O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Agronegócio do Demarest
Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
NOTÍCIAS

Financiamento do agronegócio via mercado de capitais avança rapidamente, segundo CVM
O financiamento do agronegócio por meio do mercado de capitais tem avançado de forma significativa, segundo avaliação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) durante o Congresso Brasileiro do Agronegócio. A redução da disponibilidade de recursos públicos, diante do crescimento do setor, tem impulsionado a busca por fontes alternativas de financiamento. Para Bruno Gomes, superintendente da CVM, essa aproximação entre o agronegócio e o mercado de capitais é um processo gradual, entretanto, já apresenta resultados expressivos.
Atualmente, o estoque de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) ultrapassa R$ 140 bilhões, enquanto os Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) já somam mais de R$ 40 bilhões. De acordo com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), esses números podem crescer de três a cinco vezes nos próximos anos, evidenciando o potencial de expansão. A entidade, em parceria com a CVM, tem trabalhado no desenvolvimento de instrumentos e ações para acelerar esse movimento, reforçando a importância do mercado de capitais como complemento às linhas de crédito tradicionais.
Entre as iniciativas destacadas, estão a divulgação de dados consistentes para aumentar a confiança dos investidores e a promoção de uma “educação de mão dupla”, com o intuito de aproximar o investidor urbano das especificidades do agronegócio e, ao mesmo tempo, familiarizar o produtor rural com as dinâmicas do mercado financeiro.
Nesse sentido, a Anbima lançou um guia técnico para padronizar informações mínimas na análise de crédito do produtor rural, buscando dar mais agilidade e transparência às operações.
Apesar dos avanços, o agronegócio ainda representa apenas 3,5% do mercado de capitais, enquanto responde por cerca de 25% do produto interno bruto (PIB) brasileiro, o que demonstra um enorme espaço para crescimento.
Para mais informações, acesse: Financiamento do agronegócio via mercado de capitais “está avançando bem rapidamente”, avalia CVM.
CPR permanece em destaque no início da nova safra agrícola 2025/26
A Cédula de Produto Rural (“CPR”) segue como protagonista no financiamento do agronegócio brasileiro no início da safra 2025/2026. De acordo com o Boletim de Finanças do Agro, divulgado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o estoque de CPRs atingiu R$ 521 bilhões em julho, representando um crescimento de 40% em relação ao mesmo período do ano anterior. Apenas em novas emissões, foram registrados R$ 31,67 bilhões no mês, um aumento de 4% em comparação ao início da safra anterior.
Outro destaque é o desempenho das Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), que cresceram 25% nos últimos 12 meses, alcançando R$ 599 bilhões em contratações. A partir de julho, entrou em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.216/2025, conforme alterada, que elevou de 50% para 60% a destinação mínima dos recursos captados via LCA para operações de crédito rural e aquisição de títulos do agronegócio, reforçando o papel desses instrumentos no financiamento do setor.
No mercado de capitais, os CRAs mantêm trajetória positiva, com crescimento de 10% no último ano, embora ainda concentrados em grandes companhias e investidores institucionais. Já os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio apresentaram desempenho modesto, com alta de 5% no mesmo período. Esses instrumentos continuam sendo alternativas relevantes para a diversificação das fontes de recursos do agronegócio.
Por fim, os Fiagro tiveram sua atualização temporariamente suspensa desde abril de 2025, devendo retomar em setembro de 2025 após ajustes regulatórios exigidos pela Resolução CVM nº 175/2022, conforme alterada.
O cenário reforça a tendência de fortalecimento do financiamento privado no agronegócio, reduzindo a dependência de recursos públicos e ampliando a integração do setor com o mercado financeiro.
Para mais informações, acesse: CPR permanece em destaque no início da nova safra agrícola 2025/26.
AGRO NA MÍDIA
Alto custo dos equipamentos e complexidade dos processos de outorga limitam a expansão da área irrigada
Nova legislação e investimentos transformam o setor de defensivos agrícolas
REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO FISCAL
CSRF aprova novas súmulas e discute inclusão de Reserva Legal no ITR
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) aprovou seis novos enunciados de súmulas que devem contribuir para a redução de estoque de processos tributários. Os enunciados aprovados, de caráter vinculante entre os julgadores do órgão de julgamento administrativo, foram os seguintes:
- Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de Reserva Legal somente pode ser excluída da área tributável para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural (“ITR”) se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
- No lançamento do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
- O fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
- As contribuições previdenciárias não incidem sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença.
- O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
- Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF.
Dado o caráter vinculante dos enunciados, os julgamentos envolvendo as matérias sumuladas provavelmente não serão decididos por voto de qualidade (desempate decidido pelo presidente da turma representante da autoridade fiscal competente), o que afastará, nesses casos, a aplicação dos benefícios da Lei nº 14.689/2023.
STF reconhece a constitucionalidade da base ampla da Cide
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“Cide”) incidente sobre remessas efetuadas ao exterior, abrangendo contratos celebrados com residentes ou domiciliados no exterior que envolvam, para além da exploração de tecnologia, a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa. O entendimento vencedor convalidou a base ampla de incidência da Cide. O posicionamento do STF neste caso (Recurso Especial nº 928.943 – Tema 914) deve encerrar as discussões individuais específicas mantidas por contribuintes sobre o referido assunto.
REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL
Licenciamento ambiental
FEDERAL
Brasil publica Lei Geral do Licenciamento Ambiental com diretrizes nacionais e novos modelos de licença
Em 08 de agosto de 2025, foi sancionada e publicada a Lei Federal n° 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – “LGLA”), que:
- Estabelece regras gerais para o licenciamento ambiental;
- Regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; e
- Altera a Lei Federal nº 9.605/1998 (“Lei dos Crimes Ambientais”), Lei Federal n° 9.985/2000 (“Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação”), Lei Federal n° 6.938/1981 (“Política Nacional de Meio Ambiente”) e Lei Federal nº 7.661/1988 (“Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro”).
O Projeto de Lei (“PL”) n° 2.159/2021, que antecedeu a LGLA, aguardava sanção presidencial desde 17 de julho de 2025, quando finalmente foi aprovado pela Câmara dos Deputados por 231 votos favoráveis e 87 contrários, com texto substitutivo que incorporou diversas alterações promovidas pelo Senado Federal.
No recente ato da sanção e publicação da LGLA, o Governo Federal:
- Apresentou 63 vetos a trechos do PL nº 2.159/2021, após terem sido ouvidos os representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”), Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério da Fazenda. De acordo com o MMA, os vetos tiveram como objetivo:
- preservar a integridade do licenciamento ambiental;
- garantir direitos de povos indígenas e comunidades quilombolas;
- oferecer segurança jurídica a empreendimentos e investidores; e
- introduzir inovações para agilizar os processos de licenciamento ambiental.
- Assinou a Medida Provisória (“MP”) n° 1.308/2025, dando eficácia imediata à Licença Ambiental Especial (“LAE”) que entraria em vigor em seis meses, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimento estratégicos – a serem definidos mediante proposta bianual do Conselho de Governo. A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e decisão dos pedidos de LAE, os quais estarão sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (“EIA”) e Relatório de Impacto Ambiental (“RIMA”), sendo que o processo de licenciamento deve ter duração máxima de 12 meses. Atualmente, a MP nº 1.308/2025 aguarda a instalação de Comissão Mista e a designação de relator para que sejam apreciadas as 833 emendas que foram apresentadas. A deliberação acerca da MP se encerrará em 06 de outubro de 2025 e, a partir de 22 de setembro de 2025, tramitará em regime de urgência, que é aplicado quando uma medida provisória não é votada em até 45 dias após sua publicação.
- Estabeleceu que a LGLA entrará em vigor após 180 dias de sua publicação, ou seja, em 04 de fevereiro de 2026, aplicando-se aos processos de licenciamento iniciados após essa data. Quanto aos processos que já estiverem em andamento a partir da vigência da LGLA, deverão se adequar a esta, mantendo as obrigações e cronogramas já estabelecidos até a conclusão da etapa em que estiverem enquadrados, em conformidade com os novos procedimentos e prazos nas etapas seguintes (vide arts. 60 e 67 da LGLA); e
- Apresentou ao Congresso Nacional um novo Projeto de Lei nº 3.834/2025, com urgência constitucional, propondo ajustes de redação e visando evitar lacunas na LGLA.
Para maiores informações, acesse nosso client alert sobre o assunto.
SERGIPE
Sergipe exige inscrição no CAR para conceder licença ambiental em imóveis rurais
Em 31 de julho de 2025, o Conselho Deliberativo da Administração Estadual do Meio Ambiente (“Adema”) publicou a Resolução Adema nº 03/2025, dispondo sobre a concessão de licença ambiental para imóveis rurais no estado de Sergipe. A norma estabelece que a obtenção da licença ambiental está condicionada à prévia inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), independentemente da análise do cadastro pela Adema.
A resolução reforça o papel do CAR como registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, conforme previsto no art. 29 da Lei nº 12.651/2012, com o objetivo de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, contribuindo para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além do combate ao desmatamento.
A exigência de inscrição no CAR não se aplica aos pedidos de Autorização de Supressão de Vegetação e nem aos casos em que o CAR do imóvel contenha pendências originadas pelo próprio sistema, alertas de desmatamento ou atividades ilegais.
Sergipe desobriga apresentação de documentos de outros órgãos no licenciamento ambiental estadual
Em 11 de agosto de 2025, a Adema de Sergipe publicou a Portaria Adema nº 97/2025, que dispõe sobre a consulta a órgãos externos nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pela Adema. A norma tem como objetivo dar maior agilidade aos processos de licenciamento ambiental no estado.
A Portaria Adema nº 97/2025 revoga a Portaria Adema nº 82/2018 e todas as demais portarias que exigiam do administrado a apresentação de documentos emitidos por outros órgãos, quando não houver previsão legal que relacione tais documentos ao licenciamento ambiental. Entre os órgãos mencionados estão o Corpo de Bombeiros, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), as Forças Armadas, as agências reguladoras, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
A norma estabelece que, a título de colaboração entre os órgãos, o técnico responsável pelo licenciamento poderá recomendar, no campo de observações, que o administrado procure o órgão competente para obtenção das autorizações exigidas pela legislação específica.
MINAS GERAIS
Minas Gerais atualiza critérios de licenciamento ambiental para empreendimentos rurais e atividades com uso de recursos naturais
Em 31 de julho de 2025, o Conselho Estadual de Política Ambiental (“Copam”) publicou a Deliberação Normativa Copam nº 258/2025, que altera as disposições das Deliberações Normativas Copam nº 213/2017 e nº 217/2017, com o objetivo de atualizar as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental seja de competência dos municípios, bem como os critérios de porte, potencial poluidor e critérios locacionais aplicáveis no Estado de Minas Gerais.
A norma modifica os códigos G-02-07-0 e G-01-03-1 do Anexo Único da Deliberação Normativa do Copam nº 217/2017, redefinindo os parâmetros para atividades como criação extensiva de animais (bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos) e cultivos agrícolas (anuais, semiperenes, perenes e agrossilvipastoris, exceto horticultura). Os novos critérios classificam os empreendimentos conforme a área de pastagem ou área útil, e o potencial poluidor/degradador em relação ao ar, água, solo e impacto geral.
Além disso, a Deliberação Normativa Copam nº 258/2025 atualiza a Tabela 4 do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, que trata dos critérios locacionais de enquadramento, atribuindo pesos específicos a fatores como localização em unidades de conservação, áreas de supressão de vegetação nativa, zonas de amortecimento, reservas da biosfera, corredores ecológicos, sítios Ramsar e áreas com potencial de ocorrência de cavidades naturais.
A norma também exclui os códigos G-02-07-0 e G-01-03-1 do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213/2017, e determina que as alterações promovidas se aplicam aos processos formalizados a partir da vigência da nova deliberação. Processos administrativos em análise que se enquadrem na faixa de dispensa de licenciamento deverão ser arquivados.
RORAIMA
Roraima atualiza definição de ampliação de empreendimentos para fins de licenciamento ambiental
Em 31 de julho de 2025, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (“Cema”) publicou a Resolução Cema nº 02/2025, que altera o § 1º do art. 38 da Resolução Cema nº 1/2022. A norma trata do licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras no Estado de Roraima, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados pelos órgãos competentes.
Passa a ser considerada “ampliação de empreendimento ou atividade” a construção de novas estruturas associadas ao processo produtivo ou de controle ambiental, objeto do licenciamento, ou o aumento da capacidade de produção que exija ampliação do sistema de controle ambiental previsto na licença já concedida.
A norma traz uma exceção para atividades agrossilvipastoris já implantadas, que poderão ser ampliadas acima do limite de 50% do empreendimento, desde que essa ampliação seja devidamente comprovada por vistoria técnica, por meio de laudo de vistoria, e confirmada por parecer técnico.
GOIÁS
Goiás regulamenta procedimentos para licenciamento ambiental corretivo de barragens vinculadas à agropecuária
Em 12 de agosto de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Semad”) de Goiás publicou a Instrução Normativa (“IN”) Semad nº 16/2025, que estabelece regras para verificar passivos e regularizações no âmbito dos procedimentos de análise de licenciamento ambiental corretivo de barragens de água destinadas à irrigação ou dessedentação animal, vinculadas a empreendimentos agropecuários.
A norma considera essas barragens como atividades agrossilvipastoris e determina que a análise de passivos ambientais será limitada à Área Diretamente Afetada (“ADA”) do empreendimento. Passivos fora da ADA deverão ser regularizados conforme a Lei Estadual nº 21.231/2022, sendo essa regularização uma condicionante da licença ambiental, com prazo de até 180 dias para cumprimento.
Para barragens construídas sem autorização entre 22 de julho de 2008 e 27 de dezembro de 2019, não se aplicam compensações florestais e por danos, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 21.231/2022. As áreas de preservação permanente (“APP”) suprimidas deverão ser recuperadas na nova APP formada pelo barramento, e as áreas de Reserva Legal compensadas conforme o art. 30 da Lei Estadual nº 18.104/2013.
Já para barragens constituídas após 27 de dezembro de 2019, aplicam-se os termos do art. 18 da Lei Estadual nº 21.231/2022 e do art. 5º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Estadual nº 18.104/2013, com compensações proporcionais de um hectare de recuperação para cada hectare de intervenção em APP, área de uso restrito ou Reserva Legal.
É prevista a possibilidade de regularização de intervenções em APPs criadas por reservatórios, quando relacionadas a atividades de interesse social ou de baixo impacto, como infraestrutura pública, captação de água, trilhas de ecoturismo, rampas de barcos e cercas. A regularização de edificações em APPs dependerá de norma específica a ser editada pelo Cema, e até sua publicação, os pedidos de licenciamento não serão indeferidos por esse motivo.
PARANÁ
Paraná regulamenta licenciamento ambiental para estradas rurais conservacionistas
Em 15 de agosto de 2025, o Instituto Água e Terra (“IAT”) publicou a IN IAT nº 52/2025, que estabelece definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais no Estado do Paraná, vinculados ao Programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas.
A norma visa garantir que obras em estradas rurais — como adequações, readequações, pavimentações e manutenções — sejam realizadas com responsabilidade ambiental, respeitando o princípio da prevenção e os parâmetros legais vigentes. O objetivo é promover melhorias na trafegabilidade e segurança das vias, conectando comunidades rurais a centros urbanos e serviços essenciais sem comprometer o meio ambiente.
Entre os principais pontos da norma estão:
(i) Definições técnicas como greide, revestimento primário, readequação, pavimentação e operações de emergência;
(ii) Critérios para enquadramento das atividades como dispensadas de licenciamento (“DLAM”) ou sujeitas à autorização ambiental (“AA”), conforme o potencial poluidor e a localização do empreendimento;
(iii) Documentação exigida para cada tipo de licenciamento, incluindo certidões municipais, croquis georreferenciados, declarações de ausência de embargo e veracidade das informações; (iv) Prazo de validade das licenças: dez anos para DLAM e dois anos para AA;
(v) Exclusões: a norma não se aplica à abertura de novos empreendimentos viários rurais, que devem seguir instrução normativa específica.
A norma também prevê que, em caso de necessidade de uso de recursos hídricos ou interferência em áreas protegidas, as respectivas outorgas e manifestações de órgãos competentes deverão ser solicitadas. O não cumprimento das disposições sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação ambiental federal e estadual.
Mudanças Climáticas
FEDERAL
Governo Federal estabelece diretrizes para programas REDD+ e créditos de carbono florestal em territórios coletivos
Em 05 de agosto de 2025, o MMA, por meio da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, publicou a Resolução CONAREDD nº 19/2025, que estabelece diretrizes para a implementação de programas jurisdicionais REDD+, projetos públicos e projetos privados de créditos de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária.
A norma aprovada pela Comissão Nacional para REDD+ (“CONAREDD+”) visa garantir que tais iniciativas respeitem os direitos territoriais, culturais e socioeconômicos dos povos e comunidades envolvidas. As diretrizes foram elaboradas pelo Grupo de Trabalho Técnico de Salvaguardas e devem ser interpretadas à luz do direito brasileiro e da legislação internacional aplicável.
Dentre os principais pontos da Resolução CONAREDD nº 19/2025, destacam-se:
- Participação legítima das entidades representativas dos povos e comunidades na proposição e implementação dos projetos;
- Respeito aos instrumentos de gestão territorial, como planos de manejo e gestão ambiental;
- Garantia de acesso e uso tradicional da terra e dos recursos naturais, incluindo caça, pesca, agricultura de subsistência e manejo florestal sustentável;
- Realização de Consulta Livre, Prévia e Informada, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, com participação efetiva das comunidades;
- Transparência e acesso à informação, conforme a Lei nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”);
- Inclusão social, com incentivo à participação de mulheres, jovens e idosos em ações de gestão, formação técnica e projetos de autonomia econômica;
- Proteção aos defensores de direitos humanos e ambientalistas, com protocolos específicos durante os processos de consulta; e
- Previsão de cláusulas revisoras e rescisórias em contratos de créditos de carbono, além da disponibilização de recursos para contratação de assessoria técnica e jurídica independente pelas comunidades.
A norma também determina que os contratos e instrumentos jurídicos devem ser celebrados com pessoas jurídicas legalmente autorizadas, respeitando as especificidades culturais e socioeconômicas dos povos envolvidos. Além disso, os acordos de repartição de benefícios devem ser publicados em linguagem acessível, garantindo controle social.
MATO GROSSO DO SUL
Mato Grosso do Sul institui plano estadual para adaptação à mudança do clima e baixa emissão de carbono na agropecuária
Em 19 de agosto de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso do Sul (“Semadesc”) publicou a Resolução Semadesc nº 117/2025, que institui o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (“Plano ABC+ MS”), com vigência entre os anos de 2020 e 2030. O objetivo do plano é promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária sul-mato-grossense por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa (“GEE”), do aumento da fixação de CO₂ no solo e na vegetação, e da melhoria da eficiência produtiva.
O plano está alinhado à Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei Federal nº 12.187/2009, e ao Plano ABC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.578/2018. Será incentivada a adoção de Sistemas de Produção Sustentáveis que assegurem a redução de emissões de GEE e elevem simultaneamente a renda dos produtores, especialmente por meio da expansão das seguintes tecnologias:
(i) recuperação de pastagens degradadas;
(ii) sistemas integrados de produção;
(iii) sistemas de plantio direto;
(iv) uso de bioinsumos;
(v) florestas plantadas;
(vi) sistemas irrigados;
(vii) manejo de resíduos da produção animal; e
(viii) terminação intensiva.
O potencial de mitigação de emissões estimado pelo programa é de 79,7 milhões de megagramas de dióxido de carbono equivalente (Mg CO₂e) até 2030. Durante o período de execução, o Grupo Gestor Estadual será responsável por revisar as metas e acompanhar os resultados das atividades desenvolvidas.
SERGIPE
Sergipe exige inclusão de diagnóstico climático em estudos de impacto ambiental para atividades emissoras de GEE
Em 18 de agosto de 2025, a Adema de Sergipe publicou a Portaria Adema nº 98/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do Diagnóstico Climático nos EIA/RIMA, no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que gerem GEE em fase de instalação ou operação no Estado de Sergipe.
A norma está fundamentada na Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, instituída pela Lei Estadual nº 9.364/2024, e tem como objetivo incorporar a pauta climática ao processo de licenciamento, permitindo a avaliação da viabilidade dos empreendimentos quanto aos seus impactos climáticos e a definição de medidas de mitigação e compensação. O Diagnóstico Climático deverá ser elaborado com base em critérios mensuráveis e verificáveis, e será mantido e atualizado anualmente, com disponibilização no sítio eletrônico da Adema.
Para fins da Portaria Adema nº 98/2025, são considerados elementos obrigatórios do Diagnóstico Climático:
(i) o Inventário de Emissões de GEE, que deve contemplar os escopos 1 (emissões diretas), 2 (emissões indiretas de eletricidade adquirida) e 3 (outras emissões indiretas, como transporte contratado e tratamento de resíduos);
(ii) a identificação e avaliação dos impactos aos serviços ecossistêmicos relacionados ao clima, como provisão de alimentos e água, regulação de inundações e degradação do solo, suporte à formação do solo e ciclagem de nutrientes, e benefícios culturais; e
(iii) a análise do nível de atividade do empreendimento, considerando volume de produção, área construída, investimento e número de empregados.
A metodologia de cálculo do inventário deverá seguir a norma ABNT NBR ISO 14.064-1 ou o GHG Protocol. O diagnóstico também deverá permitir a identificação dos impactos climáticos nas fases de implementação, operação e desativação dos empreendimentos, assegurando a análise adequada de alternativas locacionais e tecnológicas. As informações constantes no diagnóstico serão públicas e servirão de base para estratégias de aumento de eficiência e produtividade, tanto para agentes públicos quanto privados.
Processo Administrativo Infracional
GOIÁS
Goiás estabelece critérios para priorizar Auto de Orientação em ações de pós-licença ambiental
Em 14 de agosto de 2025, a Semad de Goiás publicou a IN Semad nº 17/2025, que dispõe sobre os critérios para a ação de controle e monitoramento para priorizar a lavratura de Auto de Orientação nos procedimentos de análises e verificações de pós-licença ambiental, nos termos do art. 3º-A da Lei Estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013.
A norma tem como objetivo orientar a atuação da Semad em casos de infrações administrativas ambientais antigas ou permanentes, priorizando a lavratura de Auto de Orientação — medida de caráter não punitivo — para infrações consumadas há pelo menos três anos ou, no caso de infrações permanentes, iniciadas há mais de três anos. A medida busca promover a regularização ambiental sem, de imediato, aplicar sanções – exceto nos casos em que haja danos ambientais continuados, como poluição, maus-tratos a animais, desmatamento sem autorização ou uso de agrotóxicos sem registro.
A IN Semad nº 17/2025 também estabelece hipóteses em que o Auto de Orientação não será aplicável, determinando, nesses casos, a lavratura direta de Auto de Infração e Termo de Embargo. Entre os critérios de exceção estão situações de risco à saúde humana, contaminação ambiental, operação insegura para fauna, flora ou comunidades, e descumprimento reiterado de medidas ambientais.
Outro ponto relevante da norma é a previsão de prazos para o cumprimento das medidas de regularização ou reparação ambiental indicadas no Auto de Orientação ou Notificação, fixado em até 180 dias corridos, prorrogáveis em casos justificados. O descumprimento injustificado desses prazos implicará a lavratura de Auto de Infração e Termo de Embargo.
Não serão aplicadas sanções administrativas em casos de autodenúncia se o empreendedor adotar medidas corretivas imediatas, encaminhar relatórios técnicos detalhados e comprovar a eficácia das ações implementadas, resguardando a boa-fé e a transparência.
Os comandos da norma se aplicam aos empreendimentos instalados ou em operação até a data de sua publicação. A IN Semad nº 17/2025 poderá ser utilizada tanto em processos de autocomposição quanto em contencioso administrativo, inclusive para autos de infração ainda não julgados.
Créditos Rurais e Incentivos à Produção Agropecuária
FEDERAL
Comissão aprova manutenção das condições do crédito rural em caso de renegociação
Em 15 de agosto de 2025, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4323/2024, que altera a Lei do Crédito Rural para garantir que o alongamento ou a renegociação de dívidas não modifique as condições originalmente pactuadas entre o produtor rural e a instituição financeira, como taxas de juros e encargos. A proposta, de autoria do deputado Evair Vieira de Melo, foi aprovada por recomendação do relator, deputado Vicentinho Júnior, que destacou a importância da medida para a segurança jurídica dos produtores rurais e para o fortalecimento do agronegócio nacional.
O projeto estabelece que, mesmo em caso de confissão de dívida, os bancos ficam proibidos de converter o crédito rural em um título bancário comum – prática que atualmente pode resultar em encargos mais elevados e condições distintas das originalmente acordadas. Segundo o relator, a proposta preenche uma lacuna normativa e contribui diretamente para a estabilidade e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário.
O texto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O projeto representa um avanço na proteção dos direitos dos produtores rurais, especialmente em momentos de renegociação de dívidas, assegurando que os termos originais do crédito rural sejam preservados, a exemplo de: (i) taxas de juros previamente acordadas; (ii) encargos financeiros originais; e (iii) condições contratuais específicas pactuadas.
Para mais informações, acesse a notícia na íntegra: https://www.camara.leg.br/noticias/1189097-comissao-aprova-manutencao-de-condicoes-do-credito
Câmara analisa criação de fundo para energias renováveis em pequenas propriedades rurais
Em 15 de agosto de 2025, a Câmara dos Deputados iniciou a análise do Projeto de Lei nº 221/2025, que propõe a criação do Fundo Nacional de Energias Renováveis em Pequenas Propriedades Rurais (“FNERP”). O objetivo da proposta é facilitar o acesso de pequenos agricultores a sistemas de energia solar e eólica, por meio de financiamentos com condições especiais, promovendo a sustentabilidade no campo e a redução dos custos com energia elétrica.
O fundo prevê vantagens como:
(i) taxas de juros reduzidas;
(ii) carência de até três anos;
(iii) prazo de pagamento de até 15 anos; e
(iv) subsídio parcial para agricultores familiares de baixa renda, conforme critérios definidos pelo Governo Federal.
Para solicitar o financiamento, o produtor deverá estar inscrito no CAR, estar em conformidade com as normas ambientais vigentes e apresentar um projeto técnico para a instalação do sistema de energia renovável.
Os recursos do FNERP serão provenientes de diversas fontes, incluindo o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Orçamento da União, que deverá destinar verbas anualmente para sua execução. Segundo a autora do projeto, deputada Rosângela Reis (integrante do partido PL-MG), a medida busca permitir que pequenos produtores adotem fontes de energia limpa sem comprometer sua capacidade de investimento em outras áreas da produção agrícola.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Minas e Energia; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, a proposta ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Para mais informações, acesse a notícia na íntegra: https://www.camara.leg.br/noticias/1186933-projeto-cria-fundo-para-facilitar-acesso-de-pequeno-agricultor-a-energia-renovavel/
DISTRITO FEDERAL
Distrito Federal estabelece critérios para transporte gratuito de insumos agropecuários a produtores rurais
Em 18 de agosto de 2025, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (“Seagri”) do Distrito Federal publicou a Portaria Seagri nº 301/2025, que estabelece os critérios para o transporte gratuito de insumos agropecuários aos produtores rurais do Distrito Federal, com o objetivo de estimular a produção voltada ao abastecimento regional, promover o desenvolvimento rural e fomentar a inclusão socioprodutiva dos beneficiários.
A gestão e execução do transporte gratuito será realizada pela Subsecretaria de Desenvolvimento Rural (SDR/Seagri), com apoio da Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização (SPAC/Seagri) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (“Emater”). O benefício é destinado a agricultores familiares, conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, e ao público da Reforma Agrária, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (“CADÚnico”), com renda familiar mensal de até três salários mínimos e assistência da Emater.
Os seguintes grupos são considerados prioritários para atendimento:
(i) assentados do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (Prat);
(ii) assentados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
e
(iii) agricultores familiares participantes de programas como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (Papa/DF) e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), todos com Cadastro da Agricultura Familiar (“CAF”) e assistência técnica da Emater.
A ordem de atendimento também observará as seguintes faixas de renda:
(i) Faixa A, até um salário mínimo;
(ii) Faixa B, entre um e dois salários mínimos; e
(iii) Faixa C, entre dois e três salários mínimos.
O transporte gratuito está limitado à capacidade técnica e operacional da Seagri, ao território do Distrito Federal, aos beneficiários definidos na norma e aos insumos especificados, como:
(i) adubos e fertilizantes;
(ii) mudas, sementes e propágulos vegetais;
(iii) material genético;
(iv) calcário e pó de rocha;
(v) resíduos de poda de árvores; e
(vi) bioinsumos compatíveis com a logística da Seagri.
O transporte de calcário e pó de rocha será preferencialmente realizado nos meses de agosto, setembro e outubro, limitado a dois transportes por beneficiário, com volume máximo de 12 m³.
O acesso ao benefício ocorrerá por meio de edital anual, com possibilidade de novo edital dentro do mesmo período – caso haja capacidade de atendimento. As inscrições devem ser realizadas nos escritórios locais da Emater, mediante apresentação de documentos como: CPF; Número de Identificação Social (NIS); comprovante do CADÚnico; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou CAF; e relação de beneficiários da Reforma Agrária, quando aplicável. A Emater será responsável por receber, verificar e classificar os inscritos, encaminhando os processos ao Comitê de Avaliação de Inscrição (Coavi) da Seagri, que decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento.
A Portaria Seagri nº 301/2025 também prevê exceções para o transporte gratuito de insumos destinados a instituições de ensino e pesquisa, projetos da Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana e órgãos da administração pública – desde que com a finalidade exclusiva de desenvolvimento agropecuário. Após a divulgação dos aprovados, a SDR/Seagri irá elaborar a programação de atendimento, observando os grupos prioritários, o tipo de insumo, a recomendação técnica da Emater e o histórico de atendimento.
Os insumos recebidos devem ser utilizados exclusivamente nas áreas de produção dos beneficiários, conforme orientação técnica da Emater, sendo vedada sua venda, doação ou qualquer desvio de finalidade. O descumprimento dessas regras poderá acarretar suspensão de participação em ações similares por até cinco anos.
Biodiversidade
Acesso à Água – Agricultores Familiares
MATO GROSSO
Mato Grosso institui subsídios para garantir acesso à água a agricultores familiares e comunidades tradicionais
Em 31 de julho de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso publicou a Lei nº 13.004/2025, que dispõe sobre a concessão de subsídios aos agricultores familiares e às comunidades tradicionais para o custeio de assistência técnica voltada à elaboração de projetos e realização de obras para obtenção de água superficial e subterrânea. A norma também altera dispositivos da Lei nº 12.386/2024 e da Lei nº 11.088/2020.
A nova legislação autoriza o governo estadual de Mato Grosso a investir em ações de recuperação ambiental com foco e revitalização de nascentes e mananciais, promovendo adaptação e resiliência climática no meio rural. Os recursos para essas ações poderão ser provenientes do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (“Fehidro”), conforme previsto nas leis mencionadas.
A Lei nº 13.004/2025 também acrescenta o § 6º ao art. 5º da Lei nº 12.386/2024, incluindo expressamente os investimentos em programas e ações que garantam a prestação de serviços de assessoria técnica especializada para obtenção de água superficial e subterrânea.
Além disso, a norma insere o art. 47-A à Lei nº 11.088/2020, permitindo que os recursos do Fehidro sejam destinados ao custeio de serviços de engenharia e obras voltadas ao aproveitamento de recursos hídricos para fins agropecuários, beneficiando agricultores familiares, comunidades tradicionais e vilas rurais.
Biocombustíveis
FEDERAL
ANP regulamenta autorização para produção e operação de instalações de biocombustíveis
Em 11 de agosto de 2025, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) publicou a Resolução ANP nº 987/2025, que regulamenta os requisitos para a autorização da atividade de produção de biocombustíveis e para a operação das respectivas instalações produtoras. A norma abrange biocombustíveis como etanol, biodiesel, biometano, diesel verde e querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa.
A resolução estabelece que a produção de biocombustíveis só poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e que atenda permanentemente aos requisitos técnicos, operacionais e legais definidos pela ANP. Estão dispensados da autorização produtores que utilizem o biocombustível exclusivamente para geração de energia elétrica, consumo próprio ou operações com produtos não regulados pela agência.
A norma detalha os procedimentos para obtenção da autorização de operação da instalação produtora, incluindo a apresentação de documentos como licença ambiental, auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, projeto básico da instalação, memorial descritivo do processo produtivo, planta de arranjo geral, fluxograma de processo, balanço de massa, entre outros. Também são exigidos documentos específicos para instalações produtoras de biometano, conforme a origem da matéria-prima.
A Resolução ANP nº 987/2025 prevê, ainda, regras para alterações na capacidade de produção, transferência de titularidade, realização de testes de capacidade, e mudanças na área de armazenamento. A operação das instalações está condicionada à vistoria da ANP e ao cumprimento das exigências técnicas e de segurança previstas em normas da ABNT, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Corpo de Bombeiros e do órgão ambiental competente.
Para a comercialização dos biocombustíveis, deverá se restringir à venda a agentes autorizados pela ANP, sendo permitida a prestação de serviços de armazenagem e produção entre produtores autorizados. Há ainda obrigações como a manutenção de documentos atualizados, comunicação de incidentes, garantia da qualidade dos produtos e execução de plano de desmobilização em casos de desativação permanente da instalação.
Comercialização de Produtos de Origem Animal
MATO GROSSO DO SUL
Mato Grosso do Sul define critérios para adesão ao Programa de Apoio à Comercialização de Produtos de Origem Animal
Em 14 de agosto de 2025, a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (“Iagro”) publicou a Portaria Iagro nº 3.760/2025, que estabelece os requisitos e critérios para adesão dos municípios ou consórcios de municípios ao Programa de Apoio à Comercialização de Produtos de Origem Animal (“Pacpoa/MS”), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.612, de 11 de abril de 2025.
A norma visa fortalecer a comercialização de produtos de origem animal no estado, por meio da certificação de Serviços de Inspeção Municipal (“SIM”), que podem atuar individualmente ou vinculados a consórcios públicos. Para adesão ao Pacpoa/MS, o SIM deve possuir cadastro ativo no sistema eletrônico do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (“Sisbi”) do Ministério da Agricultura e atender aos requisitos normativos e técnicos previstos, incluindo a conclusão de 22 itens na aba “Complementares” do sistema, com exceção dos procedimentos de habilitação e desabilitação de estabelecimentos.
Após a finalização do cadastro, o SIM interessado deve protocolar requerimento junto à Iagro. Após análise e parecer favorável, o encaminhará à Semadesc para publicação da resolução de concessão do Certificado de Adesão no Diário Oficial do Estado.
Os estabelecimentos e produtos autorizados deverão ser comunicados à Iagro para inclusão em lista oficial e identificação com o selo Pacpoa/MS nas embalagens, conforme modelo e manual disponíveis no site da Iagro. É vedada a utilização do selo Sisbi nesses produtos.
A Iagro realizará auditorias nos serviços aderidos para verificar a equivalência com o Serviço de Inspeção Estadual, podendo realizar visitas técnicas aos estabelecimentos que realizem comércio intermunicipal.
REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Mapa abre consulta pública sobre os requisitos e controles dos programas de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas
Em 29 de julho de 2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”), por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária, publicou a Portaria nº 1.343/2025, que submete à consulta pública a proposta de portaria que estabelece os requisitos e controles destinados aos programas permanentes de boas práticas de fabricação e dos processos de importação e exportação de bebidas.
A proposta busca consolidar normas técnicas voltadas à segurança, qualidade e rastreabilidade dos produtos, com foco na harmonização dos procedimentos regulatórios, e se destina aos agentes produtores, fabricantes, elaboradores, padronizadores, engarrafadores, atacadistas, exportadores e importadores de bebidas regulados pelos Decretos nº 6.871/2009, nº 8.198/2014 e nº 10.026/2019.
Os interessados podem contribuir por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (Sisman), disponível no portal do Mapa, até 13 de setembro de 2025.
Governo Federal estabelece medidas para compras públicas de alimentos afetados por tarifas dos EUA
Em 22 de agosto de 2025, o Mapa e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicaram a Portaria Interministerial nº 12/2025, que estabelece procedimentos excepcionais para compras públicas de gêneros alimentícios. A medida beneficia produtores e exportadores brasileiros impactados pelas tarifas adicionais de importação impostas pelos Estados Unidos.
A iniciativa busca garantir alternativas para o escoamento da produção nacional afetada pelas barreiras comerciais, assegurando renda aos produtores rurais e empresas exportadoras. Produtores e pessoas jurídicas que deixaram de exportar em razão das novas tarifas poderão participar, mediante apresentação de Declaração de Perda e comprovação de exportações via Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Produtores que fornecem diretamente às empresas deverão apresentar uma Autodeclaração de Perda.
Entre os produtos elegíveis estão:
- açaí (purês, preparações alimentícias e frutas congeladas);
- água de coco (com valor Brix superior ou não superior a 7,4);
- castanha de caju (in natura sem casca, além de preparações, sucos e extratos);
- castanha-do-brasil (fresca ou seca, sem casca);
- manga (fresca ou seca);
- mel natural;
- uvas frescas; e
- pescados (incluindo corvina, pargo, outros peixes frescos, refrigerados ou congelados, além de tilápia em diferentes apresentações).
A medida integra o “Plano Brasil Soberano”, que reúne ações para mitigar os impactos econômicos das tarifas dos EUA, incluindo crédito facilitado, suspensão de tributos e estímulo à comercialização de alimentos por órgãos públicos. As aquisições serão realizadas pela administração pública conforme previsto na MP nº 1.309/2025 e na Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações e Contratos”).
REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
DITR 2025: novidades e prazo final divulgados
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a IN RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”) referente ao exercício de 2025. O prazo para envio da DITR 2025 se encerra em 30 de setembro de 2025.
Abaixo, listamos as principais novidades na DITR de 2025:
- A declaração poderá ser preenchida diretamente por meio de novo serviço digital denominado “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da RFB;
- Não será mais necessário informar o Ato Declaratório Ambiental na DITR 2025; e
- Contribuintes com imóvel inscrito no CAR devem informar o número do recibo de inscrição, exceto nos casos de imunidade ou isenção, que estão dispensados dessa obrigação.
O serviço “Minhas Declarações do ITR” trouxe diversas vantagens, como:
(i) o pré-preenchimento com dados da RFB;
(ii) o agrupamento de declarações de imóveis de um mesmo contribuinte;
(iii) a simplificação do fluxo, sem necessidade de download de programas;
(iv) a possibilidade de acesso por diferentes dispositivos, inclusive celulares;
(v) a unificação do ambiente para manuseio de declarações de diferentes exercícios; e
(vi) melhor acessibilidade.
Alternativamente, a DITR também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2025.
Os contribuintes obrigados a apresentar a declaração de ITR de 2025 devem estar atentos aos prazos e às novidades. Estão sujeitos à obrigatoriedade pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras, sob qualquer título – incluindo usufrutuários, condôminos ou compossuidores. Também devem declarar aqueles que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data de apresentação da DITR, tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural por transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante.
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