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Nova resolução do Banco Central altera atuação de instituições e provedores de serviços de tecnologia da informação no âmbito do SFN e SPB
8 de setembro de 2025
No dia 05 de setembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BC”) publicou as Resoluções BCB nºs 494, 495, 496, 497 e 498, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de segurança e a conformidade de atuação de instituições financeiras e de pagamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).
As novas regras introduzem limites transacionais, alteram prazos de autorização, impõem requisitos técnicos adicionais e reforçam as obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de tecnologia da informação (“PSTI”) que se dedicam ao processamento de dados para acesso de instituições à estrutura de comunicação no contexto de suas operações no SFN.
A seguir, destacamos os aspectos mais relevantes da nova resolução do Banco Central.
1. Resolução BCB Nº 494
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece novos parâmetros para pedidos de autorização de funcionamento e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
1.1. Autorização Obrigatória
A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao BC para iniciar a prestação de serviço de pagamento.
A instituição de pagamento deve incluir em sua solicitação para funcionamento todas as modalidades de serviço de pagamento em que pretende atuar.
Deverá solicitar autorização para funcionamento de 1º de maio de 2026 até 31 de maio de 2026:
✓ o emissor de moeda eletrônica que houver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estiver autorizado a funcionar pelo BC; e
✓ o emissor de instrumento de pagamento pós-pago e o credenciador que houver iniciado a prestação de quaisquer desses serviços antes de 05 de setembro de 2025 e não estiver autorizado a funcionar pelo BC.
A instituição que não instruir tempestivamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento somente poderá continuar a exercer tal atividade dentro do prazo de 30 dias, após 31 de maio de 2026.
A critério do BC, a instituição que não instruir adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento somente poderá continuar a exercer tal atividade dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação do BC.
1.2. Vigência
A Resolução BCB nº 494 entrou em vigor na data de sua publicação.
2. Resolução BCB nº 495
Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
2.1. Requisitos Adicionais e Certificações
Passam a integrar o rol de requisitos para as autorizações relacionadas ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços da espécie os seguintes aspectos:
✓ Capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
✓ Atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e
✓ Informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição, sendo que o referido endereço deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição de pagamento. Está vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado.
O BC poderá exigir certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente para atestar o cumprimento dos requisitos autorizativos.
As instituições de pagamento que já estiverem autorizadas a funcionar pelo BC em 05 de setembro de 2025 devem cumprir as exigências relativas ao endereço conforme estipulado na norma.
2.2. Indeferimento ou arquivamento do pedido de autorização para funcionamento
No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para funcionamento para o qual não caiba mais recurso, a instituição de pagamento que já esteja prestando serviços de pagamento deverá, no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da notificação da decisão do BC:
- Cessar a prestação de serviços de pagamento;
- Comunicar o encerramento das atividades aos seus usuários e demais partes interessadas, por meio dos canais de comunicação e de atendimento aos seus usuários, indicando, de forma clara e destacada, os procedimentos e prazos para a devolução de valores e a liquidação de operações; e
- Devolver eventuais saldos existentes nas contas de pagamento de seus usuários, transferindo-os para contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade desses usuários, mantidas em instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
2.3. Vigência
A nova resolução do Banco Central, BCB nº 495, entrou em vigor na data de sua publicação.
3. Resolução BCB nº 496
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o Pix como arranjo de pagamentos e aprova o seu regulamento. Foram ajustados os dispositivos relacionados ao critério de autorização das instituições de pagamento que funcionam sem prévia autorização do BC e participam do Pix.
3.1. Prazo para que instituições de pagamento participantes do Pix, ou em processo de adesão, solicitem autorização de funcionamento
As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo BC e que sejam participantes do Pix, estejam em processo de adesão ao Pix ou que tenham apresentado pleito de adesão ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no Pix, solicitar autorização para funcionamento ao BC, nos termos das Resoluções BCB nºs 80 e 81, de 25 de março de 2021, conforme os seguintes casos e prazos, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro:
- caso atinjam os valores de movimentação financeira dispostos no art. 10 da Resolução BCB nº 80, devendo ser seguidos os prazos previstos no próprio art. 10; ou
- independentemente do volume de suas movimentações financeiras, mediante observância dos seguintes prazos:
✓ até 31 de março de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022;
✓ entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e
✓ entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
3.2. Requisitos para atuação como participante responsável do Pix
Segundo a nova resolução do Banco Central, qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que:
- se enquadre nas modalidades “provedor de conta transacional” ou “liquidante especial”;
- seja participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
- seja integrante dos segmentos S1, S2, S3 ou S4, na forma da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, incluídas as instituições de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e
- não seja confederação de serviços ou cooperativa de crédito.
3.3. Valor da transação quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento
Os limites de valor para transação, quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento, ou um participante do Pix que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional (“RSFN”) por intermédio de um PSTI, devem ser de, no máximo, R$ 15 mil reais.
O limite máximo de R$ 15 mil reais não se aplica quando o participante do Pix:
- Acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no BC, nos termos da regulamentação em vigor; e
- Demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que:
✓ não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no BC utilizadas para a assinatura das mensagens no âmbito do Pix;
✓ valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem;
✓ utiliza certificados distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e
✓ adota certificados separados para assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix.
✓ Mediante solicitação do participante, o BC poderá dispensar, pelo prazo de 90 dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas acima, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de R$ 15 mil reais, desde que:
- O pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e a descrição das medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e
- As garantias e as medidas sejam, a critério do BC, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.
3.4. Vigência da nova resolução do Banco Central
A Resolução nº 496 entra em vigor:
- Após 120 dias de sua publicação, no que se refere às alterações promovidas no art. 26 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a respeito de requisitos para atuar como participante responsável do Pix; e
- Na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
4. Resolução BCB nº 497
Altera a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (“TED”).
4.1. Novas Definições
- Ordem de transferência de fundos: ordem por meio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes.
- RSFN: estrutura de comunicação de dados, que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do SFN para serviços autorizados, nos termos da regulamentação em vigor.
- PSTI: entidade autorizada a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a instituições autorizadas a funcionar pelo BC, nos termos da regulamentação em vigor.
4.2. Valor limite de transação
A TED a favor de cliente de valor igual ou superior a R$ 15 mil reais não poderá ser emitida por instituição que se conecta à RSFN por meio de PSTI.
O limite máximo de R$ 15 mil reais não se aplica quando a instituição:
- Acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no BC, nos termos da regulamentação em vigor; e
- Demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na CVM, que:
✓ não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no BC utilizadas para a assinatura das mensagens;
✓ valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem; e
✓ utiliza certificados distintos para ambientes diferentes.
Mediante solicitação da instituição, o BC poderá dispensar, pelo prazo de 90 dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de R$ 15 mil reais, desde que:
- o pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e descreva as medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e
- as garantias e as medidas sejam, a critério do BC, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.
4.3. Vigência da nova resolução do Banco Central
A Resolução BCB nº 497 entrou em vigor na data de sua publicação.
5. Resolução BCB nº 498
Disciplina, no âmbito do SFN e do SPB, os requisitos, procedimentos e as condições para o credenciamento de PSTI, entre outras providências, sendo essencial na implementação da nova resolução do Banco Central para garantir conformidade e segurança jurídica.
5.1. Definições
- Comunicação eletrônica de dados: processo de transferência de informações entre sistemas computacionais.
- RSFN: estrutura de comunicação de dados que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do SFN para serviços autorizados.
- PSTI: entidade credenciada apta a prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, às instituições financeiras e às demais instituições supervisionadas pelo BC.
5.2. Credenciamento
A Resolução estabelece que os PSTIs devem observar os seguintes requisitos:
- Adesão aos princípios e às regras da RSFN;
- Comprovação da constituição regular do PSTI;
- Comprovação de não enquadramento nas vedações estabelecidas no art. 6º;
- Comprovação de capacidade técnico-operacional para prestar os serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, observando os requisitos estabelecidos na Resolução BCB nº 498 e os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN, estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do BC;
- Designação de diretor ou diretores responsáveis pela segurança da informação, segurança cibernética e pela gestão de riscos e compliance, com capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo;
- Designação de diretor ou diretores responsáveis pela gestão de crises operacionais, com capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo;
- Atendimento das condições previstas no art. 5º da Resolução BCB nº 498, por parte do controlador, dos integrantes do grupo de controle e dos administradores do PSTI;
- Comprovação de capital social realizado e de patrimônio líquido no valor mínimo de R$ 15 milhões de reais, podendo o BC exigir montante superior;
- Comprovação do estabelecimento de mecanismos de governança corporativa e de gestão de riscos previstos no Capítulo III;
- Comprovação de capacidade técnico-operacional para prestação de informações ao BC de que trata o Capítulo IV;
- Comprovação de obtenção e manutenção de certificação de segurança da informação em norma reconhecida internacionalmente, ou asseguração independente aceita pelo BC;
- Comprovação da contratação de auditoria externa anual independente em segurança da informação e, quando aplicável, em prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- Comprovação da contratação de seguro de responsabilidade civil e de riscos operacionais;
- Elaboração e manutenção de Plano de Continuidade de Negócios e de testes periódicos de contingência, com comprovação anual ao BC.
O PSTI deve comprovar, anualmente, que permanecem atendidos os requisitos e manter capacidade econômico-financeira compatível com a natureza crítica dos serviços prestados e os riscos operacionais assumidos.
São condições para que pessoa natural seja controladora ou integre grupo de controle do PSTI, direta ou indiretamente, ou exerça função de administrador:
- Possuir reputação ilibada;
- Comprovar qualificação técnica ou experiência profissional compatível com as atribuições do cargo;
- Não ter sido declarada falida ou insolvente, salvo se reabilitada;
- Comprovar situação cadastral regular na Receita Federal e ausência de restrições graves em cadastros de inadimplentes.
5.3. Descredenciamento
O descredenciamento do PSTI poderá ocorrer:
- A pedido do PSTI: comunicar formalmente às instituições contratantes com antecedência mínima de 30 dias, apresentando plano de descontinuidade e transição;
- De ofício, pelo BC, nas hipóteses de falhas operacionais, descumprimento de requisitos ou atos de má-fé.
5.4. Governança Corporativa e Gestão de Riscos
O PSTI deve possuir estrutura de governança corporativa compatível com sua natureza, assegurando processos decisórios transparentes, mecanismos de controle interno eficazes e gestão de riscos adequada.
Estrutura mínima obrigatória inclui:
- Segregação de funções;
- Conselho de administração ou equivalente;
- Políticas formais de governança corporativa;
- Comitê de Gestão de Crises Operacionais;
- Diretores responsáveis por segurança da informação, riscos e compliance, relacionamento com BC e gestão de crises operacionais.
5.5. Prestação de Informações
Os PSTIs devem prestar diversas informações ao BC, incluindo:
- Demonstrações financeiras auditadas;
- Certificações técnicas;
- Alterações societárias e administrativas;
- Incidentes operacionais ou de segurança;
- Relatórios de auditoria interna e externa;
- Outras informações necessárias para monitoramento do funcionamento do PSTI.
5.6. Medidas Cautelares
O BC pode adotar medidas cautelares em caso de incidentes operacionais, tecnológicos ou de segurança, falhas de controle ou descumprimento das obrigações de reporte, incluindo:
- Limites operacionais mais restritivos;
- Suspensão de conexão à RSFN;
- Auditorias extraordinárias;
- Plano de ação corretivo;
- Restrição à contratação de novos clientes;
- Outras medidas proporcionais para resguardar a integridade e confiabilidade da RSFN e SPB.
5.7. Vigência
A Resolução BCB nº 498 entrou em vigor na data de sua publicação.
Com a edição das novas regras previstas pela nova resolução do Banco Central, o BC visa reforçar as estruturas operacionais no âmbito do SFN e do SPB, alterando critérios de segurança e conformidade de PSTI, condicionando sua atuação ao devido processo de credenciamento.
As instituições afetadas devem se preparar para cumprir os novos requisitos e prazos estabelecidos para garantir a continuidade de suas operações. O acompanhamento de aspectos jurídicos e regulatórios é fundamental para mitigar riscos e garantir a conformidade da operação.
As equipes de Bancário e Financeiro e Blockchain e Ativos Digitais do Demarest permanecem à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários sobre o tema.
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