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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Janeiro 2026
10 de fevereiro de 2026
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
CNI questiona, junto ao STF, redução de incentivos fiscais prevista na LC nº 224/2025
A Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (“ADI”) 7920 junto ao STF contra dispositivo da Lei Complementar (“LC”) nº 224/2025, que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos. A entidade contesta, em especial, a regra que preserva apenas os benefícios tributários concedidos por prazo determinado quando a contrapartida do contribuinte for um investimento previamente aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025, excluindo da proteção constitucional outros benefícios condicionados – como os vinculados a obrigações diversas de investimento, criação de empregos ou redução de emissões de poluentes.
Na ADI 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, a CNI sustenta que a norma viola o direito adquirido, a segurança jurídica e o princípio da não surpresa, uma vez que benefícios fiscais a prazo determinado não podem ser reduzidos ou suprimidos durante o prazo originalmente assegurado. A entidade argumenta que a imposição da data-limite gera quebra de confiança, uma vez que investimentos de longo prazo foram planejados com base em incentivos que serão reduzidos antes do prazo previsto.
A CNI requer liminar para suspender os efeitos da expressão que estabelece como condição onerosa – exclusivamente os investimentos previstos em projetos aprovados pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. Alternativamente, a CNI pede que seja afastado o entendimento de que a enumeração legal é exaustiva, permitindo o reconhecimento de direito adquirido quanto aos benefícios com prazo determinado e outras condições diversas.
(ADI 7920)
OAB e AGU pedem retirada de pauta e conciliação em discussão sobre honorários advocatícios contra Fazenda Pública
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentaram pedido conjunto ao ministro André Mendonça para que o Recurso Extraordinário 1.412.069, representativo do Tema 1.255 da repercussão geral, seja retirado da pauta de julgamento virtual. As instituições solicitam que o caso seja submetido a uma mesa de conciliação com o objetivo de ampliar o debate constitucional antes da formulação da tese vinculante pelo STF, considerando a elevada complexidade constitucional e o impacto sistêmico da matéria.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e a definição dos limites para a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública. As entidades sustentam que o tema possui alto impacto no sistema processual e na própria estrutura remuneratória da advocacia privada e pública, o que tornaria desejável a construção de uma solução com maior grau de consenso.
As instituições defendem que a abertura de um espaço formal de diálogo permitiria a identificação prévia de convergências e divergências relevantes, favorecendo decisões mais completas, estáveis e legitimadas.
O processo foi incluído na pauta do julgamento virtual para o período de 13 de fevereiro de 2026 a 24 de fevereiro de 2026, e o requerimento aguarda decisão do ministro André Mendonça.
(Tema de Repercussão Geral nº 1255 – RE nº 1.412.069)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ definirá incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre aeronaves e peças
A Primeira Seção do STJ deverá definir, sob o rito dos repetitivos, se a alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação – prevista no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 – incide sobre operações de importação ou reimportação de aeronaves e de suas partes ou peças.
Trata-se de discussão relevante para o setor aeronáutico, especialmente no que se refere ao regime tributário aplicável às empresas que operam com manutenção, reposição ou aquisição de equipamentos aeronáuticos.
A matéria está sendo examinada em dois recursos especiais selecionados como representativos da Controvérsia 777, ambos sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Os processos foram formalmente escolhidos como representativos da controvérsia em dezembro de 2025, sinalizando o início da análise pela Primeira Seção.
(Controvérsia nº 777 – REsp 2.225.291/MG e REsp 2.232.081/RJ)
STJ analisará regime tributário de IRPJ e CSLL em contratos de concessão de transmissão de energia elétrica
A Primeira Seção do STJ examinará, no âmbito da Controvérsia 779, a aplicação do art. 15, § 1º, III, “e”, da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que disciplina a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para atividades de prestação de serviços. O debate busca definir se esse regime jurídico também se aplica aos contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos quais as concessionárias assumem o dever de implantar ou construir redes transmissoras como parte de suas obrigações contratuais.
A definição do STJ, no contexto repetitivo, deverá esclarecer se a atividade desempenhada pelos concessionários – especialmente a construção das redes de transmissão – caracteriza prestação de serviços para fins de aplicação da base presumida prevista na legislação ou se deve ser tratada como atividade distinta, sujeita a outro critério de tributação.
A matéria foi afetada no bojo de dois recursos especiais representativos: o REsp 2.238.885/SP (TRF3) e o REsp 2.238.889/DF (TRF1), sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
(Controvérsia nº 779 – REsp 2.238.885/SP e REsp 2.238.889/DF)
STJ definirá extensão da prescrição em relações de trato sucessivo contra Fazenda Pública
A Primeira Seção do STJ discutirá, no âmbito da Controvérsia 784, tema relevante de direito administrativo relacionado à prescrição em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora. O ponto central consiste em definir se, diante de omissão administrativa, a prescrição atinge o fundo de direito – isto é, o próprio direito material – ou se limita-se apenas às prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Trata-se de controvérsia que dialoga diretamente com a Súmula 85 do STJ, tradicionalmente aplicada para afastar a prescrição do fundo de direito quando se trata de prestações periódicas sucessivas em relações jurídicas continuadas. A matéria tem origem em recursos representativos do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), configurando um conjunto de demandas cujo padrão jurídico exigiu análise pelo STJ.
O tema está sendo analisado no âmbito de três recursos especiais selecionados como representativos, todos sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
(Controvérsia nº 784 – REsp 2.228.834/MA, REsp 2.228.836/MA e REsp 2.228.837/MA)
STJ decidirá se bonificações e descontos comerciais integram a base de cálculo do PIS e da Cofins
A Primeira Seção do STJ, no âmbito da Controvérsia 786, analisará tema relevante de direito tributário relacionado à composição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A questão submetida à análise consiste em definir se as bonificações e os descontos concedidos nas operações comerciais devem integrar a base de incidência das contribuições, conforme a redação do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Trata-se de controvérsia de impacto significativo para empresas dos setores de varejo, atacado e distribuição, especialmente em razão da prática comercial de concessão de descontos condicionados e incondicionados no âmbito da cadeia de fornecimento.
O debate envolve, essencialmente, a interpretação do conceito de receita bruta e a distinção entre as bonificações que configurariam, operacionalmente, redução de preço e aquelas que poderiam ser consideradas formas indiretas de contraprestação econômica, sujeitas à tributação.
A matéria está sendo apreciada no âmbito de três recursos especiais considerados representativos da controvérsia, todos provenientes do TRF4 e sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.
(Controvérsia nº 786 – REsp 2.221.794/PR, REsp 2.221.800/RS e REsp 2.223.143/RS)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CARF admite dedução de juros vinculados a empréstimos destinados ao pagamento de dividendos
Por maioria de votos (5 x 1), o colegiado reconheceu a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, dos juros incidentes sobre empréstimos contraídos com a finalidade de viabilizar a distribuição de dividendos. O colegiado afastou o entendimento fiscal de que tais encargos não estariam relacionados à atividade empresarial.
A controvérsia envolveu operações de financiamento realizadas junto a sociedades controladoras estrangeiras, cujos recursos foram integralmente utilizados, no mesmo dia, para a distribuição de dividendos a empresas credoras, tendo o valor dos juros sido deduzido do IRPJ e da CSLL. O Fisco desconsiderou as deduções ao argumentar que os juros não representariam despesas necessárias à atividade da empresa, tratando-se de operação meramente financeira.
A contribuinte sustentou que a distribuição decorreu do cumprimento de dividendos mínimos obrigatórios regularmente deliberados em assembleia geral, destacando que o pagamento havia sido postergado em exercícios anteriores em razão de decisões societárias voltadas ao suporte financeiro de empresa controlada. Defendeu, assim, que a contratação do mútuo foi o instrumento viável para atender à obrigação legal e estatutária, não havendo vedação normativa à dedução dos encargos correspondentes.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, segundo o qual a legislação não proíbe a obtenção de recursos por meio de empréstimos com a finalidade de distribuir dividendos. Destacou, ainda, que a observância da deliberação assemblear constitui elemento suficiente para caracterizar a legitimidade da operação e, consequentemente, a dedutibilidade dos juros pagos – desde que regularmente comprovados.
Seu voto foi acompanhado pela maioria dos conselheiros, restando vencido apenas o conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa, que entendeu pela manutenção das glosas por considerar que os encargos financeiros não atenderiam aos requisitos legais de necessidade para fins de dedução tributária.
(1ª Turma Ordinária| 1ª Câmara |1ª Seção CARF – Processo nº 15540.720023/2020-56)
CARF mantém glosa de perdas em operações de crédito por voto de qualidade
Por voto de qualidade, a Turma manteve a exigência de IRPJ e CSLL decorrente da dedução de perdas em operações de crédito realizadas no exercício de 2020.
A controvérsia envolveu a possibilidade de baixa definitiva de créditos considerados irrecuperáveis após o decurso de cinco anos do vencimento. O contribuinte defendeu que a dedução encontraria respaldo no artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a baixa dos valores registrados em conta redutora quando ultrapassado esse prazo sem pagamento pelo devedor. Em reforço, invocou precedente da Câmara Superior (Acórdão 9101-007.302) que, em julgamento recente, deu interpretação favorável aos contribuintes sobre o alcance do dispositivo.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que o artigo 10 da Lei nº 9.430/1996 disciplina os efeitos contábeis e não afasta as condições materiais para a dedutibilidade previstas no artigo 9º da mesma norma. Segundo essa leitura, a cobrança judicial do crédito seria requisito indispensável para a caracterização da perda dedutível, sob pena de permissão da baixa automática dos valores apenas em razão da inércia fiscal ou da demora no contencioso administrativo.
Prevaleceu a posição que condiciona a dedução à adoção de medidas efetivas de cobrança. Os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simões entenderam que a exigência de cobrança judicial subsiste mesmo após o transcurso do prazo quinquenal, sendo elemento necessário para legitimar a baixa definitiva dos créditos.
Restaram vencidos os conselheiros Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e o relator, Lucas Issa Halah, que defenderam interpretação segundo a qual a exigência de cobrança judicial perde relevância após cinco anos de inadimplência, momento em que a própria lei autorizaria a baixa contábil dos valores, independentemente de outras providências.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 16327.720937/2024-38)
CARF afasta equiparação de FII a pessoa jurídica diante de participação societária apenas indireta
Por maioria de votos (4 x 2), a Turma cancelou as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins ao afastar a equiparação de fundo de investimento imobiliário a pessoa jurídica para fins de incidência de tributos federais. Para o posicionamento vencedor, a existência de participação societária apenas indireta não autorizaria a aplicação da regra antielisiva prevista na legislação.
A controvérsia concentrou-se no alcance do artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, que restringe o gozo do regime fiscal favorecido dos FIIs quando houver participação relevante de quotista que também atue como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário financiado. O Fisco defendeu interpretação ampliativa do dispositivo, sustentando que a norma deveria alcançar estruturas societárias indiretas, sob pena de esvaziamento de sua finalidade e de criação de assimetria concorrencial no setor imobiliário.
O contribuinte sustentou sua leitura estrita da regra legal, afirmando que a legislação não contempla a figura do “sócio indireto” e que, por se tratar de exceção ao regime de isenção, o dispositivo não poderia ser estendido a hipóteses não expressamente previstas. Argumentou, ainda, que a simples existência de vínculos societários indiretos não seria suficiente para descaracterizar o enquadramento fiscal do fundo.
Prevaleceu o voto da relatora, conselheira Andressa Paula Senna Lísias, que destacou o caráter excepcional da norma e a necessidade de interpretação restritiva. Para a julgadora, a ausência de previsão legal específica impede a aplicação do artigo 2º da Lei nº 9.779/1999 a situações envolvendo participações indiretas, não sendo possível presumir equiparação do fundo à pessoa jurídica com base apenas em estruturas societárias mediatas. No caso concreto, entendeu inexistirem elementos que justificassem o afastamento da isenção fiscal.
O entendimento foi acompanhado pelos conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Júnior e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, formando a maioria vencedora.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 17459.720036/2022-41)
CARF mantém cobrança de CSLL sobre valores destinados à reforma de estádio de futebol
Por maioria de votos (4 x 2), o colegiado manteve a cobrança de CSLL sobre a totalidade dos valores recebidos por uma concessionária no âmbito da concessão para a exploração de estádio de futebol localizado em Minas Gerais. Prevaleceu o entendimento de que os repasses efetuados após o êxito da licitação da Parceria Público-Privada (“PPP”) configuram receitas tributáveis da atividade de gestão do estádio, não sendo admissível sua exclusão do lucro real.
A controvérsia centrou-se na natureza jurídica de parte das remunerações percebidas pela concessionária no início da PPP. Segundo a fiscalização, a empresa promoveu exclusões indevidas da base de cálculo da CSLL, uma vez que todos os valores pagos pelo governo estadual de Minas Gerais corresponderiam à contraprestação pelos serviços contratados, incluindo aqueles relacionados à reforma e modernização do estádio.
A defesa sustentou que uma parcela dos valores teria natureza de subvenção para investimento, destinada especificamente às obras de reforma realizadas entre 2011 e 2012, necessárias para adequar o estádio ao chamado “Padrão Fifa”, requisito contratual para a realização da Copa do Mundo de 2014. Assim, tais montantes não representariam receita operacional, mas investimento público voltado à reestruturação do ativo.
Prevaleceu, contudo, o voto do presidente da turma, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, para quem o edital e o contrato da concessão foram claros ao qualificarem todos os pagamentos como remuneração pelos serviços prestados, incluindo a reforma do estádio no escopo da concessão.
Esse entendimento foi acompanhado integralmente pelos conselheiros Roney Sandro Freire Corrêa e Edmilson Borges Gomes, além do conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, que os acompanhou pelas conclusões. Restaram vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), que entendiam tratar-se de subvenção estatal destinada às obras do estádio, sustentando que o artigo 150, §6º da Constituição se limitaria aos subsídios tributários.
(1ª Turma | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 10600.720117/2021-31)
CARF mantém tributação de valores vinculados a fundo de marketing em shoppings
Por maioria de votos (5 x 1), a Turma manteve a incidência de IRPJ sobre valores recebidos por uma administradora de shoppings a título de fundo de marketing e propaganda, afastando a tese de que tais quantias teriam natureza meramente reembolsável. No mesmo julgamento, o colegiado rejeitou o pedido de exclusão de despesas relacionadas a encargos de locação da tributação.
A fiscalização sustentou que os montantes ingressavam regularmente no patrimônio da contribuinte e integravam sua receita operacional, não sendo possível afastar a tributação sob o argumento de simples trânsito de valores. Para o Fisco, a forma de organização contratual do fundo não descaracterizaria a natureza tributável dos ingressos, sobretudo, diante do regime de apuração adotado pela empresa.
O contribuinte defendeu que os valores eram arrecadados, exclusivamente, para custear ações coletivas de marketing e publicidade, sendo destinados integralmente à contratação de serviços específicos. Nessa linha, alegou que a administradora apenas centralizava os recursos, sem deles dispor economicamente, o que afastaria a caracterização como receita própria.
A relatora, conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, acolheu a tese defensiva ao reconhecer que os valores teriam natureza de reembolso e, por essa razão, votou pelo afastamento da exigência tributária. Seu entendimento, contudo, não prevaleceu.
A corrente majoritária foi inaugurada pelo conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista, que destacou que os recursos vinculados ao fundo de marketing representavam uma parcela expressiva dos ingressos da empresa. Segundo o julgador, a exclusão desses valores da base de cálculo inviabilizaria a própria lógica econômica da atividade, uma vez que a receita remanescente seria insuficiente até mesmo para cobrir os custos operacionais básicos.
O presidente da turma, conselheiro Ailton Silva, acompanhou essa posição ao acrescentar que, no regime do lucro presumido, a eventual reclassificação de valores como reembolso somente poderia ocorrer após o reconhecimento como receita, sendo vedada qualquer antecipação que alterasse artificialmente a base de cálculo do tributo.
(2ª Turma Extraordinária | 1ª Seção CARF – Processo nº 12571.720046/2015-48)
CARF afasta imunidade de entidade beneficente por cessão de aprendizes
Por voto de qualidade, a Turma decidiu manter a cobrança de contribuições previdenciárias contra a entidade beneficente, afastando a aplicação da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal nos casos de cessão de mão de obra de jovens aprendizes. O entendimento prevalecente foi o de que, nesse contexto, a atuação da entidade caracterizaria atividade econômica incompatível com o benefício constitucional, conclusões que divergem do julgamento anterior envolvendo o mesmo contribuinte e fatos semelhantes.
O processo analisou o recurso da entidade beneficente, que desenvolve programas de aprendizagem e qualificação profissional para jovens de 14 a 24 anos, contratados com carteira assinada e, em parte, cedidos a órgãos públicos e empresas privadas. Nessa modalidade, a entidade recebe, por aprendiz, um salário mínimo acrescido de valores relativos a encargos, taxa administrativa e fornecimento de uniformes, o que motivou a autuação fiscal.
A fiscalização sustentou que a cessão de mais de 80% dos jovens contratados descaracterizaria a atuação assistencial, configurando atividade econômica e transferência indireta do benefício fiscal a terceiros. A defesa, por sua vez, argumentou que a legislação complementar autoriza a geração de receitas e a cessão de mão de obra por entidades beneficentes, além de afirmar que os valores recebidos eram integralmente aplicados às atividades assistenciais, conforme demonstrado por registros contábeis e auditorias independentes.
Prevaleceu, contudo, o voto da relatora, que sustentou que a prática resultaria em concorrência desleal e transferência indevida de benefício fiscal, posição acompanhada pela maioria do colegiado. Restaram vencidos os conselheiros que entenderam que a cessão de aprendizes não comprometeu a certificação como entidade beneficente nem o objetivo estatutário da entidade. Destacaram, ainda, a existência de decisão unânime anterior do CARF, relativa ao ano de 2018, que reconheceu a aplicação da imunidade em situação idêntica.
(1ª Turma | 1ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo 13136.720497/2023-97)
CARF mantém lançamento vinculado à suposta omissão de rendimentos
Por maioria de votos (5 x 1), a Turma decidiu pela manutenção do IRPF em razão de omissão de rendimentos. A autuação envolveu valores recebidos de pessoa jurídica e depósitos bancários de origem não comprovada, que resultaram em exigências fiscais de aproximadamente R$ 4,7 milhões e R$ 1,5 milhão.
A primeira imputação decorreu de depósitos recebidos pelo contribuinte de uma empresa em que atua como sócio único, enquanto a segunda envolveu transferências realizadas por uma empresa estrangeira para conta bancária de titularidade do contribuinte nos Estados Unidos. Para a fiscalização, tais ingressos configurariam rendimentos tributáveis não declarados.
A defesa sustentou que as movimentações financeiras decorreram de contratos de mútuo formalmente celebrados, afastando a caracterização como rendimentos omitidos. Contudo, prevaleceu o entendimento de que os contratos não conferiam segurança jurídica, uma vez que haviam sido firmados unilateralmente pelo contribuinte, sem testemunhas, sem comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica e sem prova de poderes para contratar em nome da empresa estrangeira.
Restou vencido o relator, que entendeu pela anulação das cobranças por considerar comprovada a origem dos valores. Apesar da manutenção do lançamento, o colegiado reduziu a multa qualificada de 150% para 100% para adequação à Lei nº 14.689/2023 e desqualificou a multa aplicada aos depósitos bancários, reduzindo-a para 75%.
(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo 15746.720800/2022-18)
CARF mantém cobrança de IRPF contra profissional contratada por meio de pessoa jurídica
Por voto de qualidade, a Turma manteve a cobrança de IRPF contra ex-repórter em razão de suposta omissão de rendimentos nos anos-calendário de 2016 e 2017, além da responsabilidade solidária atribuída à empresa de comunicação e da qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento.
A controvérsia central envolveu a natureza da relação jurídica existente entre a jornalista e a emissora. A defesa sustentou que a contratação ocorreu de forma regular por meio da pessoa jurídica da contribuinte, em conformidade com os entendimentos firmados pelo STF no Tema 725 da repercussão geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que reconhecem a licitude da terceirização e afastam o vínculo empregatício, inclusive em atividades-fim.
A fiscalização, por sua vez, argumentou que o contrato de prestação de serviços teria sido utilizado como meio de dissimular uma relação de emprego, com o objetivo de afastar a incidência de IRPF sobre os valores que a jornalista havia recebido sob a forma de lucros de sua pessoa jurídica. Prevaleceu o voto da conselheira Flávia Lilian Selmer Dias. Segundo a qual, os precedentes do STF não se aplicam automaticamente aos julgamentos do CARF, sobretudo, quando há análise probatória e indícios de fraude ou “ficção legal”.
Restou vencida a relatora, que entendeu pela regularidade da contratação via pessoa jurídica e pelo cancelamento da cobrança. Apesar da divergência, o entendimento majoritário consolidou a conclusão de que, no caso concreto, a estrutura contratual não afastou a caracterização dos rendimentos como tributáveis na pessoa física, legitimando a exigência do imposto, a solidariedade da empresa e a multa qualificada.
(1ª Turma | 3ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo 10880.769302/2021-24)
CARF afasta PIS sobre receitas do FGTS
Por unanimidade de votos, o colegiado afastou a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes de atos e operações vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), mantendo, contudo, a exigência da Cofins sobre essas mesmas receitas. Prevaleceu o entendimento de que a isenção prevista na Lei nº 8.036/1990 não se estende à Cofins, tributo instituído posteriormente, em razão da limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional (“CTN”), resultando na manutenção parcial da cobrança.
A decisão acompanhou integralmente o voto da relatora, que determinou o cancelamento do lançamento de PIS com fundamento no Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2024. Em relação à Cofins, entendeu-se inaplicável a isenção da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a contribuição foi instituída posteriormente pela LC nº 70/1991, não sendo possível sua extensão à luz da regra de que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do CTN.
Ainda assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de redução da base de cálculo da Cofins, autorizando a dedução das despesas de intermediação financeira relacionadas às operações do FGTS, conforme previsão da própria Lei nº 8.036/1990. Esse ponto havia motivado a conversão do julgamento em diligência na etapa anterior – para análise da documentação contábil apresentada –, assim como a apreciação prévia de alegações relacionadas à participação do contribuinte no Programa Cooperativo de Conformidade Fiscal (Confia), que não influenciou o julgamento do mérito.
(1ª Turma | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 16327.720029/2023-63)
CARF aplica Tema 372 do STF sobre o PIS e a Cofins em receitas financeiras
Por unanimidade de votos, a Turma aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 372 da repercussão geral, reconhecendo que as receitas financeiras das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins por constituírem receitas operacionais. Nesse mesmo julgamento, o colegiado afastou o pedido de sobrestamento formulado pelo contribuinte por entender que não caberia suspender o trâmite administrativo do processo.
O contribuinte havia requerido a suspensão do julgamento para aguardar o trânsito em julgado do Tema 372, sustentando que o STF determinou a paralisação nacional dos processos judiciais que versam sobre a matéria. Contudo, o colegiado decidiu, por voto de qualidade, que a suspensão não se aplica ao âmbito administrativo, uma vez que o STF não declarou a inconstitucionalidade da legislação discutida.
Prevaleceu o entendimento dos conselheiros fazendários de que, conforme o artigo 100 do Regimento Interno do CARF, o sobrestamento somente é cabível quando há declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou de ilegalidade pelo STJ, hipóteses inexistentes no caso. Restaram vencidas a relatora e duas conselheiras que defendiam a suspensão do julgamento até o encerramento definitivo da discussão no Supremo.
No mérito, o colegiado manteve a negativa ao pedido de restituição da Cofins formulado pelo contribuinte, entendendo que as receitas financeiras habituais e regulares, decorrentes da intermediação e aplicação de recursos financeiros, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em consonância com a tese fixada pelo STF, a relatora concluiu que tais receitas qualificam-se como operacionais no contexto da atividade típica das instituições financeiras, negando provimento ao recurso do contribuinte.
(2ª Turma | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 16327.000957/2005-26)
CARF decide que receitas obtidas com ativos garantidores não integram a base do PIS e da Cofins
Por maioria de votos (5 x 1), o colegiado decidiu que as receitas obtidas com aplicações de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins uma vez que não possuem relação direta com a atividade operacional das seguradoras. Prevaleceu o entendimento de que tais receitas não se confundem com o faturamento decorrente da atividade típica securitária.
No julgamento, a contribuinte sustentou que os ativos garantidores correspondem a aplicações vinculadas a reservas técnicas exigidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), destinadas a assegurar o pagamento de sinistros e indenizações. Segundo a defesa, esses são ativos de natureza regulatória, cuja finalidade é garantir solvência e estabilidade financeira, e não gerar receitas operacionais próprias da atividade de seguros.
O relator restou vencido ao defender que os rendimentos oriundos desses ativos seriam inerentes à atividade seguradora e, portanto, deveriam compor o faturamento sujeito à incidência do PIS e da Cofins. A maioria do colegiado, contudo, afastou essa interpretação ao concluir que as receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas técnicas não se vinculam diretamente à exploração da atividade-fim da empresa.
Além desse ponto central, o colegiado também analisou discussões relativas à incidência do PIS e da Cofins sobre os juros de indébito tributário e à cobrança de débitos decorrentes da retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”), matérias que não foram conhecidas. O tema permanece relevante no cenário judicial, uma vez que é objeto do Tema 1309 no STF, que deverá definir, em definitivo, a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras oriundas da aplicação das reservas técnicas das seguradoras.
(1ª Turma | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 16327.720653/2021-07)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
RFB esclarece valor aduaneiro de mercadorias importadas por remessa internacional
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 5/2026, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu que, quando a importação de mercadorias adquiridas por remessa internacional estiver sujeita ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o valor aduaneiro deve ser apurado conforme as regras próprias desse regime, independentemente de a compra ter sido feita por meio de empresas participantes do Programa Remessa Conforme (PRC).
Nesses casos, o valor aduaneiro corresponderá ao valor total da transação, que inclui o preço pago pelas mercadorias, além de frete, seguro e outras despesas associadas à compra. A RFB também definiu que as comissões cobradas por marketplaces ou plataformas digitais, quando arcadas pelo comprador, integram o valor aduaneiro, pois compõem o custo efetivo da aquisição.
Por outro lado, valores pagos pelo comprador a título de garantia estendida, quando cobrados como serviço em nota fiscal específica pela empresa de comércio eletrônico, não integram o valor aduaneiro por não constituírem o preço da mercadoria.
RFB se manifesta sobre creditamento do PIS e da Cofins-Importação pagos na admissão temporária de equipamentos de data center utilizados na prestação de serviços
Na Solução de Consulta Cosit nº 9/2026, a RFB afirma que a contratação de data center corresponde à prestação de serviços, uma vez que envolve atividades integradas de gestão, operação, monitoramento e suporte técnico, que superam a mera disponibilização de equipamentos. Desse modo, os servidores importados sob o Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, quando essenciais à execução desses serviços, podem ser considerados insumos, permitindo o creditamento do PIS e da Cofins‑Importação.
Nos termos do art. 373 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), os bens admitidos temporariamente no Brasil para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais e das contribuições PIS/Pasep‑Importação e Cofins‑Importação proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, mediante aplicação de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos para cada mês ou fração de vigência do regime, conforme previsto no contrato que fundamenta a operação.
Apesar de reconhecer o direito ao crédito, a RFB limitou seu aproveitamento mensal a 1%, sob a premissa incorreta de que os tributos suspensos seriam pagos gradualmente ao longo dos meses de permanência dos bens no país.
No entanto, ao contrário da afirmação na solução de consulta, o percentual de 1% previsto no art. 373 constitui exclusivamente um critério de proporcionalidade para fins de cálculo dos tributos incidentes na importação sob o regime de admissão temporária, não refletindo o momento ou a forma de recolhimento. Na prática, o PIS e a Cofins‑Importação incidentes na importação sob admissão temporária para utilização econômica devem ser pagos integralmente no ato do registro da Declaração de Importação (“DI”). Desse modo, se o pagamento das contribuições ocorre de forma concentrada no momento do registro da DI, o direito ao crédito também deveria ser reconhecido de maneira integral nesse mesmo momento – conforme dispõe o art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004, que condiciona o creditamento ao “efetivo pagamento” das contribuições. Assim, em nosso entendimento, não há fundamento jurídico para restringir o creditamento à mesma proporção utilizada apenas para cálculo dos tributos no regime aduaneiro, tal como afirmado na solução de consulta. Dessa forma, o crédito deve se aperfeiçoar integralmente quando o recolhimento for efetuado.
Por fim, a RFB também confirmou a possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos créditos, inclusive em relação a regimes já encerrados ou equipamentos devolvidos ao exterior, desde que os pagamentos tenham sido efetivamente realizados. Nesses casos, o contribuinte pode retificar as EFD‑Contribuições e as DCTFs dos períodos correspondentes, observados os prazos legais, podendo aproveitar integralmente os créditos não registrados à época própria.
LC nº 224/2025: RFB esclarece dúvidas e IN nº 2.306/26 ajusta adicional de IRPJ e CSLL no lucro presumido
Em 26 de janeiro de 2026, a RFB publicou um guia com Perguntas e Respostas no contexto da LC nº 224/2025, que institui a redução linear dos incentivos e benefícios tributários federais.
O material confirma que a redução pode ser cumulativa quando mais de um incentivo incidir sobre a mesma operação, cada um deve sofrer, independentemente, a redução de 10%. Ainda, o guia esclarece que o IRRF e o IOF permanecem fora do escopo da LC nº 224/2025 e que determinados regimes/benefícios não sofrem redução por não constarem no Demonstrativo de Gastos Governamentais (DGT) da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou não serem mencionados na lei – como Repetro, Recap, RET‑Incorporação e drawback – além de itens específicos, como debêntures de infraestrutura e deduções de planos de saúde e previdência privada oferecidos a empregados.
Complementando essas diretrizes, a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.306/2026 alterou a IN nº 2.305/2025 para ajustar a metodologia do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido. Passa a valer a proporcionalidade trimestral, com teto de R$ 1,25 milhão por trimestre (equivalente ao limite anual de R$ 5 milhões), sendo que o adicional apenas incide sobre a parcela da receita bruta que exceder esse valor em cada período. A norma prevê, ainda, o encerramento anual no último trimestre, com a possibilidade de deduzir o IRPJ e a CSLL pagos a maior em razão da majoração aplicada em trimestres anteriores.
Apesar dos avanços, persistem pontos controvertidos, sendo necessária a análise individualizada de cada benefício fiscal e o acompanhamento das repercussões práticas das novas regras.
Edital PGDAU nº 1/2026 estende prazo para transação de débitos inscritos em dívida ativa
Em 29 de janeiro de 2026, foi publicado o Edital da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dívida Ativa da União (“PGDAU”) nº 1/2026, que altera o Edital PGDAU nº 11/2025. O edital disciplina a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
O novo edital prorrogou o prazo para adesão à transação, que poderá ser realizada até as 19h do dia 29 de maio de 2026 (horário de Brasília). O edital estabeleceu novos limites temporais para a elegibilidade dos débitos, que deverão:
- estar inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2025, para as modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos considerados irrecuperáveis e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança; ou
- estar inscritos até 30 de janeiro de 2025, para a modalidade de transação de pequeno valor.
Nos termos do art. 2º do Edital nº 1/2026, os débitos inscritos em dívida ativa da União – de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo – poderão tornar-se objeto da transação.
RFB restringe dedução de imposto pago no exterior em relação ao IRPJ e à CSLL
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026, a RFB esclarece que o imposto pago no exterior por controladas ou coligadas somente pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa brasileira sobre a parcela dos lucros estrangeiros efetivamente reconhecida na apuração do lucro real, por meio do ajuste do valor do investimento. O ato veda expressamente a compensação administrativa desse imposto nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como sua utilização para o abatimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O ADI RFB nº 1/2026 também estabelece que o valor da dedução não pode exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos no respectivo período de apuração, sendo vedada a geração de saldo negativo. O eventual excedente deverá ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e do Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs), para utilização em períodos subsequentes.
Lei nº 15.329 ajusta regra do Imposto de Renda sobre juros enviados ao exterior
A Lei nº 15.329/2025, publicada no Diário Oficial da União em 08 de janeiro de 2026, alterou o Decreto-Lei nº 401/1968 para esclarecer que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF incidente sobre os juros remetidos ao exterior – devidos em operações de compra de bens a prazo – cabe à fonte remetente do rendimento, na qualidade de responsável tributário. A mudança corrige um erro técnico do texto anterior que atribuía ao remetente a condição de contribuinte do imposto, o que historicamente gerava controvérsias quanto ao aproveitamento de crédito no exterior e inviabilizava o cálculo de gross-up em operações de Financiamento à Importação (Finimp).
A lei promove um ajuste relevante na sistemática de tributação dos juros pagos a beneficiários no exterior. Ao alterar o artigo 11 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 401/1968, o legislador manteve a incidência do IRRF, mas alinhou a definição do fato gerador e da sujeição passiva ao CTN. Com a nova redação, fica expresso que o contribuinte do Imposto de Renda é o beneficiário dos juros no exterior, isto é, quem efetivamente aufere a renda, cabendo ao remetente apenas a função de reter e recolher o tributo. A alteração não institui novo ônus tributário, mas tende a reduzir litígios administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do regime anterior.
Alíquotas majoradas do Imposto de Importação de diversos bens constantes na Lebit/BK
Por meio da Resolução Gecex nº 852/2026, foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis a diversos Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e Bens de Capital (BK) incluídos na Lista de Exceções prevista no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021.
Os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) afetados pela medida podem ser consultados no Anexo Único da Resolução Gecex nº 852/2026.
Publicada a LC nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte
Em 09 de janeiro de 2026, foi publicada a LC nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. O código estabelece as normas fundamentais para a relação entre contribuintes e administrações tributárias, além de prever programas de conformidade fiscal.
O novo diploma legal estrutura-se sobre a lógica da cooperação e da transparência, assegurando aos contribuintes direitos como o acesso à informação, à previsibilidade, à eficiência processual e às garantias patrimoniais. Em contrapartida, o código impõe deveres de diligência, veracidade nas declarações, adequada guarda de documentos e atuação cooperativa perante o Fisco.
A lei também disciplina o conceito de “devedor contumaz”, caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Aos contribuintes assim enquadrados poderão ser aplicadas medidas restritivas relevantes, incluindo o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a vedação à formalização de vínculos com a administração pública e a restrição à propositura ou ao prosseguimento de recuperação judicial.
Para mais informações, acesse nossa Retrospectiva Tributária CARF, que contém um anexo destinado às principais inovações dispostas na LC nº 225/2026.
Retrospectiva de Tributário: Panorama de 2025 e Tendências para 2026
Disponibilizamos um novo e-book que reúne análises objetivas e estratégicas das principais alterações legislativas e jurisprudenciais ocorridas ao longo de 2025, com foco nos impactos relevantes para o contencioso tributário.
O e-book aborda, sob a perspectiva dos tributos diretos, os temas de maior destaque no período, apontando possíveis repercussões práticas, tendências observadas nos órgãos julgadores e matérias que devem ganhar protagonismo em 2026.
O material apoia decisões estratégicas e o planejamento jurídico, oferecendo subsídios práticos para a antecipação de riscos e oportunidades a partir das mudanças legislativas e jurisprudenciais mais recentes, com o suporte de nossa equipe tributária para a análise dos impactos em cada caso concreto.
Confira os detalhes do nosso novo e-book.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
São Paulo reafirma que IBS e CBS somente integrarão a base do ICMS a partir de 2027
Em 22 de janeiro de 2026, o Estado de São Paulo reafirmou seu entendimento, por meio da Resposta à Consulta nº 32.931/2025, de que o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS no ano de 2026, mesmo nas hipóteses de recolhimento desses tributos no período.
Segundo o Fisco paulista, eventuais valores pagos a título de IBS e CBS em 2026 deverão ser compensados mediante redução correspondente do PIS e da Cofins, não acarretando acréscimo ao valor da operação nem impacto na base de cálculo do ICMS.
O posicionamento é especialmente relevante por endereçar a situação dos contribuintes que, por cautela ou por limitações sistêmicas, optarem por recolher o IBS e a CBS ainda no ano-teste, reforçando a natureza meramente informativa e transitória da apuração em 2026.
Publicada a Versão 2.0 da nota técnica que alinha a NFS-e ao modelo IBS/CBS
Em 10 de dezembro de 2025, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou a Nota Técnica (“NT”) nº 004 (Versão 2.0), que traz atualizações importantes no layout nacional da NFS-e para compatibilizá-la com a tributação prevista para o IBS e a CBS no âmbito da Reforma Tributária do Consumo.
A nova versão da NT nº 004 visa promover uma transição mais segura e tecnicamente consistente para a entrada em vigor dos novos tributos a partir de janeiro de 2026, organizando de forma clara os campos e as regras que devem ser adotados por contribuintes, municípios e desenvolvedores de sistemas.
Dentre as principais mudanças introduzidas na Versão 2.0, destacamos:
- Suspensão temporária da obrigatoriedade das regras de validação dos grupos “IBSCBS” na Declaração de Prestação de Serviços (DPS) e na NFS-e, de modo que a emissão do documento não será bloqueada caso esses campos não estejam preenchidos no início de 2026. Essa medida visa garantir a continuidade operacional das emissões enquanto a adaptação tecnológica ainda está em curso.
- Disponibilização de ambiente de testes atualizado, com suporte a documentos que contêm os novos grupos de informações relativos ao IBS e à CBS, permitindo que municípios, contribuintes e fabricantes de software realizem homologações e integrações antes da obrigatoriedade plena.
- Consolidação de alterações no layout da NFS-e, incluindo a inclusão formal dos grupos “IBSCBS” no esquema do XML, reorganização de campos relacionados ao destinatário e ao tomador, e ajustes em totalizadores que suportam as bases de cálculo e as alíquotas dos tributos.
A publicação da Versão 2.0 da NT nº 004 reforça o compromisso com uma transição gradual e tecnicamente estruturada para o novo modelo de tributação do consumo, proporcionando maior previsibilidade operacional e mitigando os riscos de interrupção na emissão de notas fiscais eletrônicas com a mudança normativa em curso.
Ajustado o cronograma de validação do IBS e da CBS na NF-e e NFC-e
Em 04 de dezembro de 2025, foi publicada a Versão 1.34 da NT nº 2025.002, que promoveu ajustes relevantes no cronograma de implementação das informações relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e).
A principal alteração diz respeito à regra de validação UB12-10, que previa a rejeição – a partir de 05 de janeiro de 2026 – das notas fiscais que não informassem os grupos de IBS e CBS. Com a nova versão da NT, essa regra passou ao status de “implementação futura”, ainda sem data definida para entrada em vigor.
A postergação alcança, exclusivamente, as validações sistêmicas, de modo que a ausência de preenchimento desses campos não resultará na rejeição automática dos documentos fiscais. A alteração, contudo, não afasta a obrigatoriedade legal de preenchimento, que permanece válida nos termos da legislação aplicável, inclusive como medida necessária para evitar questionamentos futuros quanto à apuração do IBS e da CBS.
Quando analisada em conjunto com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, a mudança reforça o entendimento de que, ao longo de 2026, a apuração do IBS e da CBS terá caráter meramente informativo, sem efeitos financeiros, desde que observadas as demais obrigações acessórias vigentes.
Regulamentada a habilitação para acesso ao Fundo de Compensação dos benefícios onerosos de ICMS
A Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, regulamentou o procedimento de habilitação dos contribuintes titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS para fins de futura compensação financeira decorrente da extinção gradual desses incentivos no contexto da Reforma Tributária.
Os benefícios onerosos caracterizam-se por serem concedidos por prazo determinado e condicionados ao cumprimento de contrapartidas específicas, o que assegura aos seus titulares o direito à fruição durante o período pactuado, desde que observadas as condições impostas pelo ente concedente.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS, com aportes da União entre 2025 e 2032, em montante equivalente (valores de 2023) a R$ 160 bilhões. O fundo visa compensar os contribuintes que, durante a transição para o novo sistema, deixem de usufruir integralmente dos benefícios originalmente concedidos.
Embora a redução gradual das alíquotas do ICMS esteja prevista apenas para o período de 2029 a 2032, a LC nº 214/2025 autorizou que o procedimento de habilitação à compensação seja realizado de forma antecipada, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.
Para tanto, o contribuinte deverá protocolar um pedido específico para cada modalidade usufruída de benefício oneroso por meio de serviço digital disponível no e-CAC, comprovando, entre outros requisitos:
- a instituição regular do benefício até 31 de maio de 2023;
- o cumprimento integral das contrapartidas;
- a vigência do incentivo no período de 2029 a 2032; e
- a efetiva sujeição à redução progressiva do benefício.
RFB publica o Manual de Serviços da Reforma Tributária do Consumo
Em 13 de janeiro de 2026, a RFB divulgou o Manual de Serviços da Reforma Tributária do Consumo (RTC), documento que detalha o funcionamento operacional do novo sistema tributário, com foco na transição para a CBS e o IBS.
O manual apresenta as funcionalidades já disponíveis no Portal Nacional da Tributação sobre Bens e Serviços (Portal RTC), que centraliza os serviços relacionados à tributação do consumo. O acesso é realizado por meio do Gov.br, permitindo a autenticação por CPF ou CNPJ. O portal conta com um novo modelo de autorização de acesso, no qual a representação por terceiros depende de aceite expresso.
Outro destaque é a Calculadora de Tributos, motor oficial de cálculos da CBS e do IBS. A ferramenta pode ser integrada aos sistemas das empresas via API local, operando de forma offline, sem transmissão de dados à RFB durante a simulação. Também há um simulador disponível na versão web, que apresenta memória de cálculo, alíquotas e fundamentos legais, com possibilidade de compartilhamento via links e QR Codes.
O manual detalha, ainda, o funcionamento da apuração assistida, que automatiza a consolidação de débitos e créditos com base nos documentos fiscais emitidos e recebidos. A partir de janeiro de 2026, o sistema funcionará em ambiente de testes, de caráter declaratório, sem geração de guias de pagamento ou apropriação efetiva de créditos, permitindo a adaptação gradual dos contribuintes.
Publicada a LC nº 227/2026 sobre a Reforma Tributária
Em 13 de janeiro de 2026, foi publicada a LC nº 227/2026, que representa a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. A norma é essencial para a viabilização prática do novo sistema, uma vez que disciplina a governança, a administração e a operacionalização do IBS, tributo que substituirá o ICMS e o ISS, além de promover ajustes relevantes em dispositivos da LC nº 214/2025.
A norma institui o Comitê Gestor do IBS, entidade nacional dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica, responsável pela arrecadação, fiscalização coordenada, distribuição das receitas entre estados e municípios e pela gestão do contencioso administrativo do imposto. O modelo prevê fiscalização integrada e um contencioso administrativo unificado, com o objetivo de reduzir conflitos federativos e aumentar a uniformidade decisória.
Além da governança, a LC nº 227/2026 promoveu aperfeiçoamentos relevantes no texto da LC nº 214/2025, com impactos diretos na transição e na operacionalização do novo modelo. Dentre os principais pontos, destacamos:
- O reforço da disciplina sobre compensação, transferência e ressarcimento de créditos acumulados de ICMS durante o período de transição, com critérios mais objetivos e maior previsibilidade procedimental;
- A consolidação das regras do processo administrativo tributário do IBS, com prazos em dias úteis (20 dias), comunicações eletrônicas e mecanismos formais de uniformização interpretativa;
- O aperfeiçoamento das regras de partilha da arrecadação do IBS, com maior detalhamento dos critérios operacionais de rateio entre os entes federativos;
- Ajustes em regimes específicos, como o split payment, com previsão de tratamentos operacionais diferenciados e mecanismos de regularização posterior;
- Alterações relevantes na disciplina do ITCMD, incluindo a autorização para adoção de alíquotas progressivas pelos estados, dentro dos limites a serem fixados pelo Senado Federal, reforçando a lógica de progressividade aumentada na tributação patrimonial.
No âmbito das importações, a LC nº 227/2026 também promoveu ajustes relevantes. Foram revistos os critérios para a caracterização da importação de serviços e bens imateriais, considerando-se ocorrido o consumo no país quando o fornecedor for residente ou domiciliado no exterior e o local da operação ou o domicílio do adquirente estiver situado em território nacional. A norma ainda aprimorou as regras de definição do local da importação para fins de repartição das alíquotas entre os estados, o Distrito Federal e os municípios, priorizando o local da operação e, de forma subsidiária, o domicílio do adquirente. Manteve-se, como regra geral, a exigência de pagamento do IBS e da CBS até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, com previsão de exceções a serem detalhadas em regulamento, especialmente para operadores certificados no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e para remessas internacionais submetidas ao Regime de Tributação Simplificada.
De forma geral, a LC nº 227/2026 consolida um modelo de federalismo cooperativo, confere maior densidade institucional ao novo sistema tributário e busca mitigar incertezas operacionais e jurídicas no período de transição, desempenhando papel central na construção de um ambiente tributário mais previsível, coordenado e tecnicamente estruturado.
Para mais informações sobre o tema, acesse nosso client alert.
Para conferir as alterações promovidas nos prazos processuais, acesse nossa Retrospectiva Tributária CARF, que contém um anexo dedicado aos impactos observados no contencioso tributário.
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS