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STJ firma tese vinculante sobre suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária

26 de junho de 2025

Medida impacta discussões sobre a suspensão da exigibilidade de cobranças de caráter administrativo

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.007.865, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a oferta de fiança bancária ou seguro garantia correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30% tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O acórdão, unânime, também estabelece que o credor não pode rejeitar essas garantias, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. A tese firmada pelo Tribunal foi a seguinte:

Tema Repetitivo nº 1203. Tese firmada:

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

A decisão reforça a jurisprudência do STJ, que já vinha admitindo a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante essas garantias. Além disso, afasta a aplicação da Súmula nº 112/STJ (“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”) e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 378 (“a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”), que tratam da suspensão de créditos tributários.

O acórdão parte da premissa de que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) equiparam a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito acrescido de 30%.

A decisão também esclarece que a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, e que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, a inidoneidade da garantia.

Trata-se de ponto relevante para o mercado segurador, considerando que o seguro garantia, por vezes, é questionado por juízos de execução pelo estabelecimento de prazo de vigência como se isso fosse uma limitação da efetividade da garantia.

A tese impacta diretamente a forma de garantia de débitos não tributários e deve ser observada em processos de execução e cumprimento de sentença. Trata-se de uma sinalização favorável ao mercado de seguro garantia, que contará com mais segurança jurídica na emissão das apólices para garantia de execuções fiscais.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest acompanha o tema e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.