Paulo Honório é um dos coautores do livro “Tributação e contabilidade no Agronegócio”, organizado pela Apet Direito Tributário.
O seu artigo tem o título ‘’A inconstitucionalidade do Fundeinfra em Goiás’’, tendo concluído que a Lei Estadual nº 21.671/2022 afronta o ordenamento jurídico de diversas formas, sendo inconstitucional e ilegal, notadamente por cobrar ICMS sobre exportações e como condição para a fruição de benefícios e incentivos fiscais, sem a garantia da legalidade e da não cumulatividade e sem que haja qualquer compartilhamento com Municípios, em fraude ao federalismo fiscal, indevidamente vinculando o imposto a fundo, o que não é admitido pela Constituição.
O tema foi recentemente avaliado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar na ADI 7363. Após o Ministro Relator conceder parcialmente a cautelar, suspendendo a cobrança do pretenso tributo, ao fundamento de que as normas do Fundeinfra “violam o art. 167, IV, do texto constitucional, por resultarem justamente em vinculação indireta de receita advinda do ICMS a tal fundo”, o Plenário da Corte decidiu não referendar essa decisão.
Prevaleceu o voto do Ministro Fachin, de onde se extrai que “revela-se inapropriado em sede de juízo perfunctório, inerente ao procedimento cautelar, a definição exata da natureza jurídica da exação do FUNDEINFRA, prevista no art. 5º, I, da Lei n. 21.670/2021; razão pela qual me eximo de denominá-la qualquer que seja seu epíteto: “contribuição facultativa”, “contribuição voluntária”, “adicional de ICMS”, “taxa do agro”, “CIDE estadual” etc. Se imprópria a definição da natureza jurídica da exação em sede deste juízo cautelar, mais inadequado, ainda, data venia, sentenciar seu regime jurídico”.
Há, portanto, amplo espaço para reapreciação da matéria quando a ADI 7363 for julgada em seu mérito.
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