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Nota Técnica Conjunta nº 19/2026: Aneel propõe revisão de contratos regulados de energia com o fim do PIS/Cofins

16 de outubro de 2026

A Nota Técnica Conjunta nº 19/2026-SFF-STR-SGM/ANEEL propõe ajustes nos contratos regulados de geração e comercialização de energia elétrica e em determinados encargos setoriais para adequá-los às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária. A proposta prevê a revisão dos preços regulados para excluir parcelas vinculadas ao PIS/Pasep e à Cofins, tributos que serão extintos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Com a entrada em vigor plena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a Aneel entende que os preços regulados não poderão continuar incorporando valores destinados à cobertura de tributos extintos, uma vez que o novo modelo adota a tributação “por fora”, destacada no documento fiscal e não embutida no preço.

Diante da proximidade da transição para o novo sistema tributário, a agência propõe a realização de consulta pública com prazo reduzido de 10 dias para discutir uma minuta de resolução normativa que disciplinará os ajustes aplicáveis aos contratos regulados e aos encargos abrangidos pela proposta.

Destaques da nota técnica

  1. O ajuste é obrigatório.

Segundo a Aneel, o ajuste não é uma escolha da agência: a lei determina que a extinção de um tributo leve à revisão do preço, tanto para mais quanto para menos. Manter, nos preços, a parcela dos tributos extintos seria uma remuneração indevida ao vendedor. Isso vale inclusive para contratos que atribuem ao vendedor o risco de mudanças tributárias.

  1. A proposta adota 16 de janeiro de 2025 como marco para definir o tratamento dos contratos. Esse corte temporal merece atenção especial, pois cria presunções distintas sobre a formação dos preços:
  1. preços formados antes dessa data: presume-se que incluem o PIS/COFINS, e essa parcela será retirada a partir de 1º de janeiro de 2027.
  2. preços formados depois dessa data: presume-se que já foram calculados sem esses tributos, e não haverá ajuste.

A data de formação do preço é a data do leilão ou da chamada pública. No caso de contratos bilaterais, considera-se a data da assinatura ou do ato que fixou o preço.

  1. O preço ajustado seria calculado pela multiplicação do preço vigente por 1 − alíquota.

A Aneel propõe aplicar a alíquota nominal de 3,65% aos contratos sujeitos ao regime cumulativo e de 9,25% àqueles sujeitos ao regime não cumulativo, com média ponderada nos casos mistos. A opção pela alíquota nominal, em vez da carga efetivamente suportada pela empresa após o aproveitamento de créditos, pode gerar impactos econômicos relevantes e deverá ser avaliada contrato a contrato.

  1. Os vendedores devem informar seu regime tributário.

Cada vendedor deverá declarar o regime de PIS/Cofins a que está sujeito. Quem não informar terá aplicado automaticamente o desconto maior, de 9,25%.

  1. Não seriam necessários aditivos contratuais.

O ajuste ficará a cargo de diferentes agentes, conforme o tipo de contrato:

  1. a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nos contratos do mercado regulado (Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, energia de reserva e reserva de capacidade);
  2. as próprias distribuidoras, nos contratos bilaterais;
  3. a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), nos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa);
  4. a própria Aneel, nas tarifas que ela fixa diretamente.
  1. Há tratamentos específicos para alguns contratos.
  1. Proinfa: os contratos prorrogados com preços repactuados em 2026 não terão ajuste adicional; os demais, sim.
  2. Angra 1 e 2: a receita de 2027 já não incluirá esses tributos.
  3. Itaipu e usinas em regime de cotas: os preços já não incluem os tributos, de modo que não há ação regulatória sobre o preço em si.
  4. Termelétricas: o ajuste é feito pela receita do contrato; os custos variáveis (CVU) das usinas descontratadas serão revisados.
  1. CBS e IBS não seriam embutidos nos preços.

Os novos tributos serão apurados e recolhidos no faturamento pelos agentes responsáveis, de acordo com a lei. Também não haverá reembolso de CBS, IBS ou Imposto Seletivo pela Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) ou pela Subconta Carvão Mineral, pois a lei já prevê como o contribuinte recupera seus créditos. 

  1. A maior parte dos encargos setoriais não muda diretamente.

Na maioria dos encargos (TFSEE, P&D, RGR, CFURH e CDE), não será necessário ajuste específico. O orçamento do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a partir de 2027, deverá ser revisto sem PIS/Cofins. A Aneel indica, ainda, que, a seu ver, os encargos setoriais integrariam a base de cálculo da CBS e do IBS, mas ressalta que essa definição cabe à Receita Federal do Brasil (RFB).

Os novos preços passariam a vigorar para operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027. As operações realizadas até 31 de dezembro de 2026 continuam sujeitas ao PIS/Cofins, mesmo que sejam faturadas ou liquidadas depois.

À luz dessas propostas, geradores, comercializadores e distribuidores devem priorizar as seguintes providências:

  1. verificar em qual cenário cada contrato se enquadra, com base na data de formação do preço;
  2. confirmar o regime de PIS/Pasep e Cofins aplicável à receita de cada contrato e preparar a documentação necessária à declaração, a fim de evitar a aplicação automática da alíquota de 9,25%;
  3. avaliar os impactos financeiros e a conveniência de participar da consulta pública.

Confira a Nota Técnica Conjunta 19/2026 na íntegra.

Leia também Nota Técnica Conjunta nº 15/2026: Aneel propõe repasse dos efeitos da Reforma Tributária às tarifas de energia.

As equipes de Energia e Recursos Naturais e Tributário do Demarest estão à disposição para avaliar os impactos das propostas sobre contratos, receitas reguladas e bases de remuneração, apoiar a organização das informações fiscais e regulatórias e assessorar a preparação de contribuições à consulta pública.