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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Fevereiro e Março 2021

8 de março de 2021

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 20.02.2021 E 05.03.2021

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Virtual de 12.02.2021 a 23.02.2021

 

STF declara que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser incluído na apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O julgamento se iniciou com o voto do Ministro Marco Aurélio para o qual os valores de ICMS não constituem riqueza própria, daí porque não poderiam compor a base de cálculo da CPRB. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármem Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator, mas a tese estabelecida por esses quatro Ministros restou vencida por aquela proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que assim estabeleceu: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

(RE 1187264)

 

STF declara que é inconstitucional lei estadual anterior a 2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.

Durante esse julgamento, o STF fez a diferenciação entre o modelo rígido adotado pelo constituinte originário para a tributação em tela (que estabelecia que o ICMS era devido totalmente ao Estado de origem) e aquele que decorreu da introdução da Emenda Constitucional nº 87/15, o qual, em linhas gerais, previu a repartição do tributo entre os Estados de origem e de destino Foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.

(ADI 4565)

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Virtual de 19.02.2021 a 26.02.2021

 

STF estabelece que as Prefeituras não podem exigir o cadastro de contribuintes não estabelecidos nos territórios dos seus respectivos Municípios. Também determina que os fiscos municipais se abstenham de exigir o ISS do tomador na hipótese de a prestadora não ter o registro e não pagar o tributo.

O debate tem origem na chamada guerra fiscal entre os Municípios que, para o desenvolvimento das suas regiões, oferecem reduções tributárias de ISS para a instalação de contribuintes. Durante o julgamento, foram discutidos vários aspectos, dentre eles o princípio da territorialidade e as razões da exigência cadastral de caráter assessório (que, no fundo, tem o objetivo de facilitar a fiscalização e possíveis fraudes). A divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, mas prevaleceu o entendimento do Ministro marco Aurélio na direção de que “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”

(RE 1167509)

 

STF estabelece que é necessária Lei Complementar para a cobrança do ITCMD sobre doações de quaisquer bens ou direitos realizadas por pessoas domiciliadas ou com residência no exterior.

O julgamento é importante porque beneficia riquezas familiares no exterior. Como a decisão foi modulada e tomada em sede de recurso extraordinário representativo de controvérsia, espera-se que ela seja multiplicada nos mais diversos litígios já existentes a respeito da matéria nos quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

(RE 851108)

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Telepresencial de 24.02.2021

 

STF modula os efeitos da decisão que estabeleceu que incide o ISS (e não o ICMS) nas operações com programas de computador.

A proposta de modulação, de autoria do Ministro Dias Toffoli, foi acolhida, por unanimidade, e contemplou soluções para 08 situações fáticas que podem sobrevir do entendimento estabelecido pelo STF e que envolvem (i) contribuintes que recolheram somente o ICMS; (ii) contribuintes que recolheram somente o ISS; (iii) contribuintes que não recolheram nem ISS nem o ICMS; (iv) contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS, mas não ingressaram com ação de repetição de indébitos; (v) ações judiciais pendentes de julgamento, movidas por contribuintes em face dos Estados, inclusive ações de repetição de indébitos, nas quais se questiona a tributação do ICMS; (vi) ações judiciais, inclusive execuções fiscais, pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS; (vii) ações judiciais, inclusive execuções fiscais, pendentes de julgamento movidas por Municípios, visando a cobrança do ISS.; (viii) ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares.

(ADIs 1945 e 5659)

 

STF estabelece que depende da edição de Lei Complementar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) estabelecida com a edição da Emenda Constitucional nº 87/15. A decisão foi modulada.

Esse tema surgiu porque a referida Emenda Constitucional passou a prever a arrecadação de parte do ICMS ao Estado de destino das mercadorias adquiridas por não contribuintes do imposto. Antes da sua promulgação, todo o imposto era devido ao Estado de origem. Estabeleceu-se, enfim, a necessidade da edição da Lei Complementar para traçar os aspectos gerais do modelo de tributação. A decisão foi modulada e produzirá efeitos a partir de janeiro/2022, salvo para as empresas do Simples Nacional e para os contribuintes que têm ações judiciais em andamento.

(ADI 5469 e RE 1287019)

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Telepresencial de 03.03.2021

 

STF estabelece que a Ação Rescisória não é meio adequado para a revisão de decisão tomada com base na jurisprudência firmada na época em que proferida, ainda que tenha havido alteração de entendimento posterior.

Por meio dessa Ação Rescisória, a União Federal pretendia desconstituir o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 350.446, em que restou estabelecido que “se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareciam quando da operação subsequente, se não admitido o crédito”. O entendimento dos Ministros foi unânime na direção de que divergências jurisprudenciais não ensejam ações rescisórias.

(AR 2297)

 

Superior Tribunal de Justiça | 2ª Turma – Sessão Telepresencial de 23.02.2021

 

2ª Turma admite a substituição ou o “decote” da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância proferida em litígio decorrente de Execução Fiscal.

Na discussão, restou vencido o Ministro Mauro Campbell e, ao fim dos debates, prevaleceu a regra contida no § 8º, do art. 2º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) segundo a qual até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

(RESP 1626287 / PR)

 

Superior Tribunal de Justiça | 1ª Seção – Sessão Telepresencial de 24.02.2021

 

1ª Seção do STJ admite a inclusão por decisão judicial de devedores nos cadastros do Serasa.

A decisão foi tomada no julgamento de Recursos Especiais representativos de controvérsia envolvendo especificamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis – IBAMA. A Fazenda Nacional participou dos julgamentos como parte interessada. Os casos são de relatoria do Ministro Og Fernandes. No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator na direção de que a anotação no cadastro de proteção do crédito propicia eficiência, celeridade e efetividade ao processo executivo de busca do crédito tributário. Foi sugerida a seguinte tese: “O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.”

(RESPs 1807180, 1814310, 1812449, 1809010 e 1807923)

 

Superior Tribunal de Justiça | 2ª Turma – Sessão Telepresencial de 02.03.2021

 

2ª Turma estabelece que a simples constatação de prejuízo fiscal dá base para a extinção de Execução Fiscal cujo débito exigido foi incluído no Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

Esse programa foi instituído pela Lei Federal nº 13.202/2015 e permitiu o pagamento de parte de débitos exigidos em Execuções Fiscais com a utilização de prejuízos fiscais. No processo, a Fazenda Nacional afirmou que só a homologação do prejuízo é que geraria a extinção do executivo fiscal. Prevaleceu, entretanto, o voto da relatora (Ministra Assusete Magalhães), para a qual a mera existência (constatação) do prejuízo já basta para a prática do ato extintivo.

(RESP 1812429)

 


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Virtual de 05.03.2021 a 12.03.2021

 

Número do processo: RE 855091
Tema: Repercussão Geral – Tema 808 – Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.
Relator: Min. Dias Toffoli

 

Número do processo: ADI 5729
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, dirigida contra o art. 7º-§§1.º e 2.º da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de Recursos (RERCT), bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
Relator: Min. Marco Aurélio

 

Número do processo: RE 835818
Tema: Repercussão Geral – Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Relator: Min. Marco Aurélio

 


OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

CONFAZ publica Convênios autorizando Estados a dispensarem multa e juros relacionados ao ICMS.

Recentemente, o CONFAZ publicou os Convênios ICMS 10/21, 11/21 e 12/21 que autorizam aos Estados de Pernambuco, Amapá e Minas Gerais a dispensarem multas e juros previstos na legislação tributária relacionados ao ICMS, bem como a instituir programas especiais de parcelamento de créditos tributários. Portanto, assim que as respectivas legislações internas dos referidos Estados forem atualizadas, os contribuintes que possuam débitos de ICMS em tais Estados poderão avaliar a conveniência de quitá-los com os benefícios a serem criados. A equipe de tributário do Demarest está monitorando a instituição de programas especiais de regularização de débitos tributários estaduais.

 

Reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, de modo que, a partir do dia 15 de março e até 30 de setembro, fica permitida a negociação de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. Os contribuintes que já possuem débitos incluídos no Programa ainda em 2020, poderão, a partir de 19 de abril, solicitar novas inscrições nas contas existentes, de forma que se mantenha as condições originais. Importante mencionar que o programa não limita, portanto, descontos para tributos vencidos durante o ano de 2020, recém implementada pela PGFN (Portaria 2.381), sendo mais abrangente. Vale lembrar que o Programa de Retomada Fiscal abrange um conjunto de medidas para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Esse programa prevê o alongamento dos prazos de pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União em até 145 meses e concessão de descontos de até 70%. Em 2020, as modalidades de transação do Programa contribuíram para a celebração de 268.215 acordos, possibilitando a regularização de 819.194 inscrições na Dívida Ativa da União. Vale destacar que caso o débito da sua empresa não esteja inscrito pela PGFN, é possível avaliar a possibilidade dessa migração, de modo a tornar a transação elegível.

 

Publicada Instrução Normativa e Ato Declaratório sobre Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

Foram publicados, em 25/02/2021, a Instrução Normativa nº 2010/2021 e o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2021, os quais tratam, respectivamente, da Declaração de Ajuste Anual e da Restituição de IRPF, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020. No que diz respeito à Instrução Normativa RFB nº 2010/2021, relembramos que a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada, pelos contribuintes obrigatórios (art. 2º de mencionada IN), no período de 1º de março a 30 de abril de 2021. Como novidades, destacamos a obrigatoriedade de declaração do recebimento do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública em virtude da Covid-19, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Ainda, o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), deve devolver, por meio da declaração (caso ainda não o tenha feito), o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes da declaração. Por fim, a Instrução Normativa também trouxe o tratamento a ser dado à informação vinculada a bens oriundos de sobrepartilha de bens. Já o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2021 trouxe o cronograma de disponibilização dos valores a serem restituídos, que deverá ocorrer entre 31/05/2021 a 30/09/2021.

 


 

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