Insights > Client Alert

Client Alert

Aprovação Anual – Contas dos Administradores de Sociedades Limitadas

19 de março de 2020

Dia 30 de abril de 2020 é o prazo final para realização de Assembleia Anual (sociedades com mais de 10 sócios) ou de Reunião Anual dos Sócios (sociedades com menos de 10 sócios, na omissão do contrato social a respeito do tema ou se esse o exigir) de sociedades limitadas, para a apreciação das contas dos administradores, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, conforme legalmente exigido

Este prazo é aplicável para as empresas cujos exercícios sociais encerram-se em 31 de dezembro de 2019.

É importante ressaltar que embora a obrigação de publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte ainda seja controversa, permanece, por força de decisão judicial reforçada por atos deliberativos das Juntas Comerciais, o entendimento de que as sociedades limitadas de grande porte devem publicar suas demonstrações financeiras antes das assembleias ou reuniões que deliberem sobre a matéria.

Notar que, com base nos Enunciados 39 e 49, a Junta Comercial do Rio de Janeiro possui o seguinte entendimento sobre o assunto:

(i) Para as sociedades limitadas de grande porte, a Ata de Reunião ou Assembleia de sócios que aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial deverá ser registrada acompanhada de comprovação da prévia publicação das mesmas no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

(ii) Para as demais sociedades limitadas, a Ata da Reunião ou Assembleia de sócios que aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial poderá deixar de anexar os respectivos demonstrativos contábeis desde que, em declaração apartada ou no texto da própria Ata, o administrador conjuntamente com contador declarem não se tratar de sociedade limitada de grande porte.

Ainda conforme a Lei nº 11.638, de 2007 e o Enunciado 39, considera-se sociedade limitada de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Por fim, ressaltamos que a exoneração da responsabilidade dos administradores pelas contas do exercício social depende da aprovação do respectivo balanço.

Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.


Áreas Relacionadas

Compartilhar