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Alterações nas regras de diferimento do ICMS em Minas Gerais: operações com produtos minerais
21 de janeiro de 2025
- Minério de ferro
O Decreto nº 48.946, de 26 de novembro de 2024, promoveu relevantes alterações nas regras de diferimento do ICMS para operações com produtos minerais no Estado de Minas Gerais. Antes, o Estado concedia o diferimento automático do ICMS sobre as saídas de minério de ferro destinadas a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro. Nas demais hipóteses, o diferimento poderia ser autorizado apenas por meio de regime especial.
A nova redação dada ao item 28, da Parte 1, do Anexo VI, do RICMS/MG, afirma o diferimento nas saídas, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de minério de ferro:
- entre estabelecimentos extratores;
- entre estabelecimentos de empresas extratoras;
- de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgico.
O Decreto nº 48.946, de 26 de novembro de 2024, soluciona a disputa até então existente quanto à aplicação do diferimento nas saídas de estabelecimentos de empresa extratora com destino a estabelecimento de outra empresa extratora, independentemente de os estabelecimentos de origem e destino serem, efetivamente, os que promovem a extração mineral.
Deve-se recordar que o Fisco adotava entendimento restritivo, no sentido de apenas reconhecer o diferimento nas hipóteses em que o estabelecimento de destino fosse extrator de minério de ferro. Contrariando o entendimento do Fisco, o Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, no Acórdão nº 23.326/19/3ª, fixou o entendimento de que empresa extratora de minério de ferro é aquela para a qual foi outorgado direito minerário que lhe permita a prática da atividade extratora, sendo incluída as hipóteses de arrendamento minerário (desde que o direito arrendado autorize a lavra).
Outra noção importante delimitada pelo colegiado administrativo é a de que, ainda que o estabelecimento adquirente não exerça atividade extrativa, a regra de diferimento poderia ser aplicada, contanto que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica o faça.
Além disso, a nova redação traz mais eficiência ao adotar, como regra geral, a aplicação de diferimento nas saídas de estabelecimento de empresa extratora com destino à indústria siderúrgica, afastando a necessidade de regime especial.
2. Alterações para as operações com outras substâncias minerais ou fóssil
É de se observar que, anteriormente, a redação atribuída ao item 28 não limitava a concessão do diferimento às operações com minerais “extraído no Estado”. De tal forma, era possível interpretar o dispositivo no sentido de aplicar o diferimento nas saídas subsequentes de minerais adquiridos em operações interestaduais.
O Decreto nº 48.946, de 26 de novembro de 2024, altera o alcance da regra de diferimento, impactando as operações entre estabelecimentos extratores situados em outras unidades da federação, uma vez que restringe a sua aplicação ao produto mineral extraído em território mineiro.
A redação original também não previa como condição à aplicação do diferimento que o destinatário fosse contribuinte do imposto. Após as alterações, é importante que o estabelecimento extrator se atente à condição do destinatário da mercadoria como contribuinte do ICMS, para que seja aplicada regra de diferimento.
Bruno Feitosa e Agata Silva