O Superior Tribunal de Justiça, em 12.03.2012, decidiu pela impossibilidade de Seguro Garantia ser aceito como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esse entendimento foi exarado no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 266.570/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, tendo o Acórdão sido publicado no último dia 18.03.2012.
Trata-se da reafirmação da jurisprudência que vem se formando no STJ desde 2009, quando a Primeira Turma da Primeira Seção, em julgado relatado pelo Ministro Francisco Falcão, manifestou o mesmo entendimento ora reiterado (REsp 1.098.193/RJ). Desde então, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção vem decidindo dessa forma, vide AgRg no REsp 1.201.075/RJ e AgRg no AREsp 154.010/GO.
Essa decisão é sobremaneira prejudicial às Empresas, considerando a recente redução a zero da alíquota do IOF sobre Seguro Garantia, promovida pelo Decreto nº 7.787/2012. Contudo, consideramos que o entendimento que vem sendo manifestado pelo STJ não é juridicamente adequado.
Em primeiro lugar, quando editada a Lei de Execuções Fiscais, em 1980, não existia a figura do Seguro Garantia, de modo que salvo em hipótese de alteração legislativa, seria impossível que esse instituto constasse no rol das garantias do art. 9º.
Em segundo lugar, o Seguro Garantia judicial está previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido inserido no sistema jurídico como forma de substituição da penhora pela Lei 11.382/06, que também alterou, e modernizou, a ordem preferencial de bens oferecidos em garantia. Considerando que a LEF, em seu art. 1º, expressamente dispõe que a Execução Fiscal é regida, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, uma interpretação sistemática evidencia a validade dessa modalidade de garantia.
Além disso, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em 2009, editou a Portaria nº 1.153, regulamentando a aceitação do Seguro Garantia nos executivos fiscais, mediante a estipulação dos seus requisitos mínimos, por exemplo: o valor segurado tem que ser superior em 30% ao valor da dívida, atualizado até a data em que for prestada a garantia e o prazo de validade do seguro deve ser estipulado até a extinção das obrigações.
Por essas razões, o Escritório considera equivocado o posicionamento do STJ.