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Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN. Decreto 5.746/06. Regulamentação Federal. Regulamentação nos Estados de Minas Gerais e Goiás.

20 de janeiro de 2012

Em 05 de abril do corrente ano, foi publicado o Decreto Federal 5.746, que regulamentou o art. 21 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Essa Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, conhecida com Lei SNUC.

O art. 21 da Lei 9.985/2000 enuncia:

“Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

“§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

“§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

“I – a pesquisa científica;

“II – a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

“§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.”

Até então, a matéria era regulamentada pelo Decreto n.º 1.922, de 5 de junho de 1996, que, ainda, prevalece para regular as RPPNs constituídas antes da vigência do Decreto n.º 5.746, exceto nos casos de reformulação ou aprovação de novo plano de manejo, que deverá obedecer ao novo tratamento normativo.

Faz-se necessária análise pormenorizada acerca de alguns pontos:

1) As RPPN’s, criadas no âmbito federal, somente serão declaradas instituídas mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Ao IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), foi atribuída a competência de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais.

Se o proprietário do imóvel estiver interessado em transformar a respectiva área, integral ou parcialmente, em Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá encaminhar o requerimento ao IBAMA solicitando a criação da RPPN, instruindo o pedido com a documentação constante do art. 3º do referido Decreto.

Caso a propriedade, objeto do pedido, pertença a pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado por seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e eventuais alterações posteriores.

Ao IBAMA, a partir da solicitação de criação da RPPN, competirá: a verificação da legitimidade e adequação jurídica e técnica do requerimento, a partir da documentação apresentada; realização de vistoria do imóvel; divulgação da intenção e informações sobre a proposta de criação da RPPN, levando-a ao conhecimento público; avaliação dos resultados e implicações da criação da unidade, emitindo parecer técnico conclusivo; aprovação ou indeferimento do pedido; notificação do proprietário para assinatura do Termo de Compromisso e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, caso seja aprovada a criação; e, por fim, a publicação da portaria, declarando a instituição da RPPN.

2) Dado o seu caráter de perpetuidade, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados, mediante lei específica. Assim, a desafetação ou redução de seus limites não poderá se dar pelo mesmo ato que a instituiu, ou seja, mediante Portaria do IBAMA.

Contudo, a ampliação de seus limites poderá ser feita por ato normativo do Poder Executivo, desde que precedida de estudos técnicos e consulta pública, necessários quando da criação da RPPN, e que não sejam alterados seus limites originais.

3)  A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

A Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ITR,  determina em seu art. 10, §1º, inciso II, que, para efeito de apuração do referido imposto, se considerará como área tributável a área total do imóvel, excluídas as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

4) O parágrafo único do art. 9º do Decreto n.º 5.746, em análise, esclarece que, a partir da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN.

Esse dispositivo é inconstitucional porque, em razão do princípio da publicidade, expresso no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, entendemos que somente após a publicação do ato normativo que instituiu a RPPN no respectivo órgão oficial, no caso, o Diário Oficial da União, é que se terá eficácia contra todos e, portanto, não se poderá alegar o seu desconhecimento.

Assim, não obstante ter ocorrido o preenchimento de um dos requisitos para sua criação, a averbação do Termo de Compromisso à margem da inscrição no Registro de Imóveis, a RPPN somente será declarada instituída mediante portaria do IBAMA, conforme dispõe o próprio Decreto n.º 5.746 em questão.

Antes da publicação da Portaria não há que se falar em instituição de Reserva Particular do Patrimônio Nacional.

5) A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.

A carta de anuência deve ser apresentada juntamente com os demais documentos que instruirão o requerimento de constituição da RPPN perante o IBAMA.

6) A RPPN poderá ser criada abrangendo até 30% (trinta por cento) de áreas para a recuperação ambiental, com limite máximo de mil hectares, a critério do órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria.

Se o proprietário possui área que carece de recuperação ambiental, ainda assim  poderá inseri-la em RPPN desde que, porém, obedeça a dois limites legais impostos:

Que a área de recuperação ambiental corresponda, no máximo, a 30% do total;

Que a área de recuperação ambiental represente, no máximo, mil hectares.

7) Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos.

8) Somente será admitida, na RPPN, a moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados à gestão da unidade de conservação, não sendo permitida qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no Plano de Manejo, a ser aprovado pelo IBAMA.

A lei autoriza que a RPPN somente seja utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, os quais deverão estar previstos no Termo de Compromisso e Plano de Manejo. A pesquisa científica em RPPN, que deverá ser estimulada, dependerá de autorização prévia do proprietário.

9) Ao proprietário do imóvel, objeto da RPPN, caberá: assegurar a manutenção dos atributos ambientais da área e sinalizar seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação, como desmatamento, queimadas, caça, dentre outros; submeter à aprovação do IBAMA o plano de manejo da unidade de conservação; e encaminhar ao IBAMA, anualmente, e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas na área.

O Plano de Manejo da RPPN deve ser elaborado no prazo de cinco anos, contados a partir da data de sua criação.

Constatado dano ou irregularidade, o representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo IBAMA.

10)  No caso de empreendimento com potencial de significativo impacto ambiental  sobre uma RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, na preservação de seus recursos naturais.

11) Para fins de composição de cadastro, os órgãos ambientais dos demais entes federados deverão comunicar ao IBAMA a criação de RPPNs, no seu respectivo âmbito de incidência.

Os órgãos ambientais estaduais e municipais, assim como o IBAMA, no âmbito federal, são considerados órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, sendo, portanto, responsáveis por subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação, cada qual nas suas respectivas esferas de atuação.

Regulamentação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural no Estado de Minas Gerais – Decreto n.º 39.401, de 21 de janeiro de 1998.

A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, como categoria de manejo de unidade de conservação, foi regulamentada no Estado de Minas Gerais pelo Decreto n.º 39.401, de 21 de janeiro de 1998.

Assim como no âmbito federal, as RPPNs no Estado de Minas Gerais são áreas de domínio privado, que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos de uma determinada região. São gravadas com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis competente e são classificadas como unidades de conservação de uso sustentável.

O proprietário interessado em que seu imóvel seja, integral ou parcialmente,  reconhecido como RPPN, deve encaminhar o requerimento ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, instruindo-o com toda a documentação pertinente, descrita no art. 4º do referido decreto.

O Instituto Estadual de Florestas deverá, em 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento: elaborar um laudo de vistoria do imóvel; emitir um parecer conclusivo acerca do reconhecimento da área como RPPN e deliberar sobre sua instituição, por meio do Conselho de Administração e de Política Florestal.

Aprovada sua criação, a RPPN será declarada instituída mediante Portaria do Diretor-Geral do IEF, publicada no Diário Oficial do Estado.

No Estado de Minas Gerais, ao contrário do que se dá no âmbito federal, após a publicação da Portaria que reconhece uma área como RPPN, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do respectivo Termo de Compromisso gravando a área do imóvel reconhecida como reserva, quando se dará, então, o seu reconhecimento definitivo.

As atividades a serem desenvolvidas e implementadas na RPPN dependem de prévia comunicação ao proprietário do imóvel que, por sua vez, deve informá-las ao IEF. Além disso, devem se restringir à pesquisa, educação ambiental, ecoturismo, lazer e outros trabalhos técnico-científicos, sendo vedado qualquer atividade que comprometa ou altere os atributos naturais da RPPN.

O reconhecimento de uma área como RPPN ensejará ao proprietário do imóvel prerrogativas legais, entre as quais incentivos especiais, como a concessão de crédito rural e outros financiamentos oficiais; preferência na prestação de serviços de assistência técnica e de fomento; prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, dentre outras.

As RPPNs registradas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação serão semestralmente reavaliadas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos que justificaram a sua criação, obrigado a recompô-los.

Em razão da superveniência da Lei Estadual n.º 14.309/2002 que dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais e do Decreto n.º 5.746/2006 que trata da regulamentação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, no âmbito federal, o Decreto n.º 39.401/1998, em análise, está sendo objeto de estudo e reformulação pelo Instituto Estadual de Florestas para adequação aos diplomas legais supracitados.

Regulamentação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural no Estado de Goiás – Portaria n.º 021/2001-N da Agência Ambiental de Goiás

No Estado de Goiás, a Lei n.º 14.247, de 29 de julho de 2002, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, reconheceu a RPPN, como categoria de unidade de conservação.

Contudo, passados quase quatro anos, ainda não há um decreto regulamentando a RPPN no Estado. O que existe é a Portaria n.º 021/2001-N da Agência Ambiental de Goiás, que dispõe sobre a instituição de RPPN no âmbito estadual.

Matéria disposta em lei ordinária não pode ser regulamentada por meio de uma portaria.  As leis são redigidas em termos gerais e abstratos, e são os decretos que explicam e orientam sua aplicação, visando torná-las efetivas e propiciando sua fiel execução.

As portarias, por sua vez, não têm caráter normativo. São atos administrativos ordinatórios que têm a função de disciplinar e organizar a atividade interna da Administração.

HELY LOPES MEIRELLES ensina:[1]

“São atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.

(…) não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública”.

Todas as RPPNs estaduais, reconhecidas pelo Poder Público de Goiás, foram criadas com base na referida Portaria que muito se assemelha ao Decreto n.º 39.401/98, que institui a RPPN no Estado de Minas Gerais. É quase uma transcrição ipsis literis.

A observação que se faz refere-se ao órgão competente para aprovação, registro e fiscalização da RPPN que, no Estado de Goiás, fica sob responsabilidade da Agência Ambiental de Goiás.

A Portaria atribui ao órgão ambiental goiano o dever de propiciar apoio ao proprietário na gestão da RPPN, sobretudo técnico e científico visando o monitoramento, fiscalização e pesquisa na Unidade de Conservação; auxílio nos processos de restauração e recuperação ambiental; estímulo e incentivo ao desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental no imóvel, dentre outros objetivando implementação e consolidação da RPPN como categoria de manejo.

Em razão da superveniência da Lei Estadual n.º 14.247/2002, que dispõe sobre o sistema estadual de unidades de conservação no Estado de Goiás, e do Decreto n.º 5.746/2006, que trata da RPPN, no âmbito federal, a Portaria n.º 021/2001-N está sendo objeto de estudo e reformulação pela Agência Ambiental de Goiás para adequação aos diplomas legais supracitados.

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[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p.167.

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