Em 20 de dezembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.121 (“IN”), comentada pelo escritório em 27/12. Além de consolidar as normas sobre apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação do PIS e da Cofins, a IN pretendeu acomodar e codificar evoluções normativas e interpretativas. Entre os pontos mais relevantes da IN, estava a garantia ao crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS na aquisição de bens e serviços, ainda que essa parcela não tenha sofrido a tributação das Contribuições. Ocorre que a IN, na mesma oportunidade, vedou o creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, o que é inconstitucional, ilegal e contrário ao posicionamento histórico da RFB.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 1.159/2023 (“MP”), comentada pelo escritório em 13 de janeiro deste ano, que surpreendentemente vedou os créditos de PIS/Cofins sobre o valor do ICMS que acabaram de ser expressamente autorizados pela IN. Em nosso comentário, demonstramos a inconstitucionalidade da MP, sendo legítimo o direito de tomar créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS, cujo fundamento é igualmente aplicável para que seja pronunciada a invalidade da IN, na parte em que proibiu os créditos sobre o IPI não recuperável. Ademais, nessa parte, a IN é ilegal, uma vez que a vedação não encontra suporte nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Para consolidar os fundamentos que devem levar o Judiciário a autorizar créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS e sobre o IPI não recuperável, elaboramos o documento anexo. Nele, apontamos as razões para que sejam questionadas ambas as vedações, até porque o motivo central é aplicável às duas.