Uma das mudanças mais relevantes do Novo Código de Processo Civil – em vigor desde 18 de março de 2016 – foi a limitação da recorribilidade de decisões interlocutórias por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Com a nova lei processual, apenas as hipóteses previstas no seu art. 1.015 seriam agraváveis, ficando os demais casos submetidos à preclusão diferida, devendo ser alegados pela parte após a sentença, em Apelação ou Contrarrazões (art. 1.009, §1º).
Essa sistemática trouxe problemas práticos no curso do processo judicial. Diante de situações de urgência, muitas vezes a parte se via impedida de discutir no Tribunal uma decisão judicial proferida no juízo de primeiro grau em razão de o caso não se enquadrar na exata literatura do art. 1015 do CPC, ficando, assim, em uma situação de prejuízo.
Na última quarta-feira (05), contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu ampliar a interpretação do art. 1.015 do CPC, admitindo em situações de urgência a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que tratem sobre hipóteses além daquelas enumeradas no dispositivo legal.
Por 7 votos a 5 no julgamento de dois Recursos Repetitivos, prevaleceu a posição da Ministra Nancy Andrighi, que propôs que “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
O entendimento adotado pelo STJ não é imune a críticas, sobretudo relacionadas à verdadeira inovação legislativa promovida pelo Poder Judiciário, e a uma possível inutilização do próprio artigo 1.015. Todavia, não se pode negar que, ao permitir a ampliação do cabimento do Agravo de Instrumento, a Corte Superior instituiu a recorribilidade imediata de decisões urgentes (por vezes tão ou mais urgentes do que aquelas enquadradas no rol do artigo 1.015), privilegiando princípios da efetividade e eficiência.
Nos casos realmente urgentes esse entendimento poderá, sem dúvidas, evitar o perecimento de direitos. Para o setor mineral, em que as atividades não podem ser paralisadas por expressa previsão legal (artigo 57 e 87 do Código de Mineração), além de estarem submetidas a um cronograma prévio de execução, a posição do STJ poderá ser determinante nas discussões judiciais, por exemplo, relacionadas à instrução probatória, realização de perícias e escolha de peritos. A escolha da estratégia processual adequada passa a ser especialmente relevante diante da nova interpretação dada ao artigo 1.015 do CPC/15.
A equipe de Contencioso da Mineração do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018.
William Freire
Tiago de Mattos
Ana Maria Damasceno
Luciana Gomez
Thiago Passos
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