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ANTT edita regras para procedimentos de mediação e arbitragem

3 de junho de 2019

Foi publicada no último dia 14 de maio de 2019 a Resolução nº 5.845/2019 (“Resolução”), por meio da qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT fixou as regras para os processos de solução extrajudicial de controvérsias entre a agência e seus regulados.

A Resolução trata de questões recorrentes nas discussões sobre arbitragem no setor público, procurando superar algumas controvérsias. Entre outras medidas, a Resolução:

i) define o que seria “direito patrimonial disponível” em contratos de concessão sob regulação da ANTT e, portanto, passíveis de submissão à arbitragem. Ficaram definidas como tal as seguintes matérias:

  1. reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
  2. indenizações decorrentes de extinção ou transferência dos contratos;
  3. penalidades contratuais e seu cálculo, bem como controvérsias advindas da execução de garantias;
  4. processo de relicitação “nas questões que envolvam o cálculo de indenizações” e
  5. questões relativas a inadimplemento contratual;

ii) define o procedimento para requerimento e instauração do processo de mediação, que deve ser acolhido pela Diretoria Colegiada da ANTT e conduzido pela Advocacia Geral da União;

iii) permite à ANTT firmar compromisso arbitral, mesmo não havendo cláusula compromissória no contrato em disputa;

iv) determina que tutelas de urgência e natureza cautelar prévias à constituição do tribunal arbitral somente podem ser requeridas ao judiciário e que eventuais medidas concedidas perdem eficácia se a arbitragem não for requerida em 30 dias;

v) determina que os custos da arbitragem até a decisão final são arcados pela concessionária e eventualmente reembolsados pelo Poder Público conforme a sucumbência das partes, por precatório judicial;

vi) determina que os requisitos de suspeição e impedimento do árbitro serão os mesmos atribuídos pelo Código de Processo Civil ao juiz;

vii) determina que as decisões arbitrais devem aplicar as leis brasileiras, sendo vedada a aplicação de lei estrangeira e o julgamento por equidade; e

vii) determina quais os documentos a ANTT deve disponibilizar em seu site, para fins de dar publicidade ao procedimento.

A exemplo de outros dispositivos legais que tratam do uso da arbitragem com entes do Poder Público, este normativo deve ser interpretado como manifestação de consentimento prévio para o uso deste meio alternativo de solução de controvérsias, em disputas com esta agência. Espera-se que a Resolução dê mais segurança jurídica à arbitragem nos contratos públicos regulados pela ANTT e ajude a resolver os diversos conflitos que vem surgindo no setor de infraestrutura.


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