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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Fevereiro/2022

22 de março de 2022

 

 

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

 

DECISÕES PROFERIDAS EM FEVEREIRO/22

STF estabelece que envio de representação fiscal para fins penais deve aguardar desfecho da discussão da cobrança na esfera administrativa

O STF concluiu que é constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe que a representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária, será encaminhada ao Ministério Público somente após a decisão final do processo administrativo em que se discute a cobrança tributária correspondente. Dentre os argumentos expostos pela posição vencedora, encabeçada pelo ministro Nunes Marques, está o de que o processo administrativo interrompe a prescrição, de modo que “aguardar” a finalização do processo administrativo para envio de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público não geraria prejuízos à persecução de eventual conduta delituosa, bem como protegeria o contribuinte de eventual estigma de persecução penal. Até a finalização do presente boletim, o acórdão ainda não havia sido publicado.

(ADI 4980)

 

STF julga ser constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade

Por unanimidade, o STF julgou ser constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (“LC”) nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) — e afasta a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(“ICMS”) — sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Segundo os Ministros, ainda que, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, se considere essa atividade como mista ou complexa, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação. Os ministros também entenderam que as atividades  de inserção citadas acima podem ser entendidas como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito.

(ADI 6034)

  

STF julga constitucionais benefícios fiscais concedidos a bens de informática, inclusive produzidos na Zona Franca de Manaus

Por maioria de votos, o STF entendeu que são constitucionais os incentivos fiscais previstos nas Leis nº 8.387/91 e nº 10.167/01, que abrangem os bens de informática produzidos na Zona Franca de Manaus (“ZFM”). Segundo os ministros, os bens de informática não se sujeitam às disposições do Decreto-Lei que regula a ZFM (Decreto-Lei nº 288/67), mas sim à denominada Lei de Informática (Lei nº 7.232/84). Em vista da não sujeição da produção desses bens ao Decreto-Lei 288/67, o STF concluiu que não haveria violação ao art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que por mais vinte e cinco anos a ZFM em suas características originais de área incentivada.

(ADI 2399)

Por unanimidade, o STF julgou inconstitucionais diversos dispositivos de leis estaduais que regulamentavam a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre heranças e doações recebidos do exterior. Os ministros destacaram que, ao julgar o tema 825 da Repercussão Geral, o STF já havia fixado a tese segundo a qual “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Houve a modulação dos efeitos das decisões para que a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão em que se discuta a ocorrência de bitributação, para determinar a qual Estado deveria se efetuar o pagamento do ITCMD; ou a validade da cobrança desse imposto não pago anteriormente.

(ADI 6821, 6824, 6826, 6817, 6829, 6832, 6737, 6839, 6822, 6827, 6825)

 

REPERCUSSÕES GERAIS

Tema 1193: “Recepção da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pela Emenda Constitucional 33/2001”. O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão, bem como reconheceu a sua repercussão geral. No mérito, houve reafirmação de jurisprudência, fixando-se a seguinte tese: “a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.

Tema 1195: “Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido”. O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão, bem como reconheceu a sua repercussão geral.

Tema 1197: “Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018”. O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.

Tema 1198: “Constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605)”. O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão, bem como reconheceu a sua repercussão geral.

 

INCLUÍDO EM PAUTA

 17 de março

ADIs 6040 e 6055 – O Instituto Aço Brasil e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) contestam normas que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.

 

23 de março

ADIs 6399, 6403 e 6415 – As ações contestam o fim do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, decidiu-se que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. Apenas se admitirá arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.

(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.906.618/SP, REsp 1.906.623/SP, Resp 1.877.883/SP)

STJ decide por não incidir ICMS-Comunicação sobre os serviços de disponibilização de capacidade de satélites

A Primeira Turma do STJ entendeu que não deve haver a incidência do ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de satélite. Segundo os ministros, o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

(REsp 1.474.142 e 1.473.550/RJ)

STJ decide que contribuinte tem direito ao creditamento de IPI na compra de insumos tributados e depois aplicados na industrialização de produtos não tributados.

A Primeira Seção do STJ validou o aproveitamento do saldo de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei nº 9.799/1999. Segundo a posição vencedora, o benefício instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.799/1999 seria autônomo. Assim, a questão seria infraconstitucional, afastando-se da discussão relativa à não cumulatividade desse tributo. Ademais, segundo os ministros, seria inviável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, principalmente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício.

(EREsp 1.213.143)

 

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CARF

 

DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 01 DE FEVEREIRO DE 2022 E 28 DE FEVEREIRO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF decide que JCP resultante de incorporação linha a linha é dedutível

Por critério de desempate em favor do contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) concluiu que são dedutíveis os Juros Sobre Capital Próprio (“JCP”) calculados com base no patrimônio líquido resultante de incorporação linha a linha. A incorporação linha a linha ocorre quando há absorção do patrimônio da empresa incorporada através da adição das contas do patrimônio líquido da incorporada diretamente em cada uma das contas do patrimônio líquido da incorporadora. No método tradicional de incorporação, defendido pelas autoridades fiscais, o acervo líquido incorporado é registrado diretamente na conta na conta de capital da incorporadora. Tal registro influencia o cálculo dos JCP dedutíveis ao nível da incorporadora em face do eventual aumento do saldo de lucros acumulados.

(CSRF, Processo nº 16327.001538/2010-79, 1ª Turma)

 

CSRF reconhece não-incidência de IRPJ/CSLL sobre mútuo recebido como subvenção para capital de giro

Por unanimidade, a 1ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, afastando a incidência de IRPJ/CSLL sobre subvenção concedida sob a forma de desconto de 50% em empréstimo obtido junto ao Banco do Estado do Ceará para financiar capital de giro. No caso, o empréstimo havia sido tomado no âmbito do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin) com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), que provêm de parte da arrecadação do ICMS. A despeito da conclusão comum, os conselheiros tiveram razões de decidir distintas, seguindo os demais casos de subvenção para investimento julgados nos últimos meses.

(CSRF, Processo nº 10380.009701/2004-72, 1ª Turma)

 

CSRF afasta multa qualificada e responsabilidade solidária de sócios em caso de interposição de pessoas no quadro societário

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF afastou a multa qualificada de 150% e a atribuição de responsabilidade solidária a sócios ou terceiros envolvidos em caso de interposição de pessoas (“laranjas”) no quadro societário. No caso em questão, a sociedade havia sido autuada por omissão de receitas caracterizada pela existência de depósitos bancários de origem não comprovada. Segundo os julgadores, a mera interposição de pessoas não seria suficiente para qualificar a multa ou manter a responsabilidade solidária se não houver evidência de que este fato tem relação com a conduta autuada.

(CSRF, Processo nº 19311.720511/2013-99, 1ª Turma)

 

CSRF decide que custo na revenda de produtos no regime monofásico gera créditos de PIS e COFINS

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da CSRF autorizou a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas e custos incorridos na revenda de combustíveis, os quais se submetem à sistemática do regime monofásico[1]. Prevaleceu o entendimento de que tais receitas estão sujeitas ao regime não cumulativo. A fiscalização defendeu que a empresa não teria direito ao crédito pelo fato de que as receitas referentes à revenda dos combustíveis, ainda que tributadas no regime monofásico, não deveriam estar inseridas no regime cumulativo. Contudo, além de ressaltar que essas receitas deveriam sujeitar-se à sistemática da Lei n° 10.865/2004, permissiva ao creditamento, o voto vencedor também pautou-se na redação da Solução de Consulta COSIT n° 2018/2014, que estabeleceu o direito à apropriação de créditos especialmente com relação aos custos e despesas que estejam atrelados aos produtos, a despeito da vedação de apropriação de crédito sobre a compra de produtos monofásicos para revenda.

(CSRF, Processo 10183.721769/2010-06, 3ª Turma)

[1] No regime monofásico, as contribuições são recolhidas somente em um único polo da cadeia produtiva.

 

CSRF aplica a depreciação acelerada incentivada para recursos florestais passíveis de exaustão

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF concluiu que a exploração de recursos florestais importa o reconhecimento da perda do valor do ativo mediante exaustão, enquadrando-se no benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada para bens do ativo permanente imobilizado utilizados na atividade rural. Na visão dos julgadores, o legislador pretendeu incentivar a atividade rural de forma ampla, equiparando a depreciação e a exaustão para fins fiscais. O conselheiro relator ressalvou que a controvérsia sobre o tema reside no registro de recursos florestais (e.g., florestas de eucaliptos) como imobilizado, uma vez que, desde 2009, o Pronunciamento Contábil CPC nº 29 estabelece a sua contabilização como ativos biológicos e não mais como imobilizado. Contudo, como os fatos geradores datavam de antes da edição de referidas normas contábeis, o relator entendeu que o enquadramento como imobilizado estava de acordo às normas vigentes da época. Referida interpretação é controversa, pois reconhece a alteração do conteúdo de uma lei via regulamentação contábil editada posteriormente. Não é possível confirmar se esse entendimento foi compartilhado pelos demais conselheiros.

(CSRF, Acórdão nº 9101-005.919, 1ª Turma, Rel. Alexandre Evaristo Pinto, 03/12/2021)

CSRF profere mais um precedente afastando a trava dos 30% para compensação de prejuízos fiscais

Pelo critério de desempate em favor do contribuinte, a CSRF afirmou novamente que o prejuízo fiscal apurado por empresas no lucro real pode ser compensado integralmente com o lucro tributável apurado no encerramento das atividades da empresa, inclusive por incorporação. Referida decisão configura uma mudança na jurisprudência consolidada do tribunal administrativo, cujo entendimento era pela inexistência de exceção à aplicação da trava dos 30%.

(CSRF, Acórdão nº 9101-005.922, 1ª Turma, Rel. Andréa Duek Simantob, 03/12/2021)

 

CARF mantém desconsideração de SCP por inexistência de fato

Por maioria, a 1ª Seção do CARF manteve autuação que desconsiderou Sociedades em Conta de Participação (“SCP”), sob o fundamento de que não teria sido devidamente comprovada a prestação dos serviços para os quais as SCP foram constituídas. Embora tenham verificado que a contabilização da empresa e das SCPs estava em conformidade com a legislação, as autoridades entenderam que o contribuinte não havia comprovado que as SCP existiam. Dentre os fatores considerados estariam a discrepância no lucro da sócia ostensiva e das SCP, a falta de justificativa plausível para a inexistência de ativos nas SCP e a falta de capacidade econômica dos sócios da SCP. Com base em tais elementos, os julgadores concluíram que as SCP inexistiam de fato e exigiram a tributação sobre os resultados ao nível da sócia ostensiva.

(CARF, Acórdão nº 1302-005.946, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Cleucio Santos Nunes, 16/11/2021)

CARF afasta a cumulação de multa de ofício e multa isolada

Seguindo a tendência dos últimos meses, a 1ª Seção do CARF proferiu decisões no sentido de não haver previsão legal que permita cumular a cobrança da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) (50%) com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e a CSLL apurados no fim do período de apuração (75% ou 150%), devendo apenas prevalecer a multa de ofício. Concluídas pelo critério de desempate em favor dos contribuintes, a interpretação das referidas decisões foi baseada no princípio da consunção ou absorção, pelo qual a multa mais gravosa “absorve” a multa menos gravosa. Vale mencionar, todavia, que o tema permanece controverso, sendo que no mesmo período foi proferida também uma série de decisões desfavoráveis aos contribuintes pela 3ª Turma da CSRF (que assumiu temporariamente a competência pelo julgamento dos casos em outubro de 2021), seguindo a jurisprudência majoritária.

(CARF, Acórdão nº 1302-005.946, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Cleucio Santos Nunes, 16/11/2021; CARF, Acórdão nº 1301-005.650, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Bianca Felicia Rothschild, 14/09/2021; CARF, Acórdão nº 1402-005.946, 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Evandro Correa Dias, 17/11/2021; CARF, Acórdão nº 1301-005.785, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Bianca Felícia Rothschild, 20/10/2021)

Com composição alterada, CARF profere precedente favorável ao pagamento de JCP retroativos

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu precedente favorável ao pagamento de juros sobre o capital próprio (“JCP”) referente a períodos anteriores. Pela tese vencedora, o período de competência para efeito de dedutibilidade dos JCP na base de cálculo do IRPJ é aquele em que há a deliberação sobre o seu pagamento ou crédito, ainda que tome por base o valor existente em períodos anteriores, desde que respeitados os critérios e limites previstos em lei na data da deliberação. A decisão foi conduzida por voto de desempate a favor do contribuinte, tendo participado do julgamento apenas seis conselheiros. No mês anterior, a mesma Turma havia proferido decisão desfavorável sobre o tema, por maioria, com a participação de oito conselheiros julgadores (um deles suplente).

(CARF, Acórdão nº 1402-006.001 [decisão favorável], 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Marco Rogério Borges, 07/01/2021; CARF, Acórdão nº 1402-005.946 [decisão desfavorável], 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Evandro Correa Dias, 17/11/2021)

CARF afirma que subvenções para investimento são tributáveis no lucro presumido

A 1ª Seção do CARF concluiu que as subvenções para investimento, dentre as quais os créditos presumidos de ICMS, devem ser oferecidos à tributação pelas pessoas jurídicas optantes do lucro presumido. Por se tratar de pedido de compensação, a conclusão foi conduzida pelo critério de desempate do voto de qualidade, que foi proferido a favor da tese do Fisco. Segundo essa conclusão, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 determina a exclusão das subvenções apenas na apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro real, de modo que a sua tributação pela sistemática do lucro presumido não poderia ser considerada como pagamento indevido ou maior. Referido entendimento é bastante controverso em face da decisão do STJ no EREsp nº 1.517.492/PR, que concluiu que a incidência de IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS viola a imunidade recíproca dos entes federados, sem qualquer condicionante a respeito da metodologia de apuração de ambos os tributos.

(CARF, Acórdão nº 1302-006.020, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, Rel. Marcelo Cuba Netto, 06/12/2021)

CARF entende que cessão de direito de voz e imagem não se caracteriza como prestação de serviços para fins de incidência de contribuição previdenciária

Contrariando o posicionamento majoritário então existente, a 2ª Seção do CARF concluiu que a cessão de direito de imagem e voz não configura prestação de serviços sujeita a contribuição previdenciária, por se tratar de uma obrigação de dar e de ceder, diferente da obrigação de fazer intrínseca a uma prestação de serviço. Realizado em sessão virtual e concluído pelo critério de desempate em favor dos contribuintes (art. 19-E da Lei nº 10.522/2002), o julgamento pode representar uma tendência favorável aos demais casos análogos atualmente em trâmite no CARF.

(CARF, Acórdão nº 2202-009.113, 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, Rel. Martin da Silva Gesto, 07/02/2022)

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Publicada Medida Provisória com alterações na cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol

A Medida Provisória nº 1.100/2022, publicada em 15/02/2022, teve como objetivo aprimorar a venda direta do etanol de produtores para varejistas, sem a intermediação de distribuidoras, promovendo ajustes na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS incidentes na cadeia de produção e de comercialização do combustível.

Dentre as alterações, incluiu-se a Lei nº 9.478/1997 o art. 68-E, parágrafo único, dispondo que a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se ao agente produtor, estando sujeita às mesmas alíquotas do PIS/COFINS em vendas indiretas e às distribuidoras.

 

PGFN prorroga prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal e de Regularização Fiscal de Débitos do SIMPLES

Por meio da Portaria nº 1.701/2022, publicada em 25/02/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) alterou as Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 214/2022, a fim de prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES no âmbito da PGFN. Dentre as alterações realizadas pela Portaria, destaca-se que:

    1. Poderão ser negociados os débitos da União e do FGTS inscritos em dívida ativa até 25/02/2022;
    2. Entre 01/10/2021 e 29/04/2022, contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar a repactuação da negociação para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, observando-se os mesmos requisitos e condições da negociação original; e
    3. Os débitos do SIMPLES administrados pela PGFN e inscritos em Dívida Ativa da União até 25/02/2022, são passíveis de transação mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Receita Federal dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) referente ao ano calendário de 2021

Pela Instrução Normativa nº 2.065/2022, publicada em 25/02/2022, a Receita Federal estabeleceu diretrizes sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2022, ano calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que a Declaração deve ser apresentada no período de 07 de março a 29 de abril de 2022.

Receita Federal estabelece diretrizes acerca da restituição do IRPF referente ao ano calendário de 2021

Em 25/02/2022, foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 01/2022, dispondo que a restituição do IRPF referente ao ano calendário de 2021 será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2022. A restituição será disponibilizada ao contribuinte de acordo com o seguinte cronograma: (i) 1º lote, em 31 de maio de 2022; (ii) 2º lote, em 30 de junho de 2022; (iii) 3º lote, em 29 de julho de 2022; (iv) 4º lote, em 31 de agosto de 2022; e (v) 5º lote, em 30 de setembro de 2022.

Decreto paulista suspende a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS para insumos agropecuários

Por meio do Decreto nº 66.494, de 9 de fevereiro de 2022, foi decretada a alteração do artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS/SP”). A mudança suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/SP para alguns insumos agropecuários específicos, dentre aqueles beneficiados na forma do artigo 41 do Anexo I e artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/SP (sementes, ração e adubos, dentre outros). Em sua exposição de motivos, indicou-se que a alteração busca viabilizar as disposições autorizadas pelo Convênio ICMS 26/21, que têm por objetivo equalizar, gradativamente, a carga tributária em 4% para todas as operações com os insumos agropecuários ali especificados (tratados genericamente pela legislação paulista como “adubos”). O Decreto se propôs a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Presidência decreta redução de alíquotas do IPI, mas Congresso reage

O Decreto nº 10.979, publicado em 25 de fevereiro de 2022, determinou a redução das alíquotas do IPI (i) em 18,5%, para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI (automóveis para transporte de pessoas); e (ii) em 25% para os produtos classificados nos demais códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”), com exceção dos produtos classificados no Capítulo 24 (tabacos e seus sucedâneos manufaturados). Entretanto, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 46, apresentado em 28 de fevereiro de 2022 pelo Deputado Marcelo Ramos (PSD/AM), propõe-se que seja sustado o Decreto nº 10.979/2022, em razão de supostas violações à legislação eleitoral vigente. De acordo com seu relato, as reduções do IPI feririam o artigo 73, §10º, da Lei nº 9.504/1997, que determina a proibição da “distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública”, quando executada por candidatos em ano eleitoral, pois conceder reduções de tributos seria uma conduta que afetaria a igualdade de oportunidades dos candidatos. Ademais, foi levantada uma dúvida acerca do período de vigência do Decreto 10.979/2022, pois ele se referiu apenas à TIPI instituída por meio do Decreto nº 8.950/2016, que vigorará até 31 de março de 2022. A partir de 1º de abril de 2022, entrará em vigor a TIPI instituída por meio do Decreto nº 10.923/2021. Entretanto, por meio de um comunicado publicado em 7 de março de 2022, a Receita Federal indicou que está preparando novo decreto, para que a redução geral do IPI promovida por meio do Decreto 10.979/2022 produza efeitos também para a nova TIPI.

SEFAZ/SP se posiciona pela incidência do ICMS na comercialização de software vendido em conjunto com o equipamento

Na Resposta à Consulta nº 24.762/2021, publicada em 1º de fevereiro de 2022, a SEFAZ/SP posicionou-se no sentido de que, “na situação em que o software é vendido em conjunto com o equipamento (hardware), sendo parte integrante da mercadoria comercializada, o ICMS incide sobre o valor total da operação”. O contribuinte consulente relatou que fornece a seus clientes um hardware (pontos de acesso de internet Wi-Fi) juntamente com licenciamento de software, disponível na nuvem, e questionou (i) se deveria incidir o ICMS apenas sobre a mercadoria envolvida na operação; ou (ii) se deveria incidir apenas o ISS, sobre todo o conjunto. No entender da SEFAZ/SP, a solução seria fazer incidir o ICMS sobre a totalidade da operação, estando incorretas ambas as sugestões dadas pela consulente.

SEFAZ/SP dá interpretação restritiva a benefícios fiscais de insumos agropecuários

Respondendo a questionamento de contribuinte, a SEFAZ/SP interpretou restritivamente regra sobre possibilidade de manter o benefício de redução da base de cálculo do ICMS em operações com insumos agropecuários submetidas à alíquota de 4%, por meio das respostas às Consultas nº 24.721/2021 e nº 24.722/2021, ambas publicadas em 4 de fevereiro de 2022.

Emenda Constitucional amplia não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto

A Emenda Constitucional nº 116, publicada em 18 de fevereiro de 2022, acrescentou o parágrafo 1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, especificando-se que o IPTU não deverá incidir sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. A Emenda entrou em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

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TIT

 

Câmara Superior do TIT mantém incidência do ICMS sobre serviços de comunicação e locação de equipamentos

Em julgamento de recurso especial interposto por contribuinte, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (“TIT/SP”) concluiu de forma contrária ao pedido, para concordar com a incidência ICMS sobre serviços prestados (gerenciamento, monitoramento, suporte, extensão, segurança de redes, VPN e telehousing), que no voto vencedor foram tidos como serviços de comunicação (e não de valor adicionado). Além disso, também se concluiu que o valor relativo à locação de equipamentos, imprescindíveis à prestação de tais atividades, também devem compor a base de cálculo do ICMS.

 

Câmara Superior do TIT mantém cobrança de ICMS sobre Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”)

Em julgamento de recurso especial interposto pela fazenda estadual, a Câmara Superior do TIT/SP deu provimento ao recurso, concluindo pela incidência do ICMS sobre Serviços de Comunicação Multimídia. Segundo o voto vencedor, o SCM é nova tecnologia que se distingue dos antigos provedores de acesso à internet, então marcados pela coexistência de dois serviços, um de comunicação, prestado pela empresa de telefonia fixa, e um segundo como modalidade de serviço de valor adicionado (SVA), prestado pelo provedor de conexão. O SCM, por sua vez, não possui necessidade de contratação de um provedor de conexão, utilizando de rede de transmissão própria para conduzir o sinal aos seus usuários, o que caracterizaria a prestação de um serviço de telecomunicação. Assim, o julgador concluiu não ser aplicável à situação a Súmula 334 do STJ, segundo a qual “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”, defendendo a incidência do ICMS sobre as atividades de SCM.

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