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Lei 14.620/2023 – Flexibilização da assinatura eletrônica e dispensa de testemunhas
24 de julho de 2023

A recente publicação da Lei 14.620/2023 e a flexibilização da assinatura eletrônica e a dispensa da assinatura de testemunhas nos títulos executivos
Há alguns dias, foi publicada a Lei 14.620/2023 (“Lei do Novo Programa Minha Casa, Minha Vida”), que, entre outras muitas disposições relevantes, acrescentou ao art. 784 do Código de Processo Civil (que trata dos títulos executivos extrajudiciais), o §4º, que prevê que “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Muito se discutia sobre a necessidade de documentos objeto de execução estarem assinados eletronicamente com a certificação da ICP Brasil(1), mas, ao que parece, o novo dispositivo inserido no CPC admite “qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”, sem que a certificadora precise estar necessariamente cadastrada na ICP Brasil.
O mencionado §4º também dispensou a assinatura de duas testemunhas quando a assinatura eletrônica conseguir garantir a autenticidade do documento que está sendo transacionado.
Ou seja, determinado documento teria força executiva ainda que assinado eletronicamente por entidade não credenciada na ICP e ainda que não assinado por duas testemunhas. Parece-nos que a inserção do novo dispositivo legal no diploma processual veio como meio a facilitar os negócios, o que é muito bem-vindo.
Todavia, para além do Código de Processo Civil, é certo que a exigência de assinatura de testemunhas não foi eliminada para a validade de outros negócios jurídicos. O Código Civil brasileiro, por exemplo, prevê em diversos dispositivos seus a presença das testemunhas para consagrar válido um determinado negócio ou ato.
É dizer: para o título executivo discutido em processo, de fato não haveria a necessidade da assinatura das testemunhas e isso é um grande facilitador nas transações cotidianas e até naquelas não tão cotidianas assim. Aliás, o STJ já havia expressado entendimento de que quando a existência e a higidez do negócio pudessem ser verificadas de outras formas, que não mediante as testemunhas, poderia ser reconhecida a executividade dos contratos(2).
Ocorre que a Lei 14.620/2023 não trouxe essa mudança facilitadora em outras legislações, incluindo a lei civilista.
A presença das testemunhas em determinado negócio presta-se, entre o mais, a confirmar a existência e validade do negócio firmado entre as partes. Contudo, vícios como erro, dolo e coação, podem continuar sendo apontados e discutidos.
Por isso é que nos parece importante contextualizar cada caso concreto e recorrer a outras legislações eventualmente aplicáveis para verificar se a forma prescrita para determinado negócio ou ato prescindiria da assinatura das testemunhas, a fim de evitar discussões de validade e até nulidade ao longo do tempo.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2023.
- A jurisprudência tendia a se posicionar no sentido de que apenas os contratos assinados eletronicamente com certificados emitidos pela ICP Brasil constituíam títulos executivos extrajudiciais:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) - REsp 1495920 / DF