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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Julho 2025
14 de agosto de 2025
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF suspende dispositivos sobre risco sacado e restabelece eficácia da majoração de IOF
No dia 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 96, proferiu nova decisão cautelar no âmbito das ações que discutem a constitucionalidade dos decretos presidenciais que majoraram o IOF. A decisão foi tomada após audiência de conciliação realizada no STF, sem consenso entre os Poderes e demais partes envolvidas.
Na decisão, o relator determinou o restabelecimento da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, com efeitos ex tunc, ressalvando os dispositivos que tratam da incidência do IOF sobre operações de “risco sacado”. Segundo Moraes, a equiparação dessas operações a operações de crédito configura criação de nova hipótese de incidência tributária por meio de ato infralegal, em violação ao princípio da legalidade.
O ministro também esclareceu os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, afirmando que as alíquotas majoradas do IOF não se aplicam retroativamente ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025, entre os dias 04 e 16 de julho de 2025. A cobrança retroativa foi afastada em razão da sistemática de recolhimento do IOF no momento da operação e da legítima expectativa dos contribuintes quanto à suspensão das alíquotas majoradas.
A decisão cautelar permanece vigente e está pendente de referendo pelo Plenário da Corte, ainda sem data definida para julgamento.
(Ações Diretas de Inconstitucionalidade – “ADI” – nº 7827 e nº 7839; ADCs nº 96 e nº 97)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) reconhece validade de ágio estruturado via FIPs com uso de empresa veículo
Por maioria de votos (6 x 2), a Turma cancelou uma autuação milionária relativa à amortização de ágio em operação societária estruturada por meio de fundos de investimento (“FIPs”) com empresas pertencentes ao setor da saúde. A operação envolveu o uso de holdings nacionais para viabilizar a aquisição por um fundo de private equity estrangeiro.
Para a fiscalização, a estrutura com empresa-veículo teria sido criada com o único propósito de gerar benefício fiscal, sendo o fundo estrangeiro o verdadeiro adquirente da participação.
A defesa argumentou que, por força legal, os FIPs não poderiam contrair dívidas, o que justificaria a utilização de uma segunda empresa nacional para emitir debêntures e repassar os valores à holding responsável pela aquisição. Após a compra, os ativos, incluindo o ágio, foram incorporados pelas empresas operacionais do grupo. A estrutura também teria sido necessária para atender a exigências regulatórias da ANS.
O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, reconheceu que a limitação legal imposta aos FIPs justificava a adoção da estrutura, conferindo-lhe propósito negocial legítimo, tendo sido acompanhado pela maioria dos conselheiros.
Vale ressaltar que a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, ao analisar a mesma operação no contexto do processo administrativo nº 17459.720060/2023-61 – em oposição à decisão da 1ª Turma da CSRF, manteve a exigência fiscal por voto de qualidade. Neste caso, o entendimento foi de que a empresa veículo descaracterizava o ágio por ocultar a figura do adquirente estrangeiro. A multa, por sua vez, foi requalificada para o patamar de 75%.
(1ª Turma CSRF – Acórdãos nº 9101-007.334, nº 9101-007.335 e nº 9101-007.336)
CSRF reconhece validade da alíquota zero de IRRF sobre juros de contratos de exportação
Por maioria de votos (5 x 1), o Colegiado afastou autuação superior a R$ 179 milhões ao reconhecer a aplicação da alíquota zero de IRRF sobre juros pagos em contratos de Pré-Pagamento de Exportações (PPE) e Recebimento Antecipado de Exportações (RAE) firmados por uma empresa do setor siderúrgico.
De acordo com o Fisco, os recursos obtidos nesses contratos não teriam sido efetivamente utilizados para financiar exportações, como exigido, e que teria ocorrido descasamento na amortização das operações. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), o envio dos valores à controlada no exterior logo após o recebimento comprometeria a finalidade do incentivo fiscal, de aplicação restrita.
O contribuinte sustentou que o Decreto nº 6.761/2009 não exige vinculação imediata entre os recursos e os embarques, argumentando que as exportações realizadas superaram o valor financiado e a amortização teria sido feita integralmente com receitas de exportação.
A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Bessa, acolheu a argumentação apresentada pelo Fisco, e votou pela manutenção da autuação sob o argumento de que os valores captados foram direcionados a operações societárias e, por isso, não justificariam o benefício. A posição foi acompanhada pelos conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Prevaleceu o voto divergente do conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, que afastou a necessidade de conexão direta e imediata entre a captação e os embarques.
(1ª Turma CSRF – Acórdão nº 9101-007.349)
CSRF confirma incidência de IOF sobre operações de gestão de caixa entre holding e controlada
Por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu que operações de gestão de caixa realizadas entre uma holding e suas controladas estão sujeitas ao IOF.
No caso concreto, a holding era responsável por centralizar pagamentos e contabilizar créditos e débitos de cada empresa do grupo. A prática, de acordo com a fiscalização, configuraria empréstimos com características de mútuo voltados ao financiamento das atividades das controladas.
A defesa sustentou que os repasses tinham apenas o objetivo de otimizar o fluxo de caixa do grupo, sem expectativa de retorno, incidência de juros ou prazo definido para reembolso, não devendo ser equiparados a operações de crédito.
Contudo, o relator entendeu que o uso de recursos próprios da holding para cobrir despesas de controladas, sem previsão contratual de remuneração, caracteriza operação de crédito informal. Essa interpretação foi acolhida pelo Colegiado, que manteve o entendimento da Turma Ordinária.
(3ª Turma CSRF – Processo nº 15586.720565/2016-16)
CSRF rejeita isenção de PIS e Cofins em kits de concentrados para refrigerantes
Por unanimidade, a Turma manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre kits de concentrados utilizados na produção de refrigerantes, rejeitando o recurso do contribuinte, que buscava a aplicação da alíquota zero prevista para preparações não alcoólicas destinadas à fabricação de bebidas, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”).
A empresa defendia que o benefício fiscal seria aplicável, visto que o concentrado é comercializado como um único produto na forma de “kit”, ainda que os ingredientes sejam acondicionados separadamente para evitar a homogeneização prévia e a consequente alteração das características da bebida antes da utilização.
Contudo, para o Fisco, a venda conjunta dos componentes não o transformaria em um produto final único, já que sua utilização demanda uma etapa adicional de industrialização, o que afastaria a isenção fiscal pretendida. O entendimento foi acolhido pelo Colegiado, o qual concluiu que cada componente do kit deve ser classificado individualmente, conforme a TIPI.
(3ª Turma CSRF – Processo nº 10980.724516/2020-62)
CARF decide que pedido de ressarcimento de PIS deve ser analisado mesmo em empresa com ação judicial
Por maioria de votos (5 x 1), o Colegiado decidiu que a existência de ação judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não impediria a análise administrativa de pedido de ressarcimento de PIS formulado pelo contribuinte, afastando a aplicação do artigo 59 da Instrução Normativa (“IN”) nº 1.717/2017, que veda compensação ou restituição quando os valores estiverem sujeitos a possível modificação por decisão judicial.
O Fisco havia negado o pedido com base nesse dispositivo, sustentando que o tema era objeto de ação judicial proposta pela contribuinte. Contudo, o contribuinte esclareceu que o crédito requerido não tinha relação direta com o processo judicial, destacando que, mesmo com a discussão em curso no Poder Judiciário, continuava a incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições, e que não havia decisão judicial favorável que interferisse no pedido apresentado à Receita Federal do Brasil (“RFB”).
A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, acolheu os argumentos, observando que o crédito apurado não dependia de pronunciamento judicial para ser reconhecido, destacando que o impedimento normativo não deveria ser aplicado quando o valor pleiteado está desvinculado da ação em curso.
Com esse entendimento, a maioria do Colegiado determinou o prosseguimento da análise do pedido, vencido apenas o presidente da Turma, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
(1ª Turma Ordinária / 1ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processos nº 13811.720617/2017-07, nº 13811.720620/2017-12 e nº 13811.720621/2017-67)
CARF mantém cobrança sobre preço de transferência em exportações do setor de mineração
Por voto de qualidade, o Colegiado manteve autuação fiscal contra empresa do setor de mineração em discussão envolvendo o método Preço sob Cotação na Exportação (“Pecex”) aplicado a operações com partes vinculadas no exterior. O ponto central da controvérsia foi a possibilidade de realizar ajustes relativos ao frete e ao custo de intermediação nas exportações.
A fiscalização sustentou que os preços praticados deveriam se basear exclusivamente nas cotações da London Metal Exchange (“LME”), sem qualquer dedução por despesas logísticas ou valores pagos a vinculadas. Além disso, a fiscalização argumentou que a inclusão de tais ajustes comprometeria a objetividade do método, cuja finalidade é limitar a manipulação de preços em transações com o exterior.
A contribuinte defendeu que os ajustes, tanto o custo de intermediação, estimado em 5,5%, quanto o valor do frete, seriam indispensáveis para assegurar a comparabilidade entre os preços efetivamente praticados e a cotação internacional de referência. Alegou, ainda, que esses elementos estariam respaldados por estudos técnicos e refletiriam a estrutura real da operação, já que a empresa vinculada no exterior desempenhava funções logísticas, de armazenagem e distribuição.
A relatora, conselheira Cristiane Mcnaughton, votou pelo cancelamento da autuação ao considerar legítimos os ajustes realizados, destacando que os custos em questão estavam devidamente documentados e seriam compatíveis com as práticas de mercado, além de inseridos dentro da lógica operacional do grupo.
Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que defendeu a impossibilidade de dedução dos valores com base na legislação e na IN nº 1.312/2012. Para a corrente vencedora, admitir tais ajustes enfraqueceria a aplicação do método Pecex e contrariaria a rigidez exigida em transações com empresas vinculadas.
(2ª Turma Ordinária / 1ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 16682.721194/2023-93)
CARF confirma glosa de royalties pagos a sócio no exterior
Por unanimidade de votos, a Turma manteve a autuação fiscal que desconsiderou a dedutibilidade de royalties pagos por empresa do setor de tecnologia a sócio domiciliado no exterior, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, a controvérsia girava em torno da natureza do contrato de licenciamento. A contribuinte sustentava que os pagamentos se referiam exclusivamente a softwares, afastando qualquer conexão com cessão de uso de marca e restrições da legislação tributária.
Já a fiscalização entendeu que o contrato abrangia a marca, e que os pagamentos não seriam dedutíveis por serem realizados a sócio, independentemente da natureza do bem licenciado.
A PGFN reforçou que, à luz do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), é vedada a dedução de royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas e que tal restrição já era plenamente aplicável à época dos fatos.
O relator, conselheiro Maurício Novaes Ferreira, acompanhou integralmente a tese da Fazenda, destacando que, mesmo antes de alterações legislativas recentes, já havia fundamento regulatório suficiente para impedir a dedução de pagamentos dessa natureza quando destinados a partes integrantes do quadro societário. A tese foi acolhida por todos os conselheiros da Turma.
(2ª Turma Ordinária / 1ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 15746.720990/2020-10)
CARF diverge sobre validade de ágio interno em operações do setor de telecomunicações
Por maioria de votos, a Turma manteve autuação fiscal relativa à amortização de ágio em operação de aquisição societária no setor de telecomunicações, alegando tratar-se de ágio entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Também foi mantida cobrança relacionada a Juros sobre Capital Próprio (JCP), sob o fundamento de que o patrimônio líquido foi majorado indevidamente pelo ágio.
O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, votou pela manutenção da autuação, entendendo que houve mera reorganização entre companhias do mesmo grupo, sem efetivo sacrifício patrimonial, tendo sido acompanhado pelos conselheiros José Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes e Ailton Neves da Silva.
Os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah divergiram. Halah sustentou que não se poderia presumir a invalidade de todo o ágio interno, destacando que a operação havia sido aprovada por órgãos reguladores e não teria envolvido sobrepreço.
No mesmo julgamento, o Colegiado reconheceu, por unanimidade de votos, a validade da amortização de ágio gerado em outra aquisição no mesmo setor, afastando a tese da fiscalização de que a estrutura teria envolvido empresa veículo para ocultar um adquirente estrangeiro. O Colegiado entendeu que a operação tinha propósito negocial e respeitou os parâmetros legais e regulatórios aplicáveis à época.
A multa qualificada imposta no caso foi afastada por unanimidade de votos diante da ausência de dolo, fraude ou simulação.
Vale ressaltar que, ao avaliar as mesmas operações no Processo nº 16561.720063/2021-01, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção invalidou os ágios por voto de qualidade, entendendo que as operações analisadas seriam incorporações artificiais entre partes relacionadas, sem alteração efetiva na estrutura societária. O relator, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, foi seguido por Fernando Augusto Carvalho de Sousa e Claudio de Andrade Camerano.
Neste caso, a divergência foi aberta pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que reconheceu a legitimidade dos ágios ao considerar a existência de sócios minoritários relevantes, a validação por órgãos reguladores e a atuação em ambiente de mercado. Seu voto foi acompanhado por duas conselheiras.
(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 16561.720001/2024-34)
CARF anula autuação por preço de transferência em importação de embarcações no setor de petróleo
Por unanimidade de votos, a Turma cancelou autuação fiscal relacionada à aplicação do método de preços de transferência em operação de importação no setor de petróleo e gás. A cobrança envolvia o IRPJ e a CSLL e foi originada a partir da importação de quatro embarcações do tipo Floating Production Storage and Offloading (“FPSO”).
A fiscalização considerou inválida a aplicação do método de Preços Independentes Comparáveis (PIC), argumentando que os prazos contratuais utilizados pelo contribuinte não eram compatíveis com os prazos das operações entre partes independentes. Além disso, aplicou o índice Return on Average Capital Employed (“ROACE”) como critério para questionar a taxa de retorno dos investimentos.
O relator, conselheiro José Eduardo Genero Serra, acompanhou integralmente o entendimento já adotado na instância anterior, destacando que a legislação não prevê o uso do índice ROACE nem autoriza a substituição do preço praticado com base na duração contratual. Para o Colegiado, não caberia à fiscalização reconfigurar os parâmetros do método PIC sem respaldo legal.
Note-se que casos idênticos, envolvendo a mesma estrutura contratual e metodologia de apuração, foram também decididos em favor dos contribuintes. Como exemplo, é possível citar os Processos nº 16682.721161/2021-81, nº 16682.721233/2023-52, nº 16682.721354/2021-32 e nº 16682.720342/2022-71.
Com base nesse histórico e na ausência de fundamento legal para os critérios adotados pelo Fisco, a Turma rejeitou a autuação e reafirmou a validade da aplicação do método PIC nas operações analisadas.
(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 16682.721206/2022-07)
CARF afasta dedutibilidade da Selic em parcelamentos do Refis no cálculo do IRPJ e da CSLL
Por maioria de votos, o Colegiado decidiu que os juros de mora calculados pela Taxa Selic e aplicados sobre dívidas de IRPJ e CSLL parceladas via Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não são passíveis de dedução na apuração desses mesmos tributos.
No caso concreto, a equipe de fiscalização argumentou que os juros acompanham a natureza do débito principal, de modo que, não sendo ele dedutível, os acréscimos legais também não poderiam ser abatidos na base de cálculo tributária.
O relator, conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, apontou que os juros resultam do não pagamento de tributos que, por definição, não podem ser deduzidos. Ele destacou que, ao optar pelo parcelamento, o contribuinte apenas redefine as condições da dívida, sem alterar a essência jurídica dos montantes envolvidos, sejam eles principais ou acessórios.
Os conselheiros Lucas Issa Halah e Isabelle Resende se posicionaram de maneira contrária, sustentando que os juros deveriam ser dedutíveis por constituírem despesas financeiras legítimas, distintas do tributo em si.
Por fim, prevaleceu o entendimento de que os juros mantêm a mesma característica do débito fiscal ao qual estão atrelados, impossibilitando sua contabilização como despesa dedutível na apuração do lucro real e da base da contribuição.
(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 16682.721243/2023-98)
CARF confirma aplicação do PRL 60 em operações internacionais no setor automotivo
Por maioria de votos (5 x 1), a Turma validou a aplicação do Método Preço de Revenda Menos Lucro (“PRL 60”), previsto na IN nº 243/2002, para o cálculo de preços de transferência em operações de importação realizadas por empresa do setor automotivo com partes relacionadas localizadas na França, Chile e Argentina.
No caso em análise, a RFB defendeu a legitimidade do método à luz da legislação vigente no período, sustentando que sua aplicação não violaria os acordos internacionais celebrados pelo Brasil para evitar a bitributação.
A defesa alegou que a margem de 60% imposta pelo PRL 60 desrespeita o princípio arm’s length e os tratados internacionais ao permitir ajustes mesmo em operações conduzidas a valor de mercado, o que geraria distorções reconhecidas pela própria RFB.
O relator, conselheiro José Eduardo Genero Serra, rejeitou os argumentos da contribuinte, afirmando que, à época dos fatos, o Brasil não havia adotado o princípio arm’s length como referência normativa, decidindo pela aplicação da Súmula CARF nº 115 como forma de reconhecer a validade do método.
O conselheiro Lucas Issa Halah defendeu que a metodologia contrariava obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.
(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 16561.720102/2011-91)
CARF admite amortização de ágio com base em rentabilidade futura sob o RTT
Por maioria de votos (5 x 1), o Colegiado considerou legítima a amortização fiscal de ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura em operação societária ocorrida durante a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).
A autuação foi motivada pela tese da fiscalização de que o valor pago a maior estaria vinculado à aquisição de ativos intangíveis identificáveis, como marcas, e não a um efetivo fundamento econômico voltado à rentabilidade futura – condição indispensável à dedutibilidade do ágio.
Em sentido oposto, a defesa sustentou que a alocação contábil observou as normas então aplicáveis (como o Código de Processo Civil – CPC – nº 15), mas que, sob a ótica fiscal, deveriam prevalecer os comandos do RTT, especialmente quanto à neutralização dos efeitos das novas práticas contábeis. Destacou, ainda, que a legislação vigente não impunha qualquer hierarquia na imputação do ágio a ativos específicos.
O relator, conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, restou vencido ao defender que, no caso concreto, o ágio não refletia rentabilidade futura, mas sim a mais-valia de ativos claramente identificáveis, o que afastaria o direito à dedução pretendida.
A divergência prevaleceu com base no entendimento de que, à luz dos parâmetros normativos da época, não se exigia a priorização de ativos identificáveis e que o laudo técnico juntado aos autos era suficiente para demonstrar a expectativa de rentabilidade futura.
Assim, entendeu-se que a fiscalização desconsiderou premissas fundamentais do regime transitório então em vigor, o que implicou o cancelamento da autuação.
(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 17459.720015/2023-15)
CARF afasta responsabilidade de contador por ausência de participação direta em conduta dolosa
Por unanimidade de votos, o Colegiado afastou a responsabilidade tributária atribuída a contador em autuação que tratava da suposta utilização de empresas fictícias com o objetivo de geração de créditos indevidos e redução artificial das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Segundo a fiscalização, a escrituração de obrigações perante essas entidades teria sido realizada com o intuito de inflar custos e manipular o lucro tributável.
Na prática, o lançamento fiscal foi mantido, mas, especificamente com relação ao contador, os conselheiros entenderam que não havia, nos autos, elementos que comprovassem que ele teria recebido poderes específicos ou atuado com dolo para viabilizar a suposta fraude identificada pela fiscalização.
Prevaleceu o entendimento de que, no caso concreto, o profissional exercia função técnica, sem vínculo com os atos de gestão ou qualquer participação nos benefícios da conduta apurada. Por essa razão, sua exclusão do polo passivo foi integralmente reconhecida.
A Turma também reduziu a multa qualificada para 100%, mantendo a responsabilidade do sócio administrador por entender que caberia a ele comprovar a efetividade das operações lançadas na escrituração da empresa.
(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 1ª Seção CARF – Acórdão nº 1301-007.778)
CARF anula cobrança por diferença de estoque em razão de vício na constituição do crédito
Por unanimidade de votos, o Colegiado anulou autuação que envolvia IRPJ, CSLL, PIS e Cofins decorrente de suposta omissão de receitas identificada a partir de divergência de estoque no setor industrial. No caso concreto, os conselheiros entenderam que a metodologia adotada pela fiscalização teria comprometido a validade do lançamento.
A controvérsia teve origem em apuração que desconsiderou, inicialmente, os estoques de parte dos estabelecimentos do contribuinte, o que teria distorcido os valores atribuídos à base de cálculo considerada para o lançamento fiscal. Após confrontada pela defesa, a fiscalização promoveu alterações no lançamento, modificando os dados utilizados, resultando em uma diferença de R$ 91 milhões nos valores de estoque analisados.
O relator, conselheiro Luiz Augusto De Souza Gonçalves, destacou que houve alteração substancial dos parâmetros da autuação ao longo do processo, em resposta direta aos vícios apontados pelo contribuinte. Para ele, tal conduta compromete a segurança jurídica e caracteriza vício material, uma vez que a autoridade fiscal não pode reformular a própria base do lançamento após a constituição do crédito tributário.
Vale notar que a parcela da autuação referente a supostos custos não comprovados havia sido superada já na Delegacia de Julgamento (DRJ).
(1ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 10872.720097/2016-31)
CARF nega exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por ausência de comprovação de requisitos legais
Por maioria de votos, a Turma decidiu manter a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores referentes a incentivos fiscais de ICMS aproveitados por empresa do setor industrial. A maioria dos conselheiros entendeu que, no caso concreto, não se aplicava o entendimento firmado no Tema nº 1.182 do STJ, uma vez que os benefícios foram classificados como subvenções para investimento sem a observância dos pressupostos exigidos pela legislação.
O contribuinte havia adotado a sistemática de registrar os valores simultaneamente como receita e despesa, de modo a não impactar o resultado contábil e destiná-los à reserva de lucros, promovendo a exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) com fundamento na Lei nº 12.973/2014 e na Lei Complementar (“LC”) nº 160/2017.
Para a fiscalização, no entanto, tal procedimento configuraria simulação contábil, já que os lançamentos não representariam efetivo ingresso patrimonial e não guardariam vínculo com a expansão econômica da atividade.
O relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, afirmou que os valores excluídos não teriam transitado pelo resultado e que os incentivos se referiam a isenções e diferimentos concedidos sem vinculação direta a investimentos. Destacou que, nessa hipótese, o real beneficiário do incentivo seria o adquirente da mercadoria e não o vendedor, o que afastaria a configuração de nova receita tributável passível de exclusão.
A conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin divergiu, sustentando que os incentivos fiscais em questão, ainda que não vinculados diretamente à ampliação da atividade, poderiam ser considerados, por seus efeitos, como estímulo ao desenvolvimento econômico, não sendo exigida vinculação específica para fins de exclusão tributária.
Por voto de qualidade, também foi mantida a multa qualificada aplicada à empresa. Cabe destacar que, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, no bojo do Processo Administrativo nº 10746.730340/2021-31, reconheceu, por unanimidade de votos, a possibilidade de exclusão dos incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no Tema nº 1.182 do STJ.
Além disso, após pedido de vista, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF suspendeu, recentemente, o julgamento do Processo nº 10340.720142/2024-75, entendendo que a legislação atual e a jurisprudência dispensam a comprovação de aplicação direta dos valores na expansão do empreendimento, bastando a formalização do incentivo em convênio convalidado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e sua destinação à reserva de incentivos.
(1ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção – Processo nº 10340.721160/2023-93)
CARF reconhece natureza remuneratória de valores pagos a diretor não sócio e afasta cobrança de IRPJ
Por maioria de votos, o Colegiado afastou a cobrança de IRPJ sobre valores pagos a diretor não sócio por instituição bancária. No caso concreto, a fiscalização havia tratado os pagamentos como gratificações eventuais, e por isso, indedutíveis.
A Turma acolheu o entendimento da relatora, conselheira Ana Cláudia Borges, de que os valores eram previamente estabelecidos, pagos em datas certas e com montantes fixos. Por esse motivo, afastou-se a possibilidade de caracterizá-los como gratificação eventual, reconhecendo-se tratarem de remuneração habitual, com direito a dedução, conforme previsto no artigo 357 do RIR/1999.
(1ª Turma Extraordinária / 1ª Seção CARF – Processo nº 16327.720364/2019-85)
CARF afasta cobrança de Cofins em caso envolvendo coisa julgada
Por maioria de votos (4 x 2), a Turma afastou cobrança de Cofins, reconhecendo os efeitos da decisão judicial transitada em julgado que havia declarado a inexigibilidade do crédito – apesar da existência de ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional. O auto de infração tratava de valores não recolhidos durante a vigência de medida liminar.
O crédito discutido é relativo ao ano de 1997 e o debate concentrou-se nos efeitos da sentença transitada em julgado obtida em mandado de segurança, que assegurou a isenção da contribuição. A União ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão, mas não conseguiu medida liminar, mantendo o julgamento em curso no STJ.
Nesse período, houve alteração de entendimento do STF, que suprimiu o benefício anteriormente concedido às sociedades civis de profissão regulamentada, levando o contribuinte a retomar o recolhimento da Cofins.
Durante o julgamento, alguns conselheiros defenderam a suspensão do processo até que fosse julgada a ação rescisória, sob o argumento de que a extinção do crédito na esfera administrativa impossibilitaria eventual restituição. Contudo, prevaleceu o posicionamento de que a coisa julgada deve ser respeitada administrativamente, salvo quando houver decisão judicial que suspenda seus efeitos. Assim, não é suficiente o simples ajuizamento de ação rescisória para manter crédito já extinto.
No voto proferido, a relatora enfatizou que a decisão judicial transitada em julgado deve ser obrigatoriamente observada na esfera administrativa, visto que a ação rescisória interposta pela União não apresentava liminar que suspendesse seus efeitos. Segundo a conselheira, apenas uma decisão expressa de desconstituição poderia alterar a situação já consolidada, motivo pelo qual concluiu pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário com fundamento na coisa julgada.
(2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processo nº 11610.015314/2002-15)
CARF admite crédito de PIS/Cofins sobre armazenagem de produtos sujeitos ao regime monofásico, mas nega em relação ao frete
Por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu que os gastos relacionados ao armazenamento de produtos sujeitos ao regime monofásico geram direito ao crédito de PIS/Cofins. No entanto, por voto de qualidade, as despesas com frete para venda desses itens não foram consideradas passíveis de crédito.
O contribuinte, revendedor desses produtos, argumentou que o artigo 9º da Lei nº 10.833/2003 não impõe restrição expressa ao aproveitamento dos créditos nessas hipóteses, desde que o ônus das despesas seja assumido pelo vendedor. Para a defesa, a interpretação literal do dispositivo respaldaria a possibilidade de creditamento.
A Turma defendeu que, para as despesas de armazenagem, não há impedimento legal para o creditamento. Quanto ao frete para venda desses produtos, alinhou-se às orientações da RFB, como as Soluções de Consulta nº 66/2021 e nº 2/2017, que vedam o creditamento nessa hipótese. Ainda, destacaram que a alteração da IN nº 2.121/2022, ao admitir o crédito apenas para armazenagem, reforça a existência de vedação para esse tipo de gasto.
(1ª Turma Ordinária / 1ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processo nº 10882.906494/2012-55 e nº 10882.908419/2012-29)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”)
TIT/SP afasta ICMS sobre publicidade digital com base em precedente do STF
A Câmara Superior do TIT/SP afastou a incidência de ICMS sobre a veiculação de publicidade na internet ao julgar autuação fiscal aplicada a empresa do setor digital como improcedente. A Fazenda paulista alegava que a veiculação configuraria prestação de serviço de comunicação, sujeita à tributação estadual. No entanto, o Colegiado entendeu que não se trata de serviço de comunicação nos termos exigidos pela legislação do ICMS, mas, sim, de mera cessão de espaço publicitário em meio digital.
A decisão seguiu o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 6034, que reconheceu a competência dos municípios para tributar esse tipo de operação via ISS, nos termos do subitem 17.25 da LC nº 116/2003. O julgamento reforça a tese da não incidência do ICMS sobre publicidade digital e representa importante precedente no contencioso administrativo paulista, especialmente diante do avanço das autuações sobre o setor de tecnologia e mídia.
(Câmara Superior do TIT/SP – Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM – nº 4.049.521-8)
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Programa Reintegra e suspensão de PIS/Cofins para serviços no Drawback e Recof (LC nº 216/2025) e Decreto nº 12.565/2025)
Com o advento da LC nº 216/2025, tivemos novidades relevantes para empresas exportadoras brasileiras.
Com base no programa Acredita Exportação, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”) passa a ser aplicável também para a devolução do resíduo tributário às empresas exportadoras sujeitas ao regime do Simples Nacional. Além disso, houve definição de um prazo para a extinção do Reintegra, atrelado ao início da cobrança da CBS e à extinção do PIS e da Cofins.
A LC nº 216/2025 também dispõe sobre a possibilidade de suspensão do PIS e da Cofins incidentes na importação ou contratação no mercado interno de serviços vinculados à exportação por empresas beneficiárias do Regime Aduaneiro Especial de Drawback e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (“Recof”).
Para maiores informações sobre o tema, acesse nosso client alert.
Alterações no cronograma de elevação tarifária para veículos elétricos e híbridos importados
Na 3ª Reunião Extraordinária de 2025 do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), realizada no dia 30 de julho de 2025, houve a antecipação de um ano e meio do fim do cronograma de elevação tarifária para veículos elétricos e híbridos importados.
O encerramento do cronograma foi alterado do dia 30 de junho de 2028 para o dia 31 de dezembro de 2026, conforme detalhado abaixo:
| Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) | N° Ex-Tarifário | Alíquotas | Descrição | Início de vigência | Término de vigência DE: |
Término de vigência PARA: |
| 8703.40.00 | 012 | 14% | Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada | 1º de julho de 2025 | 30 de junho de 2028 | 31 de dezembro de 2026 |
| 8703.60.00 | 012 | 14% | Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada | 1º de julho de 2025 | 30 de junho de 2028 | 31 de dezembro de 2026 |
| 8703.80.00 | 007 | 14% | Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km | 1º de julho de 2025 | 30 de junho de 2028 | 31 de dezembro de 2026 |
| 8704.60.00 | 006 | 14% | Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km | 1º de julho de 2025 | 30 de junho de 2028 | 31 de dezembro de 2026 |
Do ponto de vista prático, os modelos descritos acima estarão sujeitos a uma alíquota do imposto de importação de 14% até o dia 31 de dezembro de 2026, e ao final desse período, serão aplicadas as alíquotas-padrão do código tarifário de 35%.
RFB autoriza compensação previdenciária de créditos judiciais sem retificação de declaração
Em 21 de julho de 2025, entrou em vigor a IN nº 2.272/2025, por meio da qual a RFB incluiu novo parágrafo (§4) ao art. 64 da IN nº 2.055/2021, para estabelecer que as compensações de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente devem ser objeto de retificação, excetuando as hipóteses em que o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A medida visa simplificar procedimentos administrativos e reduzir a burocracia para contribuintes que obtiveram reconhecimento judicial de créditos previdenciários, permitindo o aproveitamento desses valores sem a necessidade de ajustes declaratórios prévios, tendo em vista a dificuldade enfrentada para a retificação de declarações transmitidas no período pré-e-Social, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).
A flexibilização beneficiará significativamente empresas que possuam créditos previdenciários reconhecidos judicialmente, acelerando o processo de compensação e melhorando o fluxo de caixa dos contribuintes.
RFB publica novos editais de transação tributária e reduz o piso para proposta individual
Em julho de 2025, a RFB publicou os Editais nº 4/2025 e nº 5/2025 e a Portaria RFB nº 555/2025, inaugurando novas possibilidades de transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
As medidas ampliam o acesso a mecanismos de regularização de débitos, com destaque para a redução do piso para propostas individuais, criação de nova modalidade simplificada e extensão dos benefícios para contribuintes de diferentes perfis e portes.
As normas possuem como foco a resolução célere de litígios e a promoção da autorregularização fiscal, especialmente em casos de pequeno e médio valor, alinhando-se às diretrizes da política pública de conformidade tributária.
A tabela abaixo resume os principais aspectos das novas possibilidades de transação tributária, comparando as modalidades previstas nos Editais nº 4/2025 e nº 5/2025, bem como na Portaria RFB nº 555/2025.
| Edital nº 4/2025 | Edital nº 5/2025 | Portaria nº 555/2025 | |
| Modalidade | Transação por adesão simplificada | Transação por adesão tradicional | Transação individual e simplificada |
| Débitos Abrangidos | Débitos em contencioso administrativo fiscal (inclusive sem impugnação) de valor baixo. | Débitos em contencioso administrativo fiscal de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, Previdência), classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação. | Débitos em contencioso administrativo fiscal. Necessária apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recursos com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito. |
| Valor por processo | Até 60 salários mínimos. | Até R$ 50 milhões. | Simplificada – R$ 1 milhão até R$ 5 milhões;
Tradicional – acima de R$ 5 milhões |
| Perfil do Contribuinte | Pessoa Física, microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte. | Aplicável a qualquer contribuinte, desde que respeitado o valor do débito por processo. | Aplicável a qualquer contribuinte, desde que respeitado o valor do débito por processo. |
| Descontos e Parcelamento | Até 50% de desconto em até 12 parcelas; até 40% de desconto em 24 parcelas; até 35% de desconto em 36 parcelas; ou até 30% de desconto em 55 parcelas. |
Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação. Poderá ocorrer em até 115 prestações. | Possibilita o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 70% do saldo remanescente. Os descontos serão aplicados conforme a capacidade de pagamento. |
| Prazo para Adesão | Até às 20h59min de 31 de outubro de 2025 por meio do sistema e-CAC. | Até às 20h59min de 31 de outubro de 2025 por meio do sistema e-CAC. | Até às 20h59min de 31 de outubro de 2025 por meio do sistema e-CAC, com apresentação de proposta e documentação adequada. |
Para mais detalhes ou esclarecimentos a respeito das possibilidades de transação tributária, entre em contato com nossos especialistas.
Majoração do IOF: STF publica decisão cautelar restabelecendo a eficácia do Decreto nº 12.499/2025
Nos meses de maio e junho de 2025, foram publicados os Decretos nº 12.466, nº 12.467 e nº 12.499, que alteraram o Decreto nº 6.306/2007 para majorar as alíquotas do IOF aplicáveis às operações de crédito, câmbio, seguros e títulos. As alterações envolveram tanto a elevação de alíquotas já existentes quanto a inclusão de novas hipóteses de incidência.
Posteriormente, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os efeitos dos decretos mencionados, restaurando a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007.
Devido ao impasse político, foram instauradas ações que discutem a constitucionalidade dos decretos relacionados à majoração do IOF (ADIs nº 7827 e nº 7839, ADCs nº 96 e nº 97). Em decisão cautelar de 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou o restabelecimento dos efeitos do Decreto nº 12.499/2025, exceto quanto às disposições relacionadas à incidência do IOF sobre operações de “risco sacado”.
Em nova decisão, publicada em 18 de julho de 2025, o ministro reconheceu a inaplicabilidade das alíquotas majoradas durante o período de suspensão do Decreto nº 12.499/2025, afastando eventual exigência de recolhimento retroativo.
Entre as principais alterações vigentes, estão:
(i) o aumento da alíquota do IOF/Câmbio para 3,5% em diversas hipóteses de remessas ao exterior;
(ii) a majoração da alíquota diária do IOF/Crédito para mutuário pessoa jurídica, resultando em alíquota máxima anual de 3,38%; e
(iii) a incidência do IOF/Seguros sobre aportes em planos de previdência (VGBL) que ultrapassem determinados limites.
Para mais informações a respeito das alterações vigentes trazidas pelo Decreto nº 12.499/2025, acesse nosso client alert.
RFB restringe créditos de PIS/Cofins para gastos com desativação de barragens
A RFB concluiu, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 108/2025, que despesas relacionadas à desativação de barragens construídas pelo método a montante não geram créditos de PIS/Cofins. Segundo o órgão, esses gastos não se enquadram como insumos essenciais à produção, pois ocorrem após a etapa de produção ou prestação de serviços.
A mineradora responsável pela consulta está em processo de descaracterização dessas estruturas, cujo uso foi proibido após acidentes recentes, o que tornou obrigatória a eliminação das barragens ainda existentes. A empresa alegou que a aquisição de bens e serviços necessários para atender normas ambientais e de segurança, como obras de engenharia, demolição, estudos e reflorestamento, deveria ser passível de crédito, já que se relaciona diretamente com sua atividade. O argumento, contudo, não foi aceito pelo Fisco, que entende tratar-se de despesas alheias ao processo produtivo.
O entendimento atual reafirma a posição já manifestada em solução anterior sobre a desmobilização de minas exauridas, restringindo créditos apenas para itens consumidos diretamente na produção ou prestação de serviços. Para a RFB, custos incorridos após essa etapa, ainda que obrigatórios, não podem ser aproveitados.
A medida consolida uma postura mais restritiva do Fisco quanto ao aproveitamento de créditos, com impactos relevantes para o setor mineral e outras atividades sujeitas a obrigações ambientais semelhantes.
RFB detalha diretrizes para 2025 com foco em fiscalização e conformidade
A RFB divulgou o Relatório Anual de Fiscalização referente a 2024, acompanhado do planejamento para 2025, no qual reforça sua estratégia para garantir maior conformidade tributária.
O plano se apoia em quatro pilares (estruturação, facilitação, assistência e controle) e traz, entre suas prioridades, a implementação da Reforma Tributária do Consumo, a integração de sistemas eletrônicos, a padronização da Nota Fiscal de Serviço em âmbito nacional e a simplificação de obrigações acessórias.
O documento destaca, ainda, o uso de tecnologia para cruzamento de dados entre órgãos e incentivo à autorregularização – medidas que, segundo a RFB, contribuem para reduzir a sonegação e aumentar a eficiência na fiscalização.
Além dessas diretrizes, foram apontadas áreas de atuação prioritária, entre elas: créditos de PIS/Cofins utilizados indevidamente; tributação de apostas; plataformas digitais; fundos de investimento; criptoativos; e temas relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O documento também ressalta a importância do uso de tecnologia para o cruzamento de dados entre órgãos fiscais, buscando mais eficiência na fiscalização e no combate à sonegação.
No campo das mudanças normativas, o relatório trouxe três novidades relevantes. Duas delas dizem respeito ao PIS/Cofins: a autorização para aproveitamento de créditos sobre frete na aquisição de insumos vendidos com alíquota zero; e a definição de novos critérios para dedução de créditos por securitizadoras de crédito, quando as despesas superarem as receitas no período de apuração. A terceira alteração refere-se à ampliação das ações de fiscalização sobre o mercado de apostas, operações em plataformas digitais e uso indevido de prejuízo fiscal. Tais áreas foram destacadas em razão do tamanho da arrecadação fiscal e do alto risco de fraude por parte dos contribuintes.
Assim, as diretrizes reforçam o alinhamento da RFB com interpretações já consolidadas no CARF, oferecendo mais segurança jurídica aos contribuintes.
Nova tarifa de Trump contra o Brasil entra em vigor com extensa lista de isenções
O governo dos Estados Unidos, por meio de decreto assinado pelo presidente Donald Trump, anunciou a aplicação de uma tarifa adicional de 40% sobre produtos brasileiros, elevando a carga tributária para 50%. Apesar do aumento, quase 700 itens foram poupados da nova alíquota, conforme divulgado pelo governo americano.
O documento, que detalha essas exceções, foi publicado junto com o decreto e inclui produtos como suco de laranja, combustíveis, veículos, aeronaves civis, além de determinadas categorias de metais e madeiras. As isenções passam a ter efeito imediato, coincidindo com a entrada em vigor da tarifa extra. Embora a política tarifária deva gerar impactos relevantes sobre as exportações brasileiras, a lista de exclusões oferece certo alívio para segmentos estratégicos – entre eles, os setores aeronáutico, agrícola e energético.
As mercadorias dispensadas do aumento tarifário englobam, por exemplo, aeronaves civis e seus componentes, veículos específicos (como SUVs, sedans, minivans e caminhões leves), bem como eletrônicos, incluindo smartphones e aparelhos de áudio e vídeo. Também ficaram fora da medida fertilizantes amplamente empregados na agricultura, produtos agrícolas e madeiras, como castanha-do-brasil, suco e polpa de laranja. Entre os metais e minerais isentos, estão o ferro-gusa, alumínio, estanho, ouro, ferro-níquel e outros produtos similares, além do carvão, gás natural, petróleo e derivados.
Além disso, o decreto prevê a exclusão de bens retornados aos Estados Unidos após reparos ou processamento, mercadorias que já estavam em trânsito antes da vigência da medida, itens de uso pessoal transportados por passageiros e doações de alimentos, roupas e medicamentos com finalidade humanitária. Materiais informativos – como livros, filmes, CDs, pôsteres, obras de arte e conteúdos jornalísticos – também permanecem livres de sobretaxa.
Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025: Regularidade fiscal de débitos decididos por voto de qualidade
PFGN publica portaria para alterar as regulamentações que tratam da regularização de débitos tributários em casos julgados no CARF por voto de qualidade. As principais alterações tratam da abrangência da dispensa de apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, da instrução do requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal e da substituição de garantias aceitas em juízo no período entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a publicação da Portaria nº 1.684/2025.
Para mais detalhes sobre a nova portaria, acesse nosso client alert.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Programa Mover: novas alíquotas de IPI para veículos sustentáveis
A partir de julho, passaram a vigorar novas regras para a tributação do IPI no setor automotivo, implementadas pelo Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), que sucede os programas Inovar-Auto e Rota 2030. A medida, regulamentada pelo Decreto nº 12.549/2025, publicado em 10 de julho de 2025, introduz um sistema de alíquotas variáveis que considera critérios técnicos e ambientais, incentivando a produção de veículos mais eficientes, recicláveis e de menor impacto ambiental.
Veículos classificados como sustentáveis pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) – que cumpram requisitos como etapas de produção industrial no Brasil, limites máximos de emissão de CO₂, percentual mínimo de reciclabilidade e conformidade com padrões de segurança e eficiência – passam a usufruir de alíquota zero de IPI (o chamado “IPI verde”) entre 11 de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2026. Para os demais modelos, a partir de 1º de novembro de 2025, as alíquotas serão aplicadas de 0% a 6,5%, de acordo com o código NCM, com acréscimos ou reduções conforme a eficiência energética, potência, tipo de propulsão, desempenho e reciclabilidade do veículo.
O novo sistema busca alinhar o mercado automotivo brasileiro às tendências globais de mobilidade limpa, promovendo inovação tecnológica e sustentabilidade no setor. Além de incentivar a transição para veículos de menor impacto ambiental, a política tributária diferenciada também reforça a competitividade das montadoras nacionais e estimula investimentos em tecnologias verdes.
ICMS/SP: Estado de São Paulo ratifica convênios ICMS e altera benefícios fiscais para diversos setores
O Governo do Estado de São Paulo ratificou – por meio do Decreto nº 69.720/2025, publicado em 21/07 – diversos Convênios ICMS que impactam diretamente setores como saúde, agropecuária, comércio exterior e medicamentos. As medidas incluem prorrogações de isenções e reduções de base de cálculo, bem como alterações em regras que afetam o aproveitamento de créditos tributários, refletindo mudanças significativas na carga fiscal de diferentes atividades econômicas.
Dentre as ratificações, destacamos:
- Convênio ICMS nº 78/25: Prorroga até 31 de dezembro de 2026 as disposições do Convênio ICMS nº 1/99, o qual concede isenção de ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
- Convênio ICMS nº 79/25: Prorroga até 31 de dezembro de 2027 o Convênio ICMS nº 100/97, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, mas também revoga o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 26/21, o qual permitia a manutenção de créditos nas vendas com isenção ou base reduzida.
- Convênio ICMS nº 89/25: Altera o Convênio ICMS nº 58/99, autorizando isenção ou redução da base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados sob o Regime de Admissão Temporária.
Regulamentação da 12ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa ProAtivo
O Governo de São Paulo, por meio da Portaria da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) n° 43/2025 e da Resolução da Secretaria da Fazenda e Planejamento (“SFP”) 22/2025, disciplinou sobre a 12ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (“ProAtivo”).
Em breve contexto, o programa ProAtivo, instituído pela Resolução SFP n° 67/2021, tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista. O programa é executado mediante rodadas de autorização de crédito acumulado e cada rodada tem seu valor global, limites mensais e período de utilização fixados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento. Ainda, o programa permite a transferência de crédito acumulado a estabelecimentos de empresas não interdependentes, observadas as restrições previstas no artigo 82 do Regulamento do ICMS “RICMS” (Decreto n° 45.490/2000).
No que diz respeito a 12ª rodada, o valor máximo de transferência autorizado, respeitado o Limite ProAtivo, é de:
- R$ 120 milhões, para empresas que tenham exportado diretamente para os Estados Unidos da América mercadorias em montante superior a R$ 20 milhões no período de 2021 a 2024, que pode ser transferido em parcelas mensais de até R$ 12 milhões; e
- R$ 30 milhões, por empresa, nos demais casos, que pode ser transferido em parcelas mensais de até R$ 3 milhões.
A empresa interessada em aderir ao programa deverá ter todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em situação regular, valor mínimo de R$ 10 mil, suportado, na data de protocolo, por saldo de crédito acumulado apropriado disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior ao valor postulado em nome do estabelecimento identificado no pedido. Além disso, não poderá apresentar omissão na entrega da EFD e deverá cumprir com os demais requisitos formais previstos na Portaria SRE n° 43/2025 e na Resolução SFP n° 67/2021.
Conforme estabelece a Portaria SFP nº 22/2025, o limite global de valores passíveis de autorização para transferência na 12ª Rodada do ProAtivo será de R$ 1,5 bilhão. Os contribuintes deverão formalizar pedido de adesão de 12 de agosto a 02 de setembro de 2025.
Nova nota técnica da NFS-e nacional alinha documentos à Reforma Tributária do Consumo
Em 04 de julho de 2025, foi publicada a Nota Técnica nº 003 v1.0, que apresenta a terceira versão dos agrupamentos e campos do layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (“NFS-e”) em padrão nacional. A atualização integra as medidas da Reforma Tributária do Consumo (“RTC”), instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que prevê a criação do IBS e da CBS. O novo modelo busca adaptar a emissão da NFS-e às exigências desses tributos, cuja implementação está prevista para janeiro de 2026.
Entre as principais novidades, está a utilização da Declaração de Prestação de Serviço (“DPS”) como etapa inicial do processo de emissão da NFS-e. A DPS, preenchida digitalmente pelo prestador e enviada à Secretaria de Finanças (Sefin) Nacional, será validada e processada para cálculo dos tributos, resultando na autorização e geração da nota fiscal. Esse fluxo padronizado visa aumentar a transparência, garantir segurança jurídica e simplificar a apuração tributária para prestadores de serviços e entes federativos.
Os campos e agrupamentos apresentados refletem estudos técnicos alinhados à LC nº 214/2025 e ainda estão sujeitos a aprimoramentos, com novas versões já previstas para as próximas semanas. A publicação permite que municípios, estados, empresas e desenvolvedores de sistemas possam se preparar de forma antecipada para a transição ao novo modelo de emissão.
RFB libera ferramenta oficial de cálculo da RTC
Em 18 de julho de 2025, a RFB disponibilizou a versão Beta da Calculadora de Tributos, ferramenta desenvolvida para apoiar a implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo. A solução permite o cálculo padronizado da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo, oferecendo mais previsibilidade e transparência aos contribuintes.
Inicialmente restrita aos participantes do projeto-piloto da CBS, a calculadora passa a ser gratuita, de acesso aberto e com código aberto, podendo ser utilizada por contribuintes, contadores, consultores, desenvolvedores de software e entes federativos. Disponível em formato web e via Interface de Programação de Aplicação (“API”) para integração com sistemas, a ferramenta busca uniformizar o cálculo tributário, simplificar processos e reduzir a complexidade do cumprimento das obrigações fiscais.
A iniciativa fortalece a relação entre o Fisco e os contribuintes ao fornecer informações claras e padronizadas, aproximando o Brasil das melhores práticas internacionais em transparência tributária. Com isso, empresas e profissionais da área fiscal podem se preparar com mais segurança para a transição ao novo modelo de tributação do consumo.
Secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul é eleito presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS
Em 1º de agosto de 2025, o secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César de Oliveira, foi eleito presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”). A eleição ocorreu durante a 2ª reunião do CGIBS e representa um passo relevante para a consolidação da Reforma Tributária.
Flávio Oliveira, que também preside o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), exercerá o mandato até 31 de dezembro de 2025. A escolha foi feita exclusivamente pelos representantes estaduais, uma vez que os municípios ainda não chegaram a um consenso sobre o processo de indicação de seus representantes para o conselho.
A definição da presidência do CGIBS reforça o avanço na estruturação do Comitê Gestor do IBS, que terá papel central na regulamentação, operacionalização e fiscalização do novo tributo. A expectativa é de que, com a liderança do secretário, sejam aceleradas as discussões técnicas e administrativas necessárias para garantir a transição eficiente ao novo modelo tributário.
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