Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Novembro/Dezembro 2024

12 de dezembro de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF recebe primeira ação que questiona a constitucionalidade de dispositivo da Reforma Tributária

O Partido Verde ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) contra as cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”) e o artigo 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional (“EC”) nº 132/2023 para debater a validade dos incentivos fiscais estatais a agrotóxicos, sob a ótica do direito ao meio ambiente equilibrado, do direito à saúde e do princípio da seletividade tributária.

O artigo questionado define que a lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos e, entre os itens listados, cita “insumos agropecuários e agrícolas”. Por essa definição, podem ser considerados equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos.

Em paralelo, os dispositivos do Convênio nº 100/1997 do Confaz já estão sendo discutidos na ADI nº 5.553, ajuizada pelo PSOL. A audiência pública relativa à ADI nº 5.553 foi realizada em 05 de novembro de 2024, sob a relatoria do ministro Edson Fachin e, por esse motivo, a ADI ajuizada pelo Partido Verde também foi distribuída a ele dada a prevenção..

(ADI nº 7.755)

 

STF decide que a incidência de PIS e Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral

Ao examinar o Tema 1363, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Corte considerou que o debate sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) demandaria análise de legislação infraconstitucional. O placar foi de dez votos contrários à constitucionalidade e existência de repercussão geral no assunto, não tendo o ministro Cristiano Zanin se manifestado.

Com isso, a decisão deve ficar a cargo da Primeira Seção do STJ, que apreciará o tema sob o rito dos recursos repetitivos, com alcance maior nos REsps 2093052/AM e 2093050/AM (Tema 1239/STJ), sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, nos quais se buscará analisar “se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.

(Agravo em Recurso Extraordinário nº 1524893 – Tema 1363)

 

STF valida lei que dispensa percentual mínimo de exportação nas ZPEs

Por unanimidade de votos, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 14.184/2021, que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (“ZPEs”) e definiu um novo marco regulatório para essas zonas que funcionam como áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem exportados.

Dessa forma, com a dispensa de comprovação de que um percentual mínimo da receita bruta provém das exportações, as empresas situadas nessas zonas podem ampliar sua venda no mercado interno.

O relator, ministro Nunes Marques, afastou as alegações do autor da ação (Partido Republicanos)de desvirtuamento das ZPEs com relação ao estímulo à cultura exportadora, concordando com a justificativa apresentada no Congresso de que a mudança legislativa resultou “na modernização do instituto, bem como no alinhamento com o modelo internacional”.

(ADI 7174)

 

STF decide que discussão envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido, é infraconstitucional

Ao analisar o Tema 1.345, o STF entendeu que o exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exigiria a interpretação do Decreto-Lei nº 1.598/1977, assim como da Lei nº 9.249/1995, da Lei nº 9.430/1996 e da Lei nº 9.718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional.

(ARE 1.493.235 – Tema 1.345)

 

STF reafirma a impossibilidade de compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora

O STF julgou o Tema 558 para analisar a constitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 62/2009, e definiu pela impossibilidade de compensação, pela Fazenda Pública, de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios.

(RE 678360)

 

STF conclui pela natureza infraconstitucional do exame da parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária

Por unanimidade, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral do exame da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária. O Recurso Extraordinário (“RE”) discutia, à luz do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, se determinada parcela que compõe os vencimentos de servidor público deve ser incluída na base de cálculo de contribuição previdenciária.

(ARE 1523252)

 

STF suspende julgamento sobre a obrigação de repasse integral dos valores decorrentes da Tese do Século recebidos pelas distribuidoras de energia aos consumidores

O STF iniciou discussão para decidir se os valores recebidos pelas distribuidoras de energia elétrica em ações judiciais tributárias deveriam ser repassados integralmente aos consumidores, via redução tarifária. Apesar de não haver qualquer definição quanto ao prazo prescricional, sete magistrados já se posicionaram até o momento para considerar constitucional a Lei nº 14.385/2022, que atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”) competência para a definição de como os valores dessas ações devem ser restituídos.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

(ADI 7324)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ aprova proposta de alcance da delimitação da tese repetitiva relativa à incidência do PIS e da Cofins sobre compra e venda de mercadorias da ZFM

A Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de alteração da delimitação da questão controvertida do Tema 1239, com a seguinte redação: “Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

O ministro relator, Gurgel de Faria, levou em mesa uma questão de ordem para alargar o alcance do tema – incluindo as receitas de mercadorias nacionalizadas e as receitas de prestação de serviços –, a qual foi aprovada por unanimidade.

(Recurso Especial – “REsp” – 2093050/AM e REsp 2093052/AM – Tema 1239)

 

Segunda Turma do STJ nega o direito ao aproveitamento de ágio interno em caso envolvendo empresa-veículo antes da Lei nº 12.973/2014

O relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, no caso concreto, houve a criação de uma pessoa jurídica “sem correspondência no mundo real” (a Sodam), apenas para servir como “transmissora de ágio meramente contábil no contexto da incorporação reversa”. Para o ministro, no caso concreto, houve “abuso do direito de ágio” e criação de estrutura artificial para economizar tributos. “O abuso do direito materializado na amortização do ágio gerado em operações internas sem qualquer propósito negocial, desrespeitou ordenamento jurídico vigente à época dos fatos”, concluiu o relator.

(REsp 2.152.642/RJ)

 

Primeira Turma do STJ exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins

Por unanimidade, o Colegiado decidiu que o diferencial de alíquota (“Difal”) de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros aplicaram ao caso o Tema 69 (RE 574706), por meio do qual o STF  definiu, em 2017, que o ICMS não integra a base de cálculo de tais contribuições, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

(REsp 2128785/RS)

 

STJ autoriza crédito de ICMS à Petrobras sobre fluido de perfuração de poços

A Segunda Turma do STJ reconheceu o direito da Petrobras ao creditamento de ICMS sobre fluido utilizado na perfuração de poços de petróleo. Os ministros concluíram, por unanimidade de votos, que é legal o aproveitamento de créditos na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.

(Agravo em Recurso Especial – AREsp – 2621584/RJ)

 

STJ nega recurso da Fazenda Nacional contra decisão relativa à discussão sobre a tributação dos stock option plans

A Primeira Seção do STJ rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), mantendo a decisão que assentou a natureza jurídica mercantil dos acordos e não remuneratória para fins de afastar a incidência do imposto de renda.

No final de 2023, o STF já havia assentado a natureza infraconstitucional da controvérsia ao apreciar o RE 1436543, indicando que a questão seria resolvida em última instância pelo STJ.

Tendo em vista a fixação da natureza mercantil da rubrica, o desfecho do Tema 1226/STJ terá impacto direto na apreciação da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options pelo STJ, pendente de análise sobre a possibilidade de afetação no REsp nº 2161509.

(REsp 2069644 e REsp 2074564 – Tema 1226)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CARF afasta multa por distribuição de lucro por empresa com débito não garantido

Por unanimidade de votos, o Colegiado afastou a multa aplicada contra um contribuinte do setor educacional com base no artigo 32 da Lei nº 4.357/64, que veda a distribuição de lucros enquanto ainda existam débitos não garantidos com a União e define a imposição de penalidade equivalente a 50% do valor distribuído.

No caso concreto, a defesa apresentada pelo contribuinte foi considerada intempestiva em 2011 e o débito relativo ao processo em que foi apresentada não foi listado como devedor no sistema da Receita Federal do Brasil (“RFB”), permitindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pela empresa. Esse débito somente foi indicado como pendência impeditiva à emissão da certidão de regularidade fiscal em 2015, quando o contribuinte tomou conhecimento da intempestividade de sua defesa e já havia realizado as distribuições de lucro. Após esse período, o contribuinte garantiu o débito objeto da pendência. 

Assim, a discussão central se deu em torno do conceito de “débito não garantido”, ou seja, se o termo se refere a qualquer débito exigível, mesmo que esteja em sede administrativa, ou àquele que foi inscrito em dívida ativa e já foi alvo de execução fiscal.

Após a interrupção do julgamento do caso em agosto por pedido de vistas, restou vencedor o voto do conselheiro relator Jandir José Dalle Lucca, que entendeu que a empresa tinha certidões que não mostravam o débito exigível, sendo impraticável conceber que a informação oficial certificada pelo Poder Público acabasse desdita ou ignorada. Para ele, o conceito de débito não garantido inclui os débitos exigíveis na esfera administrativa, sendo cabível a aplicação da multa do artigo 32 da Lei nº 4.357/64 quando não estiver presente nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – “CSRF” – Acórdão nº 9101-007.199)

 

CSRF permite depreciação acelerada de cultura de cana-de-açúcar

Por maioria de votos (6 x 2), a Turma permitiu, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a depreciação acelerada incentivada de cultura de cana-de-açúcar. Embora as autoridades fiscais tenham defendido que a lavoura canavieira não poderia se submeter à depreciação – apenas à exaustão, por não gerar frutos –, o entendimento vencedor afirmou que o artigo 6º da Medida Provisória (MP) nº 2.159-70/01 concede o benefício de forma irrestrita, independentemente da natureza do ativo (lavoura) e, consequentemente, do critério contábil de reavaliação do valor ativo no tempo.

(1ª Turma CSRF – Processos nº 13116.000340/2008-41 e nº 13116.000341/2008-95)

 

CARF nega dedução de royalties enviados ao exterior pagos por subfranqueados

Por voto de qualidade, o Colegiado negou a possibilidade de dedução de royalties pagos por subfranqueados brasileiros e enviados ao exterior pela franqueadora.

No caso concreto, quando da aquisição das operações de empresa estrangeira na América Latina, a contribuinte – enquanto franqueadora principal no Brasil – assumiu o direito de licenciar a marca estrangeira no país, com a obrigação de coletar e repassar os royalties ao grupo norte-americano, incluindo os valores pagos pelas subfranqueadas.

A contribuinte argumentou que, ao receber os royalties das subfranqueadas, esses valores são considerados receita própria e submetidos ao recolhimento de PIS e Cofins antes do repasse ao exterior. Assim, seria sobre essa quantia que a empresa aplicaria a dedução, baseada na Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 436/58, que estabelece um percentual máximo de 4% da receita líquida de vendas – dedução de até 4% dos royalties pagos como despesa ao cálculo do lucro real.

Contudo, o voto vencedor, lavrado pela conselheira Edeli Bessa, defendeu que, embora se tratem de royalties, esses valores não constituem despesas próprias do contribuinte e, portanto, não seria justificável a inclusão das receitas pagas pelos subfranqueados na base de dedução.

O REsp do contribuinte tratava, ainda, de outros dois temas: (i) o ágio interno, matéria não conhecida; e (ii) a concomitância das multas isolada e de ofício, a qual foi vedada pela Turma por maioria de votos. O REsp da Fazenda, por sua vez, tratava do reestabelecimento de multa qualificada, mas foi negado por maioria de votos.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 16561.720113/2018-47)

 

CARF permite a amortização de ágio em operação com uso de empresa-veículo

Por unanimidade de votos, a Turma permitiu a amortização de ágio em operação de aquisição envolvendo empresa-veículo, referente à transferência de uma linha de negócios específica da vendedora (atomatados). O Colegiado seguiu o racional exposto na defesa do contribuinte no sentido de que a utilização da suposta entidade-veículo visou à continuidade operacional do negócio durante e após a transação, tendo sido reconhecido que essa forma de estruturação seria uma alternativa mais segura, quando comparada à transferência de ativos e passivos individualizados.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processos nº 16561.720117/2017-44 e nº 16561.720022/2018-10)

 

CARF nega dedutibilidade de despesas com o pagamento de royalties sobre softwares

Por voto de qualidade, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF negou dedutibilidade de despesas com o pagamento de royalties pelo licenciamento de softwares contratados de entidade no exterior. Embora o contribuinte tenha buscado a equiparação das operações à importação de mercadorias (por se corresponderem a softwares de “prateleira”), o entendimento vencedor foi em sentido contrário e se baseou na vedação que existia sobre a dedução de royalties pagos a “sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes” do artigo 71, “d”, da Lei nº 4.506/64.

(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 19515.721040/2018-54)

 

CARF mantém cobrança de IPI a estabelecimento equiparado a industrial

Por unanimidade de votos, a Turma decidiu pela manutenção da incidência de IPI sobre a aquisição de mercadorias importadas por estabelecimento equiparado a industrial, em julgamento envolvendo empresa importadora de bebidas e trading company que possuía um mandado de segurança transitado em julgado para a não incidência do tributo na revenda.

Em resumo, o Fisco argumentou que a importadora, ao adquirir bebidas quentes sob encomenda, teria deixado de recolher o imposto devido na saída das mercadorias, utilizando-se de normas revogadas para justificar a alíquota zero — a Portaria MF 75/1983 e o artigo 4º da Lei nº 7.798/1989. Destacou, ainda, que a empresa teria se creditado indevidamente do IPI referente às notas emitidas pela trading company, sendo corresponsável pelo tributo em caso de inadimplência da importadora.

A importadora, por sua vez, sustentou que sua conduta foi baseada em decisão judicial transitada em julgado que desonerava a trading company da incidência de IPI na saída das mercadorias em suas operações, evitando a bitributação, uma vez que o imposto havia sido recolhido no desembaraço aduaneiro.

Ao analisar o caso, o relator concluiu que a importadora de bebidas aplicou incorretamente a alíquota zero a seus produtos e não poderia se beneficiar da decisão judicial obtida pela trading company, mantendo o lançamento fiscal.

(2ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processo nº 10480.723835/2019-58)

 

CARF mantém cobrança de IPI em transferências de mercadorias realizadas por varejista

Por unanimidade de votos, o Colegiado manteve a cobrança de IPI em operações de transferência de mercadorias realizadas por empresas de grupo varejista e uma trading company externa. A manutenção do lançamento fiscal foi baseada na argumentação de que o grupo se utilizaria de uma estrutura complexa de importação, centros de distribuição e estruturas internas para evitar o pagamento do imposto.

Conforme apurado pelo Fisco, as mercadorias eram importadas por uma trading do grupo, que fazia a revenda aos encomendantes. Ainda, no caso concreto, duas empresas classificadas como encomendantes ostensivos (uma pertencente ao grupo e outra externa a ele) foram incluídas no polo passivo da autuação como responsáveis solidárias por supostamente formarem “estabelecimentos nomes” para operações que visavam reduzir a carga tributária incidente.

Assim, a Turma decidiu pela regularidade do lançamento fiscal na medida em que, ao atuar como real encomendante de mercadorias importadas, a contribuinte deveria ser equiparada a um estabelecimento industrial, atraindo a incidência do IPI. A responsabilidade solidária foi mantida sob o argumento de que as empresas autuadas teriam “emprestado” seus nomes em uma operação considerada simulada. Por fim, a multa qualificada foi limitada ao patamar de 100% com base no entendimento fixado pelo STF no Recurso Especial 736090 (Tema 863).

(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processo nº 15444.720225/2020-96)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAIS 

RFB esclarece tributação de reembolsos decorrentes da contratação de serviços no exterior

A RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 283/2024, na qual esclareceu a tributação em relação ao IRRF, à Cide, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes sobre os reembolsos de despesas que decorrem da contratação da prestação de serviços de pessoas jurídicas estrangeiras e de prestadores de serviços ligados ao seu grupo econômico no exterior.

As despesas analisadas englobam hospedagens, passagens aéreas, diárias e despesas de alimentação, as quais são contratadas no exterior e, posteriormente, reembolsadas pela empresa no Brasil.

Na visão das autoridades fiscais, o reembolso de tais despesas está sujeito à incidência do PIS/Cofins – Importação e à incidência do IRRF à alíquota de 25%, por se tratar de um serviço puro contratado, o que afasta, portanto, a incidência da Cide (aplicável apenas a serviços técnicos).

 

Prorrogação de benefícios tributários relativos ao IPI no contexto da Reforma Tributária

Em 21 de novembro de 2024, a RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 3/2024, que oficializa a prorrogação dos benefícios tributários do IPI previstos no artigo 19 da EC nº 132/2023 (Reforma Tributária).

Segundo a disposição da ADI, os créditos presumidos regulamentados pelas Leis nº 9.440/1997 e nº 9.826/1999 poderão ser aproveitados para vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026. Esse benefício é voltado tanto para projetos já habilitados até o final de 2024 quanto para novos projetos aprovados até 2025, desde que ampliem ou reativem a produção em plantas industriais já existentes. Ou seja, novos projetos não estão englobados pelos benefícios fiscais mencionados.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

Dispensa do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada

Em 25 de outubro de 2024, o Confaz publicou o Convênio ICMS nº 112/2024, que autorizou os estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo a dispensarem o recolhimento do ICMS diferido nas saídas de energia elétrica injetada na rede por unidades de microgeração ou minigeração distribuída participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Essa desoneração se aplica à energia solar fotovoltaica efetivamente compensada, regulamentada pelas Resoluções Normativas da Aneel nº 1.000/2021 e nº 1.059/2023. Destacamos que, para a aplicação do Convênio, cada um dos Estados signatários deverá internalizar as disposições, o que possivelmente será acompanhado de regulamentações específicas com condições ou exigências adicionais.

 

Novas regras para o ICMS-ST nas operações interestaduais destinadas a revendedores que realizam venda porta a porta

O Convênio ICMS nº 113/2024, publicado pelo Confaz, trouxe uma atualização importante para o regime de substituição tributária aplicado às operações interestaduais com mercadorias destinadas a revendedores que realizam vendas porta a porta.

Com a nova regulamentação, quando houver transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, será necessário deduzir o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, seguindo as diretrizes já estabelecidas no Convênio ICMS nº 109/2024, o que poderá garantir maior clareza e uniformidade na apuração do imposto neste tipo de operação.

Ainda, o convênio em questão validou, de forma retroativa, as transferências realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e a data de sua publicação, mesmo que não tenha sido seguida a sistemática instituída.

 

Estado de São Paulo publica resolução que altera regramentos sobre a utilização do crédito em precatório com débito inscrito em dívida ativa

A Resolução Conjunta PGE-SFP nº 05/2024, publicada em 28 de novembro de 2024, introduziu importantes alterações nas Resoluções Conjuntas PGE-SFP nº 1 e nº 2, ambas de 09 de fevereiro de 2024, trazendo maior clareza e detalhamento aos critérios para compensação de créditos em precatórios e débitos inscritos em dívida ativa, além de estabelecer novas possibilidades para quitação de parcelas em transações já celebradas.

Dentre as alterações, destaca-se a atualização do artigo 6º da Resolução nº 1/2024, que definiu que tanto o crédito em precatório quanto o débito inscrito em dívida ativa deverão ser atualizados até datas específicas, utilizando critérios próprios.

A resolução também acrescenta os artigos 7º-A e 7º-B ao normativo anterior, permitindo a oferta de crédito em precatório após a adesão à transação, desde que respeitadas condições como a quitação integral de parcelas, a partir da última a vencer, e o limite previsto na norma.

A Resolução nº 2/2024, por sua vez, foi ajustada para permitir o uso de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, observando condições semelhantes.

 

Estados aumentam alíquota modal do ICMS para reduzir perdas com a Reforma Tributária

Em novembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 12.426/2024, que (i) reduziu de 10% para 8% a alíquota do imposto para os produtos da cesta básica maranhense e (ii) majorou a alíquota modal do ICMS de 22% para 23% no Maranhão.

Nesse mesmo sentido de majoração, é possível destacar que, no Rio Grande do Norte, já houve o envio à Assembleia Legislativa do Estado do Projeto de Lei (“PL”) nº 473/2024, que propõe aumentar a alíquota modal do ICMS de 18% para 20%. Esse PL justifica a mudança como uma medida para evitar perdas significativas na arrecadação estadual, considerando que a Reforma Tributária utilizará a média de arrecadação de 2019 a 2026 como base para o rateio do novo imposto sobre o consumo.

 

Prefeitura de São Paulo reabre o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) de 2024

A Prefeitura de São Paulo reabriu, em 05 de novembro de 2024, as inscrições para o PPI 2024, o qual oferece a oportunidade de os contribuintes regularizarem débitos com a administração municipal, mediante a aplicação de descontos e condições especiais de pagamento. O programa abrange diversos tipos de débitos, incluindo IPTU, ISS e multas.

O PPI 2024 permite o parcelamento em até 120 vezes, com descontos de até 95% sobre juros e multas, dependendo do tipo de débito e do número de parcelas escolhido. A adesão ao programa pode ser feita até 31 de janeiro de 2025, por meio do portal da Prefeitura de São Paulo. É importante notar que todos os requerimentos formais apresentados pela Prefeitura de São Paulo devem ser estritamente seguidos, sob pena de exclusão do PPI e reestabelecimento da cobrança anterior.

 

Estado de São Paulo publica decreto que internaliza as disposições do Convênio ICMS 109/24

Em 10 de dezembro de 2024, foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto n° 69.127/24, que assegura o direito à transferência de crédito de ICMS no transporte de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, internalizando as disposições trazidas pelo Convênio ICMS 109/24, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2024.

Ainda, ficou estabelecido que os procedimentos previstos no Convênio ICMS 109/24 também devem se aplicar às operações internas, além de resguardarem os benefícios fiscais concedidos.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | CARF