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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Dezembro 2025

16 de janeiro de 2026

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF prorroga o prazo para aprovação de dividendos isentos em decisão liminar para 31 de janeiro de 2026

Em decisão liminar, o ministro Kassio Nunes Marques estendeu o prazo para aprovação societária de dividendos relativos a lucros apurados até o fim de 2025 para 31 de janeiro de 2026, de modo a preservar a isenção prevista na Lei 15.270/2025, cuja redação original exigia deliberação até 31 de dezembro de 2025.

A medida responde à mudança recente na legislação do Imposto de Renda, que ampliou a faixa de isenção para remunerações de até R$ 5 mil e instituiu uma tributação mínima sobre altas rendas, alterando a dinâmica ordinária de fechamento e aprovação de contas pelas companhias.

Segundo o relator, a recente publicação da norma torna exíguo o prazo para o cumprimento de deveres instrumentais necessários à apuração e à deliberação seguras dos resultados, com risco de insegurança jurídica e de efeitos macroeconômicos adversos. Ainda, o relator enfatizou que a fixação do marco de 31 de dezembro de 2025 “adiantou consideravelmente a sistemática vigente”, de modo que a dilação do prazo evita distorções na relação Fisco-contribuinte e potenciais impactos na inflação, no emprego, nos custos de compliance e na litigiosidade.

As ações foram propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que defendem a isenção para lucros gerados até 2025 independentemente da data de deliberação, sob pena de violação à irretroatividade e de possível bitributação, uma vez que lucros não distribuídos no prazo estariam sujeitos à nova sistemática apesar de já terem sido submetidos à incidência de IRPJ/CSLL.

Nunes Marques não acolheu o pedido da OAB para excluir as empresas do Simples Nacional da tributação de dividendos, mantendo, por ora, a sujeição ao regime legal. A liminar será submetida a referendo do Plenário entre 13 e 24 de fevereiro de 2026.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 7912; “ADI” – 7914 e “ADI” – 7917)

 

STF fixa limites para multa por descumprimento de obrigação acessória e modula efeitos

O Plenário concluiu o julgamento do Tema 487 da repercussão geral e estabeleceu parâmetros vinculantes para multas isoladas decorrentes de deveres instrumentais, à luz da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

Fixou-se que a multa percentual não pode exceder 60% do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% na presença de circunstâncias agravantes; na ausência de tributo ou crédito, mas havendo valor de operação vinculado, a multa não pode superar 20%, ampliável a 30% com agravantes. O STF também determinou a observância do Princípio da Consunção (ou Absorção) e autorizou parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e ne bis in idem.

O STF excluiu da regra as multas de caráter predominantemente administrativo, como as multas aduaneiras, que não se sujeitam aos limites ora fixados. Para resguardar a segurança jurídica, modulou os efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data, bem como os fatos geradores pretéritos sem pagamento da multa abrangida pelo tema.

(Tema de Repercussão Geral nº 487 – RE nº 640.452/ RO)

 

STF valida benefícios fiscais a defensivos agrícolas e consolida política tributária setorial

Por maioria, o STF julgou improcedentes as ações que contestavam benefícios fiscais a defensivos agrícolas, reconhecendo a validade do Convênio Confaz 100/1997, do Decreto 7.660/2011 e de dispositivos da EC 132/2023.

Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin, acompanhada por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques, segundo a qual incentivos fiscais são instrumentos legítimos de política tributária voltados à competitividade do agronegócio, à segurança alimentar e à estabilidade de preços, sem implicar aumento indiscriminado do uso de defensivos, cujo emprego é regulado e fiscalizado.

Restaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Cármen Lúcia, que sustentavam a inconstitucionalidade por violação ao meio ambiente, à saúde e ao princípio da seletividade. André Mendonça e Flávio Dino demonstraram um posicionamento intermediário, defendendo a gradação conforme os critérios de toxicidade e de eficiência tecnológica.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 5533 e “ADI” – 7755)

 

Confederações contestam substituição da Selic pelo IPCA na atualização de depósitos judiciais e administrativos

Tramita no STF uma ação que questiona os dispositivos da Lei 14.973/2024 e da Portaria MF 1.430/2025, que substituíram a Selic pelo IPCA para a correção de depósitos judiciais e administrativos em processos contra a União, autarquias, fundações e estatais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

 As confederações autoras (a CNC e a Confederação Nacional do Transporte – CNT) alegam violação à isonomia, pois os débitos tributários seguem corrigidos pela Selic (juros + correção), ao passo que os depósitos tenderiam a perder a componente remuneratória, refletindo apenas a inflação.

O relator, ministro Cristiano Zanin, solicitou informações à Presidência e ao Congresso, com posterior vista à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação. As autoras pedem o restabelecimento da Selic como índice de atualização aplicável aos depósitos judiciais e administrativos.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 7905)

 

STF publica acórdão do Tema 1266 e consolida anterioridade nonagesimal do ICMS-Difal após a LC 190/2022

Em 18 de dezembro de 2025, foi publicado o acórdão do Tema 1266, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (noventena) e afirmou que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, porém produzem efeitos apenas a partir da vigência desta.

O STF rejeitou a anterioridade anual, assentando que o Difal não constitui novo tributo ou majoração, mas técnica de repartição de receita, razão pela qual se aplica apenas a noventena, uma vez que está prevista na própria Lei Complementar (“LC”) 190/2022. Houve modulação restrita a 2022, afastando a exigência do Difal apenas para contribuintes que ajuizaram a ação até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento da ADI 7066) e que não recolheram o tributo naquele exercício.

Para 2023 e seguintes, não há proteção: a cobrança é válida após a noventena, e a definição do conceito de “não pagamento” para fins de modulação ainda poderá ser esclarecida em eventuais embargos de declaração.

(Tema de Repercussão Geral nº 1266 – RE nº 1.426.271 / CE)

 

STF rejeita embargos e reafirma impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido por mandado de segurança

Em sessão virtual, o STF rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tema 1.262, fixando que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente via mandado de segurança, devendo-se observar o regime de precatórios do art. 100 da Constituição.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afastou as alegações de obscuridade e omissão, destacando que não houve alteração jurisprudencial capaz de justificar a modulação de efeitos.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Barroso com ressalvas, registrando que a decisão não se aplica à compensação do indébito reconhecido judicialmente. Esta, por sua vez, permanece possível em conformidade com a legislação de regência, sem sujeição ao regime de precatórios.

(Tema de Repercussão Geral nº 1262 – RE nº 1.420.691 / SP)

 

STF invalida a reinstituição de benefícios de ICMS em MT, sem observar Convênio 190/2017 e art. 113 do ADCT

O STF declarou inconstitucional o art. 58 da LC 631/2019 do Mato Grosso por violar o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao reinstituir benefícios de ICMS e conceder remissão/anistia sem atendimento às condições do Convênio ICMS 190/2017 e da LC 160/2017, e sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O STF modulou os efeitos para eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão do mérito.

O Tribunal ressaltou que, nos termos do art. 66 da Constituição, a parte vetada apenas adquire existência jurídico-positiva após a derrubada do veto e a nova promulgação/publicação. Assim, a vigência do art. 58 iniciou-se em 03 de dezembro de 2019, fora do prazo-limite de 31 de julho de 2019 do Convênio 190/2017, tornando a reinstituição inválida.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 6319)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

Corte Especial suspende análise sobre modulação no “teto” do Sistema S por pedido de vista

Na Corte Especial, o ministro Og Fernandes pediu vista e suspendeu o exame dos embargos de divergência da União que questionam a modulação fixada pela 1ª Seção no Tema 1079, que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para contribuições ao Sistema S.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou por negar provimento, entendendo competir à 1ª Seção a modulação de efeitos em matéria tributária, não cabendo a reabertura da discussão no órgão fracionário ampliado.

Debateu-se o impacto fiscal da modulação e a existência de decisões anteriores ao julgamento repetitivo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) apontou um aumento expressivo de ações e liminares no período de afetação e julgamento, enquanto a defesa dos contribuintes sustentou a necessidade de segurança jurídica.

O julgamento aguarda a devolução da vista para prosseguir.

(Tema Repetitivo nº 1079 – REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR)

 

STJ veda exclusão de ICMS e PIS/Cofins da base do IPI sob rito repetitivo

A 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que não há base legal para excluir ICMS e PIS/Cofins do “valor da operação” que compõe a base de cálculo do IPI, fixando tese repetitiva no Tema 1304.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, acolheu a tese fazendária de que os tributos integram o valor da operação e afastou a aplicação do Tema 69 do STF por simetria, uma vez que trata de materialidades e bases distintas.

A decisão alinha-se a precedentes das turmas de direito público e deverá orientar as instâncias e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), embora embargos sejam cogitados para levar a discussão ao STF à luz de potenciais questões constitucionais, inclusive quanto ao eventual alargamento da base do IPI e à coerência sistêmica na tributação em cadeia.

(Tema Repetitivo nº 1304 – REsp 2.119.311/SC, REsp 2.143.866/SP e REsp 2.143.997/SP)

 

STJ admite arbitramento do valor de imóvel para ITCMD em caso de critério legal inadequado

Em repetitivo, a 1ª Seção firmou que o Fisco pode instaurar procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando o critério eleito em lei estadual se revelar inadequado para mensurar o valor do bem, com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

Prevaleceu a divergência do ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a qual o arbitramento é excepcional, subsidiário e vinculado, pressupondo a tentativa prévia de outro critério legal e demandando respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, restou vencida por vislumbrar óbice processual decorrente da interpretação da lei estadual, embora reconhecesse, em tese, a prerrogativa fazendária.

A tese deverá ser observada pelas instâncias, resguardada a comprovação administrativa de que o valor inicialmente apurado diverge do valor de mercado.

(Tema Repetitivo nº 1371 – REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP)

 

1ª Turma do STJ invalida cobrança de THC2 por terminal portuário devido à duplicidade

Por maioria, a 1ª Turma considerou indevida a cobrança da Taxa de Segregação e Entrega (THC2) por terminal portuário, acolhendo a tese de abusividade e de duplicidade em relação à tarifa tradicional THC (box rate) destinada ao desembarque de cargas.

O relator, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado por Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues, ao passo que a divergência – que reputava lícita a cobrança e vedava a reanálise probatória pela Súmula 7/STJ – foi aberta por Sérgio Kukina e acompanhada por Benedito Gonçalves.

Para o voto de desempate, ressaltou-se a necessidade de uma solução legislativa uniforme, a fim de evitar decisões divergentes em diferentes portos, diante da multiplicidade de ações e da heterogeneidade de contextos fáticos.

O julgamento encerra uma controvérsia relevante no setor portuário sobre a segmentação tarifária aplicável às operações de descarga e entrega de contêineres.

(Agravo em Recurso Especial – AREsp nº 1.728.913 / SC)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CARF confirma a incidência de IRRF sobre remessas ao exterior na aquisição de software para revenda

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior a título de aquisição de software destinado à revenda, concluindo que os pagamentos corresponderiam à contraprestação decorrente de contrato de licença para comercialização e distribuição e deveriam ser tributados como royalties (à alíquota de 25%).

Enquanto o Fisco sustentou que as remessas decorreriam da cessão de direitos de exploração econômica do software no mercado brasileiro, afastando a tese de aquisição de mercadoria, o contribuinte argumentou que os programas adquiridos eram produzidos em larga escala, sem customização, e revendidos de forma padronizada no mercado interno – razão pela qual deveriam ser tratados como mercadorias.

O contribuinte indicou, ainda, que, no período autuado, inexistia orientação definitiva do STF sobre a tributação de software padronizado, prevalecendo, até então, o entendimento de que tais operações não configuravam cessão de direitos.

A relatora, conselheira Andressa Paula Senna Lísias, entendeu que a caracterização dos pagamentos como direitos autorais pressuporia repasses a pessoas físicas, destacando que os direitos sobre o software haviam sido previamente cedidos a terceiro domiciliado no exterior, responsável pela sua comercialização no Brasil, o que reforçaria a natureza contratual de licença e distribuição. Com esse fundamento, a relatora votou pela manutenção integral da exigência, sendo acompanhada pelos demais conselheiros.

(1ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 15746.722890/2021-09)

 

CARF permite a exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Por maioria de votos (4×2), a Turma autorizou a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluindo que benefícios concedidos nas modalidades de isenção, redução de base de cálculo e diferimento podem ser tratados como subvenções para investimento nos termos da LC 160/2017, sem a exigência de comprovação prévia de aplicação dos recursos na expansão do empreendimento.

O conselheiro relator, Alberto Pinto Souza Júnior, aplicou ao caso o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1182, esclarecendo que o precedente estabelece que a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é admitida apenas quando comprovados os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, os quais contemplam apenas a exigência de (i) exclusão da receita de subvenção do lucro real e (ii) registro em reserva de lucros sem a indicação de critérios contábeis condicionantes ou especificações/imposições adicionais quanto à necessidade de trânsito dos valores pela conta de resultado.

O relator destacou, ainda, que, especificamente no tocante à isenção, à redução de base de cálculo e ao diferimento envolvendo créditos presumidos de ICMS, não foi exigida qualquer demonstração prévia de concessão do benefício como estímulo à ampliação ou expansão do empreendimento, devendo também se observar os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Ficaram vencidos os conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Marcelo Izaguirre da Silva, que entenderam inexistir acréscimo patrimonial ou receita positiva apta a justificar a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, classificando o procedimento adotado pelo contribuinte como suposta simulação contábil com o intuito de reduzir indevidamente a carga tributária.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 10340.720142/2024-75)

 

CARF decide manter cobrança milionária de IRRF por suspeita de fraude

Por maioria de votos (5×1), o colegiado manteve uma exigência milionária de IRRF imposta à empresa fabricante de fios e cabos, com atuação no varejo de materiais elétricos, em lançamento fundado na existência de indícios de fraude relacionados a operações documentadas por notas fiscais emitidas em 2018. Para a Turma, a fiscalização teria demonstrado a inconsistência das operações declaradas e a ausência de comprovação da efetiva aquisição das mercadorias.

No caso concreto, o Fisco sustentou que a maior parte dos fornecedores da empresa autuada apresentava situação cadastral nula ou inapta perante os fiscos estadual e federal, o que comprometeria a confiabilidade da escrituração contábil e fiscal apresentada. Diante desse cenário, os órgãos de fiscalização desconsideraram os registros contábeis e fiscais da contribuinte, procedendo ao arbitramento da base tributável para a determinação do valor do tributo devido no período autuado. Foi apontado, ainda, que pessoas físicas beneficiárias de pagamentos relevantes não haviam declarado rendimentos compatíveis com os valores recebidos.

O contribuinte argumentou que atua em segmento marcado pela informalidade, em especial na aquisição de sucata, principal insumo utilizado em sua atividade produtiva. Defendeu que a estrutura do mercado dificulta a fiscalização integral da cadeia e que a informalidade dos fornecedores não poderia ser automaticamente equiparada à prática de sonegação.

O relator, conselheiro Gustavo Fossati, foi o único a votar pelo cancelamento das exigências fiscais, reconhecendo que, apesar de alguns indícios de fraude, há também indícios de idoneidade, o que sugeriria a prematuridade do encerramento da fiscalização e da formalização do lançamento fiscal.

Não obstante, prevaleceu o entendimento manifestado pelo presidente da turma, o conselheiro Fernando Beltcher da Silva, que argumentou que o contribuinte não teria comprovado a efetiva aquisição das mercadorias, nem a origem dos produtos. Ademais, o voto destacou que as diligências realizadas pela fiscalização identificaram beneficiários sem atividade econômica compatível com os valores transacionados, empresas que sequer operavam no período analisado e casos de emissão massiva de notas fiscais, sem lastro econômico, em curto intervalo de tempo, o que reforçaria a conclusão pela inidoneidade das operações.

No mesmo julgamento, também foi mantida, por maioria de votos (5×1), a responsabilização solidária de duas empresas do grupo econômico, de três sócios da autuada e da respectiva controladora patrimonial.

(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 15746.725979/2023-81)

 

CARF confirma exigências de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins decorrentes da omissão de receitas

Por unanimidade de votos, a turma manteve um lançamento fiscal envolvendo a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, em razão da omissão de receitas nos exercícios de 2013 e 2014, após o reconhecimento, pela primeira instância, de decadência parcial do crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins.

No caso concreto, o Fisco argumentou que, em linha com o entendimento formalizado no AResp 1345689 pelo STJ, o contribuinte integraria um grupo econômico informal que objetiva a distribuição de combustíveis, possuindo “atuação periférica” destinada à blindagem patrimonial e ao não recolhimento de tributos. Segundo as apurações, o contribuinte não teria sido capaz de comprovar – mesmo após diversas intimações fiscais – a origem de um valor milionário movimentado no período. Diante da não apresentação das informações e dos documentos solicitados, a fiscalização adotou o arbitramento e utilizou as movimentações bancárias como base para a constituição do crédito tributário.

A defesa do contribuinte, por sua vez, suscitou nulidades relacionadas à utilização de informações prestadas por instituições financeiras, à suposta insuficiência das diligências realizadas na primeira instância, à ausência de individualização das condutas atribuídas à empresa e aos corresponsáveis, bem como ao emprego de provas oriundas de processo judicial. No mérito, a defesa questionou o critério adotado para definição da base de cálculo e a legitimidade do arbitramento promovido pelo Fisco.

A relatora, conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, integralmente acompanhada pelo colegiado, afastou as preliminares de nulidade e validou o procedimento fiscal, destacando que a reiterada ausência de apresentação de documentação contábil justificou o arbitramento da base de cálculo. Entendeu, ainda, que a utilização das movimentações bancárias como parâmetro era adequada às circunstâncias do caso.

(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 19515.720994/2019-21)

 

CARF mantém IOF-Câmbio sobre fundo e exclui R$ 3,5 bi da base de cálculo

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a cobrança de IOF‑câmbio sobre aportes realizados no Brasil, entendendo que a operação foi estruturada para aproveitar a alíquota zero da renda variável, apesar de parte dos recursos ter sido direcionada a aplicações com retorno predeterminado. Ao mesmo tempo, a Turma excluiu R$ 3,5 bilhões da base de cálculo por falta de comprovação de que essa parcela tenha sido aplicada em renda fixa com rentabilidade previamente definida.

Segundo apurado pelas autoridades fiscais, o fluxo envolveu o ingresso de recursos, o travamento do câmbio por meio de futuros de dólar, a compra e o aluguel de ações, a venda em mercado, a aplicação em títulos públicos e o uso de derivativos como proteção, o que teria eliminado o risco da renda variável e descaracterizado o benefício da alíquota zero (aplicando‑se 6% de renda fixa). A defesa sustentou a insuficiência de provas quanto aos fluxos, apontou o risco concreto de prejuízos e destacou que a utilização de hedge é uma prática comum no mercado, não caracterizando a operação como investimento de renda fixa.

No voto vencedor, o relator concluiu haver rendimentos predeterminados, mas limitou a cobrança aos valores aplicados em títulos públicos e restabeleceu a responsabilidade solidária do representante legal no Brasil. A divergência apontou falta de fundamento jurídico e de comprovação da estrutura, a inexistência de vínculo direto entre o fato gerador (ingresso dos recursos) e a posterior compra de títulos, bem como a ausência de prova de dissimulação – necessária à desconsideração do negócio jurídico.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 16327.720345/2016-14)

 

Turma mantém Cide sobre reembolso para empresa estrangeira do mesmo grupo

Por voto de qualidade, a Turma manteve a cobrança de Cide sobre remessas realizadas em 2018 por empresa brasileira à matriz no exterior, a título de reembolso de despesas administrativas, logísticas e de marketing. No caso em questão, a operação consistia na contratação centralizada de serviços por um grupo com presença internacional, seguida do rateio dos custos entre todas as unidades.

O auto de infração baseou‑se no artigo 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, que prevê a incidência da Cide sobre pagamentos por “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes” prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Para os órgãos de fiscalização, as remessas se enquadram nos “semelhantes” previstos na lei.

A defesa sustentou uma interpretação restritiva do dispositivo, argumentando que “semelhantes” deve ser lido como “serviços semelhantes aos técnicos ou de assistência administrativa” e que, no caso, não houve prestação de serviços pela matriz, mas apenas o compartilhamento de despesas, o que afastaria a Cide.

No voto vencedor, o relator adotou a leitura ampliativa do termo “semelhantes”, entendendo que abarca serviços especializados (como marketing) e assistência administrativa, e propôs a manutenção da autuação. A divergência, vencida, entendeu que as remessas não remuneraram serviços, mas despesas rateadas em grupo, razão pela qual não deveriam ser tributadas.

(2ª Turma Ordinária |2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 15746.721580/2023-21)

 

CARF mantém incidência de Cide em compras via loja de aplicativos

Por voto de qualidade, o colegiado confirmou a incidência da Cide sobre valores enviados ao exterior em 2019, referentes a compras realizadas por usuários brasileiros na loja de aplicativos.

A defesa sustentou que a empresa brasileira atuava apenas como facilitadora de pagamentos internacionais, sem obrigação de recolher a Cide. A PGFN, por sua vez, argumentou que ela representava a fornecedora estrangeira no Brasil e que devia pagar a Cide.

O relator e presidente da Turma, Pedro Sousa Bispo, votou pela manutenção da cobrança, sendo acompanhado por Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Para eles, as transferências configuram remuneração por serviços técnicos e assistência administrativa, cabendo à empresa brasileira o recolhimento da Cide.

Ficaram vencidos Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa, que entenderam que a empresa apenas facilita pagamentos, o que não caracteriza fato gerador da Cide.

(2ª Turma Ordinária |2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 15746.721421/2023-26)

 

CARF nega crédito de PIS/Cofins na mistura de combustíveis

Por unanimidade, o colegiado negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na mistura de combustíveis por entender que a atividade de distribuição não se confunde com a atividade produtiva. A Turma destacou que essa impossibilidade foi reforçada pelo STJ, que recentemente negou a tomada de créditos na cadeia de combustíveis, independentemente do regime tributário.

No caso, a empresa havia tomado créditos sobre a aquisição de biodiesel utilizado na composição do diesel B, alegando que essas operações faziam parte de sua atividade e que os produtos seriam insumos essenciais. A defesa argumentou que, como distribuidora, é obrigada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a mistura de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao diesel.

Para a fiscalização, essa mistura é um cumprimento regulatório, sem caracterizar processo produtivo ou geração de novo produto. Assim, os combustíveis utilizados não seriam insumos, mas parte da revenda, afastando o direito ao crédito.

Também foram discutidos créditos relativos à revenda de etanol hidratado, fretes internos, venda de etanol anidro importado e serviços como de escritório e publicidade. O colegiado acompanhou o voto da relatora, que se posicionou de forma desfavorável ao contribuinte em todos os pontos.

(2ª Turma Ordinária |2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 16682.720043/2024-07)

 

Turma afasta exigência de EFD-Contribuições retificadora para aproveitamento de extemporâneos de PIS/Cofins

Por maioria de votos (5×1), a Turma afastou a exigência de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-Contribuições) retificadora para validar créditos extemporâneos de PIS e Cofins.

O julgamento discutiu se deveria ser aplicada a Súmula CARF 231, que condiciona o aproveitamento de créditos extemporâneos à apresentação da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (“Dacon”) retificadores. A defesa alegou que a súmula não se aplica porque a EFD-Contribuições é mais avançada que o Dacon, trazendo informações detalhadas por nota fiscal.

Prevaleceu o voto do relator, que entendeu não ser obrigatória a aplicação da Súmula 231, pois ela se refere ao período em que a obrigação acessória era o Dacon. Ele destacou que a aplicação do precedente resultaria na retenção indevida de valores já reconhecidos pela fiscalização, o que seria revertido pelo Judiciário.

A divergência vencida foi aberta por Márcio José Pinto Ribeiro, que defendeu a necessidade de retificação da EFD-Contribuições por ser mais complexa que o Dacon.

(1ª Turma Ordinária |3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 10340.720654/2023-51)

 

Turma mantém creditamento de despesas com comissão de cartão de crédito

Por maioria de votos (4×2), o colegiado decidiu que as comissões pagas a operadoras de cartão de crédito podem ser consideradas insumos, permitindo à empresa manter os créditos de PIS e Cofins. A fiscalização havia desconsiderado esses créditos, juntamente com outros relacionados a taxas bancárias e cobranças, sob o argumento de que não se tratava de insumos, mas de despesas ligadas à comercialização.

A defesa sustentou que as comissões estavam diretamente ligadas à atividade de intermediação bancária, e não à venda de produtos ou serviços em geral. O relator, Bruno Minoru Takii, concordou parcialmente com essa tese, reconhecendo apenas as comissões como insumos, e seu voto foi acompanhado por Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima e Paulo Guilherme Deroulede.

No mesmo julgamento, o colegiado manteve, por voto de qualidade, a glosa de despesas com publicidade e propaganda; confirmou, por maioria de 4 a 2, a glosa de gastos com call center; e, por unanimidade, aplicou a Súmula CARF 231 do em discussão sobre créditos extemporâneos.

(1ª Turma Ordinária |3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 19515.721259/2017-72)

 

Receitas com licenciamento de softwares devem ser tributadas no regime não cumulativo de PIS/Cofins

Por voto de qualidade, a Turma decidiu que as receitas relacionadas ao licenciamento de softwares devem ser tributadas pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Além disso, o órgão entendeu que gastos com publicidade não geram créditos, uma vez que não seriam considerados insumos.

A controvérsia envolvia receitas vinculadas a dois softwares utilizados nas atividades da empresa e a autuação ocorreu porque esta recolheu PIS e Cofins pelo regime cumulativo, com base no artigo 10 da Lei 10.833/2003, o qual prevê a aplicação desse regime para empresas de serviços de informática que desenvolvem e licenciam softwares.

A fiscalização argumentou que a empresa não é de informática e não desenvolveu os programas. Prevaleceu o entendimento do relator Fábio Kirzner Ejchel, que manteve a autuação, afirmando que, apesar da relação com a tecnologia, a empresa não atua diretamente nesse setor, devendo ser aplicado o regime não cumulativo.

Quanto aos créditos sobre despesas com propaganda, publicidade e vouchers, também houve decisão desfavorável, que entendeu que a publicidade não é insumo, uma vez que sua ausência não inviabilizaria as atividades.

Restaram vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa, que defenderam que, mesmo sem o desenvolvimento de software como atividade principal da empresa, as receitas vinculadas justificariam o regime cumulativo. Também consideraram que a publicidade é essencial para a operação, inclusive por obrigações contratuais.

(2ª Turma Ordinária |1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 10825.731086/2022-90)

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Atualizadas as regras sobre perdas de créditos e uso de lucros acumulados na base de JCP

Em 03 de dezembro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.296/2025, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017 para atualizar o tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). Além disso, a IN nº 2.296/2025 define os critérios para a utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”).

Entre as mudanças, a nova redação do art. 74-D passa a admitir a quitação de débitos mediante o recebimento de direitos e estabelece que os bens ou direitos recebidos a título de quitação serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor menor entre:

(a) o valor do crédito;

(b) o valor fixado em decisão judicial que determine sua incorporação ao patrimônio da credora; ou

(c) o valor contábil do bem ou direito.

Já o §5º do art. 74-F trata da recuperação de perdas apuradas em 01 de janeiro de 2025 relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 — inclusive nos casos de novação da dívida, arresto de bens dados em garantia real ou cessão de crédito.  

Para fins de lucro real e base de cálculo da CSLL, determinou-se:

(i) A inclusão dos valores recuperados na base tributável; e

(ii) A possibilidade, a critério da pessoa jurídica, de deduzir o saldo das perdas recuperadas ainda não deduzido de forma integral ou à razão de 1/84 ou 1/120 por mês, conforme o caso, com a possibilidade de revisar a opção pela dedução integral para a dedução parcelada até 31 de dezembro de 2025.

Por fim, na apuração de JCP, o inciso VI do §1º do art. 75 foi ajustado para esclarecer que a conta de lucros acumulados, referida no inciso V do caput, corresponde àquela apurada ao longo do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, de modo que somente a partir dessa incorporação podem ser utilizados como base de cálculo do JCP. A redação anterior considerava a conta de lucros acumulados apurada ao longo do próprio exercício social, antes de sua destinação.

 

RFB lança Programa Confia com foco na conformidade cooperativa fiscal

Em 08 de dezembro de 2025, foi publicada a IN nº 2.295/2025, que disciplina o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“Confia”) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (”RFB”), responsável por promover um relacionamento cooperativo e transparente entre a RFB e os contribuintes certificados.

Entre os benefícios previstos, estão:

  • acesso ao canal de solução de dúvidas;
  • comunicação oportuna e eficaz com dois auditores-fiscais como pontos focais;
  • análise cooperativa de questões tributárias e aduaneiras de interesse relevante;
  • oportunidade de regularização de obrigações com exclusão ou redução de multas;
  • renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND);
  • interlocução prévia ao despacho decisório de indeferimento de pleito ou de perda de benefício (inclusive sobre compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos); e
  • prioridade ou preferência em relação aos demais procedimentos e serviços da RFB, respeitadas as especificidades legais.

A adesão ao Confia será pautada por critérios quantitativos, sendo eles:

  • ativo patrimonial;
  • controle acionário;
  • receita bruta declarada;
  • débitos tributários declarados;
  • massa salarial;
  • representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela RFB; e
  • participação no comércio exterior.

Os critérios qualitativos são os seguintes:

  • histórico de conformidade tributária e aduaneira;
  • perfil de litígio;
  • complexidade da estrutura organizacional;
  • estrutura de governança tributária;
  • sistema de gestão de conformidade (incluindo controles internos); e
  • complexidade das transações realizadas.

O processo de certificação compreende as seguintes etapas:

  • Abertura de Vagas;
  • Autoavaliação;
  • Requerimento;
  • Validação;
  • Elaboração do Plano de Trabalho Confia; e
  • Certificação – a ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2.066/2022.

A permanência no programa exige que o contribuinte mantenha o atendimento aos critérios e requisitos de certificação, promova uma administração comprometida com a conformidade tributária e aduaneira, capacite e atualize as equipes cujas atividades afetem diretamente essa conformidade (incluindo o cumprimento dos procedimentos do sistema de gestão) e reflita a governança e o sistema de conformidade em estrutura tecnológica adequada. A RFB verificará, anualmente, a manutenção desses critérios e, em caso de descumprimento, o contribuinte será notificado e, como regra, terá um ano para regularizar as pendências, sob pena de exclusão de ofício.

Ato contínuo, a RFB publicou a Portaria RFB nº 621/2025, que institui 40 vagas para a primeira edição do Confia, com prioridade aos participantes do Piloto do Confia, Teste de Procedimento e Fórum de Diálogo do Confia. Em seguida, haverá uma seleção por ordem decrescente de receita bruta declarada. As solicitações de certificação poderão ser apresentadas de 26 de janeiro de 2026 a 20 de fevereiro de 2026.

 

RFB amplia Dirbi para 173 benefícios

Em 15 de dezembro de 2025, a RFB editou a IN RFB nº 2.294/2025, ampliando o conjunto de benefícios que devem ser reportados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) para 173. Com a atualização, 85 novos benefícios passam a integrar a declaração, acumulando-se aos 88 já exigidos e elevando o nível de detalhamento das informações prestadas pelos contribuintes.

A medida busca fortalecer a governança sobre incentivos e regimes especiais, oferecendo uma base mais robusta para o acompanhamento do gasto tributário e para a avaliação de políticas públicas. A expansão recai, principalmente, sobre benefícios vinculados ao PIS/Pasep e à Cofins, favorecendo a conciliação de valores por meio da EFD-Contribuições. Também foram incorporados benefícios relacionados ao IRPJ, selecionados pela sua materialidade e pelo impacto na renúncia fiscal.

Entre os novos benefícios listados, destacamos as seguintes inclusões:

  • Redução a 0% das alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura – hedge (item 154);
  • Programa Empresa Cidadã (item 160);
  • Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (item 162); e
  • Crédito financeiro decorrente de dispêndio mínimo efetivamente aplicado nas atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação (item 173).

Para assegurar a segurança jurídica, a IN RFB 2.294/2025 promove adequações à Lei 14.973/2024, após a perda de eficácia da Medida Provisória 1.227/2024, preservando o alinhamento ao ordenamento vigente.

 

RFB esclarece aspectos gerais sobre a Lei 15.270/2025 acerca da tributação de lucros e dividendos a partir de 2026

Em 16 de dezembro de 2025, a RFB publicou esclarecimentos sobre a nova sistemática de tributação de lucros e dividendos, abordando a incidência de IRRF, o tratamento da capitalização de lucros e a coordenação com a “tributação mínima” a partir de 2026, além de regras para pagamentos a sócios e acionistas não residentes.

Para mais detalhes sobre o tema e os principais aspectos esclarecidos pelas “Perguntas e Respostas” publicadas, acesse nosso client alert.

 

RFB regulamenta Rearp Regularização e Rearp Atualização

Em 24 de dezembro de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.302/2025, que regulamenta o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização (Rearp Atualização), previsto nos arts. 2º a 8º da Lei nº 15.265/2025.

A adesão exige, cumulativamente, a entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) até 19 de fevereiro de 2026 e o pagamento dos tributos correspondentes. A Deap está disponível no e-CAC desde 02 de janeiro de 2026, nas seções “Declarar opção pelo Rearp Atualização” ou “Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização”.

As declarações devem conter o valor atualizado do bem (móvel ou imóvel) em reais na data da formalização da opção, os dados do contribuinte e a última declaração do bem (para pessoas jurídicas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2024).

O pagamento poderá ser feito em quota única ou em até 36 parcelas iguais: a primeira parcela, ou a quota única, vence em 27 de fevereiro de 2026, e as demais, quando houver parcelamento, devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros pela taxa Selic. Trata-se de tributação definitiva, sem restituição de valores já pagos, e o atraso no pagamento das parcelas implica a exclusão do Rearp Atualização. A Deap pode ser retificada até 19 de fevereiro de 2026 para correção de erros, omissões ou inexatidões, substituindo integralmente a original; se a retificação aumentar o imposto apurado, a diferença deve ser paga até 27 de fevereiro de 2026 e, se reduzir, a restituição observará a IN RFB nº 2.055/2021.

Adicionalmente, a RFB editou a IN RFB nº 2.301/2025, que dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização (Rearp Regularização), regime previsto nos arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, destinado à regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais. A norma define os ativos passíveis de regularização, os contribuintes elegíveis e os procedimentos de adesão, incluindo a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp) até 19 de fevereiro de 2026.

Para efetivar a adesão, o pagamento do imposto à alíquota de 15% incidente sobre o valor total – em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização, bem como da multa de regularização de 100% do imposto – deve ser realizado até 27 de fevereiro de 2026.

Optantes pela atualização de bens imóveis (Dabim) prevista no Capítulo II da Lei nº 14.973/2024 podem migrar para o Rearp Atualização mediante indicação dessa opção na Deap, mantendo-se os valores originalmente informados dos imóveis. Nessa hipótese, o custo de aquisição será o da data de apresentação da Deap, sendo a indicação na própria declaração a única condição exigida para a migração.

 

LC 224/2025 reduz benefícios tributários e eleva carga tributária sobre bets, fintechs e JCP

Em 26 de dezembro de 2025, foi sancionada a LC 224/2025, que reformulou a política de incentivos tributários da União e elevou a tributação de alguns setores. Originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/2025, a LC 224/2025 estabeleceu uma redução linear de 10% nos benefícios federais, alterou as regras para novas concessões e fixou um teto de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o total de renúncias, buscando maior previsibilidade e controle fiscal. O texto também aumentou a carga tributária sobre apostas de quota fixa (“bets”), fintechs e juros sobre capital próprio (“JCP”), e intensificou a fiscalização das bets ao instituir a responsabilização solidária de terceiros – instituições financeiras, meios de pagamento e veiculadores de publicidade – quando facilitarem operações com operadores não autorizados.

Na sanção, o presidente vetou a revalidação de restos a pagar cancelados entre 2019 e 2023, incluindo emendas parlamentares, bem como a extensão automática das novas exigências a benefícios financeiros/creditícios, alegando risco de insegurança jurídica à luz da cautelar do STF (MS 40684/DF). Esses vetos permanecem pendentes de análise pelo Congresso Nacional, o que pode impactar a aplicação prática de parte das medidas, a depender do desfecho do processo legislativo.

Em 30 de dezembro, foi publicado o Decreto 12.808/2025 que reiterou em grande medida as disposições da LC 224/2025 quanto aos tributos e benefícios alcançados e à sistemática de redução, esclarecendo que a redução linear não se aplica a benefícios de suspensão de tributo em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento, resguardando hipóteses em que não há renúncia efetiva, mas simples postergação.

Já em 31 de dezembro de 2025, a Portaria Normativa MF 3.278/2025 e a IN 2.305/2025 esclareceram os parâmetros de operacionalização: a redução deve ser implementada a partir de 1º de janeiro de 2026 para IRPJ e II, e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos do art. 2º (PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, CSLL, IPI e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e equiparadas). As normas disciplinam a aplicação da redução por espécie de regime e, especificamente, no caso de lucro presumido, quando a receita bruta anual exceder R$ 5 milhões.

Por fim, a IN 2.305/2025 apresenta, no Anexo Único, a lista de gastos tributários que constam no Demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) 2026, mas não se sujeitam à redução linear. A norma ainda prevê um canal prioritário de orientação aos contribuintes pela RFB, por meio do Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB 466/2024.

Para mais informações sobre o tema, acesse nosso client alert.

 

RFB atualiza critérios de enquadramento na categoria “maiores contribuintes”

Em 29 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB 628/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, que elevou os limites para enquadramento na categoria de “maiores contribuintes”.

Para classificação como Pessoa Física Diferenciada, passam a ser considerados:

  • rendimentos declarados de R$ 17 milhões (valor anterior: R$ 15 milhões);
  • bens e direitos de R$ 34 milhões (valor anterior: R$ 30 milhões); e
  • operações em renda variável de R$ 17 milhões (valor anterior: R$ 15 milhões).

Para Pessoa Física Especial, os patamares também foram ajustados:

  • R$ 110 milhões em rendimentos (valor anterior: R$ 100 milhões);
  • R$ 220 milhões em bens e direitos (valor anterior: R$ 200 milhões); e
  • R$ 110 milhões em renda variável (valor anterior: R$ 100 milhões), reforçando a delimitação de contribuintes com maior relevância econômica.

Com relação à Pessoa Jurídica Diferenciada, passa-se a considerar:

  • R$ 375 milhões de receita bruta anual (valor anterior: R$ 340 milhões);
  • R$ 90 milhões em débitos declarados (valor anterior: R$ 80 milhões); e
  • R$ 375 milhões em operações de importação ou exportação (valor anterior: R$ 340 milhões).

Já a Pessoa Jurídica Especial passou a ser considerada aquela com R$ 2,2 bilhões de receita bruta anual (valor anterior: R$ 2 bilhões) e R$ 550 milhões em débitos declarados (valor anterior: R$ 500 milhões).

 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

Prefeitura do Município de São Paulo publica orientações para emissão da NFS-e

Em 15 de dezembro de 2025, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou orientações sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para documentos referentes a serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2026, em razão da implementação do IBS e da CBS no contexto da Reforma Tributária do Consumo.

Segundo as diretrizes publicadas, os contribuintes poderão emitir a NFS-e de duas formas no início de 2026:

  • Layout 1, que corresponde ao modelo atual, com informações para apuração do ISS e sem os novos campos relacionados ao IBS e à CBS. Esse layout permanecerá válido para emissões on-line, via web service ou arquivo TXT.
  • Layout 2, que incorpora os campos adicionais para apuração simultânea de ISS, IBS e CBS, também válido a partir de 1º de janeiro de 2026 e habilitado para emissões on-line e via web service.

A Prefeitura de São Paulo salientou que o ano de 2026 servirá como período de teste, no qual os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias terão dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos da LC 214/2025. Entretanto, não houve prorrogação de prazos ou exclusão de penalidades, de modo que as empresas devem adaptar seus sistemas e processos para assegurar a emissão correta da NFS-e com os novos campos, ainda que optem pelo layout atual ou pelo novo formato.

As orientações refletem a necessidade de compatibilizar a sistemática municipal de ISS com a evolução dos layouts e obrigações acessórias decorrentes da Reforma Tributária, buscando oferecer alternativas de transição que permitam que as empresas se adequem de forma gradual e segura, em observância aos requisitos técnicos e operacionais previstos para 2026.

 

Perfumaria e higiene pessoal serão excluídas do ICMS-ST a partir de abril de 2026 pelo Estado de São Paulo

Em 23 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria SRE 94, que revoga o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, excluindo os produtos de perfumaria e higiene pessoal da sistemática do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) no Estado de São Paulo. A medida produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Com a revogação, as operações com esses produtos deixam de se submeter ao regime de recolhimento antecipado do imposto e retornam à sistemática ordinária de apuração do ICMS. A alteração representa um impacto relevante para as empresas do setor, especialmente em termos de fluxo de caixa, formação de preços, revisão de cadastros e parametrizações fiscais.

A mudança se insere no contexto de ajustes promovidos pelos governos estaduais em razão da transição da Reforma Tributária do Consumo, exigindo atenção das empresas para a adequação tempestiva de seus sistemas e procedimentos a partir do segundo trimestre de 2026.

 

Publicada lei que eleva as alíquotas do FOT e redefine condições para incentivos de ICMS no Rio de Janeiro

Em 23 de dezembro de 2025, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei Estadual 11.071/2025, que altera a Lei 8.645/2019, instituidora do Fundo Orçamentário Temporário (“FOT”). A nova norma promove mudanças relevantes no regime, elevando, como regra geral, a alíquota do FOT de 10% para 20%, com o objetivo de reduzir, indiretamente, os benefícios fiscais do ICMS e ampliar a arrecadação estadual.

A lei também redefine as condições para fruição dos incentivos fiscais e financeiros-fiscais, estabelecendo um escalonamento progressivo até 2032. Para incentivos não onerosos, a alíquota do FOT passa a ser de 20% em 2026, com aumentos graduais até atingir 60% em 2032. Já para incentivos concedidos por prazo certo e condicionados a obrigações onerosas, aplica-se alíquota fixa de 18,18%, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal 214/2025.

O texto legal prevê um amplo rol de exceções, mantendo a alíquota de 10% para determinados regimes e setores, entre os quais se destacam:

  • benefícios regionais para estabelecimentos industriais (Lei 6.979/2015);
  • setor metalmecânico (Lei 8.960/2020);
  • produtos de tabaco;
  • indústria de cimento;
  • argamassas e concretos;
  • regimes especiais para perfumaria e higiene pessoal;
  • setor atacadista fluminense;
  • bens destinados ao ensino, à pesquisa, a serviços médico-hospitalares, à construção civil; e
  • fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.

O Poder Executivo ainda deverá regulamentar os procedimentos para caracterização dos benefícios onerosos e definir prazos de adequação. As novas alíquotas produzirão efeitos no exercício seguinte ao da publicação, observado o prazo mínimo de 90 dias, exigindo atenção das empresas beneficiárias para reavaliar a carga efetiva dos incentivos e os impactos financeiros decorrentes.

 

Estado de São Paulo prorroga benefícios fiscais de ICMS até 31 de dezembro de 2026

Em 29 de dezembro de 2025, o Estado de São Paulo publicou os Decretos 70.292 e 70.293, prorrogando até 31 de dezembro de 2026 a vigência de diversos benefícios fiscais de ICMS que estavam previstos para se encerrar em 31 de dezembro de 2025.

A medida assegura a continuidade de incentivos relevantes para diferentes setores da economia paulista, conferindo maior previsibilidade às empresas em um contexto de transição para o novo sistema tributário.

Entre os principais benefícios prorrogados, destacam-se:

  • crédito outorgado de ICMS aplicável a serviços de transporte;
  • redução da base de cálculo do ICMS nas operações com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal;
  • manutenção do Regime Especial de Tributação previsto para empresas fabricantes de produtos alimentícios, nos termos do Decreto nº 51.598/2007.

A prorrogação reforça a estratégia do Estado de São Paulo de preservar instrumentos de política fiscal setorial durante o período de adaptação à Reforma Tributária, mitigando impactos econômicos até a implementação plena do novo modelo de tributação do consumo.

 

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Documentos fiscais do IBS/CBS e período de adaptação para início da Reforma Tributária do Consumo

Em 23 de dezembro de 2025, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, que disciplinou as obrigações acessórias para o fornecimento de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS a partir de 2026.

O ato definiu os documentos fiscais eletrônicos atualmente recepcionados para registro das operações sujeitas ao IBS/CBS, ou seja, da NF-e (modelo 55), da NFC-e (modelo 65) e da NFS-e. Além disso, antecipou que os regulamentos do IBS e da CBS instituirão novos documentos fiscais eletrônicos específicos para determinados setores e situações: Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg (modelo 75); Declaração de Regimes Específicos (“Dere”); Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI (modelo 77); e Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas (modelo 76). O ato também indica que normas próprias serão editadas para disciplinar as operações de comércio exterior.

No tocante à transição e conformidade, foi estabelecido um período de adaptação: até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais indicados. Ademais, será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025.

 

Fisco flexibiliza regra de preenchimento de IBS e CBS para janeiro de 2026

Em 1º de dezembro de 2025, o Fisco, em conjunto com o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) e a RFB, publicou ajustes na Nota Técnica 2025.002 (versão 1.33) para flexibilizar a regra de preenchimento dos campos relacionados ao IBS e à CBS nas notas fiscais eletrônicas no início de 2026. A medida tem efeito prático já para as emissões do mês de janeiro de 2026 e deve ser observada por empresas de todos os portes.

De acordo com a atualização técnica, o preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS não será exigido como regra de validação nos sistemas autorizadores no início do ano-teste, de modo que as notas fiscais emitidas em janeiro de 2026 não serão rejeitadas por falta dessas informações. Essa alteração alivia a pressão sobre empresas e desenvolvedores de sistemas que estavam na reta final de adaptação tecnológica.

Apesar da flexibilização das regras de validação, a obrigação legal de destacar o IBS e a CBS nos documentos fiscais permanece, nos termos da Lei Complementar 214/2025, e os contribuintes devem observar os percentuais (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS) e os campos adequados nos layouts.

A expectativa é de que, nos meses seguintes a janeiro, a validação obrigatória seja implementada gradualmente, tornando o preenchimento dos novos campos uma condição formal para a emissão de NF-e e NFC-e. A flexibilização provisória busca mitigar riscos de bloqueios operacionais e permitir um período adicional de ajustes, sem prejuízo à conformidade legal, em um momento de transição para a nova sistemática tributária.

 

Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025 esclarece obrigações para 2026

Em 02 de dezembro de 2025, foi publicado o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025, trazendo orientações relevantes sobre a implementação operacional do IBS e da CBS no ano de transição. O comunicado esclarece o alcance das obrigações acessórias, o tratamento do ano-teste e os procedimentos iniciais relacionados a benefícios fiscais.

De acordo com o documento:

  • A emissão de documentos fiscais com destaque de IBS e CBS será obrigatória a partir de 2026, conforme previsto nas respectivas notas técnicas.
  • Diversos layouts ainda estão em desenvolvimento, como o da Dere. Embora a apresentação da Dere seja obrigatória para contribuintes enquadrados em regimes específicos, seu layout ainda não foi disponibilizado.
  • Considerando que 2026 será o ano-teste do IBS e da CBS, os contribuintes que emitirem documentos fiscais ou declarações observando as normas e notas técnicas vigentes estarão dispensados do recolhimento desses tributos. A dispensa também se aplica aos casos em que ainda não exista obrigação acessória definida.
  • A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão protocolar requerimentos de habilitação a futuros direitos de compensação, nos termos do art. 384 da LC 214/2025, por meio do e-CAC, mediante formulário eletrônico a ser disponibilizado no Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI e IOF (Sisen), conforme regulamentação específica a ser editada.

O comunicado reforça o caráter experimental do ano de 2026 e a necessidade de acompanhamento contínuo da regulamentação infralegal, especialmente no que se refere aos layouts ainda pendentes e aos procedimentos de transição dos benefícios fiscais.

 

Pernambuco esclarece a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS

Em 02 de dezembro de 2025, a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) retificou o entendimento anteriormente exposto na Resolução de Consulta nº 39/2025, esclarecendo que o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS no ano de 2026, com inclusão prevista apenas a partir de 2027.

De acordo com a manifestação, durante o exercício de 2026, os valores relativos ao IBS e à CBS terão caráter exclusivamente informativo nas notas fiscais, sem obrigação de recolhimento, conforme as orientações constantes da Nota Técnica 2025.002, versão 1.32, publicada em 25 de novembro de 2025 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Com a retificação, Pernambuco se alinha ao entendimento já adotado por outros entes federativos, como o Distrito Federal e o Estado de São Paulo, que também reconheceram que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS deve ocorrer somente a partir de 2027, respeitando a natureza experimental do ano-teste da Reforma Tributária.

 

Piauí afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS em 2026

Em 05 de dezembro de 2025, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí informou que, ao longo do ano de 2026, os valores relativos à CBS e ao IBS não serão incluídos na base de cálculo do ICMS. A decisão alinha o governo estadual ao entendimento já adotado por outros entes federativos e considera que a base do imposto estadual deve refletir exclusivamente o valor efetivo da operação, sem acréscimos decorrentes dos tributos instituídos pela Reforma Tributária do Consumo.

O comunicado esclarece que, conforme a Nota Técnica 2025.002, versão 1.32, publicada em 25 de novembro de 2025, os valores de IBS e CBS terão caráter meramente informativo nas notas fiscais. Embora destacados nos documentos, os valores de IBS e CBS não integrarão o valor total da operação, nem gerarão cobrança, pagamento ou repasse financeiro ao adquirente.

A definição decorre do reconhecimento de que 2026 será um ano de testes da nova estrutura tributária, exigindo regras excepcionais para permitir a adaptação gradual de contribuintes, empresas e sistemas fiscais. A manifestação encontra respaldo no art. 24 da Lei estadual 4.257/1989 e no art. 348 da Lei Complementar federal 214/2025, reforçando o compromisso do governo estadual com a segurança jurídica durante o período de transição.

 

Confaz publica orientações para emissão das notas de débito e de crédito

Em 09 de dezembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”) publicou, no Diário Oficial da União, o Ajuste Sinief nº 49/2025, que estabelece procedimentos específicos para a emissão das notas de débito e de crédito. As novas regras entrarão em vigor a partir de 04 de maio de 2026.

O ajuste decorre do Despacho Confaz nº 42/2025, que divulgou os atos aprovados na 199ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em 05 de dezembro. A iniciativa está alinhada à Nota Técnica 2025.002, que promoveu alterações nos layouts da NF-e e da NFC-e e introduziu, no modelo 55, as notas de débito e de crédito voltadas à apuração do IBS e da CBS.

De acordo com a regulamentação:

  • Notas de débito: são utilizadas para registrar o aumento do imposto devido pelo emitente, com redução correspondente ao destinatário.
  • Notas de crédito: são utilizadas para registrar a redução do imposto devido pelo emitente, com aumento correspondente ao destinatário.

Embora concebidas para os novos tributos, as notas de débito e de crédito impactam, também, o ICMS sob a ótica das obrigações acessórias, uma vez que o IBS, a CBS e o ICMS compartilham o mesmo documento fiscal. Assim, mesmo sem destaque do imposto estadual, a escrituração e a conformidade para fins de ICMS passam a exigir a observância dessas novas finalidades de NF-e.

O Ajuste Sinief 49/2025 detalha procedimentos para situações específicas, entre as quais se destacam:

  • Venda para entrega futura com pagamento antecipado: emissão de NF-e com finalidade “nota de débito”, CFOP 5.922 ou 6.922, sem destaque de ICMS, e posterior emissão da NF-e de venda na saída efetiva.
  • Perda de estoque (extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo): NF-e de débito, CFOP 5.927, sem destaque de ICMS, com justificativa no campo próprio e estorno do crédito, conforme a legislação estadual.
  • Redução de valores ou quantidades, quando não for possível cancelar a NF-e: emissão de NF-e de entrada como nota de crédito, com referência à operação original.
  • Retorno por recusa ou não localização do destinatário: emissão de nota de crédito, com exigência de registros eletrônicos específicos e, em casos parciais, emissão de nota de débito pelo destinatário contribuinte.

Embora as regras do ICMS passem a produzir efeitos apenas em maio de 2026, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS, inclusive a emissão das notas de débito e de crédito, seguirá o padrão definido pela Nota Técnica 2025.002 a partir de janeiro de 2026, em atenção aos prazos da LC 214/2025.

 

Santa Catarina afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS em 2026

Em 09 de dezembro de 2025, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) esclareceu que, em 2026, os valores relativos ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS. O posicionamento foi formalizado por meio do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 29/2025, no contexto da fase de testes da Reforma Tributária do Consumo.

Inicialmente, os estudos conduzidos pelo governo estadual partiam da regra geral, segundo a qual o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, o que levaria à inclusão do IBS e da CBS. Contudo, diante do caráter experimental das alíquotas-teste – 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS –, a SEF/SC revisou seu entendimento e o alinhou à posição já adotada por outros entes federativos.

Durante o exercício de 2026, os valores destacados a título de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e educativo, não compondo o valor total da nota fiscal e, consequentemente, não produzindo efeitos financeiros para fins de apuração do ICMS. A manifestação reforça a preocupação do governo estadual com a segurança jurídica e a transparência no período de transição da Reforma Tributária ao reconhecer as particularidades do ano-teste e evitar distorções na base de cálculo do imposto estadual.

 

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