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Após rejeição do Convênio ICMS 174/2023, Confaz publica Convênio ICMS 178/2023

4 de dezembro de 2023

Após rejeição do Convênio ICMS 174/2023, Confaz publica Convênio ICMS 178/2023

Em 1º de dezembro de 2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 178, que disciplina a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho de Política Fazendária (Confaz) já havia publicado o Convênio ICMS 174/2023 com este objetivo, mas foi rejeitado após discordância do estado do Rio de Janeiro.

Diferenças e semelhanças entre os Convênios ICMS nº 174/2023 e nº 178/2023

Em linha gerais, o Convênio ICMS nº 178/2023 manteve a obrigatoriedade da transferência dos créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas transferências interestaduais. Contudo, foi retirada do texto a menção à Lei Complementar nº 24/1975, que estabelece a necessidade de unanimidade entre os estados. O entendimento do Confaz é de que o convênio não trata de benefício fiscal e, portanto, não é obrigatória a sua aprovação por unanimidade.

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição, sobre o valor a ser atribuído a cada operação. Semelhantemente ao Convênio ICMS nº 174/2023, os parâmetros utilizados para a definição do valor da operação repetem os mesmos parâmetros da Lei Kandir quanto à base de cálculo do ICMS devido na transferência (à exceção da produção de artigos in natura pelo estabelecimento remetente, que segue padrão distinto).

Vale informar que o estado do Amazonas não assinou o convênio. Além disso, algumas das razões que levaram o Rio de Janeiro a rejeitar o Convênio ICMS nº 174/2023 persistem no Convênio ICMS nº 178/2023.

Deveres do contribuinte ao realizar remessas

A transferência mencionada acima deve ser realizada pelo remetente a cada remessa, com a indicação do valor do crédito a ser transferido no campo de destaque do imposto na respectiva nota fiscal (ou seja, o contribuinte lançará o crédito no mesmo campo do débito do ICMS). Além disso, o estabelecimento remetente deve lançar o valor a ser transferido a débito, mediante o registro do documento no “Registro de Saídas”, ao passo que o destinatário deve lançá-lo a crédito no “Registro de Entradas”.

A adoção dessa sistemática não implicará o cancelamento ou modificação dos benefícios concedidos pelos estados de origem, em que o ICMS deverá ser normalmente demonstrado no documento fiscal.

Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, esse saldo deverá permanecer na escrituração do contribuinte na unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna (ou seja, o contribuinte não poderá transferir um crédito além dos parâmetros estabelecidos no convênio, ainda que tenha saldo credor na origem).

Transferências sujeitas à substituição tributária ou antecipação

Nos Convênios ICMS nº 174/2023 e nº 178/2023, o Confaz não tratou das transferências sujeitas à substituição tributária ou antecipação nos estados de destino, tampouco das transferências de ativos.

Por outro lado, há um projeto de Lei Complementar nº 116/2023, já aprovado no Senado e tramitando sobre regime de urgência na Câmara dos Deputados, que traz regras distintas em relação ao assunto. A aprovação do projeto geraria dúvida sobre o que ocorreria com as regras conflitantes do convênio (e eventuais regulamentações internas nos estados de acordo com ele).

Além disso, pendem de julgamento novos embargos de declaração opostos na ADC 49, que, entre outros pedidos, visam à:

  • declaração quanto à facultatividade do aproveitamento dos créditos de ICMS nos estados de origem ou de destino, a critério do contribuinte; e
  • ampliação do prazo de modulação de efeitos da decisão (ao menos até o exercício financeiro de 2025, a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a questão).

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o tema.