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Alteradas as regras sobre sigilo dos processos minerários | Resolução Nº 1, de 25.01.2019

1 de fevereiro de 2019

Foi publicada quinta-feira (31/01/2019), a Resolução nº 1 da Agência Nacional de Mineração que alterou os artigos 26 a 30 da Consolidação Normativa (Portaria 155/2016) que tratam sobre o sigilo dos processos minerários.

Antes da mudança, a partir da outorga dos títulos (Alvará de Pesquisa, Concessão de Lavra, Registro de Licença e Permissão de Lavra Garimpeira) os processos minerários, bem como os processos Kimberly e de cobrança eram considerados sigilosos.

Com a mudança, os processos minerários com títulos outorgados continuarão regidos pela antiga regra, ou seja, continuarão sigilosos até o dia 04 de abril de 2019. Após esta data, as regras abaixo passam a ser aplicáveis:

a) Documentos sigilosos independente de requerimento do minerador:

• Processos de Certificação Kimberly; e
• Os processos de cobrança de créditos de CFEM.

b) Documentos cujo sigilo depende de requerimento pelo minerador:

• Relatório de Pesquisa;
• Plano de Aproveitamento Econômico;
• Relatório de Reavaliação de Reservas;
• Relatório Anual de Lavra – RAL; e
• Outros documentos integrantes do processo, que contenham segredos industriais ou informações industriais, que possam ser usados por outros agentes do setor.

Com base nas novas regras, para os documentos listados no item B sejam tratados como sigilosos é necessário que o minerador formule requerimento expresso e fundamentado à ANM, indicando as informações que pretende manter inacessíveis a terceiros.

Toda a documentação considerada sigilosa nos termos da nova Resolução será juntada em autos apartados que tramitarão de forma anexa ao processo minerário para facilitar sua separação no momento da vista do processo por terceiros.

A alteração estabelece também a necessidade de autorização do titular do processo para que o cessionário tenha acesso aos documentos sigilosos.

Estão autorizados a obter vista e cópia dos documentos sigilosos o titular do processo minerário, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de procuração ou autorização do titular.

Aos superficiários foi conferida a autorização de acesso ao RAL, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente.

Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias.

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

A Equipe do Demarest está à disposição para quaisquer esclarecimentos.


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