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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Novembro e Dezembro 2020

21 de dezembro de 2020

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 12.11.2020 E 15.12.2020

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Telepresencial de 09.12.2020

 

STF declara que a averbação pré-executória é constitucional, mas a indisponibilidade administrativa de bens pela Fazenda Pública não

O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 20-B, § 3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, segundo o qual a Fazenda Pública poderia tornar indisponíveis bens e direitos de contribuinte com débito inscrito em dívida ativa e não pago a partir de 5 dias após notificação. Segundo o Ministro Roberto Barroso, responsável pelo voto vencedor, a indisponibilidade administrativa de bens é inconstitucional, visto que representa uma intervenção drástica sobre o direito de propriedade do contribuinte, dependendo, portanto, da intervenção do Poder Judiciário. Contudo, o Tribunal entendeu que a averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora é constitucional, eis que protege terceiros de boa-fé.

(ADI 5881, ADI 5932, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931)

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Telepresencial de 10.12.2020

 

STF declara constitucional a redução e o reestabelecimento, mediante Decreto, de alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Foram julgados, em conjunto, um Recurso Extraordinário e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, versando sobre a possibilidade de o Poder Executivo manipular, dentro de certos limites e de certas condições, as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras. Foi fixada, no Recurso Extraordinário, a seguinte tese de repercussão geral: ”É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

(ADI 5277, RE 1043313)

 

 

Supremo Tribunal Federal | Plenário Virtual – Repercussão Geral

 

Reconhecida a repercussão geral da discussão sobre a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda

Até o fechamento desta edição do Boletim Tributário, 10 Ministros já haviam votado pela presença de questão constitucional e pelo reconhecimento de repercussão geral relativa ao tema da imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de construção de moradias para famílias de baixa renda. Tal caso advém de execução fiscal ajuizada contra sociedade de economia mista para a cobrança de IPTU. A manifestação do Ministro Presidente destaca a necessidade de o STF conferir estabilidade aos pronunciamentos sobre imunidade tributária recíproca, bem como ressalta a quantidade de casos que versam sobre a mesma questão. Não há previsão para o julgamento de mérito.

(ARE 1289782)

 

Superior Tribunal de Justiça | 1ª Turma – Sessão Telepresencial de 17.11.2020

 

1ª Turma do STJ não reconhece o direito ao uso do crédito presumido do IPI (para o ressarcimento de PIS/COFINS) nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para utilização no processo produtivo se a saída do produto exportado ocorreu no momento da suspensão prevista na MP 1.807/99

A Primeira Turma do Tribunal, por maioria de votos, negou provimento a recurso de contribuinte, sob o entendimento de que é indevido o uso do crédito presumido se a saída do produto para o exterior ocorreu durante a suspensão prevista na MP 1807/99 (abril a dezembro/99). Ficou vencida a corrente que defendeu a possibilidade do uso do crédito nesse período porque a exportação equivaleria apenas à consumação do crédito tomado em períodos anteriores.

(Recurso Especial nº 1.168.001)

 

1ª Turma do STJ decide que é indevida a exclusão da base de cálculo do IRPJ (e da CSLL) apurado pelo lucro presumido das despesas com materiais de construção empregados em edificações

O julgamento teve início em setembro/2020 com o voto do Ministro Gurgel de Faria e foi retomado e concluído em novembro/2020 com o voto vista da Ministra Regina Helena Costa. Para o Tribunal, para empresas do ramo de edificações optantes da tributação pelo lucro presumido, é indedutível, da base de cálculo do IPPJ e da CSLL, a despesa relativa aos materiais empregados nas empreitadas. Para a dedução ocorrer, o contribuinte deveria optar pela apuração do imposto pelo lucro real.

(Recurso Especial nº 1.421.590)

 

 

Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF)

 

CSRF admite que operadoras de assistência de saúde deduzam da base de cálculo de PIS e COFINS os custos com rede própria

A 3ª Turma da CSRF deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte para admitir a dedução de despesas com rede própria da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por unanimidade, a turma entendeu que as operadoras de planos de assistência à saúde (sejam cooperativas ou não) podem deduzir da base de cálculo das contribuições o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos e efetivamente pagos. Essas indenizações compreendem tanto os atendimentos de seus beneficiários prestados em estabelecimentos da rede própria quanto os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.

Processo nº 13864.000243/2010-18. Acórdão nº 9303-010.735 – 3ª Turma CSRF. Publicado em 10/12/2020.

 


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Telepresencial de 18.12.2020

 

Número do processo: Fixação de Tese de Repercussão Geral no RE 1049811

Tema: Repercussão Geral – Tema 1024 – Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes

 

Número do processo: Fixação de Tese de Repercussão Geral no RE 598677

Tema: Repercussão Geral – Tema 456 – Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.

Relator: Min. Dias Toffoli

 

 

Supremo Tribunal Federal | Virtual de 18.12.2020 a 05.01.2021 

 

Número do processo: ADI 4560

Tema: Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto os artigos 1º, § 1º, inciso I (§ 1º Poderá, ainda, o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE: I – financiar os impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado), e 8º, cabeça (Art. 8º Os financiamentos de parcelas, a serem recolhidas pelos beneficiários, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou de tributo que venha a substituí-lo, terão como limite máximo a receita líquida equivalente ao valor disponível do Estado, respeitadas as vinculações legais, na forma que dispuser o regulamento), da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, do Estado da Bahia.

Relator: Min. Marco Aurélio

 

Número do processo: ADPF 523

Tema: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais e outros, contra prática da União, que, segundo diz, “vem ampliando suas receitas tributárias mediante a criação de contribuições, expressão aqui empregada como gênero, do qual fazem parte as contribuições sociais (especialmente para a seguridade social), as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e as contribuições corporativas”.

Relatora: Min. Rosa Weber

 

Número do processo: AR 1852

Tema: O pano de fundo diz respeito à problemática do crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados conferido aos exportadores, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 461/69, por violação a literal disposição de lei, consoante o preceito do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. O Supremo, no acórdão rescindendo, negou provimento a recurso extraordinário da autora ao fundamento de inconstitucionalidade da delegação efetuada ao Ministro da Fazenda pelo Decreto-Lei nº 491/69, sem, contudo, fixar qualquer marco temporal para o término da fruição do aludido crédito. Segundo a União, este teria ocorrido em 1983, o que seria consequência lógica do efeito repristinatório relativo às previsões dos Decretos-Lei nº 1.658/79 e 1.722/79, por isso busca a rescisão do acórdão e o rejulgamento da matéria.

Relator: Ministro Marco Aurélio

 


OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Ministério da Economia atribui efeito vinculante a súmulas do CARF

O Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 410, de 16 de dezembro de 2020, atribuiu efeito vinculante a uma série de súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Com isso, parte significativa da jurisprudência já consolidada no âmbito do CARF passa a ser de observância obrigatória em toda a Administração Tributária Federal. Trata-se de medida que visa a uniformização plena de questões já consideradas maduras, como forma de contribuir para a redução do contencioso administrativo tributário federal.

 

Publicado Decreto que limita a aplicação da alíquota zero do IOF/Crédito

Publicado Decreto nº 10.551/2020, na edição extra do Diário Oficial da União de 25/11/2020, o qual limita a aplicação da alíquota zero do IOF/Crédito para operações contratadas até 26/11/2020. Com isso, a partir de 27/11/2020, as operações de crédito voltam a ser tributadas normalmente.

 

Publicada Portaria da Receita Federal acerca do monitoramento de maiores contribuintes.

Foi publicada, em 10.12.2020, Portaria nº 4.888/2020, que trata do monitoramento de maiores contribuintes visando promover a conformidade tributária. Em resumo, essa portaria atualizou a antiga Portaria nº 641/2015 que já tratava do assunto e, dentre as alterações relevantes, destacamos:

  1. A origem das informações pode se dar de forma externa ou interna, incluindo reuniões de conformidade presencial ou virtual, a serem agendadas via e-CAC.
  2. O contribuinte continuará sendo monitorado mesmo após a aplicação das medidas de conformidade.
  3. Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, foi incluído o critério de verificação de participação no comércio exterior.
  4. Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes, além dos critérios já determinados pela portaria.

 

Governo federal altera regulamentação do Setor de Telecomunicações

Em 17/12/2020, foram publicadas as Leis 14.108/2020 e 14.109/2020, que alteraram a legislação tributária aplicada ao setor de telecomunicações. A Lei 14.109/2020 trouxe mudanças relativas à finalidade, destinação e gestão dos recursos referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Já a Lei 14.108/2020 reduziu a zero as taxas de fiscalização de instalação e as taxas de fiscalização de funcionamento dos sistemas de comunicação máquina a máquina (internet das coisas), prevendo também a isenção com relação à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).

 

Reaberto prazo para sociedades uniprofissionais aderirem ao Programa de Regularização de débitos do Município de São Paulo

A partir de 14/12/2020, as sociedades uniprofissionais poderão aderir ao Programa de Regularização de Débitos (PRF), instituído pela Lei nº 16.240/2015, conforme dispõe o Decreto nº 59.940/2020, publicado em 03.12.2020. O prazo para adesão se encerrará em 29.01.2021. Para tanto, o Município de São Paulo estabeleceu as seguintes regras:

  1. poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020;
  2. não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
  3. o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.

Os débitos passíveis de inclusão no PRD abrangem apenas o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofisional. Além disso, destacamos que não haverá a remissão prevista no artigo 5º da Lei nº 16.240, de 2015 (que instituiu o PRD).

 

Divulgados critérios para classificação de dívidas no âmbito da Transação Tributária no Estado de São Paulo

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou a Portaria SUBGCTF 20/2020, que regulamenta a transação resolutiva de ações que se refiram a obrigações inscritas em dívida ativa no âmbito do Estado de São Paulo e divulga os critérios que definem o rating das dívidas submetidas à transação tributária. A classificação da dívida ativa poderá ser de “A” a “D”, dependendo do seu grau de recuperabilidade. Os devedores somente conhecerão o rating atribuído à dívida após a efetivação da adesão à transação. Os descontos de juros e multa e as condições de parcelamento, diferimento ou moratória e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal serão conferidos de acordo com o rating da dívida. A Portaria também detalha as modalidades de transação, bem como os procedimentos que deverão ser adotados pelos devedores.

 

Fisco paulistano estabelece regras sobre denúncia espontânea

No último dia 25.11, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2020, que dispõe sobre a apresentação de denúncia espontânea no âmbito o Município de São Paulo. Nesse aspecto, destacamos que:

  1. a denúncia espontânea deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, que a encaminhará à unidade competente;
  2. o sujeito passivo deverá cumprir a obrigação acessória correspondente, com a emissão de documento fiscal, para então efetuar o pagamento do tributo confessado pela denúncia espontânea;
  3. caso o sujeito passivo esteja impossibilitado de emitir o documento fiscal correspondente, a unidade responsável deverá permitir o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT, a fim de possibilitar o pagamento à vista ou o parcelamento do débito confessado, conforme a legislação vigente.

A Instrução Normativa estabelece, ainda, que, caso a denúncia espontânea se refira à confissão de obrigação acessória autônoma, deverá ser lavrado Auto de Infração e Intimação para constituir o crédito relativo à multa por seu descumprimento. A nosso ver, tal disposição é passível de contestação.

 


 

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