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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Agosto 2020

26 de agosto de 2020

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 18.08.2020 E 21.08.2020

 

STF afirma ser constitucional nova incidência de IPI na saída de produto importado do estabelecimento importador

O Tribunal, por maioria de votos, assentou a constitucionalidade de nova incidência de IPI quando da saída de produtos industrializados importados do estabelecimento do importador, independentemente de qualquer processo de industrialização. Para a Corte, a importação e a saída das mercadorias do estabelecimento importador seriam hipóteses distintas e não excludentes de incidência do IPI. Portanto, a legislação não contraria a Constituição, uma vez que ela determina a tributação das operações com produtos industrializados e não do ato de industrialização em si. Foi registrado, ainda, que a legislação prestigia o princípio da isonomia e da livre concorrência ao garantir ao produto importado carga tributária equânime à incidente no produto nacional. A corrente vencedora justificou a medida, também, com base na função extrafiscal do IPI, assentando que o tributo assumiria o papel indutor da atividade econômica e industrial brasileira. Por fim, resguardou-se o direito do importador de se creditar do valor do tributo pago quando do desembaraço, como forma de garantir a não-cumulatividade do IPI. Como tese, foi fixado o seguinte enunciado: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

(Recurso Extraordinário nº 946.648/SC e 979.626/SC. Tema 906)

STF entende ser constitucional a exigência de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese de julgamento: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Para a corrente vencedora, em que pese a submissão das multas tributárias ao princípio da vedação ao confisco, não haveria na espécie violação do art. 150, IV da CF/88, uma vez que a multa pelo descumprimento de referida obrigação acessória estaria limitada a 20% do valor do tributo. Do mesmo modo, dada a importância da DCTF, a Corte entendeu não haver desproporcionalidade na medida, seja ao tomar por base o montante da obrigação tributária, seja se comparada em relação à multa decorrente da mora no adimplemento da obrigação principal.

(Recurso Extraordinário nº 606.010/PR. Tema 872)

 

STF confirma a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à EC nº 20/98.

Por unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso da União e fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”. Delimitando a controvérsia em torno do direito temporal, entendeu a Corte que a alteração introduzida pela emenda ao artigo 114, § 3º, da CF/88, teria aplicação imediata ante a natureza eminentemente instrumental da medida. Segundo o Tribunal, uma vez processada a execução sob a vigência da nova norma, a Justiça do Trabalho seria a esfera competente, pouco importando o momento em que ocorrido o fato gerador.

(Recurso Extraordinário nº 595.326/PE. Tema 505)

STF determina que imunidade tributária recíproca não beneficia as sociedades de economias mistas com participação acionária negociada em bolsa de valores

O Tribunal fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.”

(Recurso Extraordinário nº 600.867/SP. Tema 508)

STF afirma ser inconstitucional a concessão de benefícios de ICMS sem a realização de convênio no âmbito do CONFAZ

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 84-B, II, e 112, da Lei paulista nº 6.374/89,  de maneira a afastar a possibilidade de que o Poder Executivo do Estado de São Paulo edite atos normativos que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, ou qualquer outro tipo de incentivo compensatório, para reduzir ou eliminar o encargo tributário de ICMS sem que tais medidas sejam acompanhados de prévio convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Confirmando o entendimento consolidado no STF, a Corte entendeu que a norma em questão contraria não apenas ao art. 155, § 2°, XII, “g”, da CF/88, no que toca à necessidade de prévio convênio para concessão de benefícios de ICMS, mas também o art. 152, naquilo que veda regime diferenciado de tributação em razão da procedência ou da destinação de bens e serviços de qualquer natureza. Para o STF, o argumento de que a norma teria natureza reativa destinada a eliminar desequilíbrios concorrenciais decorrentes de normas tributárias inconstitucionais editadas por outras unidades da Federação também não seria procedente, tendo em vista que as inconstitucionalidades em questão não se compensariam, não podendo um Estado, a pretexto de retaliar outro, editar norma que afronta a Constituição.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.635/SP) 

 

STF julga procedente ADI que questionava recolhimento do PIS/COFINS por concessionárias de veículos localizadas na Zona Franca de Manaus

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III e V, § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/05. A ação questionava, entre outros temas, o tratamento fiscal conferido às concessionárias de veículos da Zona Franca de Manaus (ZFM) pela Lei nº 11.196/05, quanto ao recolhimento de PIS e Cofins para as operações envolvendo veículos novos, bem como máquinas e autopeças. Para a Corte, a sistemática de substituição tributária instituída pela Lei nº 10.485/02 concentrou a tributação do setor nas fabricantes e importadoras de veículos e peças, ficando estas submetidas ao recolhimento das contribuições devidas em todo o ciclo econômico, até o consumidor final. Ocorre que, no entender da Relatora, quando a substituta aliena referidas mercadorias à concessionária localizada na ZFM, a carga tributária global da cadeia econômica deveria ser menor do que a estabelecida pela referida lei para as operações no resto do país, visto que tais transações para a ZFM, por serem equiparadas a uma exportação, estariam abarcadas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da CF/88. Assim, o tratamento instituído pelo art. 65, da Lei nº 11.196/2005, ao utilizar alíquotas similares às incidentes em operações em geral, evidencia agravamento da situação tributária envolvendo as concessionárias-revendedoras situadas na ZFM, afrontando o princípio da isonomia constante no art. 150, II, da CF/88.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP)

 

STF reconhece omissão legislativa e determina a extensão da isenção de IPI para aquisições de automóveis por deficientes auditivos

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado pela PGR, para assentar a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989/95, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. O dispositivo em questão afasta a cobrança de IPI dos automóveis adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. No entender da Corte, ao não incluir os deficientes auditivos do rol de beneficiados, o dispositivo em questão implementaria o tratamento favorecido de maneira incompleta e discriminatória, ofendendo a isonomia e a dignidade da pessoa humana, justificando a intervenção do Tribunal no reconhecimento da omissão e extensão do benefício a tal grupo inicialmente excluído. Ao final, o Tribunal estabeleceu ainda o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional venha a suprir a omissão legislativa.

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 30/DF)


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal – Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020

Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR

Tema: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. (Tema 985)

Relator: Min. Marco Aurélio

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 189/SP

Tema: A Arguição apresentada contra o artigo 41 da Lei Complementar 118/2002, de Barueri, com redação dada pela LC 185/2007, por violação ao art. 1º, caput, da CF (Princípio Federativo) e ao art. 88 do ADCT, por estabelecer abatimentos na base de cálculo do ISS que representariam, na verdade, uma redução do valor mínimo do imposto devido.

Relator: Min. Marco Aurélio

Sessão anterior: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso, que davam provimento ao agravo regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

 

Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 611.505/SC

Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. (Tema 482)

Relator: Min. Edson Fachin

Sessão anterior: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Roberto Barroso; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar que neste recurso extraordinário esta Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 482, por ausência de maioria qualificada em sentido contrário (art. 102, § 3º, parte final, da CRFB), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux.

Superior Tribunal de Justiça | 1ª Seção – Sessão por videoconferência 26/08/2020

 

Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.109.354/SP e Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.768.224/RS

Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, em que o recolhimento das contribuições se concentra em apenas uma etapa da cadeia, desonerando as demais, sujeitas à alíquota zero.

Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.404.931/RS

Relator: Ministro Herman Benjamin

Tema: uniformizar a interpretação do art. 1º, §3º, da Lei nº 11.941/09, que permitiu o parcelamento de créditos tributários e concedeu a redução do percentual dos valores devidos a título de multas, juros de mora e encargo legal.

 

Recurso Especial nº 1.856.403/SP e 1.848.993/SP

Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa. (Tema 1.049)

Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.213.143/RS

Relatora: Min. Assusete Magalhães

Tema: Definir a possibilidade ou não de aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero.


OPORTUNIDADES E ALERTAS

Projeto de Lei propõe a criação da Contribuição Social Sobre Serviços Digitais (CSSD)

Foi apresentado em 19/08, o Projeto de Lei Complementar nº 218/2020, que “Institui a Contribuição Social sobre Serviços Digitais incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CSSD), destinada ao financiamento de programas de renda básica”. O fato gerador da CSSD é o auferimento de receita bruta decorrente da: I – exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; II – disponibilização de uma plataforma digital que permite a interação entre usuários com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que pelo menos um deles esteja localizado no Brasil; III – transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários. É contribuinte da CSSD a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil ou no exterior, que tenha auferido receita no Brasil, e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta global superior ao equivalente a R$ 4,5 bilhões. A base de cálculo da CSSD é o valor total da receita bruta auferida em decorrência do fato gerador. De acordo com o projeto, a alíquota da CSSD seria de 3% sobre a receita.

Regras para dedução fiscal com perdas de créditos de liquidação duvidosa são flexibilizadas

Foi publicada em 20.08.2020, a Lei nº 14.043/2020 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Dentre outras alterações, esta lei incluiu o artigo 9º-A da Lei nº 9.430/1996, passando a permitir que, para fins de dedução para fins fiscais das perdas no recebimento de créditos de liquidação duvidosa, a exigência de judicialização poderá ser substituída por protesto de títulos.

 

Tributação de CBIOs

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao dispositivo da Lei 13.986/20 que tratava da tributação de Créditos de Descarbonização (CBIOs). Com a derrubada do veto, até 31 de dezembro de 2030, a receita das pessoas jurídicas emissoras de CBIOs estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, ao invés da regular tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica à alíquota de 25%. Este tratamento tributário mais benéfico também será aplicado às operações de negociação dos CBIOs no mercado secundário, salvo quando as negociações sejam realizadas por distribuidor de combustíveis.

 

Governo publica consultas públicas sobre temas da Agenda Regulatória para Melhoria do Ambiente de Investimentos e sobre a entrada do Brasil no Acordo de Compras Governamentais da OMC

No dia 20.08.2020, a Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros (SINVE/SE-CAMEX) publicou edital de consulta pública sobre diversos temas da Agenda Regulatória para a Melhoria do Ambiente de Investimentos, que tem por objetivo identificar os temas estratégicos para a coordenação da política de atração de investimentos e melhoria do ambiente de negócios no país. Os temas para os quais estão sendo solicitadas manifestações do setor privado são os seguintes: aduana, setor aéreo, setor de defesa, energia, financiamento, seguros e mercado de capitais, mineração, petróleo e gás, previdência, saúde e vigilância sanitária, tecnologia e comunicações, transportes terrestres e tributação. Para cada um destes grandes temas, são listados uma série de tópicos específicos objeto da consulta pública.

Em paralelo, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) abriu consulta pública em 21.08.2020 sobre os termos da adesão do Brasil ao Acordo de Compras Públicas (GPA) da Organização Mundial do Comércio (OMC). A consulta tem por objetivo angariar manifestações quanto aos interesses de aumento da concorrência, as sensibilidades e interesses ofensivos nos mercados dos membros do GPA e, com isso, estabelecer o posicionamento brasileiros nas negociações do acordo.

O prazo para o envio de manifestações, em ambos os casos, é de 60 dias.

Prorrogado prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (“Recine”), bem como para fruição de outros benefícios fiscais

Foi publicada em 20.08.2020, a Lei nº 14.044/2020 que prorrogou até o exercício fiscal de 2024, a utilização do Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

De acordo com as disposições deste regime (Lei nº 12.599/2012), no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência de:

(i) PIS/COFINS sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;

(ii) PIS/COFINS- Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica contribuinte beneficiária do Recine;

(iii) IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparada, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;

(iv) IPI incidente sobre o desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica for beneficiária do Recine e

(v) Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.

Também foi prorrogado, até o exercício fiscal de 2024, a possibilidade de dedução do imposto de renda das quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras, reguladas pela Lei nº 8.685/1993, bem como das quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines (MP nº 2.228-1/2001).


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