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A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para a modificação do regime de bens, sem partilha patrimonial

25 de julho de 2023

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O escritório Aprigliano Advogados obteve importante decisão no sentido de corroborar a orientação do STJ, em casos de conversão de regime de bens do casamento sem partilha de bens. A decisão é importante porque decisões de instâncias inferiores podem excluir das partes o exercício de um direito legítimo, ao fazerem exigências que vão além do texto legal e, como consequência, encarecem e prolongam no tempo a duração de um processo que poderia ser finalizado em poucos meses. Também nesse tema, é fundamental a observância de precedentes e a busca por previsibilidade das decisões. 

A questão é simples. Basta diferenciar os processos em que a conversão do regime de bens é acompanhada do pedido de partilha patrimonial, daqueles em que se pretende unicamente a conversão do regime vigente.  

Em caso que versava apenas sobre a conversão de regime de bens, sem pedido de partilha do patrimônio comum, as decisões das instâncias inferiores haviam exigido a juntada de comprovação patrimonial do casal sob o fundamento de que “apenas mediante a apresentação dos sobreditos documentos o MM. Juízo a quo poderá analisar a motivação do pedido de alteração do regime de bens, notadamente com vistas à preservação dos direitos de terceiros”. O acórdão recorrido não chegou a enfrentar e fundamentar a questão de fundo: “a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal é requisito essencial para a modificação do regime de bens, se não há pedido de partilha de bens?  

No entanto, em Agravo em Recurso Especial1 o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu importante decisão que confirmou ser desnecessária a apresentação pormenorizada de acervo patrimonial do casal, tais como certidões de propriedade de imóveis e extratos bancários, como requisito essencial para a modificação do regime de bens. Afirma que “a jurisprudência desta Corte adota a orientação de que não cabe exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, como a relação pormenorizada dos seus bens, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc e de existir nos autos farta documentação (certidões negativas (…)) que demonstrem a não ocorrência de prejuízo ao interesse de terceiros, porquanto essa imposição vulnera sua privacidade e intimidade.”  

A decisão está em linha com recente decisão proferida em caso análogo, no Resp 1904498/SP2, por meio da qual se privilegia a boa-fé das partes, em especial quando se está diante da juntada de diversas certidões suficientes para resguardar os interesses de terceiros.  

Conclui-se, portanto, dois caminhos, para duas situações diferentes. A conversão do regime de bens que é acompanhada de pedido de partilha patrimonial exige que as partes apresentem certidões e documentação sobre sua situação patrimonial. Já a mera conversão do regime de bens, sem impacto na situação do patrimônio existente até a propositura da demanda, pode ser determinada sem a exigência destes mesmos documentos. 

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