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Alteração na lei processual estabelece regras para cláusula de eleição de foro
10 de junho de 2024
Foi publicada no DOU de ontem a Lei 14.879, que modificou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
A referida lei alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, que passou a ter a seguinte redação:
| . | Redação antiga | . | Redação após a publicação da Lei 14.879 | . |
|---|---|---|---|---|
| Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.[…] | Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.[…]§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício |
Trata-se de uma modificação legislativa que limita a autonomia e a liberdade de contratar e tem por objetivo principal limitar a escolha da jurisdição pelas partes quando não houver um critério específico que justifique alguma eleição, evitando, assim, a sobrecarga de alguns Tribunais, cujos foros foram eleitos pelas partes visando alguma facilidade de trâmite ou mesmo algum benefício em atenção aos precedentes de alguma matéria.
O Deputado Federal Rafael Prudente, autor do Projeto de Lei 1.803/2023 que ensejou a publicação desta Lei 14.879, assim justificou seu PL no ano passado:
“[…] Embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta toda a sistemática jurídica. Ademais, além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII, da CRFB).
Portanto, a cláusula de eleição de foro deve ser usada com lealdade processual. Ocorre, contudo, que essa não tem sido a realidade prática. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que conquistou prêmio inédito de melhor tribunal do Poder Judiciário brasileiro (Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência), vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país […]”.
Com a atual regra, eventual ajuizamento de ação em juízo aleatório pode ser considerado ineficaz, inclusive de ofício pelo próprio magistrado, e considerado prática abusiva, ensejando o declínio de competência pelo juízo eleito.
Não se descarta também a possibilidade de aplicação de eventuais penalidades às partes em razão do dito abuso, como, por exemplo, a multa do art. 80 do código processual. Por tratar-se de novidade legislativa, é necessário acompanhar o posicionamento dos Tribunais a respeito para verificar as medidas que serão efetivamente adotadas pelo Judiciário.
Já há algumas decisões esparsas no Judiciário, em especial no TJDFT (que, como apontado pelo autor do Projeto de Lei, era o Tribunal mais procurado por contratantes em razão da celeridade na tramitação dos processos), que já vinham no sentido de reputar ineficazes cláusulas de eleição de foro em razão de aleatoriedade identificada, o que já configurava uma intervenção do Poder Público em negócios particulares.
Todavia, não se identificou a determinação de nenhuma penalidade pelos julgadores. Considerando que o texto atual da lei traz maior clareza sobre a questão do abuso, é de se esperar que medidas mais concretas possam ser tomadas pelo Judiciário, o que certamente influenciará no comportamento dos contratantes daqui para frente.
A equipe de Resolução de Disputas fica à disposição para maiores esclarecimentos e orientações sobre o assunto.
Belo Horizonte, 07 de junho de 2024.
Ana Maria Damasceno, Luciana Gomez, Luisa Fontenele, Mariângela Menezes, Nara Lage, Otávio Vilela e Victor Ferreira