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Julgados Relevantes em matéria cível no âmbito do STJ em 2022

7 de fevereiro de 2023

1) Usurpação mineral

STJ reitera o entendimento de que o critério adequado para apuração da indenização devida à União em casos de lavra ilegal é o do faturamento bruto.

Processo: REsp 1.860.239/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022

“Empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si. (Informativo n. 746)


2) Desapropriação:
limites objetivos da ação

STJ se pronuncia sobre limites objetivos da ação de desapropriação para impedir que áreas adjacentes à efetivamente expropriada integrem a lide.

Processo: REsp 1.577.047/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 25/05/2022

“Ao se admitir a discussão – e até mesmo indenização – de área diferente da que é objeto de desapropriação, ainda que vizinha, houve violação à norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, a qual reserva às ações próprias as discussões que vão além do imóvel expropriado. (…)
Registre-se que não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente (art. 27 do Decreto n. 3.365/1941), mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida no caso, porque ultrapassa os limites da lide” (Informativo n. 738)


3) Desapropriação:
honorários sucumbenciais

Em caso envolvendo a desistência de ação de desapropriação, STJ define que, não havendo condenação ou proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa atualizado.

Processo: REsp 1.834.024/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.

“A regra do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é incompleta por trazer apenas a disciplina da hipótese em que a pretensão desapropriatória é acolhida por um preço superior ao da oferta inicial, (…) Não contempla, contudo, toda a sorte de resultados possíveis, como, por exemplo, a rejeição simplesmente da pretensão, ou casos como o presente, de desistência. (…)
No entanto, com relação à base de cálculo há prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, a regra transportada estabelece uma ordenação a ser observada na estipulação dos honorários, que primeiramente atenderão o valor da condenação, e em seguida o do proveito econômico, daí que somente na impossibilidade de se mensurar os dois primeiros se terá como parâmetro o valor atualizado da causa.

Desse modo, ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é, proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor atualizado da causa.” (Informativo n. 736)


4) Nulidade de cláusula contratual e rescisão do contrato como matéria de defesa

STJ admite que a nulidade de cláusula contratual seja alegada como matéria de defesa em ação de cobrança, sem que seja necessário apresentar reconvenção. O pedido de revisão ou revisão do contrato fica, por outro lado, reservado à reconvenção.

Processo: REsp 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2022, DJe 27/10/2022

“A alegação de nulidade de cláusula contratual é matéria possível de ser alegada em contestação sempre que consistir em fato extintivo do direito do autor. Assim, o Juízo pode julgar improcedente o pedido do autor que estiver baseado em cláusula contratual tida como nula (v.g., por ausência dos requisitos de validade do art. 104 do CC/2002, nas hipóteses do art. 51 do CDC, por violação à boa-fé objetiva etc.).
Sob esse enfoque, se a pretensão deduzida na inicial é de cobrança de débito e ela está fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor. (…) De todo o modo, sendo a alegação apenas em contestação, sem pedido reconvencional, a sentença não declarará a nulidade, sendo esta apenas um fundamento para a improcedência do pedido do autor.
Por outro lado, “não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual. Isso porque, sem reconvenção, o Juiz não pode julgar pedidos do réu quanto ao mérito e, por consequência, não pode decretar a rescisão do contrato e reconstituir o status quo ante ou revisar o contrato para alterar os direitos e as obrigações nele previstos.” (Informativo n. 757)


5) Cláusula resolutiva expressa

STJ altera posicionamento anterior (exposto no REsp 620.787/SP, DJe 27.04.2009) para indicar que, havendo cláusula resolutiva expressa, é possível o manejo de ação possessória sem pedido de resolução do contrato, em caso de inadimplemento por uma das partes.

Processo: REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021

“(…) a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, mas pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador poder purgar sua mora.
Em outras palavras, após a necessária interpelação para constituição em mora, deve haver um período no qual o contrato não pode ser extinto e que o compromissário comprador tem possibilidade de purgar. Entretanto, não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, porquanto após o decurso do prazo in albis, isto é, sem a purgação da mora, nada impede que o compromitente vendedor exerça o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
(…) A eventual necessidade do interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes. ” (Informativos n. 573 e 704)


6) Ações possessórias multitudinárias

STJ reforça entendimento de que a ampla publicidade das ações possessórias propostas contra múltiplos réus é questão de ordem, a ser observada sob pena de nulidade de todo o procedimento.

Processo: REsp 1.996.087/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022

“Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais”.
A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.” (Informativo – Ed. Especial n. 6)


7) Usucapião extraordinária e acesso à justiça

STJ ratifica o que dispõe o art. 216-A da Lei de Registros Públicos, para indicar que a usucapião judicial não depende da tentativa de usucapião extrajudicial prévia pela parte interessada.

Processo: REsp 1.796.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022

“O artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015 inovou o ordenamento jurídico acrescentando o artigo 261-A na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que passou a prever o procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião a ser processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da situação do imóvel.
Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado “sem prejuízo da via jurisdicional”, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência” (Informativo – Ed. Especial n. 6)



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