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Boletim de Agronegócio | Julho de 2025

12 de agosto de 2025

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Boa leitura!

Equipe de Agronegócio do Demarest  

Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.


NOTÍCIAS

Demanda por crédito agrícola ultrapassa R$ 1 trilhão e atrai nova geração de investidores

A demanda por crédito agrícola no Brasil ultrapassou a marca histórica de R$ 1 trilhão no biênio 2024-2025, segundo dados divulgados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”). Esse volume recorde reflete o crescimento contínuo do setor agropecuário e o aumento da complexidade das operações financeiras no campo, impulsionando o interesse de uma nova geração de investidores e instituições financeiras.

O avanço tecnológico e a digitalização do agronegócio têm atraído fintechs, gestoras de recursos e plataformas de crédito que buscam oferecer soluções mais ágeis e personalizadas para produtores rurais. Essa transformação tem ampliado o acesso ao financiamento, especialmente para pequenos e médios produtores, que antes enfrentavam maiores barreiras para obter crédito em instituições tradicionais.

Além disso, o mercado de capitais tem desempenhado um papel cada vez mais relevante no financiamento do agronegócio. Instrumentos como os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) vêm ganhando espaço, conectando investidores urbanos ao campo e diversificando as fontes de recursos para o setor.

Para mais informações, acesse a notícia na íntegra.

 

Congresso Brasileiro do Agronegócio discute perspectivas para o financiamento via mercado de capitais

O Congresso Brasileiro do Agronegócio, evento organizado pela Associação Brasileira do Agronegócio em parceria com a B3, acontecerá no dia 11 de agosto de 2025, em São Paulo.

O congresso contará com a participação de diretores e superintendentes da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da B3, bem como de instituições financeiras.

As inscrições podem ser realizadas por meio do website do evento: https://congressoabag.com.br/.

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Mercado de capitais mantém captação acima de R$ 300 bilhões em ofertas no primeiro semestre de 2025

O mercado de capitais brasileiro manteve o ritmo de captação no primeiro semestre de 2025, com R$ 328,4 bilhões movimentados em ofertas públicas, segundo o Boletim de Mercado de Capitais da Anbima. Entre os destaques, os instrumentos financeiros ligados ao agronegócio, como os CRAs e os Fiagro, continuam a ganhar relevância como alternativas de financiamento estruturado para o setor.

Os CRAs registraram R$ 14,2 bilhões em captações no semestre, com 59 operações concluídas, mantendo-se como uma das principais ferramentas de securitização de recebíveis do agronegócio. O número de operações mostra a continuidade da demanda por esse tipo de instrumento, especialmente entre emissores ligados à produção e comercialização de grãos, proteína animal e insumos agrícolas.

Já os Fiagro, especialmente os estruturados na forma de Fiagros de fundos imobiliários (FIAGRO-FII), seguem em expansão. O boletim da CVM referente a março de 2025 aponta que o patrimônio líquido total da indústria dos Fiagros alcançou R$ 44,7 bilhões, um crescimento de 204% em dois anos. Até maio de 2025, havia 145 fundos operacionais, sendo que, na época, 48% deles eram do tipo Fiagros de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fiagro-FIDC”).

A composição das carteiras dos Fiagros revela a forte presença de ativos de securitização: Créditos Recebíveis Imobiliários (CRIs) e CRAs representam 49% dos investimentos totais, somando R$ 13 bilhões. Essa preferência demonstra a sinergia entre os dois instrumentos e o papel central que os recebíveis do agronegócio vêm desempenhando na estruturação das carteiras desses fundos.

Com a manutenção do apetite por ativos do agronegócio e o avanço da regulação, o mercado de capitais se consolida como um pilar estratégico para o financiamento do setor. A expectativa é que, no segundo semestre, novas emissões e o fortalecimento dos Fiagros ampliem ainda mais o papel do investidor privado no desenvolvimento da cadeia agroindustrial brasileira.

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Negociação de CBIOs na B3 soma R$ 2,88 bilhões no primeiro semestre de 2025

A negociação de Créditos de Descarbonização (“CBIOs”) na B3 somou R$ 2,88 bilhões no primeiro semestre de 2025, com mais de 38 milhões de títulos transacionados. Os CBIOs são instrumentos criados no âmbito do programa “RenovaBio” e representam uma tonelada de carbono evitada por meio da produção e do uso de biocombustíveis. Os créditos são adquiridos, principalmente, por distribuidoras de combustíveis fósseis para compensar suas emissões e têm atraído o interesse de investidores institucionais e pessoas físicas.

A B3 tem investido na estruturação de um mercado mais acessível e transparente para os CBIOs, incluindo negociações em ambiente eletrônico, preços públicos e registro em tempo real. Essa infraestrutura tem contribuído para o aumento da liquidez e da confiança no instrumento, além de aproximar o mercado de capitais das metas ambientais e climáticas do país.

Com a crescente demanda por ativos sustentáveis, os CBIOs vêm se consolidando como uma alternativa relevante dentro da agenda ESG. A expectativa é de que o volume de negociações continue em alta nos próximos trimestres, impulsionado tanto por obrigações regulatórias quanto pelo interesse crescente de investidores em ativos ligados à transição energética.

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AGRO NA MÍDIA

Lei geral de licenças ambientais brasileira permitiria a aprovação de projetos sem estudos de impacto

 

REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Majoração do IOF – novidades e discussão judicial

Devido ao impasse político decorrente da majoração do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) pelos Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025 e nº 12.499/2025 – e do posterior restabelecimento das regras anteriores por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025 –, foram instauradas ações que discutem a constitucionalidade dos decretos relacionados à majoração do IOF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI – nº 7827 e nº 7839, Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs – nº 96 e nº 97).

Em 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes determinou, ad referendum do Plenário do STF, o restabelecimento da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 com efeitos imediatos (a partir da publicação da decisão), salvo em relação aos dispositivos que tratam da incidência do IOF sobre as operações de “risco sacado”.

Em decisão posterior, o ministro Alexandre de Moraes afastou o efeito retroativo sobre as alíquotas do IOF do Decreto nº 12.499/2025 durante o período de suspensão da eficácia do decreto presidencial.

Os detalhes sobre essas alterações e sobre as regras vigentes podem ser encontrados no nosso client alert.

 

Receita Federal do Brasil regulamenta a entrega da DITR de 2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.273/2025 para regulamentar a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”) referente ao exercício de 2025. A norma estabelece o prazo e os procedimentos para a entrega da DITR. Os detalhes sobre as principais regras para o preenchimento e a entrega da DITR estão disponíveis no nosso client alert.

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL 

Licenciamento ambiental

FEDERAL 

Câmara aprova novas regras para licenciamento ambiental com foco em simplificação e agilidade 

Em 17 de julho de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (“PL”) nº 2.159/2021, que estabelece regras gerais para o licenciamento ambiental no Brasil. O texto, que incorpora 29 emendas do Senado, será encaminhado à sanção presidencial, ainda sem data definida para apreciação.

A proposta cria tipos de licença ambiental, como a Licença Ambiental Especial (“LAE”), voltada aos empreendimentos considerados estratégicos pelo Conselho de Governo. A LAE poderá ser concedida também para atividades com significativo potencial de degradação ambiental, com análise em fase única e validade de 5 a 10 anos.

Outro destaque é a Licença por Adesão e Compromisso (“LAC”), que simplifica o processo de licenciamento para atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor. A LAC dispensa estudos de impacto e poderá ser usada, por exemplo, em obras de duplicação de rodovias e instalação de linhas de transmissão, desde que respeitados critérios técnicos e ambientais.

O texto também altera a participação de órgãos como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (“Iphan”) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no processo de licenciamento, limitando sua atuação a prazos específicos e a áreas com demarcação homologada ou tombamento formalizado. A manifestação desses órgãos será considerada apenas se apresentada dentro do prazo legal de 45 dias, conforme estabelecido no novo texto da norma para todos os órgãos referidos. Ademais, não será necessário que a autoridade licenciadora justifique sua decisão com base nas manifestações recebidas.

O PL nº 2.159/2021 ainda prevê:

  • Renovação automática de licenças para empreendimentos de baixo ou médio impacto, mediante declaração do empreendedor;
  • Dispensa de licenciamento para obras de manutenção em infraestrutura existente;
  • Exclusão de exigência de autorização estadual para desmatamento de vegetação primária ou secundária em estágio avançado na Mata Atlântica, e de autorização municipal para vegetação em estágio médio, desde que o município conte com um conselho ambiental; e
  • Prevalência da decisão do órgão licenciador sobre autuações feitas por outros entes, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”), em caso de conflito.

A votação foi marcada por divergências entre os parlamentares. Enquanto defensores do projeto destacaram a modernização e a segurança jurídica para empreendimentos, críticos alegaram riscos de eventuais retrocessos ambientais e fragilização da proteção de biomas sensíveis.

Para mais informações, acesse a notícia na íntegra.

 

ACRE

Acre regulamenta licenciamento ambiental para manejo florestal oneroso em florestas públicas

Em 08 de julho de 2025, o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Florestas (“Cemaf”) publicou a Resolução Cemaf nº 4/2025, que estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para o licenciamento ambiental de atividades de manejo florestal sustentável em florestas públicas do estado do Acre, na modalidade de concessão onerosa. A norma visa disciplinar a exploração de recursos florestais por empresas ou comunidades locais, garantindo a sustentabilidade ambiental e o cumprimento da legislação vigente.

A resolução se aplica a florestas públicas sob domínio da União, estados, municípios, Distrito Federal ou entidades da administração indireta, e define conceitos como manejo florestal sustentável, concessão florestal, unidade de manejo, lote de concessão, comunidades locais, inventário florestal, Plano de Manejo Florestal Sustentável (“PMFS”) e Plano Operacional Anual (“POA”).

Para a exploração empresarial via concessão florestal, a empresa vencedora da licitação só poderá iniciar as atividades após obter o licenciamento ambiental junto ao Instituto de Meio Ambiente do Acre (“Imac”), mediante apresentação de documentação técnica e jurídica detalhada, conforme o Anexo 1 da norma. Entre os documentos exigidos, estão o PMFS, o POA, o contrato de concessão, o termo de compromisso de manutenção da floresta manejada, a Anotação de Responsabilidade Técnica e o comprovante de publicação do pedido de licenciamento.

Nos casos de manejo florestal comunitário em unidades de conservação com assentamento de populações locais, o licenciamento seguirá critérios específicos, respeitando o zoneamento da concessão e a legislação ambiental vigente. A documentação exigida está descrita no Anexo 2, incluindo o documento de concessão de uso dos comunitários, o Cadastro de Pessoa Física (“CPF”) e o Registro Geral (RG) dos participantes, e o plano de manejo aprovado.

O Imac terá até 60 dias para analisar os pedidos de licenciamento, prazo que pode ser prorrogado mediante justificativa. O empreendedor também terá até 60 dias para sanar pendências documentais ou técnicas, sob pena de arquivamento do processo. A vistoria técnica será obrigatória nos casos de renovação de autorização com exploração já realizada.

A norma também prevê que, em caso de identificação de sítios arqueológicos, deverão ser observadas as normas do Iphan e da legislação federal e estadual pertinente.

 

RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro aprova norma de sustentabilidade para licenciamento ambiental

Em 28 de julho de 2025, o Instituto Estadual do Ambiente (“Inea”) publicou a Resolução Inea nº 318/2025, aprovando a Norma Operacional NOP-INEA-60.R-0, que estabelece critérios de sustentabilidade no âmbito do licenciamento ambiental.

Em reunião realizada em 27 de maio de 2025, a norma foi deliberada pelo Conselho Diretor do Inea e está fundamentada na legislação estadual que rege o Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental (Selca), conforme os Decretos Estaduais nº 46.890/2019 e nº 47.550/2021.

A NOP-INEA-60.R-0 define diretrizes técnicas voltadas à incorporação de critérios de sustentabilidade nos processos de licenciamento ambiental, com o objetivo de fortalecer a proteção ambiental e promover práticas mais responsáveis por parte dos empreendimentos licenciados.

A Resolução Inea nº 318/2025 entrará em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.

 

GOIÁS

Goiás altera classificação de atividades sujeitas a licenciamento ambiental

Em 08 de julho de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Semad”) publicou a IN Semad nº 10/2025 que altera as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.710/2020, o qual dispõe sobre as normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado de Goiás.

A norma modifica a seção “Tipologia e Porte dos Empreendimentos e Atividades Sujeitos ao Licenciamento Ambiental”, atualizando critérios de enquadramento conforme porte e potencial poluidor. As alterações recaem exclusivamente sobre as tipologias expressamente mencionadas no novo Anexo Único da IN Semad nº 10/2025, mantendo-se inalteradas as demais disposições do decreto original.

Dentre as mudanças, destacam-se:

  • Inclusão de critérios específicos para complexos minerários com múltiplas tipologias (Grupo B2.14), classificados conforme a produção bruta anual;
  • Atualização da classificação para plantas industriais de etanol de grãos (Grupo C11.5), com base na capacidade instalada diária;
  • Novos parâmetros para geração de energia solar fotovoltaica ou termossolar não residencial (Grupo E2.11), com base na área total instalada.

A operacionalização das alterações dependerá da atualização das tipologias no Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais (IPÊ), a ser providenciada a partir da publicação da norma. Além disso, as alterações serão ratificadas por meio de decreto.

 

Mudanças Climáticas 

PARÁ 

Pará homologa plano climático para agropecuária e cria grupo gestor estadual

Em 1º de julho de 2025, o Governo do Estado do Pará publicou o Decreto nº 4.774/2025, homologando o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (“Plano ABC+PA”) e instituindo o Grupo Gestor Estadual (“GGE”) responsável por sua implementação e monitoramento.

O Plano ABC+PA visa promover a produção agropecuária sustentável no estado, aumentar a eficiência e resiliência dos sistemas produtivos, definir metas até 2030, incentivar tecnologias de baixo carbono, fomentar assistência técnica e parcerias nas cadeias produtivas e contribuir para o desenvolvimento inclusivo e sustentável da agropecuária paraense.

A estrutura do plano inclui a caracterização da produção agrícola, pecuária e de florestas plantadas, a identificação de vulnerabilidades climáticas, a definição de medidas para reduzir emissões de gases de efeito estufa e aumentar a resiliência dos sistemas produtivos, além de um programa de monitoramento com metas, prazos e indicadores. A elaboração e execução do plano seguem as diretrizes da Política Estadual de Mudanças Climáticas do Pará (Lei Estadual nº 9.048/2020) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009).

O GGE será responsável por orientar, implementar, monitorar, avaliar e revisar o plano, estabelecer prioridades, integrar ações e políticas públicas, propor atos normativos e promover eventos e capacitações. A coordenação do GGE ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (Sedap), que também editará seu regimento interno. O grupo será composto por representantes de órgãos estaduais ligados à agricultura, do Ministério da Agricultura, de agricultores de diferentes portes, da agricultura familiar e da sociedade civil, incluindo instituições de pesquisa, crédito rural e organizações não governamentais (ONGs). A participação é considerada serviço público relevante, não remunerado, e o grupo poderá instituir câmaras técnicas para assessoramento especializado.

 

Processo Administrativo

RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro autoriza notificação de autuações administrativas por SMS e define prescrição por ausência de resposta

 Em 08 de julho de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 10.854/2025, que dispõe sobre a notificação de autuações administrativas, inclusive de trânsito, por meio de mensagens via Short Message Service (“SMS”), e estabelece a prescrição da pretensão punitiva em caso de ausência de resposta a recurso.

A norma autoriza todos os órgãos públicos estaduais a notificarem infratores via SMS com antecedência mínima de 48 horas sobre os andamentos dos processos administrativos. Essa notificação será válida apenas para contribuintes previamente cadastrados de forma espontânea no banco de dados estaduais, sem qualquer cobrança adicional.

Além disso, os órgãos responsáveis poderão enviar notificações físicas com antecedência mínima de 15 dias sobre autuações e prazos para apresentação de defesa ou recurso. A notificação física não substitui a obrigatoriedade da notificação por SMS.

A Lei nº 10.854/2025 também determina que o Poder Executivo regulamentará os aspectos necessários à sua implementação.

 

AMAPÁ

Amapá regulamenta processo administrativo para apurar infrações ambientais 

Em 24 de julho de 2025, o Governo do Estado do Amapá publicou o Decreto nº 7.316/2025, por meio do qual regulamenta os art. 70 (e seguintes) da Lei Federal nº 9.605/1998 (“Lei de Crimes Ambientais”). Além disso, o decreto dispõe sobre as ações de fiscalização e o processo administrativo para a apuração de infrações ambientais em âmbito estadual.

A norma estabelece os princípios que devem orientar a fiscalização e o processo administrativo ambiental, como legalidade, publicidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e eficiência. Além disso, a norma define os conceitos de agente autuante, auto de infração, infrator, notificação e relatório de fiscalização.

O decreto atribui à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (“Sema”) e aos órgãos municipais de meio ambiente a competência para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, podendo contar com o apoio de policiais militares e bombeiros capacitados. As equipes de fiscalização têm acesso irrestrito a estabelecimentos públicos e privados para constatação de danos e aplicação de medidas cautelares.

Entre as medidas administrativas previstas estão: apreensão, embargo, destruição ou inutilização de bens, demolição, suspensão de venda ou fabricação de produtos e paralisação de atividades. Tais medidas são autoexecutáveis e independem de ordem judicial.

O decreto também cria a Câmara de Conciliação Ambiental (CCA) na estrutura da Sema, responsável por promover soluções consensuais para infrações ambientais. O infrator pode optar por pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC), que possui natureza de título executivo extrajudicial.

A norma detalha o processo de instrução e julgamento, os prazos administrativos, a defesa, os recursos e os prazos prescricionais. Estabelece, ainda, que o decreto tem efeito imediato sobre todos os processos administrativos ambientais em tramitação e revoga os art. 53 a 92 do Decreto nº 3.009/1998.

 

 

Incentivos Financeiros e Acesso a Crédito Rural

SÃO PAULO

São Paulo define regras para acesso ao crédito rural do Feap/Banagro

Em 02 de julho de 2025, o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista (“Feap”) publicou a Deliberação CO/Feap/Banagro nº 17/2025, estabelecendo as condições e os procedimentos gerais para obtenção da Declaração de Aptidão (“DAF”) ao Feap, operacionalização das linhas de crédito rural e demais assuntos correlatos.

A DAF é o instrumento que habilita agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, associações e cooperativas a acessarem recursos financeiros do Feap. A declaração tem validade de dois anos e deve ser emitida por técnicos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (“Cati”) ou do Instituto São Paulo de Estudos Superiores (“Itesp”), mediante sistema informatizado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (“SAA”). A emissão está condicionada à apresentação de documentos comprobatórios e à realização de visitas técnicas.

Para se enquadrarem, os produtores (pessoa física ou jurídica) devem ter renda bruta anual de até R$ 3 milhões, com pelo menos 50% dessa renda oriunda de atividades agropecuárias, e explorar até 10 módulos fiscais. Associações e cooperativas devem comprovar renda bruta ou sobra anual de até R$ 4,8 milhões e ter maioria de associados ou cooperados com DAF válida ou inscrição ativa no CAF.

A deliberação também detalha os documentos exigidos para cada categoria de beneficiário, incluindo pescadores artesanais, extrativistas, produtores orgânicos e em transição agroecológica. Além disso, sob a perspectiva ambiental, a norma estabelece que o imóvel rural vinculado ao financiamento deve estar com o Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) ativo e sem pendências.

As operações de crédito seguem o modelo de Crédito Rural Orientado FEAP – incluindo etapas de pré-crédito, contratação e pós-crédito – e exigem comprovação da aplicação dos recursos por meio de documentos fiscais. O beneficiário adimplente tem direito a bônus de 25% sobre os encargos da operação. Também são previstas regras para prorrogação e renegociação de dívidas, mediante laudo técnico e documentação comprobatória.

A norma permite a concessão de mais de um financiamento por tomador, desde que respeitados os limites de endividamento e comprovada a capacidade de pagamento. Por fim, estabelece um cronograma de notificações e medidas de cobrança para inadimplência, incluindo protesto em cartório e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin Estadual).

 

São Paulo lança linha de crédito para impulsionar produção orgânica e agroecológica

Em 02 de julho de 2025, o Conselho de Orientação do Feap publicou a Deliberação CO/Feap/Banagro nº 18/2025, que estabelece critérios, limites e condições de financiamento para a operacionalização do Projeto Orgânicos Agro SP, voltado à produção orgânica e à agrobiodiversidade no Estado de São Paulo. A medida está alinhada à Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e ao Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, e visa fomentar práticas sustentáveis, promover a transição agroecológica e valorizar produtos da sociobiodiversidade.

A norma reconhece a importância estratégica da agroecologia e da produção orgânica para o desenvolvimento sustentável, segurança alimentar e conservação ambiental. A criação da linha de crédito busca apoiar pequenos e médios produtores rurais, cooperativas e associações, oferecendo condições específicas para viabilizar investimentos em infraestrutura, certificações, manejo sustentável e comercialização de produtos orgânicos. A transição agroecológica, embora essencial, apresenta desafios técnicos e financeiros, especialmente para agricultores familiares, o que justifica a criação de mecanismos de apoio como o previsto na deliberação.

O objetivo da medida é propiciar às famílias produtoras rurais paulistas recursos financeiros por meio de uma linha específica de crédito que atenda às necessidades da atividade agropecuária com base nos princípios da agroecologia, incentivando a transição agroecológica, a produção orgânica, a valorização dos produtos da sociobiodiversidade e o manejo sustentável de espécies nativas, com o apoio da SAA.

Dentre os principais pontos da norma, destacam-se:

  • os beneficiários são produtores rurais enquadrados no Feap, bem como suas associações e cooperativas;
  • os itens financiáveis incluem investimentos em práticas agroecológicas, aquisição de insumos, serviços técnicos, certificações, beneficiamento e comercialização, com até 30% do valor destinado a custeio;
  • os limites de financiamento são de até R$ 250 mil para produtores individuais e até R$ 800 mil para cooperativas ou associações;
  • os prazos de pagamento são de até 84 meses, com carência de até 12 meses, podendo chegar a 120 meses para projetos com componente florestal;
  • as taxas de juros variam entre 2% e 4% ao ano, conforme a faixa de renda do beneficiário.

A norma também estabelece condições específicas, como a vedação à compra de animais e tratores (exceto microtratores e motocultivadores), a exigência de carta de aprovação técnica da Cati, e a obrigatoriedade de conta bancária vinculada ao CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) do beneficiário. A abrangência da linha de crédito é estadual e as garantias exigidas são fidejussória para produtores e aval dos representantes legais para cooperativas e associações.

O montante global de recursos previsto é de R$ 2 milhões, a serem distribuídos no exercício atual e nos dois subsequentes, conforme disponibilidade orçamentária. A SAA, por meio da Cati e da Fundação Itesp, será responsável pelo acompanhamento técnico e enquadramento dos projetos.

 

MARANHÃO

Maranhão limita contribuições a fundos estaduais para indústrias de grãos com grandes investimentos

Em 16 de julho de 2025, o Governo do Estado do Maranhão publicou a Medida Provisória (“MP”) nº 498/2025, que estabelece limites à exigência de contribuições a fundos estaduais incidentes sobre incentivos fiscais usufruídos por indústrias e agroindústrias que atuam no esmagamento e processamento de grãos. A norma também dispensa essas empresas da obrigatoriedade de contribuição a determinados fundos estaduais, desde que atendam a critérios específicos de investimento.

A MP fixa em 4% a alíquota total das contribuições devidas por empresas que, além de sua atividade principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos no estado. Esse percentual inclui exclusivamente a contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI), conforme previsto na Lei nº 10.690/2017. O limite aplica-se apenas às empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos no âmbito das Leis nº 10.690/2017 e/ou nº 10.386/2015.

Além disso, a norma dispensa essas empresas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão (Lei nº 10.386/2015), ao Programa Mais IDH (Lei nº 10.690/2017) e ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Lei nº 8.205/2004). Essa dispensa é condicionada à realização de investimentos no estado em valor igual ou superior a R$ 2 bilhões, considerando a implantação e eventual expansão dos empreendimentos.

Destacamos que a MP nº 498/2025 trata exclusivamente da gestão das contribuições aos fundos estaduais e não implica concessão, alteração ou ampliação de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Também foi estabelecido que contribuições já efetuadas até a data de entrada em vigor da norma são consideradas válidas e não geram direito à restituição ou compensação.

A regulamentação dos procedimentos para adequação aos novos limites será definida pelo Poder Executivo.

 

TOCANTINS

Tocantins restringe incentivos a agroindústrias que contrariem livre iniciativa e legislação nacional

Em 22 de julho de 2025, o Governo do Estado do Tocantins publicou a Lei nº 4.791/2025, que altera a Lei nº 4.350/2024 — responsável por instituir a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias — para adequá-la aos princípios da livre iniciativa, do desenvolvimento sustentável e do respeito à legislação ambiental brasileira.

A nova norma acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B à lei original, estabelecendo vedações expressas à concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial que: 

Art. 5º-A

  1. Participem de compromissos nacionais ou internacionais que imponham restrições à livre iniciativa ou à expansão da atividade agropecuária em áreas permitidas pela legislação brasileira.
  2. Implementem políticas que contrariem normas editadas por entes federativos e que limitem o uso pleno da propriedade rural, inclusive quanto ao uso do solo e à função social da terra; e
  3. Restrinjam ou dificultem o desenvolvimento da produção agropecuária em qualquer região do estado do Tocantins.

Art. 5º-B

A lei exige que empresas interessadas em benefícios fiscais ou concessão de terrenos públicos apresentem declaração formal de que não participam dos compromissos mencionados. A apresentação de informações falsas ou inexatas sujeita o requerente às penalidades cabíveis.

 

AMAZONAS 

Amazonas cria política para impulsionar agritechs e modernizar o setor agropecuário

Em 17 de julho de 2025, o Governo do Estado do Amazonas publicou a Lei nº 7.714/2025, que estabelece diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de agritechs, com o objetivo de promover a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade no setor agropecuário.

A norma define agritechs como startups e empresas inovadoras voltadas ao agronegócio, que utilizam tecnologias como inteligência artificial, internet das coisas (“IoT”), big data e agricultura de precisão (AP) para otimizar a gestão das propriedades rurais, que são conceituadas, respectivamente, como:

  • AP – o uso de tecnologias para aumentar a eficiência no manejo agrícola;
  • IoT – a conexão de objetos físicos à internet para troca de dados; e
  • Big data – a análise de grandes volumes de dados para decisões estratégicas.

Entre os objetivos da política, estão:

  • o fomento à criação e ao desenvolvimento de agritechs;
  • a integração entre universidades, centros de pesquisa, empresas e produtores rurais; e
  • o incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis e práticas agrícolas modernas.

A norma também busca facilitar o acesso a crédito e financiamento para projetos de inovação, estimular a capacitação de mão de obra qualificada, promover a desburocratização de processos administrativos e incentivar a realização de eventos e feiras voltados à divulgação de inovações no setor.

A lei ainda estabelece diretrizes como o apoio à inovação em todas as etapas da produção, a promoção da sustentabilidade ambiental e socioeconômica, o estímulo ao desenvolvimento tecnológico e a ampliação da rede de pesquisa e inovação por meio de parcerias estratégicas.

 

Biodiversidade

ALAGOAS

Alagoas institui Política Estadual para Proteção de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade 

Em 01 de julho de 2025, o Governo do Estado de Alagoas publicou a Lei nº 9.576/2025, que cria a Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade (“Pesemca”), com o objetivo de promover o resgate, a conservação e a proteção das sementes crioulas e da agrobiodiversidade no estado.

A norma estabelece que a política será integrada a programas e políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional, tendo como referência marcos regulatórios como a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, entre outros.

A Lei nº 9.576/2025 define conceitos fundamentais como variedade crioula, agrobiodiversidade, agroecossistemas, cultivo, híbrido e áreas de proteção da agrobiodiversidade, destacando que as sementes crioulas são patrimônio sociocultural das comunidades e não podem ser objeto de patente ou propriedade privada.

Entre os objetivos específicos da Pesemca, estão: a proteção da agrobiodiversidade e dos biomas; o incentivo ao resgate e à perpetuação de cultivares tradicionais; a valorização dos conhecimentos tradicionais; a criação de bancos comunitários de sementes; o mapeamento da agrobiodiversidade; e o fomento à pesquisa agroecológica e tecnológica.

A política será implementada por meio de dois instrumentos principais: o Programa Estadual de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas (“Sementes que Alimentam”) e o Plano Estadual de Resgate e Proteção das Sementes Crioulas e Conservação da Agrobiodiversidade. O Poder Executivo será responsável por designar o órgão coordenador, que deverá implantar e expandir os bancos de sementes, planejar ações de capacitação, manter o controle de estoques e promover assistência técnica às famílias participantes.

A norma também prevê mecanismos de financiamento da política, com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, dotações orçamentárias setoriais e verbas específicas consignadas nas leis orçamentárias anuais.

 

Produtos Agroecológicos

PARANÁ

Paraná institui Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica 

Em 14 de julho de 2025, o Governo do Estado do Paraná publicou a Lei nº 22.536/2025, que dispõe sobre o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (Pleapo) no estado, com o objetivo de fomentar a transição agroecológica, promover o desenvolvimento sustentável e garantir o acesso a alimentos saudáveis, com preços justos e acessíveis.

A norma estabelece diretrizes para a promoção da agroecologia e da produção orgânica, reconhecendo a importância da agricultura familiar, dos povos e comunidades tradicionais, da sociobiodiversidade e da agrobiodiversidade. Define conceitos como agroecossistema, extrativismo sustentável, agricultura urbana e periurbana, economia solidária, serviços ambientais, entre outros.

Entre os objetivos da lei, estão: a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional; o estímulo ao consumo de alimentos livres de transgênicos e agrotóxicos; a valorização dos saberes tradicionais; o fortalecimento da participação de mulheres e jovens na produção agroecológica; e o incentivo à criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos.

A norma também prevê instrumentos de promoção como ensino, pesquisa, extensão, educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, crédito rural estadual, incentivo à alimentação escolar com produtos orgânicos, e integração com políticas públicas federais e estaduais.

O Poder Executivo poderá adotar medidas como a criação de selo de certificação para produtos agroecológicos, linhas de crédito específicas, convênios com instituições de ensino e pesquisa, editais de fomento, apoio à comercialização e priorização de compras públicas de produtos agroecológicos e orgânicos.

 

Uso de Recursos Hídricos

FEDERAL 

Ibama atualiza classificação de substâncias perigosas descarregadas na água

Em 29 de julho de 2025, o Ibama publicou a IN Ibama nº 14/2025, que atualiza a lista de classificação das substâncias nocivas ou perigosas de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água.

A medida atende ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.966/2000 e adota, com o mesmo rigor e completude, a listagem do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel (“IBC Code”), conforme o Anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78), atualizada pela emenda MEPC.318 (74) da Organização Marítima Internacional (“IMO”), promulgada pelo Decreto nº 10.984/2022.

A norma altera o Anexo da IN nº 10/2023, incorporando as atualizações internacionais sobre classificação de substâncias perigosas, com o objetivo de garantir maior alinhamento às diretrizes globais de proteção ambiental marinha. A nova listagem é essencial para o controle e fiscalização ambiental de substâncias transportadas por via marítima, contribuindo para a prevenção de danos aos ecossistemas aquáticos.

 

MINAS GERAIS 

Minas Gerais regulamenta Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável

Em 09 de julho de 2025, o Governo do Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.072/2025, regulamentando dispositivos da Lei nº 24.931/2024, que institui a Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável. A norma trata da outorga coletiva do uso de recursos hídricos, da certificação de projetos de irrigação e da regularização ambiental de obras e infraestruturas relacionadas à irrigação.

O decreto estabelece como eixos orientadores a sustentabilidade ambiental, a recuperação de bacias hidrográficas, a segurança hídrica, o uso de tecnologias de baixo impacto e a inclusão de agricultores familiares e pequenos produtores. Define também categorias de agricultores irrigantes (familiar, pequeno, médio e grande) e conceitos como infraestrutura de irrigação, zoneamento ambiental e produtivo (“ZAP”) e indicadores de sustentabilidade em agrossistemas.

O Conselho Estadual de Política Agrícola (“Cepa”) será responsável por formular estratégias e monitorar a implementação da política. O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável (Peais), com vigência de 20 anos e reavaliação a cada 5 anos, será elaborado de forma participativa e aprovado pelo Cepa. Também estão previstos planos regionais de irrigação, coordenados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“Seapa”), com participação da sociedade civil e comitês de bacia hidrográfica.

Projetos de irrigação em operação até a publicação do decreto deverão requerer outorga de uso de recursos hídricos em até 120 dias, e instalar sistemas de medição de vazão em até 30 dias. A certificação de projetos quanto ao uso racional da água será coordenada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas, em articulação com a Seapa, com regras definidas por resolução conjunta.

O decreto também regulamenta o licenciamento e a regularização ambiental de obras de irrigação, reconhecendo como de utilidade pública aquelas que promovam benefícios ambientais e sociais. Prevê ainda a possibilidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente e veredas, desde que atendidas as exigências legais e acompanhadas de compensações ambientais.

A declaração de utilidade pública para fins de intervenção ambiental dependerá de instrução técnica e jurídica, e não substitui os procedimentos de licenciamento ambiental. O ZAP será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, sendo obrigatório para pedidos de declaração de utilidade pública em determinadas situações.

Por fim, o decreto trata das medidas compensatórias ambientais e da atualização de ZAPs anteriores à vigência da Lei nº 24.931/2024, além de alterar o Decreto nº 48.707/2023 para incluir a análise de condicionantes ambientais no processo de irrigação.

 

CEARÁ 

Ceará atualiza tarifas de cobrança pelo uso da água com reajuste de 6,38%

Em 11 de julho de 2025, o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará (“Conerh”) publicou a Resolução Conerh nº 5/2025, que dispõe sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de competência.

A norma atualiza os valores das tarifas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), acumulado entre março de 2024 e maio de 2025, e estabelece critérios específicos de cobrança conforme o tipo de uso e a origem da captação.

Ainda, houve o estabelecimento de tarifas diferenciadas para diversas categorias de usuários, como abastecimento público, indústria, piscicultura, carcinicultura, agricultura irrigada, serviços e comércio, geração de energia por painéis fotovoltaicos, transferência de água de reuso e demais usos. Os valores variam conforme a fonte de captação (mananciais naturais ou estruturas com adução da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos “Cogerh”) e o volume consumido.

A norma estabelece que os valores entrarão em vigor a partir da publicação de decreto estadual e fixa o mês de julho como data-base anual para reajuste das tarifas, com base no IPCA ou índice que o substitua. Além disso, a Resolução estabelece que a Cogerh poderá propor revisões tarifárias ao Conerh, caso identifique distorções relevantes que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro da gestão hídrica.

 

SANTA CATARINA

Santa Catarina define novos critérios ecotoxicológicos para controle de efluentes líquidos

Em 25 de julho de 2025, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (“IMA”) publicou a Portaria IMA nº 192/2025, por meio da qual estabelece critérios e padrões de emissão ecotoxicológicos para o controle de efluentes líquidos lançados, após tratamento, em corpos hídricos no estado. A norma atualiza e substitui a Portaria da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) nº 17/2002, incorporando avanços técnicos e científicos para garantir maior proteção à qualidade ambiental.

A portaria define parâmetros para a avaliação da toxicidade aguda e crônica dos efluentes tratados, com base em ensaios ecotoxicológicos realizados em laboratório. Os resultados devem ser expressos como “fator de toxicidade” para efeitos agudos e “concentração de efeito não observado” para efeitos crônicos. A norma estabelece fórmulas específicas para o cálculo da concentração do efluente no corpo hídrico receptor, considerando a vazão de lançamento e a vazão de referência do corpo hídrico, com limites diferenciados conforme a classe da água receptora.

A norma também determina que os ensaios devem ser realizados com organismos-teste padronizados, como o microcrustáceo “Daphnia magna” e a bactéria “bioluminescente Aliivibrio fischeri”, e que os resultados devem ser apresentados em relatórios técnicos acompanhados de laudos laboratoriais e documentação de responsabilidade técnica. A frequência de monitoramento varia conforme o tipo de efluente, atividade e vazão do sistema de tratamento, podendo ser ajustada pelo IMA com base em critérios técnicos.

Além disso, a Portaria IMA prevê que, em caso de desconformidade com os padrões estabelecidos, o empreendedor deverá adotar medidas corretivas com prazos definidos. A norma entra em vigor dois anos após sua publicação e permite que empreendimentos com licenças vigentes mantenham os critérios anteriores até a renovação – salvo exigência técnica do IMA para antecipação do cumprimento das novas regras.

 

 

Aspectos Florestais

SÃO PAULO 

São Paulo restringe queima da palha da cana-de-açúcar em períodos de baixa umidade 

Em 01 de julho de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (“Semil”) publicou a Resolução Semil nº 27/2025, estabelecendo procedimentos para a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.241/2002 e no Decreto Estadual nº 47.700/2003. A medida visa proteger a saúde da população e a qualidade ambiental, especialmente em períodos de condições atmosféricas desfavoráveis.

A norma determina que, entre os dias 1º de julho e 30 de novembro de 2025, a queima da palha da cana-de-açúcar está proibida entre 6h e 20h. Fora desse intervalo, a suspensão poderá ser determinada por região, com base na umidade relativa do ar medida entre 12h e 16h, de segunda a sexta-feira, em postos oficiais definidos pela Semil.

Sempre que a umidade relativa do ar for inferior a 20%, a queima será suspensa em qualquer horário do dia, tornando inválidos os comunicados de queima previamente registrados. Nesses casos, a suspensão será declarada às 18h do mesmo dia e passará a valer a partir das 6h do dia seguinte. A retomada da queima no período noturno (das 20h às 6h) será permitida apenas quando a umidade média atingir 20%, ou mais, mediante divulgação oficial da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“Cetesb”).

Após 30 de novembro de 2025, a queima será suspensa entre 6h e 20h sempre que a umidade relativa do ar estiver entre 20% e 30% por dois dias consecutivos. A suspensão será declarada até as 18h do segundo dia e valerá a partir das 6h do dia seguinte. Nesses casos, os comunicados de queima já registrados continuarão válidos para os períodos entre 0h e 6h e entre 20h e 24h, independentemente do horário originalmente previsto. As informações sobre a suspensão e liberação da queima serão disponibilizadas no site da Cetesb.

 

RONDÔNIA 

Rondônia regulamenta emissão de autorização florestal vinculada ao CAR

Em 07 de julho de 2025, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (“Sedam”) publicou a IN Sedam/Gab nº 11/2025, estabelecendo critérios e procedimentos para análise, aprovação e emissão da Autorização de Exploração Florestal (“Autex”) no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (“CAR”).

A norma determina que a emissão da Autex, incluindo o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e o Plano Operacional Anual e Uso Alternativo do Solo, está condicionada ao registro e à validação do imóvel rural no CAR, conforme o art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012. A análise do CAR terá prioridade para imóveis com Autex vigente ou em processo de licenciamento ou regularização ambiental.

A emissão da Autex exige a apresentação de Certidão de Regularidade Ambiental (CRA) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ambas com validade de 180 dias. Caso haja identificação de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá assinar um termo de compromisso, comprometendo-se a aderir ao Programa Permanente de Regularização Ambiental em até 180 dias após a regularização do CAR. O descumprimento do termo implicará a suspensão imediata da Autex e a aplicação de sanções administrativas.

A norma também prevê que, após a assinatura do termo de compromisso, a Sedam poderá emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atestando a regularidade ambiental temporária do imóvel.

 

MATO GROSSO 

Mato Grosso prorroga prazo para apresentação de projeto de compensação ambiental de Reserva Legal

Em 25 de julho de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (“Sema/MT”) publicou a Portaria Sema/MT nº 948/2025 prorrogando por 90 dias o prazo originalmente estabelecido pela Portaria nº 1.729/2024/SEMA/MT para a apresentação do projeto de compensação ambiental de Reserva Legal (“RL”) no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (“Simcar”).

A nova data-limite para entrega dos projetos passa a ser 29 de outubro de 2025. A prorrogação busca assegurar tempo adequado para a finalização dos projetos, considerando a complexidade técnica envolvida no desenvolvimento do módulo de análise dos projetos de compensação ambiental no Simcar.

A medida busca a regularização ambiental efetiva das propriedades e posses rurais do estado, especialmente para os proprietários e possuidores que firmaram termo de compromisso com a Sema/MT.

 

Zoneamento Ambiental

RIO GRANDE DO SUL

Rio Grande do Sul atualiza zoneamento ambiental da silvicultura com nova metodologia de conectividade

Em 18 de julho de 2025, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (“Consema”) publicou a Resolução Consema nº 532/2025, que altera a Resolução Consema nº 498/2023 e atualiza o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura (“ZAS”) no Estado do Rio Grande do Sul. A principal mudança é a substituição do critério de tamanho e distanciamento entre maciços pela aplicação da metodologia de conectividade e permeabilidade da paisagem.

A nova metodologia deverá ser adotada no licenciamento ambiental de novos plantios florestais a partir da data de publicação da norma, mas não se aplica aos plantios regularmente implantados anteriormente – os quais terão sua continuidade assegurada.

A resolução também atualiza o documento “Diretrizes do Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura – ZAS”, que passa a vigorar com nova redação e estrutura, incluindo os seguintes anexos:

  • Anexo I – Análises Ambientais dos Recursos Hídricos;
  • Anexo II – Metodologia de conectividade e permeabilidade da paisagem; e
  • Anexo III – Bases dos estudos de fauna e flora.

Para fins de licenciamento, deverá ser utilizado o recorte geográfico Unidade de Paisagem Natural x Bacia Hidrográfica (UPN x BH) para a definição dos limites de ocupação, além do Mapa de Zonas de Permeabilidade e Conectividade da Paisagem para o enquadramento dos portes dos empreendimentos silviculturais, conforme os Anexos I e II do ZAS.

 

Defensivos Agrícolas

FEDERAL

Governo Federal institui Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos

Em 30 de junho de 2025, a Presidência da República publicou o Decreto nº 12.538/2025, que institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (“Pronara”), no âmbito da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de implementar ações voltadas à redução do uso de agrotóxicos no país.

O Pronara tem como diretrizes o incentivo à redução e ao uso racional de agrotóxicos, a promoção de práticas agropecuárias sustentáveis, a garantia do direito à saúde e à alimentação adequada e o fortalecimento da vigilância em saúde com participação social. Entre seus objetivos, estão a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, especialmente os altamente perigosos, o fomento ao uso de bioinsumos, a integração das ações de controle e fiscalização, a promoção de ações educativas e a ampliação do monitoramento de resíduos em alimentos, na água e no meio ambiente.

A execução do Pronara será coordenada por um comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato da Secretária-Geral da Presidência da República, com participação de diversos ministérios. Cada pasta terá atribuições específicas, conforme descritas abaixo:

  • o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar atuará na promoção da agroecologia e da agricultura orgânica, com apoio à agricultura familiar;
  • o Ministério da Saúde será responsável por ações de vigilância, monitoramento e formação de profissionais;
  • o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome promoverá o acesso à alimentação saudável e a ações de educação alimentar;
  • o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima atuará na avaliação ambiental de agrotóxicos e na promoção de práticas sustentáveis; e
  • o Ministério da Agricultura e Pecuária priorizará o registro de bioinsumos e a substituição de substâncias perigosas.

O programa será executado por meio de projetos e ações com metas, indicadores e prazos definidos por atos do comitê gestor, e contará com recursos do orçamento da União, de outros entes públicos e privados, e de parcerias com organismos internacionais.

 

PARANÁ

Paraná estabelece novas regras para o licenciamento ambiental de armazenadores de agrotóxicos

Em 1º de julho de 2025, o Instituto Água e Terra (IAT) publicou a IN nº 28/2025, que estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos armazenadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no estado do Paraná, tais como centros de distribuição, armazéns comerciais em distribuidores ou cooperativas, estabelecimentos comerciais com ou sem armazenamento, depósitos para uso final, bem como armazéns para tratamento de sementes com fins comerciais e de uso próprio.

A IN nº 28/2025 define os tipos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento, diferenciando-os por localização (área urbana ou rural), finalidade (comercial ou uso próprio) e porte (capacidade de armazenamento). Estabelecimentos rurais com armazenamento de até 10 m³ para tratamento de sementes para uso próprio podem obter a Dispensa de Licenciamento Ambiental (“DLAM”), enquanto volumes superiores a 500 m³ para uso próprio são proibidos.

A norma detalha os atos administrativos aplicáveis ao licenciamento, como DLAM, LAC, Licença Ambiental Simplificada, Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de Operação, além de suas variações para fins de regularização e ampliação. Também são previstas modalidades de licenciamento (monofásico, bifásico, trifásico, de regularização e de ampliação), com critérios específicos para enquadramento conforme porte e tipo de atividade.

A IN nº 28/2025 define ainda os documentos obrigatórios para cada tipo de licença, incluindo mapas georreferenciados, certidões municipais, comprovação de dominialidade, relatórios técnicos, estudos ambientais, registros no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”), e declarações de responsabilidade técnica. Além disso, são estabelecidos os prazos de validade para cada tipo de licença, com regras para renovação e prorrogação.

São abordados com rigor aspectos técnicos, como:

  • o manejo de efluentes líquidos, exigindo contenção e tratamento adequado;
  • a destinação de resíduos sólidos por meio de logística reversa;
  • o controle de emissões atmosféricas;
  • os critérios locacionais mínimos (como distâncias de corpos hídricos, estradas e divisas); e
  • a necessidade de segurança das instalações.

A norma também trata da vedação de licenciamento em áreas ambientalmente sensíveis, como zonas estritamente residenciais, áreas de preservação permanente e mananciais de abastecimento público.

 

Cadastro Ambiental Rural

GOIÁS

Goiás estabelece regras transitórias para implantação do novo Sistema Estadual de Cadastro Ambiental Rural

Em 21 de julho de 2025, a Semad publicou a IN Semad nº 12/2025, que define as regras aplicáveis durante o período de transição para a implantação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural (Sigcar). A norma trata da migração dos registros do CAR do Sicar para o novo sistema estadual, estabelecendo diretrizes para garantir a continuidade dos procedimentos ambientais enquanto a transição estiver em curso.

Durante esse período, não será possível realizar novos registros, retificações, análises ou cancelamentos no Sicar, sendo permitido apenas o acesso para consulta. Os processos já abertos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) relacionados à autorização, ao remanejamento ou à compensação de RL continuarão tramitando normalmente, mas novas solicitações só poderão ser feitas após a disponibilização do Sigcar.

A análise da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) deverá considerar exclusivamente as informações geoespaciais fornecidas pelo proprietário no formulário eletrônico, podendo o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) incluir obrigações de correção no CAR a serem cumpridas no novo sistema. No âmbito do licenciamento ambiental, medidas relacionadas ao CAR deverão constar como condicionantes, a serem atendidas no Sigcar, podendo ser exigidas geometrias atualizadas de áreas como Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito.

Nos casos em que o imóvel ainda não possua inscrição no CAR, a Semad poderá adotar mecanismos alternativos para formalizar processos. A secretaria também se compromete a divulgar informações sobre o andamento da migração e poderá emitir declarações para subsidiar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais. O período de transição será definido por portaria específica e divulgado no site e nas redes sociais da Semad.

 

Regulamentação TCFA Ibama

DISTRITO FEDERAL 

Distrito Federal regulamenta cadastro e taxa ambiental para atividades potencialmente poluidoras

Em 01 de julho de 2025, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental publicou a IN Brasília Ambiental nº 12/2025, que estabelece as regras para inscrição no Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como para o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal (“TCFA-DF”).

A norma regulamenta a constituição de créditos decorrentes da TCFA-DF e define os procedimentos para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com potencial poluidor ou que utilizem recursos naturais. A inscrição deve ser feita de forma unificada com o Cadastro Técnico Federal, por meio do site do Ibama, e o comprovante emitido por este órgão servirá como prova de registro no âmbito distrital.

A IN nº 12/2025 também detalha os critérios de enquadramento das atividades, com base nas Fichas Técnicas de Enquadramento do Cadastro Técnico Federal, e estabelece diretrizes para racionalização, simplificação e integração dos procedimentos administrativos. A inscrição no cadastro não exime o responsável de outras obrigações legais, como registros em sistemas de recursos hídricos, obtenção de licenças e entrega de relatórios ambientais.

A TCFA-DF será devida trimestralmente por estabelecimento, no valor correspondente a 60% da taxa federal devida ao Ibama, e deverá ser recolhida por meio da GRU-Única, emitida pelo site do Ibama. Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente a ações de controle e fiscalização ambiental. A norma também prevê a possibilidade de compensação parcial do valor pago ao Distrito Federal com o valor devido ao Ibama, bem como regras para parcelamento de débitos e regularização de exercícios anteriores.

O descumprimento das obrigações de inscrição e de entrega de relatórios sujeita o infrator a multas que variam conforme o porte da empresa, podendo chegar a R$ 24.268,00 no caso de grandes empresas. A não apresentação do relatório anual de atividades também enseja multa adicional de 20% sobre os valores previstos.

Adicionalmente, a norma disciplina os procedimentos administrativos para lançamento, notificação, impugnação e julgamento de créditos tributários relacionados à TCFA-DF, incluindo prazos, formas de comunicação, possibilidade de parcelamento e revisão de decisões. A impugnação deve ser apresentada por meio do sistema eletrônico Harpia dentro de 30 dias. Em seguida, será julgada em primeira instância pelo superintendente de Fiscalização e Auditoria Ambiental e, em segunda instância, pelo presidente do Instituto Brasília Ambiental.

 

Responsabilidade Ambiental Administrativa e Criminal

RIO GRANDE DO NORTE 

Rio Grande do Norte institui campanha permanente contra maus-tratos a animais 

Em 26 de julho de 2025, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou a Lei nº 12.304/2025, que institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate às Práticas de Maus-Tratos a Animais em âmbito estadual. A iniciativa visa conscientizar a população potiguar sobre os direitos dos animais e reforçar o combate a práticas de crueldade, abandono e negligência.

A norma estabelece o reconhecimento da dignidade dos animais, sua condição de seres sencientes e a observância das liberdades fundamentais que norteiam o bem-estar animal, como a ausência de fome, sede, medo, estresse, doenças, injúrias, desconforto e impedimentos ao comportamento natural. A campanha poderá ser realizada de forma contínua, com possibilidade de parcerias público-privadas.

Entre os objetivos da campanha, estão:

  • a conscientização sobre a sensibilidade dos animais;
  • a divulgação de canais públicos de denúncia;
  • o estímulo à guarda responsável; e
  • a informação de que maus-tratos configuram crime previsto na legislação federal.

A norma também busca incentivar práticas humanitárias e contribuir para a redução dos índices de crueldade contra animais em todo o território estadual.

Para a execução da campanha, o Poder Público poderá promover ações como campanhas publicitárias educativas, palestras em espaços públicos, visitas de agentes comunitários com distribuição de material informativo e encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes.

 

AMAPÁ

Amapá regulamenta infrações e sanções ambientais por meio de novo decreto estadual

Em 24 de julho de 2025, o Governo do Estado do Amapá publicou o Decreto nº 7.315/2025, que disciplina as infrações administrativas ambientais, as sanções aplicáveis e as medidas cautelares no âmbito estadual, em conformidade com a Lei de Crimes Ambientais e demais legislações correlatas.

A norma define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole as regras jurídicas de uso, proteção e recuperação do meio ambiente. O decreto detalha os conceitos fundamentais, como agente autuante, auto de infração, medidas cautelares, tipos de multas (simples, diária, aberta, fechada, consolidada), reincidência e agravantes.

Dentre as sanções administrativas previstas, destacamos: advertência; multas; apreensão de bens; embargo e demolição de obras; suspensão de atividades; restrições de direitos; e destruição de produtos. O decreto também estabelece critérios para aplicação de penalidades considerando a gravidade da infração, a conduta do infrator, as consequências ao meio ambiente e à saúde pública, e a capacidade econômica do autuado.

A norma trata ainda da destinação de bens apreendidos, que poderão ser doados, destruídos, vendidos ou utilizados pela administração pública, conforme critérios técnicos e legais. Também regulamenta o embargo de áreas e obras, a demolição de construções irregulares e a suspensão de atividades ou comercialização de produtos oriundos de infrações ambientais.

O decreto apresenta um rol de infrações específicas contra a fauna, flora, recursos hídricos, ordenamento urbano, patrimônio cultural e administração ambiental, multas que variam conforme a gravidade e a natureza da infração, podendo chegar a R$ 50 milhões em casos de poluição grave.

 

Programa de Incentivo à Avicultura

TOCANTINS 

Tocantins institui Política Estadual de Fomento à Avicultura

Em 22 de julho de 2025, o Governo do Estado do Tocantins publicou a Lei nº 4.797/2025, instituindo a Política Estadual de Incentivo à Avicultura, com o objetivo de fortalecer o setor avícola em todo o território estadual.

A norma estabelece como diretrizes o fortalecimento da cadeia produtiva da criação e abate de aves, a contribuição para a expansão e modernização da avicultura, bem como a promoção do desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sustentáveis e técnicas inovadoras aplicáveis à atividade. Também são incentivadas práticas como o cooperativismo e outras formas de associativismo entre os avicultores, além da adoção de boas práticas de produção.

Outro ponto relevante da política é a previsão de ações voltadas à fiscalização da biossegurança nas instalações avícolas, reforçando o compromisso com a sanidade e a sustentabilidade do setor.

 

 

REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 

Mapa abre consulta pública sobre proposta de classificação dos aditivos para alimentação animal e procedimentos de avaliação de segurança, registro e comercialização 

Em 21 de julho de 2025, o Mapa publicou a Portaria SDA/Mapa nº 1.335/2025, que submete à consulta pública a proposta de portaria para estabelecer a classificação dos aditivos para alimentação animal, bem como os procedimentos de avaliação da sua segurança de uso, registro e comercialização.

Estão excluídos da abrangência da proposta os aditivos anticoccidianos, os melhoradores de desempenho com ação antimicrobiana ou beta-agonista, as substâncias utilizadas no tratamento de água, os coadjuvantes tecnológicos e os resíduos tecnológicos inevitáveis no produto final.

De acordo com a proposta, os aditivos serão classificados em uma ou mais das seguintes categorias:

  • Aditivos tecnológicos – incluem as subcategorias como aditivos para silagem, aglomerante ou antiaglomerante, antioxidante, entre outros;
  • Aditivos sensoriais – abrangem as subcategorias de aromatizante, saborizante ou palatabilizante, corantes e pigmentantes;
  • Aditivos nutricionais – incluem as subcategorias como aminoácidos, vitaminas, ureia, entre outros; e
  • Aditivos zootécnicos – abrangem as subcategorias de auxiliares zootécnicos, preservadores da segurança alimentar e melhoradores de meio ambiente.

A proposta exclui da categoria zootécnica as enzimas utilizadas como coadjuvantes tecnológicos, produtos com finalidade terapêutica ou medicamentosa, produtos com ação farmacológica preventiva ou curativa, mesmo que naturais, e produtos fitoterápicos. A rotulagem dos aditivos deve identificar os níveis de garantia e unidades de expressão conforme norma pertinente e o Decreto nº 12.031/2024.

Os interessados podem contribuir por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (Sisman), disponível no portal do Mapa, até o dia 05 de setembro de 2025.

 

Mapa publica edital para credenciamento de laboratórios em áreas estratégicas da defesa agropecuária

Em 23 de julho de 2025, o Mapa, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária (“DAS”), publicou o Edital SDA/Mapa nº 1/2025, que abre seleção pública para o credenciamento de laboratórios em áreas estratégicas da defesa agropecuária.

A seleção contempla as áreas de físico-química de produtos de origem animal e vegetal, resíduos e contaminantes em alimentos, microbiologia de alimentos e água, físico-química de alimentos para animais e físico-química de vinhos, bebidas e fermentados acéticos.

O edital está alinhado com a Portaria nº 747/2024, que modernizou os critérios para o credenciamento e a fiscalização de laboratórios, conforme as diretrizes da Lei nº 14.515/2022 (“Lei do Autocontrole”). Com a nova regulamentação, o credenciamento passa a ter validade de dez anos.

 

Mapa publica preços mínimos para produtos de verão e regionais da safra 25/26 e 2026

Em 09 de julho de 2025, o Mapa publicou a Portaria nº 812/2025, que atualiza os preços mínimos para os produtos de verão e regionais da safra 2025/2026 e 2026.

A atualização dos preços mínimos busca proteger o produtor rural contra quedas acentuadas nos preços de mercado, considerando fatores como os custos de produção e as cotações dos mercados interno e externo. Assim, a ferramenta é fundamental para a tomada de decisão quanto ao plantio.

Entre os produtos contemplados com novos preços mínimos, estão o algodão em caroço e em pluma, arroz longo fino em casca, borracha natural cultivada, coágulo virgem a granel, látex de campo, cacau cultivado (amêndoa), feijão em cores, feijão preto, leite, mandioca, milho, farinha, entre outras culturas e sementes.

Os valores foram fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e servirão como referência nas operações da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), com o propósito de assegurar uma remuneração mínima aos produtores rurais.

 

Mapa regulamenta importação de sementes de Cannabis sativa 

Em 30 de julho de 2025, o Mapa publicou a Portaria SDA/Mapa nº 1.342/2025, que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Cannabis sativa de qualquer origem.

A norma exige que as sementes estejam acompanhadas de certificado fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país de origem, contendo declarações sobre a ausência de pragas quarentenárias, a exemplo da Grapholita delineana, Fusarium oxysporum f.sp. cannabis, Orobanche ramosa, entre outras.

Ainda, os envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária pelo Mapa, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, o envio será destruído ou rechaçado, podendo haver suspensão das importações do país de origem até nova análise de risco.

A norma integra o Plano de Ação do Governo Federal para a regulação e fiscalização do acesso a tratamentos com fármacos à base de Cannabis – que foi elaborado em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), autorizando a produção nacional de cânhamo exclusivamente para fins medicinais e científicos.

A decisão do STJ foi motivada pela ausência de uma regulamentação completa sobre o uso medicinal de Cannabis no Brasil. O novo arcabouço normativo deverá abranger todas as etapas do processo produtivo, incluindo a produção ou importação de sementes, o cultivo (com regras específicas de segurança e controle), o processamento, a importação e exportação, o comércio, o transporte, a industrialização e a fiscalização. Algumas dessas etapas já são parcialmente reguladas, enquanto outras ainda carecem de regulação.

 

REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA

PL prorroga prazo para ratificação de registros de imóveis rurais em faixa de fronteira 

Em 08 de julho de 2025, o Senado Federal aprovou o PL nº 1.532/2025 com o objetivo de prorrogar por mais cinco anos o prazo para ratificação de registros imobiliários de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira.

Assim, o período para requerer

  1. a certificação de georreferenciamento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”),
  2. a atualização da inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural (“SNCR”) e (iii) a ratificação do registro imobiliário passaria de 10 para 15 anos, contados a partir da publicação da lei original de 2015. Portanto, na prática, o PL prorroga o prazo até 2030. A justificativa seria o fato de que, nos últimos dez anos, o processo de regularização de imóveis em faixa de fronteira enfrentou dificuldades por falta de regras claras e definitivas.

Por outro lado, a regulamentação específica para imóveis com área superior a 2.500 hectares vem sendo tratada em projeto separado (PL nº 4.497/2024), atualmente em tramitação no Senado.

Diante da possibilidade de extensão do prazo, proprietários de imóveis rurais em faixa de fronteira devem revisar a documentação fundiária e iniciar, o mais breve possível, os procedimentos de georreferenciamento e atualização cadastral junto ao Incra e SNCR. A não ratificação dentro do prazo legal pode resultar na perda da titularidade do imóvel, com registro em nome da União. O PL nº 1.532/2025 segue para votação em Plenário, com requerimento para análise em regime de urgência.

 

Central de Escrituras e Procurações aberta para consulta

A nova ferramenta para localização de bens de devedores, Central de Escrituras e procurações (“CEP”), criada pelo Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça (“CNJ”), está aberta para consultas públicas.

A CEP é uma base de dados que reúne atos notariais lavrados em cartórios de notas de todo o país, incluindo escrituras públicas e procurações.

A nova funcionalidade representa um avanço significativo na transparência dos registros públicos e no fortalecimento da efetividade da execução civil ao permitir que advogados, empresas e credores localizem a existência de atos notariais em nome de devedores.

A pesquisa é feita por meio do site https://www.buscacep.org.br, por meio do uso de certificado digital ICP-Brasil ou certificado notarizado, sendo necessário indicar o nome completo e CPF ou CNPJ da pessoa pesquisada.

Após a pesquisa, o resultado retorna:

  1. o nome do cartório onde o ato foi lavrado;
  2. o número do livro e das folhas;
  3. a espécie do ato (escritura pública ou procuração); e
  4. a possibilidade de solicitar certidão eletrônica do ato para análise do conteúdo – já que não aparece o inteiro teor do ato.

Além de ser útil em processos de execução, a ferramenta permite a identificação de bens e atos que possam indicar patrimônio oculto e pode auxiliar na realização de auditorias em caso de aquisição de ativos.

 

Mato Grosso reconhece validade de assinaturas eletrônicas da plataforma Gov.br para registro de imóveis

Em 18 de julho de 2025, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) publicou, e a Nota de Orientação nº 89, reafirmando a validade jurídica das assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma Gov.br, nos níveis prata e ouro, para fins de registro de imóveis.

A medida segue decisão da CNJ, que suspendeu dispositivos da Instrução Técnica de Normalização nº 02/2024, do Operador Nacional do Registro (ONR). Tais dispositivos restringiam o uso dessas assinaturas em determinados atos registrais.

A decisão do CNJ, proferida em 05 de novembro de 2024, reconhece a plena validade das assinaturas Gov.br conforme previsto no Provimento CNJ nº 149/2023, com redação dada pelo Provimento nº 180/2024. Serão consideradas válidas as assinaturas realizadas por meio de autenticação biométrica (reconhecimento facial) ou certificado digital Gov.br dos níveis prata ou ouro.

Assim, a Nota de Orientação nº 89 representa um avanço importante na modernização dos serviços extrajudiciais e na consolidação da segurança jurídica no ambiente digital, além de facilitar o acesso ao registro de títulos assinados digitalmente. Diante disso, não será necessário obter certificado digital do tipo ICP-Brasil.