Artigo “Reintegra no agronegócio: direito ou benefício?”, de autoria do sócio Paulo Honório.
O texto investiga a hipótese de que o Reintegra não configura favor fiscal, e sim instrumento que visa a corrigir distorções do sistema tributário, evitando que se exporte tributos incorporados ao custo do produto, por força dos resíduos de cumulatividade. Isso porque a Constituição adotou o “princípio do país do destino”, que proíbe exportar tributos, garantindo-se o direito dos contribuintes exportadores (todos eles) ao ressarcimento dos resíduos de cumulatividade.
Sendo isso verdadeiro, o estudo apresenta inovadora leitura sobre (1) o art. 23, inciso II, da Lei nº 13.043/2014, que tem sido interpretado pela RFB no sentido de que a fruição do Reintegra dependeria de ato do Poder Executivo que arrolasse o produto em lista taxativa; e (2) sobre o Decreto nº 8.415/2015, que restringiu o regime a apenas alguns exportadores.
A conclusão é de que, não sendo um benefício, e sim um direito, a fruição do Reintegra na exportação de produtos agrícolas é imperativa, mediante interpretação do art. 23, II, da Lei nº 13.043/2014 conforme a Constituição. A parte final do inciso II, ao consignar “relacionado em ato do Poder Executivo”, deve ser interpretada conforme a Constituição para delimitar que (i) qualquer bem exportado faz jus ao Reintegra, atendida as demais condições de lei; e (ii) a relação em ato do Poder Executivo possui caráter meramente informativo, e não constitutivo do direito do contribuinte, que decorre diretamente da Constituição.
Também é certo que não cabe à lei restringir a eficácia do princípio do país do destino apenas a produtos industrializados. Dessa forma, impõe-se interpretar o art. 23, I, no sentido de que “tenha sido industrializado no país” seja lido como “tenha sido produzido no país”, afastando-se possíveis e indevidas restrições ao Reintegra.
Em reforço ao argumento pela interpretação conforme a Constituição, é relevante notar que impedir que o agronegócio seja integralmente incluído no âmbito de eficácia do Reintegra viola o princípio da igualdade e o art. 187, I, da Constituição, pelo qual o setor deve ser, sempre que possível, alvo de incentivos fiscais, e não de agravamentos tributários.