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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Março 2024

15 de abril de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

REFORMA TRIBUTÁRIA

Apresentação de projetos de lei para regulamentação da Reforma Tributária

Após a instituição dos 19 grupos técnicos voltados à regulamentação do CBS e do IBS, foram apresentados 6 projetos de lei complementares (PLP), que deverão regulamentar 93 pontos trazidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023:

  • Imposto Seletivo (PLP 29/2024) – Disciplina as normas gerais relacionadas ao Imposto Seletivo, já estabelecidas pela EC 132/2023 e o PLP esclarece que outra Lei Complementar irá estabelecer as hipóteses de incidência do imposto.
  • Contratos administrativos (PLP 33/2024) – Estabelece instrumentos de ajustes nos contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor das leis instituidoras da CBS e do IBS, inclusive para concessões públicas.
  • Cesta básica (PLP 35/2024) – Define os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (CeNA). O PLP também esclarece que o Imposto Seletivo não incidirá sobre esses produtos e que, durante o período de transição, as alíquotas de PIS/COFINS poderão ser zeradas.
  • Contencioso administrativo (PLP 37/2024) – Disciplina as normas gerais do contencioso administrativo integrado do CBS e do IBS. Dentre suas disposições, destacamos que o contencioso administrativo será dividido entre Carf e Conselho Tributário do IBS, os prazos serão contados em dias úteis, e haverá um “Pedido de Uniformização à Câmara Técnica de Uniformização”.
  • Comitê Gestor (PLC 39/2024) – Dispõe sobre a forma como os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, de forma integrada, competências administrativas em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
  • Simples Nacional (PLC 07/2024) – Dispõe sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do IBS e da CBS.

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

Após pedido de destaque, foi interrompido o julgamento da ADI 5.553, ajuizada pelo PSOL contra normas que estabelecem a redução de alíquotas de impostos para defensivos agrícolas

Em30 de outubro de 2023, após o voto-vista do ministro André Mendonça, que divergia do ministro Edson Fachin (procedência da ação) e do ministro Gilmar Mendes (improcedência da ação), para julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando a existência de um processo de ‘inconstitucionalização’ das desonerações fiscais federais e estaduais aos defensivos agrícolas, e fixando prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos estados, relativamente ao ICMS, promovam avaliação adequada e contemporânea dessa política fiscal, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

De volta à pauta para julgamento virtual na sessão de 15 de dezembro de 2023 a 05 de fevereiro de 2024, a ministra Cármen acompanhou o ministro Fachin, enquanto os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar. Com placar de 3 a 2 votos pela improcedência total, e o voto do ministro André Mendonça, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, devolvendo-os para julgamento em 22 de março de 2024, acompanhando o ministro Gilmar Mendes para julgar improcedente a ação. A despeito de já ter proferido seu voto, o ministro André Mendonça pediu destaque do caso em 02 de abril de 2024, o que remeterá o caso para julgamento presencial, com possibilidade de mudança dos votos já declarados.

(ADI 5553)

 

Plenário Virtual – Repercussão Geral

STF inicia julgamento para análise e votação no plenário virtual acerca da existência de repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço”.

O caso é um desdobramento dos Temas 385 (RE 594.015), 437 (RE 601.720) e 508 (RE 600.867), julgados em 2017, nos quais a Corte firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88, sob a ótica da incidência do IPTU, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado cessionárias de imóveis públicos. O mesmo entendimento se aplica à hipótese de sociedade de economia mista cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucro. Ocorre que, nos casos analisados em 2017, o tema não apresentou um enfoque específico a partir de imóveis afetados a serviços públicos, o que, ao longo dos anos, se mostrou necessário, fazendo com que o STF, em algumas ocasiões, fizesse o distinguishing entre o que foi decidido nos paradigmas e as hipóteses em que se discute a imunidade de IPTU em relação a imóveis afetados à prestação de serviços públicos. Agora, a Corte terá a oportunidade de fazer a distinção correta entre as hipóteses, sob a sistemática da repercussão geral.

(Tema 1.297 – RE 1479602)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ afeta ao rito dos repetitivos a tese sobre admissibilidade para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de repercussão geral

A 1ª Seção do STJ afetou dois recursos especiais, objetos da Controvérsia nº 580, criada em 18 de dezembro de 2023 pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), ao rito dos recursos repetitivos, a fim de delimitar a seguinte tese controvertida: “A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”, determinando  a suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no STJ.

Quando da criação da controvérsia, a COGEPAC identificou a existência de 5 acórdãos e 846 decisões monocráticas sobre a matéria, proferidos pela Primeira e Segunda Turmas da Corte. Ao mesmo tempo, a Fazenda Nacional informou que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (Tema 69), 78% dos mais de 56.000 processos mapeados sobre o assunto decorreriam de ações ajuizadas a partir de 2017. Ou seja, o impacto da tese é gigantesco, tanto para os contribuintes, quanto para a União Federal.

No boletim de fevereiro, informamos que o ministro Fux deixou consignada a sua posição quanto ao mérito, em decisão monocrática proferida no RE 1.468.946. Agora, além do STF, o STJ analisará o tema, porém sob o rito dos recursos repetitivos.

(REsp nº 2054759)

 

2ª Turma do STJ entende que crédito decorrente de decisão judicial é tributável após habilitação pela Receita

Na sessão de julgamento da 2ª Turma do STJ de 12 de março de 2024, foi apreciado um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF 4ª Região que assentou que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL de valores recebidos em função de sentença transitada em julgado só poderia ocorrer com a homologação, expressa ou tácita, da declaração feita pela empresa.

Os ministros entenderam, por unanimidade, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos por decisão judicial deve ocorrer após o deferimento do pedido de habilitação feito pelo contribuinte à Receita Federal e, com isso, deram provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional para reformar integralmente o acórdão. O julgamento foi “em bloco” e não houve debate sobre o tema.

(REsp 2071754)

 

STJ entende que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do STJ julgou, em 13 de março de 2024, o Tema 986 dos repetitivos, referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (“TUST”) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (“TUSD”) na base de cálculo do ICMS.

O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese:

A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.”

Os efeitos da decisão foram modulados exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST. Tais contribuintes passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação desse acórdão, inclusive aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso).

Ressaltamos que a decisão do STJ sobre a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS pode impactar o julgamento do mérito da ADI 7195 pelo STF, considerando a suspensão cautelar do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até a apreciação do mérito da ação, concedida pelo relator, ministro Luiz Fux, e referendada pelo Plenário da Corte em 06 de março de 2023.

(Tema 986 – EREsp 1163020/RS REsps 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 1734946/SP)

 

STJ define tese sobre o limite de 20 salários-mínimos para apuração das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos

Em sessão realizada no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ retomou o julgamento do Tema 1079 dos repetitivos, para definir se o limite de 20 salários mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Por unanimidade, os Ministros definiram que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica à base de cálculo das contribuições, especificamente, ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Porém, por maioria de votos, seguindo o entendimento da relatora, ministra Regina Helena, a decisão foi modulada, permitindo àqueles contribuintes que obtiveram decisões administrativas ou judiciais favoráveis até a data do julgamento do Tema 1079, 13 de março de 2024, aproveitar dos créditos decorrentes da limitação até a publicação do acórdão a ser formalizado.

(Tema 1.079 – REsp 1.898.532 e 1.905.870)

 

STJ define tese sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamento de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado

Em sessão realizada no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ retomou o julgamento do Tema 1170 dos repetitivos, para definir a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

Por unanimidade, seguindo o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido o caráter remuneratório da verba, fixando a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

(Tema 1.170 – REsp 1.974.197/SM; 2.000.020/MG e 2.006.644/MG)

 

STJ decide que sociedades de médicos não têm natureza de sociedade empresarial

Em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as sociedades uniprofissionais de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada.

Assim, essas sociedades podem calcular o ISS multiplicando o valor devido por cada sócio pelo número de profissionais associados, conforme previsto no artigo 9°, parágrafo 3°, do Decreto-Lei 406/1968.

O pedido foi feito pelo contribuinte após decisão da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG, que entendeu que a entidade era uma sociedade empresarial e deveria calcular o ISS aplicando a alíquota do tributo sobre o faturamento mensal. Alegando divergência de entendimento entre a 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o contribuinte solicitou a orientação da Corte, na forma do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001.

(PUIL 3608)

 

Publicado o acórdão sobre o Tema 1.125, em que o STJ concluiu pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins com modulação de seus efeitos

A 1ª Seção do STJ modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para que ela só produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023.

O assunto foi julgado em 13 de dezembro de 2023, porém, na ocasião, não houve debate acerca da modulação, embora esta tenha constado tanto no voto do ministro relator quanto na declaração de voto da ministra Assusete Magalhães.

(Tema 1.125 – REsps 1896678/RS e 1958265/SP)

 

2ª Turma do STJ afasta vinculação física de insumos no Drawback-Suspensão

A 2ª turma do STJ, por unanimidade, afastou a necessidade de vinculação física entre os insumos importados com o benefício do Drawback-Suspensão e os insumos utilizados na industrialização do produto exportado.

O princípio da fungibilidade, que foi expressamente previsto na Lei n° 12.350/2010, determina que para fins de cumprimento do regime de Drawback-Suspensão, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou estrangeiros, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes. Ocorre que a Receita Federal entende que o princípio da fungibilidade não se aplica a importações realizadas antes do advento da Lei n° 12.350/2010, exigindo a vinculação física dos insumos, entendimento que também é adotado pelo Carf.

Por sua vez, com o julgamento do RESP n° 2103213/RS, o STJ reafirmou sua posição de que, mesmo para importações realizadas antes da Lei n° 12.350/2010, o princípio da fungibilidade de insumos é plenamente aplicável para fins de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback-Suspensão, desde que tais insumos sejam da mesma espécie, qualidade e quantidade (REsp n° 2103213/RS).

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF reconhece possibilidade de amortização de ágio gerado na incorporação da Bovespa Holding S.A.

Por maioria de votos, o colegiado permitiu a amortização de ágio com laudo baseado em rentabilidade futura.

A B3 (Nova Bolsa) foi criada em 2008 para suceder a Bovespa Holding SA e a BM&F SA. A sequência de reestruturações resultou, primeiro, na criação da B3 no registro mercantil. Depois, a B3 incorporou a BM&F e, na sequência, a Bovespa Holding. A incorporação da BM&F foi direta e a valor contábil, enquanto a da Bovespa Holding foi precedida por incorporação de ações, sendo que a troca destas por ações da B3 deu-se por um critério de valor de mercado, do qual foi, assim, gerado o ágio. Em seguida, a parte desse ágio classificado pela B3 como rentabilidade futura começou a ser fiscalmente amortizada a partir da conclusão da reestruturação

Nesse sentido, no julgamento do caso concreto foram endereçadas as seguintes questões:

(i)Laudo apontando valor superior ao preço pago: legitimidade da comprovação, tendo em vista que a variação dos valores não teria o condão de desqualificar a origem do ágio.

(ii)Laudo que leva em conta os fluxos de caixa de empresas operacionais controladas pela holding: a norma não faz distinção quanto à origem do resultado da investida, de modo que o dito ágio indireto não contaminaria a fundamentação do ágio na rentabilidade futura da investida.

(iii)Impossibilidade de redução da parcela já amortizada contabilmente: o ágio fundado na rentabilidade futura já amortizado na contabilidade não se confunde com aquele que poderá ser amortizado fiscalmente em caso de incorporação.

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.837)

 

CSRF permite a dedução da base de cálculo dos valores pagos pelo uso de personagens em roupas

Por unanimidade de votos, o colegiado decidiu que os valores pagos por contribuinte do setor têxtil pelo uso de personagens da Disney em vestimentas poderiam ser deduzidos da base de cálculo de IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, os conselheiros entenderam que os personagens literários e de histórias em quadrinhos se enquadrariam no conceito de direito autoral e que, por esse motivo, os valores pagos por sua utilização se amoldariam aos requisitos do artigo 299 do Regulamento de Imposto de Renda para fins de dedução de despesas na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

(1ª Turma CSRF, Processo nº 10920.004850/2010-39)

 

CSRF mantém decisão que veda amortização de ágio em operação de aquisição de rede de supermercados

Por unanimidade de votos, o colegiado manteve a decisão de segunda instância que concluiu pela impossibilidade de amortização de ágio apurado em operação de aquisição de redes de supermercado.

No caso concreto, considerando tratar-se de ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, a Turma Ordinária analisou a efetiva comprovação do pagamento, pelo contribuinte, para a aquisição das empresas envolvidas na operação e a respectiva alocação econômica do ágio. Contudo, a turma concluiu que o contribuinte não teria conseguido demonstrar, por meio de documentação hábil e idônea, a regularidade do ágio amortizado.

Ao analisar o Recurso Especial interposto pela empresa em face dessa decisão da Turma Ordinária, a 1ª Turma da CSRF entendeu pelo não conhecimento do apelo na medida em que não teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo RICARF.

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.868)

 

CSRF mantém decisão da Turma Ordinária sobre ágio e operações intragrupo

Por unanimidade de votos, o colegiado não conheceu de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, mantendo, na prática, a decisão da Turma Ordinária, que havia negado a possibilidade de amortização dos ágios em discussão nos processos 16643.720037/2013-55 e 16561.720053/2014-39.

No primeiro caso, a fiscalização alegou que o ágio era indevido pois a empresa não seria a real adquirente na operação. Nesse ponto, a contribuinte alegou que se utilizou de “empresa veículo” na operação, em vista de posições do grupo em aquisições semelhantes em outros países, tendo sido tal operação aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Com relação ao outro processo, a fiscalização alegou que a operação corresponderia a um “ágio de si mesmo”, gerado intragrupo, uma vez que a contribuinte teria integralizado todas as quotas de uma outra empresa e, posteriormente, a incorporado. A contribuinte, por sua vez, alegou que o ágio teve razão empresarial e substância econômica, sendo decorrente de reorganização societária regular.

Apesar de ambos os casos tratarem da mesma operação, a utilização de paradigmas diferentes nos recursos implicou conclusões distintas nos processos: no caso 16643.720037/2013-55, o Recurso Especial do contribuinte não foi conhecido por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma; e para o processo 16561.720053/2014-39, o Recurso Especial do contribuinte foi parcialmente provido para redução da multa qualificada para 75%.

(1ª Turma CSRF, Acórdãos 9101-006.866 e 9101-006.867)

 

CSRF mantém a redução de multa qualificada em caso bilionário

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF proferiu decisão no sentido de não conhecer de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional no caso, mantendo, na prática a decisão da Turma Ordinária, que havia reduzido a multa qualificada imposta em caso bilionário de 150% para 75%.

O caso concreto tem como origem ganho de capital auferido na venda, pelo contribuinte autuado, de capital para uma sociedade de seis empresas japonesas e uma sul-coreana, mediante a criação de uma empresa-veículo que acabou sendo incorporada pela subsidiária objeto da venda as participações societárias.

De acordo com as autoridades fiscais, o fato de a empresa-veículo nunca ter existido fisicamente e a forma como se estruturou a operação seriam indicativos de simulação com redução irregular das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto da contribuinte autuada, como da subsidiária cuja participação fora parcialmente alienada.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.858)

 

CSRF reconhece a impossibilidade de amortização de ágio interno e determina o retorno do caso à Turma Ordinária para análise de questão envolvendo JCP

Por voto de qualidade, o colegiado manteve entendimento quanto à impossibilidade de amortização de ágio gerado intragrupo, pois não teria sido observado efetivo sacrifício financeiro na operação pelo contribuinte que se utilizou do referido ágio.

O caso também tratou da dedução de juros sobre capital próprio (JCP), já que a amortização do ágio teria implicado aumento do patrimônio líquido da empresa e, consequentemente, da base de cálculo dos JCP pagos aos sócios. Nesse sentido, uma vez encerrada a discussão quanto ao ágio, determinou-se o retorno dos autos à instância ordinária para apreciação das questões relativas aos JCP e à base de cálculo da CSLL.

Com relação ao JCP, , para fins de cálculo de JCP, a exclusão dos efeitos de operações societárias entre partes dependentes teria sido introduzida somente em 2023 com a Lei nº 14.789/2023, ou seja, posteriormente aos fatos analisados no caso.

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.841)

 

Por voto de qualidade, CSRF nega a possibilidade de amortização de ágio interno em operação anterior à Lei nº 12.973/2014

Por voto de qualidade, o colegiado entendeu pela impossibilidade de amortização de ágio gerado dentro de grupo econômico em operação anterior à edição da Lei nº 12.973/2014.

No caso concreto, o contribuinte alegou que, embora gerado intragrupo, o ágio teria sido gerado a partir de um contexto de reorganização societária com intuito de preservação dos registros de investimento estrangeiro, motivo pelo qual sua amortização seria regular.

A necessidade de decisão por voto de qualidade decorreu do fato de que parte dos conselheiros entendeu que, à época da incorporação (2004), não haveria impeditivo legal para a amortização de ágio interno, enquanto a outra parcela dos conselheiros que participaram do julgamento concluiu que a existência da Lei nº 12.973/2014, mesmo que posterior aos fatos geradores, seria suficiente para negar a possibilidade de amortização do ágio.

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.844)

 

CSRF entende que programa de pontos de fidelidade não caracteriza venda

Por unanimidade de votos, o colegiado cancelou as cobranças de IRPJ e CSLL sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade por entender que não se tratava de venda.

O da discussão está atrelado ao efetivo momento de reconhecimento da receita advinda dos pontos mencionados.

No caso concreto, o contribuinte vendia pontos de fidelidade aos seus parceiros em nome de seus clientes por determinado valor, sendo que, após o pagamento dos pontos e sua entrega ao cliente, não restava qualquer vinculação ou obrigação do parceiro com o cliente ou com a própria empresa de pontos.

No tocante à contabilidade, em um primeiro momento, o contribuinte não reconhecia a receita em seu resultado e computava o valor em receita diferida no passivo; após o resgate dos pontos em produtos ou serviços nos parceiros, o contribuinte reconhecia o custo do resgate e a receita pela venda dos pontos. Nesse sentido, a turma entendeu que o que acontecia entre a empresa de pontos e os clientes seria uma assunção de dívidas, regulada pelo artigo 299 do Código Civil, sendo adequado o procedimento de contabilização adotado pelo contribuinte.

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.862)

 

Por voto de qualidade pró-contribuinte, CARF permite dedução de benefícios fiscais

Após analisar e concluir pela irregularidade de ágio amortizado pelo contribuinte no caso concreto, o colegiado entendeu pela possibilidade de dedução, pela empresa, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios fiscais relativos às quantias destinadas a projetos culturais (e.g. Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac), a atividades de caráter desportivo, ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo dos Direitos dos Idosos.

O entendimento decorreu da apreciação de argumento do contribuinte no sentido de que a amortização do ágio teria inviabilizado a dedução dos mencionados benefícios fiscais, já que observados por ela os limites legais para a dedução de valores na apuração do lucro real.

O contribuinte autuado restou vencido nos demais pontos tratados no caso (e.g. amortização de ágio interno, tributação do ganho de capital e impossibilidade de concomitância de multas).

(2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção de Julgamento CARF, Acórdão 1402-006.777)

 

Carf considera indedutíveis as despesas com ações para redução do impacto do rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG

Por maioria de votos (4×2), a Turma Ordinária entendeu que as despesas com as ações realizadas pela mineradora Samarco S.A para reduzir o impacto do rompimento da barragem de Fundão (MG) não seriam dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a empresa, os elementos de normalidade, usualidade e essencialidade para dedução das despesas estariam demonstrados no caso concreto, uma vez que os gastos decorreram da obediência a Termo de Transação e Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público e com os órgãos ambientais estaduais.

Para o conselheiro relator, Alexandre Iabrudi Catunda, acompanhado pela maioria dos julgadores, adotar o entendimento de que as despesas seriam usuais, normais ou essenciais, seria reconhecer a legitimidade de acidentes ambientais e, por consequência, admitir que eles seriam parte das atividades da empresa. Nesse sentido, o colegiado votou pela negativa de provimento do Recurso Voluntário do contribuinte.

(2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção de Julgamento CARF, Acórdão 1402-006.778)

 

Carf conclui por produção de despesa artificial e mantém cobrança de IRPJ e CSLL

Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que a contração de empréstimo dentro do grupo econômico para investimento corresponderia, no caso concreto, à produção de despesa artificial intragrupo para viabilizar o trânsito e a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, concluindo-se pela indedutibilidade dessa despesa na apuração do IRPJ e da CSLL, por não serem caracterizadas como necessárias à determinação do lucro real

(2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção de Julgamento CARF, Acórdão 1402-006.744)

 

Carf afasta tributação de hedge

Por maioria de votos (5 x 1), o colegiado concluiu que as operações de instituição financeira deveriam ser consideradas como hedge e, por consequência, tratadas como integralmente dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, o banco havia efetuado operações financeiras com derivativos visando à proteção de risco e, por entender que elas configuravam operações de hedge, efetuou a sua dedução integral da base do IRPJ e da CSLL.

As autoridades fiscais, por sua vez, não identificaram natureza de hedge e, por isso, glosaram a dedução até o limite dos ganhos obtidos na operação. Todavia, seguindo a posição do conselheiro relator, a turma discordou do racional adotado pelas autoridades autuantes, eis que o (i) banco teria demonstrado a natureza de hedge e que (ii) a Lei nº 8.981/95 não seria aplicada a instituições financeiras.

No julgamento em questão, os conselheiros também derrubaram cobranças de PIS/COFINS relacionadas aos mesmos fatos geradores por erro na constituição (quantificação) do crédito tributário.

 (1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF, Acórdão 1201-006.254)

 

Carf mantém benefício fiscal a investidores estrangeiros

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve a alíquota zero do IR sobre rendimentos oriundos de resgate de cotas de fundo de investimento no Brasil por não-residente, eis que este não teria recebido mais de 40% dos valores distribuídos pelo fundo, com base no artigo 3º da Lei nº 11.312/06.

As autoridades fiscais argumentaram que, embora os rendimentos tenham sido distribuídos a 11 fundos distintos formados por residentes no exterior, todos eles possuíam a mesma administradora, o que caracterizaria controle comum.

Todavia, para a unanimidade dos conselheiros, a existência de administradora comum não seria suficiente para caracterizar a identidade entre os fundos.

 (1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF, Acórdão 1201-006.255)

 

CSRF nega crédito de PIS/Cofins sobre frete na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da CSRF manteve a decisão da câmara baixa que negou ao contribuinte o direito à apuração de créditos em relação aos gastos com fretes na revenda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.

A defesa argumentou que existem precedentes sobre o direito aos créditos de produtos monofásicos. Contudo, o relator fez consideração contrária sobre a discussão do tema ao entender que, no caso da tributação monofásica, não há geração de crédito na despesa de serviços de transporte realizado por terceiros.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 10882.721130/2011-16)

 

CSRF não conhece recurso relacionado ao Tema 372 do STF, sobre PIS/Cofins de instituições financeiras

Por unanimidade, a 3ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial  do contribuinte por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, mantendo decisão da câmara baixa que considerou que o tema não transitou em julgado no STF, mantendo a exigência, porém com suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O contribuinte alegou que a decisão do STF transitou em julgado em relação à Cofins. Isso porque a Fazenda Nacional recorreu ao STF apenas em relação ao PIS. Contudo, os conselheiros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Carf entenderam que não há trânsito em julgado da parte do acórdão que decidiu acerca da Cofins, embora essa parte exclusivamente não esteja mais sujeita a recurso, eis que o processo ainda se encontra em julgamento relativamente à parte de PIS.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 16327.720214/2017-18)

 

CSRF mantém cobrança de IRRF sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamento de contratos de exportação

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial do contribuinte, mantendo a decisão que manteve o lançamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamentos de contratos de exportação.

Na turma ordinária, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que o contribuinte não conseguiu comprovar que utilizou os recursos captados no exterior para fomentar as exportações no Brasil, afastando a aplicabilidade do artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 9.481/97, que prevê a alíquota zero de IRRF na hipótese de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”.

O contribuinte afirmou que foram firmados quatro contratos para financiar suas exportações que não tinham definição específica do cronograma de exportações. Contudo, no entendimento dos conselheiros da câmara baixa, a liquidação dos contratos de pré-pagamento de exportação não ocorre mediante pagamento em pecúnia, mas sim pela remessa de mercadorias ao exterior. A partir da análise dos contratos e das operações efetivamente realizadas, restou decidido que o conjunto probatório evidenciou que os valores obtidos por meio dos contratos para adiantamento de exportações não foram empregados para essa finalidade.

(2ª Turma CSRF, Processo nº 16682.722325/2017-10)

 

Carf reverte glosa de créditos de PIS/Cofins de armazenamento e distribuição na revenda de combustíveis

Por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Carf reverteu a glosa de créditos de PIS/Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, custeados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.

Os casos concretos tratam de não homologação de créditos utilizados em Declarações de Compensação (DCOMP), decorrente de pagamento a maior de Cofins no 4º trimestre de 2006. No entendimento da fiscalização, os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva, impossibilitando a apuração de créditos.

O contribuinte alega que, exceto no que se refere ao crédito decorrente da aquisição da gasolina e de óleo combustível em si (expressamente vedado), todos os demais vinculados à receita de revenda desses produtos seriam passíveis de aproveitamento pela manifestante, pois, em sua visão, além do regime monofásico, os derivados de petróleo estão sujeitos também à sistemática não-cumulativa.

(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processos nº 10469.720449/2010-24, nº 10469.720451/2010-01 e nº 10469.720452/2010-48)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Receita Federal permite dedução de despesas financeiras na base de cálculo da controladora brasileira quando não há lucro tributável no período

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 13/2024, determinou que a dedução dos valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, é aplicável aos casos em que, apesar de os lucros da filial no exterior serem considerados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira em observância às regras de tributação em bases universais, a controladora brasileira não apura base tributável no período de apuração.

No caso analisado, a filial da controladora brasileira, localizada em país com regime fiscal privilegiado, possuía mútuos com sua controladora no Brasil, razão pela qual a empresa residente no Brasil incorre em despesas financeiras.

A dúvida central seria se, nos casos em que a adição do lucro da empresa no exterior nas bases de cálculo de sua controladora resulte em uma não apuração de base tributável, seria permitido realizar a dedução de tais despesas.

Na visão das autoridades fiscais, ainda que a manutenção da concomitância das adições, dos lucros e das despesas, não surta efeitos em termos de geração de tributo a pagar no período de apuração, ela tem o efeito de reduzir o saldo de prejuízo fiscal.

 

Receita Federal determina alíquotas para apuração de créditos originados na aquisição de insumos sujeitos à tributação concentrada

Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 16/2024, as empresas que adquirem insumos passiveis de gerar créditos, os quais estão sujeitos à tributação concentrada do PIS/Cofins, podem apurar créditos de PIS/Cofins mediante a aplicação da alíquota combinada de 9,25%, sendo vedada a utilização das alíquotas concentradas.

 

Receita Federal esclarece tributação incidente sobre o ganho de capital na sucessão ou adiantamento da legítima de cotas de fundos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 21/2024, determinou que a transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas constitui modalidade de alienação para fins de incidência do imposto sobre a renda. Nesse sentido, o ganho de capital percebido pela pessoa física estará sujeito às alíquotas progressivas (15% a 22,5%).

 

Valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina não estão sujeitos ao teto de remuneração previsto para dirigentes de associações sem fins lucrativos

Conforme entendimento exarado na Solução de Consulta COSIT nº 43/2024, os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das entidades desportivas (associações civis sem fins lucrativos) não integram o valor de limite de remuneração do art. 12 da Lei nº 9.532/97, para fins de fruição da isenção de IRPJ/CSLL prevista no art. 15 da mesma lei, nem para fins de fruição da isenção de PIS/COFINS prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/01.

 

Regulamentado o Programa OEA- integrado com a Anvisa

A Portaria Conjunta RFB/Anvisa nº 400/2024 dispõe sobre a participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por meio de módulo complementar do OEA-Integrado.

A integração visa à emissão de certificados de conformidade para intervenientes da cadeia de suprimentos internacional que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos pela Anvisa.

A adesão dos intervenientes ao OEA Integrado-Anvisa tem caráter voluntário e a certificação deve ser requerida por formulário que será disponibilizado no Siscomex.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL 

Publicada lei municipal paulista dispondo que dispõe sobre o parcelamento de débitos, o Conselho Municipal de Contribuintes e a alteração da taxa de juros de mora

Foi publicada a Lei Paulista n° 18.095/2024, de 9 de março de 2024, que promoveu diversas alterações relevantes na legislação municipal da Prefeitura de São Paulo.

Dentre as principais novidades, destacamos que, a partir de 01 de janeiro de 2025, os débitos municipais de natureza tributária passarão a estar sujeitos à incidência de juros equivalentes à Selic, aplicando-se o percentual 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado para fins de cálculo.

A lei municipal prevê ainda a possibilidade de adoção de rito sumário e simplificado de julgamento dos recursos administrativos pendentes de julgamento pelo Conselho Municipal de Contribuintes (CMT). Os contornos da referida alteração serão dispostos no Regimento Interno do órgão julgador.

Por fim, a legislação institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários municipais, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. O PPI abarca também créditos relacionados ao descumprimento de obrigações acessórias, lançados até 31 de dezembro de 2023.

Os débitos tributários incluídos no programa estarão sujeitos aos seguintes descontos:

Número de parcelas

Redução dos juros de mora

Redução da multa

Única

95%

95%

Até 60 parcelas

65%

55%

De 61 a 120 parcelas

45%

35%

 

SEFAZ/SP publica resposta à consulta tributária esclarecendo tratamento tributário das operações entre estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e ao recolhimento antecipado do imposto

Em 11 de março de 2024, a Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária n. 29361/2024 esclarecendo que, nas operações em que o estabelecimento paulista destinatário da mercadoria efetua a retenção antecipada do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de sujeito passivo por substituição, este deverá deduzir no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

Além disso, a referida resposta à consulta tributária reforçou a regulamentação trazida pelos Convênio ICMS 225/2023 e Convênio ICMS 178/2023, ao esclarecer que, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente deverá ser abatido no cálculo do ICMS-ST.

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