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Interoperabilidade de registradoras: Banco Central define tarifas e padronizações
12 de maio de 2025
Publicação da Resolução BCB nº 472
Banco Central do Brasil disciplina padronização de eventos de interoperabilidade entre registradoras e define limites máximos para tarifas
Em 08 de maio de 2025, o Banco Central do Brasil (“BC”) publicou a Resolução BCB nº 472, que dispõe sobre a padronização dos eventos de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, bem como estabelece os limites máximos e as formas de cobrança das tarifas aplicáveis a esses serviços.
A norma integra a estrutura regulatória que disciplina a interoperabilidade no âmbito do registro de recebíveis, conforme previsto na Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, e visa promover maior uniformidade nas relações operacionais entre as registradoras.
Interoperabilidade entre registradoras: objetivo e impacto
A interoperabilidade entre registradoras permite que contratos e agendas de recebíveis sejam compartilhados entre diferentes entidades do setor, assegurando continuidade na prestação de serviços independentemente da instituição na qual o recebível tenha sido originalmente registrado.
A Resolução BCB nº 472 estrutura essa dinâmica por meio da identificação de eventos específicos que, quando realizados entre registradoras, passam a ensejar a cobrança tarifária.
Classificação dos eventos padronizados
1. Consulta de agenda
Compreende o requerimento de informações sobre unidades de recebíveis (“URs”) já constituídas ou a constituir, com cobrança individual por agenda disponibilizada, tanto em fluxo batch quanto on-line.
2. Efeito de contrato
Refere-se à inclusão e permanência de efeitos contratuais sobre URs ativas, com cobrança por UR em cada mês de vigência.
3. Atualização de contrato
Corresponde à alteração de informações do contrato ou das URs afetadas, com cobrança por cada UR atualizada. URs vencidas em meses anteriores não estão sujeitas à tarifa de efeito de contrato.
Definições técnicas relevantes
A norma também apresenta um conjunto de definições técnicas essenciais para a aplicação de seus dispositivos, entre elas:
- Unidade de recebíveis: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjos de pagamento;
- Agenda de recebíveis: caracterizada por URs com informações homogêneas;
- UR ativa: valor a constituir com liquidação futura;
- UR vencida: valor com liquidação já expirada.
Limites máximos de tarifas na interoperabilidade de registradoras
A Resolução BCB nº 472 fixa valores máximos específicos para cada tipo de evento, com vigência a partir de 1º de julho de 2025. Esses valores:
- são expressos em reais e listados em anexo à norma;
- serão reduzidos progressivamente em ciclos anuais até 1º de julho de 2029;
- terão reajuste anual limitado à variação do IPCA (1º de maio a 30 de abril).
O normativo veda elevações acima dos valores de 2024, sendo permitida apenas a correção pelo IPCA. Entidades que cobrarem abaixo do teto devem fazê-lo de forma não discriminatória entre registradoras.
Obrigações de transparência e revisão tarifária
A norma impõe também obrigações de transparência, exigindo:
- publicação dos valores das tarifas efetivamente cobradas nos sites das registradoras;
- comunicação prévia de 30 dias ao BC e aos participantes para qualquer alteração tarifária;
- envio de relatório conjunto até 30 de junho de 2029, com proposta de revisão tarifária ou nova estrutura, sujeita à aprovação do BC.
Até essa aprovação, os valores atuais continuam vigentes com aplicação de correção pelo IPCA.
Vigência da norma e apoio jurídico especializado
A Resolução BCB nº 472 entra em vigor em 1º de junho de 2025. Os valores das tarifas padronizadas de interoperabilidade definidos no anexo passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.
A equipe de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais do Demarest está acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários.
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