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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Agosto 2025

11 de setembro de 2025

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF valida Cide-Tecnologia, com destinação integral a ciência e tecnologia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) confirmou a constitucionalidade da Cide-Tecnologia, contribuição que incide sobre remessas ao exterior por contratos de exploração ou transferência de tecnologia. A controvérsia girava em torno da ampliação da base de incidência promovida pela Lei nº 10.332/2001 e da necessidade – ou não – de vinculação entre contribuintes e beneficiários (referibilidade).

O relator original do caso, ministro Luiz Fux, sustentou que a contribuição atende ao art. 149 da Constituição, destinando-se a estimular a inovação. Para ele, a vinculação direta não é requisito indispensável às Cides, bastando a correlação finalística. Propôs, contudo, excluir da incidência de pagamentos referentes a direitos autorais e, por prudência, modular os efeitos da decisão.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, acompanhada por sete colegas, que reconheceu a legitimidade da ampliação do tributo, rechaçou a exclusão de direitos autorais e fixou a obrigação de aplicação integral da arrecadação em ciência e tecnologia. Divergências residuais trataram da amplitude da referibilidade e da modulação temporal.

A tese fixada, por maioria, confirmou a constitucionalidade da contribuição “instituída pela Lei 10.168/2000 e alterações”, exigindo a destinação integral dos recursos ao setor de ciência e tecnologia. O redator do acórdão será o ministro Flávio Dino.

(Tema de Repercussão Geral nº 914 – RE nº 928.943 / SP)

 

STF mantém prazo de dez anos para devolução de valores da ”Tese do Século” nas contas de luz

O STF considerou constitucional a Lei nº 14.385/2022, que impôs às distribuidoras de energia a devolução aos consumidores dos valores recuperados com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. A discussão concentrou-se no prazo prescricional para essa restituição tarifária.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu o prazo de dez anos, contado da publicação da lei, para garantir segurança jurídica e uniformidade regulatória. A maioria, contudo, acolheu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso para que a contagem se inicie “da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação”, por refletir o momento em que surge a obrigação de repassar os valores.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e André Mendonça, que entendiam ser quinquenal o prazo, e Moraes, Nunes Marques e Cármen Lúcia quanto ao marco temporal. Também foi firmada ressalva, proposta pelo ministro Cristiano Zanin, que impede novas pretensões de ressarcimento às distribuidoras que já devolveram integralmente os valores em revisão tarifária.

O resultado impôs derrota às concessionárias, limitando eventuais créditos a cerca de R$ 16,3 bilhões ainda pendentes, e preservou a perspectiva de redução tarifária aos consumidores.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – “ADI” – 7324)

 

Terço de férias permanece na base da contribuição patronal, decide STF em embargos

O STF rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração da União que buscavam antecipar os efeitos do entendimento firmado no Tema 985, o qual validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou não haver omissão nem contradição na decisão original, que modulou efeitos a partir de 15 de setembro de 2020 — data da ata de julgamento — para resguardar a segurança jurídica diante da alteração na jurisprudência do STF e do STJ.

Sem votos divergentes, a Corte manteve intactos o marco temporal e a carga contributiva sobre a verba, afastando a pretensão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de retroagir a validade a fevereiro de 2018.

(Tema de Repercussão Geral nº 985 – RE nº 1.072.485/PR)

 

Limites da coisa julgada tributária permanecem sem modulação, reafirma STF

Em novos embargos nos Temas 881 e 885, o STF voltou a discutir se decisões transitadas em julgado que afastaram tributos podem ser revistas diante de posterior declaração de constitucionalidade.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator, considerou que os recursos pretendiam rediscutir o mérito já decidido, sem apontar vícios formais. Barroso foi acompanhado por oito ministros. Ficaram vencidos Dias Toffoli e Nunes Marques, que acolhiam parcialmente o pedido de contribuinte para modular efeitos.

Mantiveram-se, assim, os parâmetros: a decisão que reconheceu a CSLL como constitucional desde 2007 faz cessar a eficácia de sentenças anteriores que afastavam a cobrança, mas sem aplicação de multas punitivas ou moratórias.

(Tema de Repercussão Geral nº 881 e 885 – RE nº 949.297/CE e RE nº 955.227/BA)

 

STF nega embargos e confirma possibilidade de ação rescisória para adequar decisões ao Tema 69

A 1ª Turma do Supremo rejeitou embargos de contribuição que buscavam afastar o cabimento de ação rescisória destinada a ajustar sentenças transitadas em julgado após a modulação de efeitos no Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, pontuou não haver erro material nem omissão. Destacou precedentes das Turmas reconhecendo a rescisória como instrumento para garantir autoridade do julgado modulador.

Por unanimidade, ficou mantida a possibilidade de ajuizamento de rescisórias em tais hipóteses, sem modulação adicional.

(Tema de Repercussão Geral nº 1338 – RE nº 1.489.562/PE)

 

Empresas não devem ICMS retroativo em transferências entre filiais ocorridas antes de 2024

O STF entendeu que a modulação de efeitos fixada na ADC 49 impede que estados cobrem ICMS relativo a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte ocorridas antes de 2024.

A divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli prevaleceu: a modulação visou proteger operações pretéritas, não incrementar arrecadação retroativa. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por rejeitar os embargos.

Por 8 a 3, a Corte pacificou que, salvo processos pendentes até 29 de abril de 2021, não cabe exação referente a fatos geradores anteriores a 2024.

(Tema de Repercussão Geral nº 1367 – RE nº 1.490.708/SP)

 

Tipo de atividade pode definir valor de taxa de fiscalização

O STF declarou constitucional a lei paulistana que fixa o tipo de atividade econômica como critério para calcular a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (“TFE”).

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou legítimo que atividades de maior risco ou complexidade gerem maior custo fiscalizatório. A multiplicidade de faixas baseada na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) demonstraria esforço proporcional do legislador.

Não houve divergências. A Corte entendeu que, desde que exista razoável correspondência entre valor cobrado e custo do serviço de polícia administrativa, o parâmetro adotado não viola o art. 145, § 2º, da Constituição.

(Tema de Repercussão Geral nº 1035 – RE nº 990.094/SP)

 

STF valida restrição de crédito de IPI na suspensão

O Plenário julgou improcedente ação que questionava o § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, a qual permite apenas ao remetente de insumos, e não ao adquirente, manter crédito de IPI em operações sob regime de suspensão.

O relator, ministro Gilmar Mendes, sustentou que a não cumulatividade pressupõe recolhimento anterior do tributo, na suspensão não há pagamento e, consequentemente, inexiste direito a crédito. Ainda, citou precedentes que vedam créditos presumidos em hipóteses de isenção ou alíquota zero.

A decisão foi unânime, preservando a opção legislativa de limitar o incentivo à etapa inicial da cadeia produtiva.

(ADI  7135)

 

Regime especial para devedores contumazes de ICMS é constitucional

O Plenário do STF julgou válida legislação gaúcha que impõe Regime Especial de Fiscalização a contribuintes reiteradamente inadimplentes.

O relator, ministro Nunes Marques, rejeitou alegações de violação à legalidade, livre iniciativa e não cumulatividade, destacando que se correspondem a obrigações acessórias voltadas a resguardar a arrecadação e a concorrência leal.

A decisão foi unânime ao reconhecer que o mecanismo não configura sanção política, desde que proporcional e precedido de devido processo administrativo.

(ADI 4854)

 

STF mantém taxa para fiscalizar mineração no Pará e afasta novos embargos

Em embargos de declaração, a Confederação Nacional da Indústria buscava reabrir discussão sobre a Taxa de Fiscalização das Atividades Minerárias (TFRM) paraense.

O relator, ministro Nunes Marques, afirmou que não há omissão nem contradição no acórdão que confirmou a constitucionalidade da exação. Ainda, reiterou que a arrecadação guarda proporcionalidade com o custo da fiscalização e que a competência estadual não foi afastada pela criação da Agência Nacional de Mineração.

O Plenário rejeitou os embargos por unanimidade, consolidando a validade da taxa.

(ADI  4786)

 

Incidência de contribuição patronal sobre vale-transporte e auxílio-alimentação tem repercussão geral reconhecida

O STF reconheceu, por maioria, a relevância constitucional da discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados dos empregados para custeio de vale-transporte e auxílio-alimentação.

O relator, ministro André Mendonça, destacou a necessidade de definir o alcance da expressão “rendimentos do trabalho” (art. 195, I, “a”, da CF) após a Emenda nº 20/1998. Afirmou que o tema possui forte impacto econômico e social, com litígios espalhados em todo o país.

A Corte admitiu o Tema 1415 sem reafirmação de jurisprudência, indicando que a matéria ainda carece de balizas fixadas pelo Plenário.

(Tema de Repercussão Geral nº 1415 – ARE nº 1.370.843/SC)

 

STF vai julgar responsabilidade de marketplaces por ICMS em vendas de terceiros

Por unanimidade, a Corte reconheceu repercussão geral sobre a constitucionalidade de leis estaduais que atribuem a plataformas de marketplace e intermediadores de pagamento a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em operações de vendedores terceiros, quando não emitida nota fiscal.

O relator, ministro Luiz Fux, apontou possível violação à reserva de lei complementar (arts. 146, III, “b”, e 155, § 2º, XII, da CF), já que normas estaduais podem ter ultrapassado competências ao criar responsabilidade tributária. Fux destacou impacto o econômico expressivo e a necessidade de uniformizar o entendimento diante da proliferação de legislações semelhantes em vários estados.

(Tema de Repercussão Geral nº 1413 – RE nº 1.554.371/RJ)

 

Atualização de créditos da Fazenda pela Selic tem repercussão geral reconhecida

O STF reconheceu repercussão geral para definir se créditos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela Selic após a EC nº 113/2021.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as Turmas já aplicam a Selic indistintamente a débitos e créditos fiscais, mas falta precedente do Plenário sobre a atualização favorável ao erário.

A matéria foi afetada no Tema 1419, com reafirmação provisória da jurisprudência que aponta a Selic como índice único para correção, juros e mora em execuções fiscais.

(Tema de Repercussão Geral nº 1419 – RE nº 1.557.312/SP)

 

STF considera infraconstitucional discussão sobre variação cambial de controladas no exterior

A Segunda Turma, por 3 a 2, manteve decisão que negou seguimento a recurso sobre a tributação, por IRPJ e CSLL, de variação cambial positiva apurada pelo método de equivalência patrimonial em investimentos no exterior.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais (CTN, MP 2.158-35/2001 e Instrução Normativa – “IN” – 213/2002), não alcançando matéria constitucional direta.

O ministro Gilmar Mendes, para quem o conceito de “renda” e “lucro” previsto na Constituição estaria em jogo, abriu divergência. Ele foi acompanhado por Nunes Marques, mas foram vencidos.

(Recurso Extraordinário – RE – nº 1.498.596/RS)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

Energia gasta em gases ventados gera crédito de ICMS

A Primeira Seção do STJ decidiu que a energia elétrica empregada na produção de gases industriais posteriormente liberados (ventados) integra os créditos de ICMS.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, concluiu que o art. 33, II, “b”, da Lei Kandir, autoriza o creditamento sempre que a energia for insumo do processo produtivo, ainda que parte do produto não seja vendida.

A decisão unânime harmonizou a tese entre as Turmas e afastou a aplicação do art. 21, II, da mesma lei, porque não há saída tributada, mas etapa necessária da industrialização.

(Embargos de Divergência em Recurso Especial – “EREsp” – nº 1.854.143 / MG)

 

Consulta administrativa não suspende prescrição para restituição

A 1ª Turma do STJ afastou a tese de que a tramitação de consulta na Receita Federal do Brasil (“RFB”) paralise o prazo para pedir restituição de tributos pagos indevidamente.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a consulta não se confunde com o requerimento de restituição e o prazo quinquenal deve ser contado da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN.

A Fazenda Nacional obteve provimento parcial, restabelecendo sentença que reconheceu a prescrição do direito de reaver créditos de PIS/Cofins.

(Recurso Especial – “REsp” –  2.032.281/CE)

 

Aportes extraordinários à previdência de executivos não sofrem contribuição previdenciária

A 2ª Turma concluiu que contribuições adicionais feitas por empresa a plano de previdência complementar, em benefício exclusivo de dirigentes, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o art. 68 da Lei Complementar (“LC”) nº 109/2001 exclui tais aportes do conceito de remuneração – sobretudo quando eventuais e desvinculados da contraprestação laboral.

A tese assentada exige, contudo, que o plano seja acessível a todos os empregados, ainda que o aporte extraordinário beneficie apenas parte deles.

(REsp nº 2.167.007/RJ)

 

Produtos intermediários essenciais garantem crédito de ICMS quando não incorporados ao produto final

A Segunda Turma do STJ reconheceu que itens como paletes, gases industriais, peças de máquinas, detergentes e combustível, consumidos gradativamente na produção de laticínios, configuram insumos aptos ao creditamento de ICMS.

O relator, ministro Francisco Falcão, enfatizou que a limitação do art. 33, I, da LC 87/96 alcança apenas bens de uso e consumo estrito, não produtos intermediários essenciais à atividade-fim.
A decisão unânime reforçou o entendimento adotado no EAREsp 1.775.781/SP, garantindo o aproveitamento do imposto na cadeia produtiva.

(Agravo em Recurso Especial – AREsp – nº 2.863.081/RS)

 

Difal de ICMS anterior à LC nº 190/2022 será analisado como tema repetitivo pelo STJ

A Primeira Seção afetou recurso para decidir se a cobrança do ICMS-Difal nas vendas interestaduais a consumidor final contribuinte estava suficientemente disciplinada na Lei Kandir antes da LC 190/2022.

O Tema Repetitivo 1369 suspendeu processos sobre a matéria, após o STF negar a repercussão geral (Tema 1331), remetendo a solução à interpretação infraconstitucional do STJ.

(Tema Repetitivo nº 1369 – REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF)

 

STJ discutirá critérios para arbitramento da base de cálculo do ITCMD

Também em afetação, a Primeira Seção irá definir se a prerrogativa de o fisco arbitrar o valor de bens transmitidos decorre diretamente do CTN ou deve estar prevista em lei estadual específica.

O Tema Repetitivo 1371 suspende as ações sobre ITCMD em todo o país até o julgamento.

(Tema Repetitivo nº 1371 – REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP)

 

Incidência de PIS/Cofins sobre Difal de ICMS será analisada como repetitivo

A Corte Superior afetou o Tema 1372 para determinar se o valor do ICMS-Difal compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Até a decisão, recursos especiais sobre a matéria ficam suspensos.

(Tema Repetitivo nº 1372 – REsp 2.174.178/SC, REsp 2.181.166/SP e REsp 2.191.532/ES)

 

STJ avaliará inclusão de IPI não recuperável nos créditos de PIS/Cofins

No Tema Repetitivo nº 1373, a Primeira Seção fixará se o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.

O julgamento terá impacto direto na sistemática não cumulativa das contribuições, já discutida no Tema 756 do STF.

(Tema Repetitivo nº 1373 – REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS)

 

Stock options e contribuição previdenciária entram na pauta de repetitivos do STJ

A Comissão Gestora de Precedentes reconheceu multiplicidade de processos sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal em planos de opções de compra de ações.

A Controvérsia 741 foi encaminhada à Primeira Seção para afetação, destacando que a natureza mercantil reconhecida para fins de IR (Tema 1.226) pode influenciar, mas não vincula, a análise previdenciária.

(Controvérsia 741 – REsp 2.070.059/SP e REsp 2.212.406/SP)

 

STJ decidirá sobre adicional de 1% de Cofins-Importação para produtos médico-hospitalares

A Primeira Seção avaliará, na Controvérsia 731, se a majoração de 1% da Cofins-Importação incide sobre bens médico-hospitalares após a Lei nº 12.844/2013.

O tema dialoga com a Repercussão Geral 1047 do STF, que examina a constitucionalidade do adicional.

(Controvérsia 731 – EREsp 2.090.133/SP e REsp 2.173.916/SP)

 

STJ poderá definir se Fazenda deve pagar honorários em cumprimento de sentença após impugnação rejeitada

Na Controvérsia 734, a Primeira Seção decidirá se, à luz do Código de Processo Civil (CPC/2015), a rejeição de impugnação da Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença gera honorários sucumbenciais. O entendimento, que possivelmente será firmado sob o rito repetitivo, unificará a aplicação do art. 85 ao regime fazendário.

(Controvérsia 734 – REsp 2.204.729/SP, REsp 2.204.732/SP e REsp 2.201.535/SP)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF mantém multa isolada por voto de qualidade e altera jurisprudência da Turma

Por voto de qualidade, a Turma manteve a cobrança de multa isolada em caso de omissão de receitas envolvendo a cobrança de IRRF sobre pagamentos sem causa, com aplicação de multa isolada e multa de ofício qualificada concomitantemente.

A decisão representou uma mudança no entendimento do Colegiado, que, até então, vinha decidindo, por maioria de votos, pelo cancelamento da penalidade.

Restaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira e Jandir José Dalle Lucca. Os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Odair da Silva Júnior, Sandra Maria Faroni, Semíramis Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar votaram pela manutenção da multa em questão.

(1ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais – “CSRF” – Processo nº 16327.720611/2016-09)

 

CSRF mantém afastamento de tributação sobre operações de hedge

Por unanimidade de votos, o Colegiado não conheceu do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ªSeção de Julgamento do CARF, que reconheceu operações financeiras com derivativos realizadas pelo contribuinte como hedge, permitindo sua dedução na apuração do IRPJ e da CSLL e derrubando as exigências de PIS e Cofins sobre os mesmos fatos geradores.

No caso concreto, o lançamento fiscal esteve pautado na premissa de que as operações configurariam instrumentos para geração de resultado tributável, o que foi desconstituído pela Turma Ordinária que reconheceu que as transações foram efetivamente realizadas para proteção de risco.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 16327.720778/2014-08)

 

CSRF nega a possibilidade de dedução de JCP extemporâneo

Em julgamentos recentes, a 1ª Turma da CSRF, por maioria de votos, negou a possibilidade de dedução de valores de JCP realizada extemporaneamente. A controvérsia reside na análise da possibilidade de dedução dos JCP com base no regime de competência ou se essa dedução, como defende a fiscalização, somente poderia ocorrer quando os eventos de deliberação, reconhecimento e pagamento ocorrerem dentro do período de apuração – sendo vedada qualquer retroatividade.

No processo nº 11516.722940/2014-73, o Colegiado negou, por seis votos a quatro, a possibilidade de dedução de JCP deliberados em 2011 com base em exercícios de 2006 a 2009. O relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, votou pela dedutibilidade, alegando ausência de limite temporal na legislação, mas foi vencido. A divergência vencedora foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que defendeu que, após a proposta de destinação de lucros, o valor não poderia mais ser utilizado para remunerar capital próprio.

Seguindo esse racional, também com placar de seis votos a quatro, a Turma negou a dedução de JCP, desta vez, deliberados em 2014 e relacionados aos exercícios de 2011 a 2013. O julgamento do processo nº 16327.720218/2019-50, sob a relatoria da conselheira Maria Carolina Maldonado Kraljevic, havia começado em abril com placar favorável ao contribuinte, mas, após pedido de vista, foi retomado com composição completa de dez conselheiros, sendo que o presidente e a vice-presidente do CARF votaram desfavoravelmente à tese do contribuinte. A relatora, que defendeu a dedutibilidade com base em precedentes do STJ, restou vencida.

Um terceiro caso envolvendo a temática dos JCP, Processo nº 16327.721056/2013-81, foi julgado pela composição completa do Colegiado, resultando no provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional no sentido de negar a possibilidade de dedução dos JCP. Nesse mesmo julgamento, também se discutiu a concomitância entre multa isolada e multa de ofício, com resultado igualmente favorável à Fazenda, definido por voto de qualidade.

Com esses julgamentos, a Câmara Superior já firmou, pelo menos, três decisões por maioria acerca da impossibilidade de dedução de JCP de forma extemporânea, criando condições para a edição de súmula sobre o tema, conforme prevê o artigo 124 do Regimento Interno do CARF. Vale destacar que existem precedentes igualmente recentes proferidos pelas Turmas Ordinárias a favor da tese dos contribuintes, demonstrando que a temática segue sem uniformização de entendimento no órgão, sobretudo diante da pendência de definição da matéria pela 1ª Seção do STJ, que deve julgar a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos.

 

CARF mantém autuação sobre preço de transferência em caso envolvendo empresa mineradora 

Por voto de qualidade, a Turma manteve a autuação fiscal imposta à mineradora em razão do cálculo do preço de transferência com base no método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), especialmente no tocante a ajustes relativos ao custo de intermediação e ao frete em exportações realizadas por empresa vinculada no exterior à possibilidade de ajustes relativos ao custo de intermediação e ao frete.

Conforme defendido pelo contribuinte, os ajustes realizados refletiriam a realidade da operação na medida em que toda a produção destinada ao exterior seria vendida à empresa vinculada, que assumiria outras funções como armazenagem e logística. Dessa forma, tanto o custo de intermediação, como o valor do frete seriam indispensáveis para assegurar a comparabilidade entre o preço praticado na exportação e a cotação de referência.

Para o Fisco, contudo, os preços praticados deveriam seguir as cotações da London Metal Exchange (LME), sem deduções por custos logísticos ou de intermediação, sob pena de comprometer a finalidade do Preço sob Cotação na Exportação (“Pecex”).

A relatora, conselheira Cristiane Mcnaughton, acompanhada por Gustavo Schneider Fossati e Ana Claudia Borges de Oliveira, concluiu que os ajustes estariam alinhados à legislação e seriam necessários para garantir o grau de comparabilidade exigido pelo Pecex. A divergência foi aberta pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que se posicionou no sentido de que nem a legislação, nem a IN nº 1.312/2012 permitiriam as deduções.

(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 16682.721194/2023-93)

 

CARF valida amortização de ágio em aquisição com investimento externo

Por unanimidade de votos, a Turma reconheceu a legitimidade da amortização de ágio em operação de aquisição no setor educacional.

O caso concreto envolveu a aquisição de empresas de dois grandes grupos do setor educacional por parte de companhia brasileira já detentora de ágios registrados em transações anteriores.

De acordo com o Fisco, a amortização do ágio não seria legítima, dada a suposta ausência de confusão patrimonial entre investidora e investida, além da falta de autonomia das investidoras, já que os aportes de capital estrangeiro desconfigurariam a figura da adquirente efetiva na operação.

Contudo, os conselheiros entenderam que a empresa responsável pelas aquisições e incorporações seria a real adquirente das participações e parte legítima para amortizar os ágios registrados, não sendo admissível que a realização de aporte de capital estrangeiro por si só pudesse caracterizar fraude/simulação ou impedir o reconhecimento da autonomia da investidora

(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 17459.720020/2023-10)

 

CARF cancela autuação sobre alienação de cotas após extinção societária

Por maioria de votos (5 x 1), o Colegiado cancelou lançamento fiscal realizado em face de pessoa física em decorrência de suposto ganho de capital apurado na alienação de cotas de holding ligada ao setor de pesquisas de mercado.

No caso concreto, uma pessoa jurídica possuía participação societária em holding e, juntamente a outras holdings familiares, detinha o controle de empresa do setor de pesquisas de mercado. Com a extinção da pessoa jurídica, suas cotas foram transferidas aos sócios pessoas físicas em operação de redução de capital, o que foi entendido pelo Fisco como suposto planejamento fiscal abusivo para deslocamento da tributação da pessoa jurídica para a física.

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, acompanhado pela maioria dos conselheiros, defendeu que a autuação, além de não conter fundamentação legal capaz de autorizar a atribuição de responsabilidade direta à ex-sócia após extinção regular da empresa, utilizou como fato gerador o momento da venda pela pessoa jurídica apesar de questionar que a venda teria ocorrido pela pessoa jurídica. O voto divergente foi do conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Sousa.

(1ª Turma Ordinária | 4ª Câmara| 1ª Seção do CARF – Acórdão nº 1401-007.534)

 

CARF confirma aplicação de benefício da Sudam a transporte ferroviário interestadual

Por unanimidade de votos, a Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do incentivo fiscal da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) às receitas de transporte ferroviário interestadual iniciado em estado abrangido pelo benefício e concluído em outro, fora da área incentivada.

No caso concreto, a defesa argumentou que, conforme laudo constitutivo e ato declaratório emitidos pela Sudam, o incentivo se aplicaria a todas as receitas originadas na área incentivada, independentemente do destino final, o que foi acolhido pela relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, acompanhada por unanimidade.

De acordo com a relatora, os atos normativos da Sudam asseguram o benefício em transportes interestaduais iniciados em estados incentivados. Ela defende que tanto a Constituição como a legislação demonstram intenção clara de garantir a redução fiscal em operações que tenham origem na área beneficiada, ainda que o destino se situe em outra unidade da federação.

(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Acórdão nº 1301-007.826)

 

CARF avança na discussão sobre incentivos de ICMS e exclusão da base do IRPJ e da CSLL

Por unanimidade de votos, a Turma reconheceu o direito do contribuinte de excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Fisco argumentou que os valores de subvenção não teriam sido destinados à expansão, além de apontar que parte da reserva constituída teria sido distribuída ao sócio titular a título de dividendos.

A defesa, por sua vez, reforçou que o Tema 1.182 do STJ consolidou o entendimento de que não haveria exigência de comprovação de contrapartida específica para fruição do benefício, indicando que teria cumprido o requisito quanto à destinação dos valores competentes à reserva de lucros.

O relator, conselheiro Roney Sandro Freire Correa, reconheceu a constituição regular da reserva de lucros e aplicou a tese do STJ, mantendo as exigências fiscais com relação ao montante das reservas distribuídas ao sócio.

Vale ressaltar que caso similar foi analisado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 10340.720142/2024-75), a qual decidiu suspender o julgamento após pedido de vista do conselheiro Sérgio Magalhães Lima. O relator, conselheiro Alberto Pinto Souza Junior, acompanhado por outros três conselheiros que já votaram, afirmou que a legislação pertinente e o Tema 1.182 do STJ dispensam a demonstração prévia de vinculação à expansão, bastando que o benefício fiscal esteja formalizado em convênio ou convalidado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), além da constituição de reserva de incentivos. Alberto Souza destacou, ainda, que a fiscalização não teria comprovado o uso dos valores para finalidade estranha ao objeto social da empresa autuada e que eventuais equívocos de registro não teriam o poder de impedir a exclusão realizada dado o contexto legal e jurisprudencial relativo às subvenções.

(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 17095.720177/2023-11)

 

CARF confirma incidência de Cide sobre remessas ao exterior em contratos de tecnologia

Por maioria de votos, o Colegiado decidiu pela manutenção de Cide sobre remessas feitas pela subsidiária brasileira à sua matriz nos Estados Unidos.

No caso concreto, a Fiscalização destacou que os dois contratos analisados teriam naturezas distintas. O primeiro, voltado à publicidade on-line, previa cessão de direitos sobre a plataforma e remuneração vinculada à exploração da marca no país. O segundo, referente à comercialização de serviços vinculados a licença de software, foi considerado como contrato de licenciamento de software, operação também sujeita à Cide.

No julgamento, o conselheiro relator ressaltou que os documentos contratuais contemplariam cláusulas sobre suporte ao cliente, licenciamento de software, reprodução de programas e duplicação de produtos. Para ele, esses elementos evidenciam que o objeto do contrato incluía o acesso à plataforma e o uso de serviços on-line, o que, em seu entendimento, reforça a incidência da contribuição.

O único voto divergente defendeu que os pagamentos não se enquadravam como royalties efetivos e, por essa razão, não deveriam ser tributados pela Cide.

Decisão semelhante foi proferida em outros dois processos (15746.727801/2022-93 e 13896.721316/2018-81), nos quais a Turma manteve a cobrança da Cide sobre pagamento de royalties pela utilização e distribuição de obras audiovisuais no Brasil.

Por fim, a Turma rejeitou pedidos para suspender as cobranças com base em discussões em andamento no STF. Os conselheiros destacaram que decisão recente da Corte confirmou a constitucionalidade da Cide, e que, de acordo com o artigo 100 do Regimento Interno do CARF, a suspensão somente é admitida quando há declaração de inconstitucionalidade.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 15746.722176/2021-11)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”)

TIT/SP cancela auto de infração sobre ICMS-Importação em operação por encomenda

Em 15 de agosto de 2025, foi publicado acórdão proferido pela Câmara Superior do TIT/SP, que confirmou o cancelamento de autuação contra empresa paulista em razão de importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorreu no Estado do Paraná.

No caso concreto, a autuada adquiriu mercadorias de uma trading estabelecida em Santa Catarina, que, conforme se depreende do acórdão, realizou a importação com recursos próprios, fechou o câmbio e recolheu o ICMS-Importação ao estado de destino jurídico competente. Apesar disso, a fiscalização paulista autuou a adquirente sob o argumento de que o imposto seria devido a São Paulo, por ser o estado onde a mercadoria ingressou fisicamente.

No entendimento da Fiscalização, a contratação de trading com sede em Santa Catarina não teria o poder de afastar a relação jurídico-tributária existente entre o destinatário final da operação de importação (encomendante) – empresa paulista – e o Estado de São Paulo.

Ao decidir pela nulidade do auto, o TIT/SP alinhou-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema 520 de repercussão geral. De acordo com esse precedente, o ICMS-Importação é devido ao estado onde se encontra o destinatário jurídico da operação – ou seja, aquele que efetivamente internaliza a mercadoria para fins próprios (no caso, a própria trading) – e não ao estado onde ocorre apenas a entrada física do bem.

A decisão reafirma a prevalência da substância jurídica sobre a forma na tributação das operações interestaduais envolvendo importação por encomenda. Para contribuintes que operam com esse modelo, o precedente contribui para reduzir disputas fiscais e reforça a segurança jurídica nas definições de competência tributária entre os estados.

(AIIM nº 4.142.269-7 – Câmara Superior do TIT/SP)

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

PGFN regulamenta hipóteses de dispensa de garantia para créditos decididos por voto de qualidade no CARF

Em 05 de agosto de 2025, a PGFN publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, alterando a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, com vistas à regulamentação do artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, que trata da dispensa de garantia em discussão judicial de débitos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade no CARF.

Entre as disposições trazidas pela nova portaria, destacam-se a possibilidade de: (i) solicitação da dispensa de garantia imediatamente após o encerramento do processo administrativo, sem a necessidade de aguardar a inscrição em dívida ativa do crédito tributário mantido pelo voto de qualidade; (ii) redução de burocracia quanto à necessidade de apresentação de bens penhoráveis, agora postergada para o momento em que houver eventual decisão desfavorável em primeira instância; e (iii) de substituição de garantias aceitas em juízo entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e da nova norma.

A portaria esclareceu, ainda, que, em casos envolvendo mais de um responsável pelo crédito tributário, a capacidade de pagamento considerada para fins de dispensa de garantia poderá ser auferida mediante a soma das capacidades individuais.

Ademais, a norma especificou que o deferimento da dispensa da garantia não deverá impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal e estabeleceu que, em caso de execução fiscal, caberá à equipe responsável da PGFN comunicar a concessão da dispensa e requerer a intimação do contribuinte para a oposição de embargos.

Outro ponto relevante a destacar diz respeito à não extensão da possibilidade de dispensa da garantia à eventual multa de mora incidente sobre o crédito tributário decidido favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade no CARF, restringindo a dispensa apenas ao principal e aos juros de mora. Essa disposição específica – embora alinhada em certa medida com a IN RFB nº 2.205/2024 – tem sido objeto de discussões, uma vez que pode representar extrapolação dos limites estabelecidos pela própria Lei nº 14.689/2023.

 

PGFN e RFB abrem editais de transação tributária para o 2º semestre de 2025

Em agosto de 2025, a PGFN e a RFB publicaram diversos editais contendo propostas para transação destinadas à resolução de controvérsias tributárias relevantes e disseminadas em contencioso administrativo ou judicial no âmbito da política de transação tributária, nos termos do cronograma fixado pela Portaria PGFN/RFB nº 51/2025.

 

Destacamos abaixo a lista das principais opções abertas para adesão:

Edital Temas abrangidos Prazo de Adesão
Edital PGFN/RFB nº 52/2025 Irretroatividade do conceito de “praça” para a aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI.  28 de novembro de 2025 (19h)
Edital PGFN/RFB nº 53/2025 Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (“PRL”). 28 de novembro de 2025 (19h)
Edital PGFN/RFB nº 54/2025 Incidência de IRPJ e CSLL na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre valores de venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e BM&F. 28 de novembro de 2025 (19h)
Edital PGFN/RFB nº 58/2025 Controvérsia sobre a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionados concedidos por fornecedores ao comércio varejista. 29 de dezembro de 2025 (19h)
Edital PGFN/RFB nº 59/2025 Debates relacionados à incidência de tributos (IRPF, contribuições previdenciárias e a terceiros) sobre remunerações indiretas de pessoas físicas: Stock Options, pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Contribuições à previdência privada 29 de dezembro de 2025 (19h)

 

RFB abre consulta pública sobre alterações na IN RFB nº 2.228/2024

Em 29 de agosto de 2025, a RFB disponibilizou a minuta consolidada da IN RFB nº 2.228/2024, com marcações das alterações propostas, abrindo consulta pública para que os contribuintes: (i) indiquem expressamente se concordam ou não com as proposições; (ii) indiquem se existem outras questões trazidas nos Administrative Guidance publicados até janeiro de 2025 que exigiriam mais considerações na norma; (iii) proponham outras melhorias na redação vigente da norma; e (iv) requisitem que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado. A consulta permanecerá aberta até 12 de setembro de 2025, sendo que as contribuições deverão ser enviadas para o e-mail cotin.df.cosit@rfb.gov.br.

A IN RFB em questão regulamenta a apuração e o recolhimento do adicional da CSLL, instituído pela Medida Provisória (“MP”) nº 1.262/2024 e pela Lei nº 15.079/2024 como parte da adaptação do Brasil às regras globais contra a erosão da base tributária (Regras GloBE da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – “OCDE”), busca assegurar que o país exerça a prioridade na cobrança do tributo complementar devido por grupos multinacionais sujeitos a baixa tributação.

O objetivo central da consulta é atualizar a regulamentação para internalizar as orientações administrativas (“Administrative Guidance”) publicadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE em junho de 2024 e janeiro de 2025, de forma a garantir que o adicional da CSLL continue siga reconhecido como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Entre os pontos submetidos à análise estão o tratamento de combinação de negócios, a definição de “jurisdição” em determinadas situações, o uso indevido de IRRF de juros sobre capital próprio, o padrão contábil aplicável a entidades não tributadas pelo lucro real, além de regras específicas sobre rastreamento de passivos fiscais, diferenças entre valores contábeis e fiscais de ativos e passivos, atribuição de tributos abrangidos correntes a ganhos no exterior e critérios para entidades transparentes ou híbridas. Também foi proposto disciplinar o tratamento a veículos de securitização.

As alterações mais relevantes passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, com a possibilidade de aplicação opcional já em 2025 por grupos multinacionais. As demais modificações terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

RFB exige das fintechs as mesmas obrigações de reporte de informações aplicadas aos bancos

Em 29 de agosto de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.278/2025, que estendeu às fintechs e instituições de pagamento as mesmas exigências de transparência que se aplicam aos bancos tradicionais há duas décadas. O objetivo da medida é impedir que esses agentes sejam usados em esquemas de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro, reforçando a integração entre a RFB e a Polícia Federal (PF) em operações de combate ao crime organizado.

Com a medida, fintechs e participantes de arranjos de pagamento passam a ser obrigados a entregar a declaração e-Financeira – instrumento que centraliza dados sobre movimentações financeiras relevantes. A norma não cria conceitos novos, ancorando-se em definições já previstas na Lei nº 12.865/2013, que estruturou o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

O texto da instrução estabelece, entre outros pontos, que caberá à Coordenação-Geral de Fiscalização (“Cofis”) detalhar procedimentos complementares.

 

CARF aprova 21 novas súmulas  

Entre agosto de 2025, o CARF aprovou dez novas súmulas consolidando entendimentos sobre tributação da previdência privada, contribuições previdenciárias, reserva legal no ITR, pensão alimentícia, depósitos bancários em atividade rural e fato gerador do IRPF.

Seguindo a sistemática de votação, no dia 05 de setembro de 2025, o órgão aprovou mais onze súmulas, incluindo temas, como: o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins; frete e seguro no cálculo do preço de transferência; a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na atividade de comércio; a possibilidade de caracterização como insumos de despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos; e multa decorrente da pena de perdimento.

As súmulas possuem caráter vinculante nos termos do regimento interno do órgão e são de aplicação obrigatória pelos conselheiros nos julgamentos.

A seguir, apresentamos uma tabela consolidando os enunciados das súmulas aprovadas:

 

Número da Súmula Enunciados aprovados
218 O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
219 Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
220 Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
221 A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
222 No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
223 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
224 Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.
225 A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.
226 A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
227 O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.
228 A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios.
229 O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), apurado conforme a Instrução Normativa SRF 243/2002, até a entrada em vigor do artigo 38 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.715/2012, que deu nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996.
230 Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no artigo 42 da Lei 9.430/1996. 
231 Aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes
232 As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
233 A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei 11.196/2005.
234 Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
235 As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
236 Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.
237 A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis 9.363/1996 e 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora.
238 A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.

 

 

RFB trata da abrangência dos efeitos da medida cautelar fiscal na ADI nº 7.181/DF

Por meio da Solução de Consulta nº 137, a RFB esclareceu que os efeitos da medida cautelar na ADI nº 7.181/DF abrangeriam apenas as pessoas jurídicas consumidoras finais dos combustíveis listados no art. 9º da LC nº 192/2022, não alcançando as revendedoras. O órgão também ressaltou que a manutenção de créditos de PIS e Cofins não equivaleria à autorização para apurar novos créditos, mas apenas à preservação daqueles já constituídos. Entre 11 de março de 2022 e 31 de dezembro de 2022 – período de vigência da norma – permaneceu a vedação à apuração de créditos de PIS e Cofins vinculados à compra de óleo diesel para revenda.

 

RFB analisa isenção de IRPF prevista na Lei nº 7.713/1988

Por meio da Solução de Consulta nº 141, a RFB indicou que a isenção de IRPF prevista nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 alcançaria apenas valores recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão pagos por entidades abertas ou fechadas de previdência complementar. Já os pagamentos efetuados mensalmente por organizações religiosas a ministros inativos, como complemento à aposentadoria do INSS, devem ser tratados como rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao IRPF e à declaração, mesmo nos casos de doenças graves elencadas na legislação.

 

RFB dispõe sobre valores recebidos por SAFs

Por meio da Solução de Consulta nº 149, a RFB determinou que os valores recebidos pelas Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) por meio de vendas com cartões ou patrocínios deveriam ser incluídos na receita mensal para fins de cálculo do pagamento unificado de tributos. Também foi esclarecido que os repasses referentes ao direito de arena feitos aos sindicatos de atletas não podem ser deduzidos dessa receita, por ausência de previsão legal.

 

RFB estabelece que proporção de quotas deve ser preservada em alienação de participações societárias

Por meio da Solução de Consulta nº 148, a RFB entendeu que, na alienação de participações societárias que se enquadrem em situações jurídicas distintas, a proporção entre quotas isentas e não isentas deve ser preservada. Também afirmou que a transformação de sociedade limitada em sociedade por ações, com substituição de quotas por ações na mesma proporção, não caracteriza nova aquisição e, por isso, não elimina o direito à isenção do IRPF, conforme prevista no Decreto-Lei nº 1.510/1976. 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

PEP RJ: Estado do Rio propõe programa de parcelamento com até 95 % de descontos em multas e juros

Em 18 de agosto de 2025, o Poder Executivo do Rio de Janeiro encaminhou à Assembleia Legislativa (Alerj), o Projeto de Lei Complementar (“PLC”) nº 41/2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP RJ) de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 28 de fevereiro de 2025. Por meio do PLC 41/2025, são oferecidas reduções de até 95% sobre multas e encargos moratórios, conforme modalidade de pagamento adotada.

As reduções são escalonadas da seguinte forma: (i) 95% para pagamento à vista; 90% para parcelamento em até 10 vezes; (ii) 60% em até 24 vezes; (iii) 30% em até 60 vezes; e (iv) possibilidade de parcelamento em até 90 vezes, sem redução.

O programa também permite a compensação de débitos com precatórios, com até 70% de redução de multas e juros, respeitando limites específicos, ou seja, 75% no caso de ICMS e 50% para IPVA, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro dentro de cinco dias úteis.

Destinado a estimular a regularização fiscal e apoiar empresas em dificuldades financeiras, o PEP RJ oferece condições ainda mais vantajosas para empresas em recuperação judicial ou falência, inclusive com parcelamento de até 180 vezes ou vinculado ao faturamento (de 2% a 5,5%). A adesão exige o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e deve ser formalizada em até 60 dias após regulamentação, prazo prorrogável por igual período.

 

Portaria SRE nº 45/2025 restringe utilização de créditos de ressarcimento de ICMS-ST em SP

Em 19 de agosto de 2025, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”) publicou a Portaria SRE nº 45/2025, que promove alterações relevantes nas regras de utilização dos créditos de ressarcimento do ICMS-ST, anteriormente disciplinadas pela Portaria CAT nº 42/2018. A norma tem aplicação imediata e afeta diretamente contribuintes substituídos que apuram créditos relacionados a operações com retenção do imposto ou recolhimento antecipado.

Dentre as mudanças, destacam-se as novas restrições à transferência desses créditos. Desde a edição da Portaria SRE nº 102/2022, era permitido transferir o crédito do ICMS-ST a qualquer contribuinte substituto no Estado de São Paulo. Com a nova redação dos incisos II e IV do artigo 20 da Portaria CAT nº 42/2018, essa possibilidade passa a ser limitada apenas a contribuintes substitutos que sejam fornecedores do contribuinte substituído ou a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

A Portaria SRE nº 45/2025 também restringe o uso dos créditos para compensação de débitos fiscais. Agora, essa compensação somente será admitida quando destinada à liquidação de débitos do próprio estabelecimento que apurou o crédito, ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular. As novas regras demandam atenção redobrada por parte dos contribuintes para a correta adequação dos procedimentos de ressarcimento, a fim de evitar autuações ou glosas fiscais.

 

Estado de São Paulo revoga regra de apropriação facilitada de créditos do e-CredAc para contribuintes do “Nos Conformes”

Em 19 de agosto de 2025, a Sefaz/SP publicou o Decreto nº 69.808/2025, que revoga o Decreto nº 67.853/2023 e altera significativamente os procedimentos de apropriação de créditos acumulados de ICMS gerados via e-CredAc.

A norma afeta diretamente os contribuintes classificados nas categorias A+, A e B do Programa “Nos Conformes”, que antes contavam com autorização para aproveitamento antecipado e simplificado desses créditos.

Com a revogação, a homologação e a utilização dos créditos acumulados de ICMS por esses contribuintes passam a depender, obrigatoriamente, de análise fiscal prévia. Todos os pedidos pendentes, inclusive aqueles já submetidos, estarão sujeitos à fiscalização integral, eliminando a sistemática de confiança e agilidade anteriormente aplicada aos contribuintes com bom histórico de conformidade tributária.

A medida representa um retrocesso no fluxo de aproveitamento dos créditos, justamente em um momento de transição para o novo sistema tributário instituído pela LC nº 214/2025. Como a Reforma Tributária prevê a compensação de créditos em até 240 meses, o endurecimento das regras estaduais tende a dificultar a conversão ágil dos saldos acumulados em recursos financeiros ou passíveis de compensação imediata, impactando o caixa de empresas que dependem desse mecanismo para manter sua competitividade e liquidez.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

RFB atualiza NF-e e NFC-e para adequação à Reforma Tributária

Em 30 de julho de 2025, a RFB publicou a Nota Técnica 2025.002 v. 1.20, que promove ajustes na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) para alinhamento à Reforma Tributária do Consumo, instituída pela LC nº 214/2025. O documento define o cronograma de implantação de novos campos relacionados ao IBS, CBS e Imposto Seletivo (IS), além de atualizações técnicas necessárias para a futura transição ao novo modelo tributário.

Segundo a Nota Técnica 2025.002 v. 1.20, o preenchimento dos novos campos será obrigatório a partir de 06 de outubro de 2025, para empresas enquadradas no regime normal, com validade jurídica das informações a partir de 1º de janeiro de 2026. Para os contribuintes do Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI), a norma somente será aplicável em 2027, por meio de regulamentação específica. Entre as principais novidades, estão a inclusão da nova finalidade de “nota de crédito” (retorno – emitida para documentar, por exemplo, a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final), exclusiva para os novos tributos implementados pela Reforma Tributária, e a ampliação do leiaute da NF-e para operações como cashback, crédito presumido, tributação monofásica, transferências de crédito e compras governamentais.

A RFB também disponibilizou a tabela ClassTrib, que detalha a classificação tributária vinculada à LC nº 214/2025, e indicou que outras atualizações poderão ocorrer conforme a regulamentação avance. Com essas mudanças, contribuintes, desenvolvedores de sistemas e profissionais da área fiscal devem se preparar para adaptar processos e sistemas à nova estrutura de emissão de documentos fiscais.”

 

RFB divulga a “Versão 2” do Manual Piloto da Reforma Tributária do Consumo

Em 18 de agosto de 2025, a RFB divulgou a ”Versão 2” do Manual Piloto da Reforma Tributária do Consumo. A nova versão inclui ajustes importantes na funcionalidade do módulo de Apuração Assistida, que será testada no Projeto Piloto RTC.

Além disso, o manual incorpora as atualizações da Nota Técnica nº 2025.002.v.1.10, publicada em 09 de junho de 2025, que introduziu alterações significativas nos documentos fiscais eletrônicos. Entre as mudanças estão a criação de novos tipos de Notas de Débito e de Crédito, a inclusão de grupos adicionais nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) e a introdução de novos eventos.

 

RFB divulga a “Versão I” do glossário da Reforma Tributária do Consumo

Em agosto de 2025, foi divulgada pela RFB a ”Versão I” do Glossário da Reforma Tributária do Consumo. Esse documento reúne os principais conceitos da nova sistemática, incluindo a CBS (tributo federal), o IBS (tributo estadual e municipal) e o IS.

Além disso, o glossário destaca os fundamentos da reforma, como simplicidade, transparência, justiça tributária com tributação no destino e cashback para famílias de baixa renda, além de cooperação federativa e sustentabilidade.

 

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