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De forma vinculante, o STF decide pela imprescritibilidade da usurpação mineral
27 de setembro de 2023
Tese fixada e resumo do percurso da matéria
O STF decidiu em 08/09/2023, sob relatoria da Mina. Presidente Rosa Weber, que “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”. A tese tem abrangência nacional, afetando todos os Tribunais e toda a Administração Pública. Trata-se do Tema de Repercussão Geral 1.268, decidido no Recurso Extraordinário 1.427.694/SC.
Acompanhando as ações de usurpação no Judiciário por mais de 10 anos, podemos reconhecer que a tese segue na contramão do entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais, bem como dos primeiros entendimentos do próprio STF (2019) e do STJ (2020 e 2022) que afastaram a aplicação da imprescritibilidade. Essas decisões foram analisadas pela equipe do Contencioso Estratégico em textos publicados aqui (Jota, Ana Maria Damasceno) e aqui.
O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi finalizado em 02/09/2023, marcando uma sucessão de julgamentos relevantes pautados pela Presidente da Corte, Mina. Rosa Weber, que se aposentará em 28/09/2023.
O recurso havia sido recebido no STF em 20/03/2023. Assim, após menos de 6 meses, a Corte: (1) reconheceu que a questão é constitucional, pois o acórdão recorrido (do TRF4) entendeu que a imprescritibilidade é a exceção e que a exploração irregular não estaria prevista no art. 37, §5º, da CR/88 – que prevê justamente quais são essas exceções; (2) reconheceu que a questão tem repercussão geral, em razão de sua relevância jurídica e social; (3) julgou o recurso; e (4) ao final, fixou a tese jurídica – que produzirá efeitos vinculantes ao Judiciário.
No voto de 15 páginas, foram dedicados 14 parágrafos do relatório para descrever o pedido da União (decretação da imprescritibilidade), enquanto foi dedicado apenas 1 parágrafo para o pedido dos réus (além da inadmissibilidade do recurso, a declaração da prescrição), dando pouco destaque às teses de defesa relevantíssimas para o setor mineral.
Em síntese, o STF distinguiu a questão do Tema 666, segundo o qual “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, sob fundamento de que a exploração irregular teria grau de reprovabilidade, diferentemente do ilícito civil. Em seguida, o STF vinculou a questão ao Tema 999, segundo o qual “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, já que haveria uma “inegável e indissociável relação [da exploração irregular] com danos causados ao meio ambiente, a atrair a regime de imprescritibilidade”.
Um ponto relevante é a que além de fixar a tese, o STF “reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria”, citando julgados mais recentes que aplicaram a imprescritibilidade da exploração irregular a partir da sua correlação com o dano ambiental, apesar de se omitir sobre as muitas decisões em sentido contrário – do próprio STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais[1].
A consequência disso é a formação de uma tese pouco aprofundada, presumida e que gera expressiva insegurança jurídica ao empreendedor.
Reflexos da decisão e discussões pendentes
O tema segue em discussão, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM. O recurso versa sobre um ponto essencial que não foi apreciado pelo STF: a distinção entre a reparação do dano ambiental e a reparação patrimonial da usurpação mineral. O STF entendeu, como premissa não fundamentada, que os dois seriam indissociáveis.
Apesar da interposição do recurso, a jurisprudência entende que a tese jurídica já pode ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado. Assim, a tese já é eficaz e pode afetar não só os processos em curso na justiça, mas também o comportamento de toda a Administração Pública, incluindo a União e a Agência Nacional de Mineração – ANM.
Entre outras discussões que devem ser apreciadas com a devida cautela e atenção está a possibilidade, a priori, de distinção da tese dos casos em que há licenciamento ambiental e laudo que ampare a inexistência de dano ambiental, defendendo a aplicação da prescrição.
Por outro lado, permanece a discussão sobre o parâmetro de indenização, objeto de possível novo precedente no TRF4 – o tema foi detalhadamente abordado em artigo científico[2] pelos advogados Ana Maria Damasceno e Otávio Vilela, da equipe do Contencioso Estratégico.
Sobre a repercussão geral: questões processuais
A repercussão geral tanto é um tipo de precedente produzido pelo STF, quanto um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ou seja, para que o recurso seja julgado, a parte precisa demonstrar que ele tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Mas para que ela seja de fato uma fonte formal de precedente, deve também ser repetitivo (art. 927, III, do CPC), objeto de outros recursos e decisões, quando então produzirá as teses jurídicas fixadas nos “Temas”.
Apesar de existir hipóteses de que essa repercussão é presumida, a Corte entendeu que a União demonstrou a sua existência, o que possibilitou o julgamento do recurso em si. No entanto, ao tratar da repercussão geral como precedente, o STF imediatamente pronunciou seu entendimento reafirmando a jurisprudência, sem atender às regras do art. 1.036 a 1.038 do CPC.
O Código prevê que nesses casos: (i) o Tribunal de segundo grau seleciona dois ou mais recursos representativos das controvérsias/questões; (ii) o(a) relator(a) no STF confirma ou altera os representativos; (iii) em seguida, identifica com precisão a questão a ser submetida a julgamento, determina a suspensão dos processos pendentes e pode requisitar informações/convocar terceiros/convocar audiência pública; e (iv) posteriormente ao julgamento, julgará prejudicado os demais casos (incidindo a tese firmada).
Em relação às instâncias inferiores, as consequências são relevantíssimas, como por exemplo: no deferimento da tutela de evidência (art. 311, II do CPC); na improcedência liminar do pedido (art. 332, II do CPC); no não cabimento da remessa necessária (art. 496, §4º, II do CPC); na dispensa da caução em cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa (art. 521, IV do CPC); no julgamento monocrático de conflito de competência (art. 955, II do CPC).
Nesse sentido, a “repercussão geral evoluiu de um simples filtro individual para um instrumento que integra o microssistema de demandas repetitivas, mais objetivo, que leva, de fato, a uma vinculação do entendimento em processos outros“[3].
Equipe de Contencioso Estratégico
[1] A título de exemplo:
Cumpre anotar que não é o caso de sobrestamento do processo. No julgamento Recurso Extraordinário n. 654.833 (Tema 999 da repercussão geral), Relator o Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal apreciou questão referente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Não há como aplicar esse entendimento na espécie vertente, pois nestes autos se dispõe sobre a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, RE, Mina. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Julgamento Virtual 10/10/2019).
[2] A indenização devida à União em caso de usurpação mineral e o IRDR tema nº 27 do TRF4. E-Civitas, Belo Horizonte, v. 15, n. 2, dez. 2022, Disponível em: https://revistas.unibh.br/dcjpg/article/view/3494.
[3] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Transcendência x repercussão geral. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 9, n. 92, p. 72-81, set. 2020, p. 80.