Insights > Client Alert

Client Alert

Banco Central divulga o reporte de informações relativas aos serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio

8 de janeiro de 2026

No dia 19 de dezembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BC”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 693, que estabelece os procedimentos para a remessa ao BC de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.

Principais pontos da resolução:

  1. Objetivo e alcance
  • Define os procedimentos de remessa de dados sobre operações com ativos virtuais no mercado de câmbio, incluindo as seguintes atividades ou operações:
    • Pagamentos ou transferências internacionais via ativos virtuais;
    • Carregamento/descarregamento de ativos virtuais em cartões ou meios eletrônicos de uso internacional;
    • Transferências de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;
    • Total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

 

  1. Instituições obrigadas a reportar
  • As informações devem ser remetidas:
    • Pelos bancos;
    • Pela Caixa Econômica Federal;
    • Pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
    • Pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
    • Pelas sociedades corretoras de câmbio; e
    • Pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“SPSAVs”).
  • As SPSAVs que estiverem em atividade na data de entrada em vigor desta resolução (02 de fevereiro de 2026), e prestarem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio deverão se cadastrar no Sistema de Informações do BC (Sisbacen) e solicitar a concessão dos serviços PSTA300 e SCAM0019.

 

  1. Data de remessa
  • As informações devem ser remetidas por meio do documento de código C212 – Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212).
  • A remessa pode ser realizada:
    • Por meio de arquivo único mensal até a data-limite, ou seja, dia cinco do mês subsequente à operação; e
    • Por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que respeitada a data-limite do dia cinco do mês subsequente à operação.
  • A primeira data-base para envio das informações será maio de 2026.

 

  1. Informações de remessa
I – Em relação ao pagamento ou à transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais:

 

·       Data da operação;

·       Finalidade da operação;

·       Tipo da operação: informação se a operação é de ingresso ou de remessa de ativo virtual;

·       Identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

·       Denominação do ativo virtual;

·       Quantidade do ativo virtual transferido;

·       Valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação; e

·       Pagador ou recebedor no exterior: nome, país, e relação ou vínculo com cliente.

II – Em relação ao carregamento ou descarregamento de ativos virtuais denominados em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional:

 

·       Data da operação;

·       Tipo da operação: informação se a operação é de carregamento ou de descarregamento, sendo que os carregamentos serão informados como remessas e os descarregamentos como ingressos;

·       Identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020

·       Denominação do ativo virtual;

·       Quantidade do ativo virtual transferido;

·       Valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação; e

·       Pagador ou recebedor no exterior: nome e país.

III – Em relação à transferência de ativo virtual com uso de carteira autocustodiada que não se refira a pagamento ou transferência internacional: ·       Data da operação;

·       Identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

·       Denominação do ativo virtual;

·       Quantidade do ativo virtual transferido;

·       Identificação do titular da carteira autocustodiada; e

·       Tipo da operação: informação se a carteira autocustodiada é origem ou destino, sendo que as carteiras autocustodiadas de destino serão informadas como remessas e as de origem, como ingressos.

IV – Total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária:

 

·       Mês de referência;

·       Identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

·       Denominação do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária;

·       Total mensal; e

·       Tipo da operação: informação se o total mensal é obtido pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e de trocas) ou se é entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV e de trocas), sendo que o total mensal obtido será informado como remessa e o total mensal entregue será informado como ingresso.

 

  • Ademais, deverá ser informado o código do ativo virtual, conforme a lista constante no Anexo II da IN. Atualmente, essa lista contempla apenas 20 criptoativos, incluindo, entre outros, BTC, ETH e SOL, bem como as stablecoins USDT, USDC e BUSD.
  • No caso de ativo virtual não presente na lista, a informação sobre o ativo virtual deve ser prestada a partir de textos descritivos informando a sigla e a denominação de referido ativo virtual por meio do código 999.
  1. Responsável pela remessa
  • A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que preste serviços de ativos virtuais nesse mercado deverá indicar um funcionário apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações reportadas.

A IN BCB nº 693 entra em vigor em 02 de fevereiro de 2026.

Leia a íntegra da resolução no site do BC.

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários acerca do tema.