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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Abril 2026

13 de abril de 2026

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

Corte mantém modulação fixada em julgamento sobre anterioridade do Difal de ICMS

O Supremo Tribunal Federal manteve a modulação de efeitos definida no julgamento sobre a anterioridade do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.

A tese fixada estabeleceu que o Difal deve observar a anterioridade nonagesimal, permitindo a cobrança a partir de abril de 2022 — resultado desfavorável aos contribuintes, que pleiteavam a aplicação cumulativa da anterioridade anual, o que postergaria a exigência para 2023. A modulação, no entanto, resguardou as empresas que ajuizaram ações até novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022.

Em embargos de declaração, o estado do Ceará propôs restringir o alcance da modulação, afastando-a de contribuintes que não obtiveram decisão judicial favorável ou tiveram liminar condicionada a depósito judicial. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento dos embargos, afirmando que “não há qualquer obscuridade a sanar, mas apenas o propósito do embargante de estreitar o âmbito de aplicação da modulação”. Os embargos foram rejeitados por unanimidade.

(Tema de Repercussão Geral nº 1.266 – RE nº 1.426.271)

 

OAB questiona no STF restrição à recuperação judicial de devedores contumazes prevista na Lei Complementar nº 225/2026

O Conselho Federal da OAB (CFOAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943 contra o art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 — dispositivo do recém-instituído Código de Defesa do Contribuinte (CDCont), que prevê o impedimento à propositura ou ao prosseguimento de recuperação judicial, bem como a possibilidade de convolação em falência a requerimento da Fazenda Pública, quando o contribuinte for qualificado administrativamente como “devedor contumaz”. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino e encontra-se atualmente conclusa ao relator.

O CFOAB sustenta que a norma introduz uma sanção política indireta e desproporcional ao restringir a livre iniciativa, comprometer a preservação da atividade produtiva, afrontar a inafastabilidade da jurisdição e desvirtuar a função regulatória do Estado. O relator determinou a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, que prevê o julgamento definitivo da ação sem análise prévia da cautelar.

O CFOAB apresentou aditamento à petição inicial, em razão da edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, que regulamenta a caracterização do “devedor contumaz”. No aditamento, a entidade sustenta que a nova portaria permite o início imediato da qualificação de contribuintes como devedores contumazes, com as consequentes restrições do dispositivo impugnado — inclusive a vedação ao ingresso ou prosseguimento da recuperação judicial —, o que agravaria o risco de danos irreversíveis a empresas em crise.

Requer-se, além da suspensão do dispositivo legal, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, das disposições da Portaria Conjunta nº 6/2026.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADI nº 7.943)

 

STF declara constitucionais medidas restritivas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de medidas administrativas restritivas aplicadas pelo estado de São Paulo a contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.

A ação discutia se o regime especial previsto na legislação paulista — que impõe obrigações diferenciadas a contribuintes com inadimplência reiterada — configuraria uma sanção política com o potencial de inviabilizar a atividade econômica.

O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o regime especial não configura sanção política, pois, em abstrato, não inviabiliza o exercício da atividade econômica e justifica-se como um mecanismo legítimo para enfrentar a inadimplência reiterada, proteger a concorrência leal e assegurar a isonomia. Zanin destacou que a eventual inconstitucionalidade somente poderia ser reconhecida mediante a demonstração concreta da restrição desproporcional ao exercício da atividade empresarial.

O julgamento, realizado em sessão virtual, contou com os votos de dez ministros da Corte, todos acompanhando integralmente o relator, o que resultou na improcedência da ação na parte conhecida.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADI nº 7.513)

 

Pedido de vista suspende julgamento de embargos sobre Cide-Tecnologia no STF

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos embargos de declaração opostos por amici curiae contra o acórdão de mérito no Tema 914, que confirmou a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia — contribuição incidente sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de exploração ou de transferência de tecnologia. Os embargos pleiteiam a exclusão dos direitos autorais do alcance da tese fixada.

Os embargantes sustentam que o acórdão contém omissões e contradições ao ampliar a incidência da contribuição para alcançar direitos autorais e contratos sem conteúdo tecnológico, o que configuraria julgamento extra petita. Apontam, ainda, impactos concorrenciais nos setores de mídia e audiovisual e uma suposta dupla incidência com a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A União, por sua vez, defende que os embargos são meramente infringentes e que a constitucionalidade da Cide já foi examinada de forma completa.

O relator, ministro Flávio Dino, votou pelo não conhecimento dos embargos, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça. Na sequência, o ministro Luiz Fux pediu vista, suspendendo o julgamento.

(Tema de Repercussão Geral nº 914 – RE nº 928.943)

 

Destaque leva ao plenário físico julgamento sobre imunidade de ITBI na atividade imobiliária

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino levará ao plenário físico do STF o julgamento sobre a aplicação da imunidade tributária do ITBI na transferência de bens imóveis para a integralização de capital social, mesmo quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. Com o destaque, o placar — até então de 4×1 a favor dos contribuintes — foi zerado.

O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o direito à imunidade do ITBI independe da atividade preponderante da empresa, “ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”. Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin — o último com a ressalva de que os municípios podem investigar e comprovar, com provas concretas, fraude ou simulação para uso indevido da imunidade.

Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, defendendo que a imunidade só se aplica se a empresa não tiver atividade imobiliária preponderante, pois admiti-la seria “permitir que operações inerentes à atividade-fim da empresa fossem artificialmente desoneradas, abrindo espaço para planejamentos tributários que poderiam esvaziar a materialidade do ITBI”. Ainda não há previsão para a reinclusão do processo na pauta.

(Tema de Repercussão Geral nº 1.348 – RE nº 1.495.108)

 

OAB questiona no STF a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido

O Conselho Federal da OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.944, questionando dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 que majoraram em 10% os percentuais de presunção de lucro do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, com incidência sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Segundo o CFOAB, a nova disciplina legislativa não se limita à redução de benefícios, mas configura um aumento real da carga tributária, promovido sob o argumento — considerado indevido — de que o lucro presumido constitui um benefício fiscal. A entidade sustenta que a majoração viola o conceito constitucional de renda, o princípio da capacidade contributiva, a segurança jurídica, a proteção da confiança e o princípio da simplicidade do sistema tributário.

Requer-se medida cautelar, com eficácia ex tunc, para suspender imediatamente os dispositivos impugnados, sob o argumento de que a majoração pode gerar efeitos irreversíveis, como o aumento de custos tributários, o fechamento de empresas e a insegurança jurídica generalizada. A ADI foi distribuída por dependência ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 7.936, que trata de objeto idêntico.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADI nº 7.944)

 

Vista suspende julgamento sobre manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis

O STF retomou o julgamento sobre a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual que destina combustível derivado de petróleo a outro estado. O caso retornou à pauta após o pedido de vista do ministro André Mendonça, que, na retomada, proferiu seu voto acompanhando integralmente o relator.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou favoravelmente ao contribuinte, entendendo que a exclusão dos créditos implicaria “dupla oneração”, com recolhimento de ICMS tanto no estado de origem quanto no de destino. Toffoli propôs a tese de que a imunidade do ICMS na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo “não enseja a anulação do crédito do imposto relativo às operações internas anteriores”. O ministro André Mendonça, ao devolver o pedido de vista, acompanhou integralmente o relator.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, sustentando que o caso se insere nas exceções constitucionais à não cumulatividade, que acarretam a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. Moraes propôs a tese de que a manutenção dos créditos só é possível quando expressamente prevista em lei. Os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia acompanharam a divergência.

Com o placar em 3×2 contra o contribuinte, o ministro Cristiano Zanin pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.

(Tema de Repercussão Geral nº 1.258 – RE nº 1.362.742)

 

STF invalida adicional de ICMS sobre telecomunicações, com efeitos a partir de 2027

O STF decidiu, por unanimidade, que leis estaduais que instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de telecomunicações destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) perderam a eficácia após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. A norma alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Kandir para classificar as telecomunicações como serviços essenciais, impedindo a aplicação de alíquota superior à modal. A Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão para 1º de janeiro de 2027.

O colegiado julgou, em conjunto, três ações. Na ADI 7716, o relator, ministro Dias Toffoli, concluiu pela constitucionalidade das normas da Paraíba, mas declarou que a cobrança de adicionais sobre telecomunicações se tornou inválida com a LC 194. Na ADI 7634, o ministro Luiz Fux seguiu o mesmo entendimento e também invalidou o “adicional do adicional” previsto no estado do Rio de Janeiro. O ministro Flávio Dino, relator da ADI 7077, ressalvou posição pessoal quanto aos critérios de essencialidade, mas acompanhou os demais por segurança jurídica.

A modulação proposta pelo ministro Flávio Dino, acolhida por todos, baseou-se em precedentes de 2024 da 1ª Turma, que indicaram que a tese do Tema 745 se aplicaria apenas ao ICMS principal, e não ao adicional destinado aos fundos de pobreza. Com a modulação, a necessidade de devolver os valores já pagos foi afastada.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADIs nº 7.716, 7.077 e 7.634)

 

Destaque leva ao plenário físico discussão sobre isenção de ICMS em Áreas de Livre Comércio

O ministro Luiz Fux pediu destaque e levará ao plenário físico do STF o julgamento sobre a constitucionalidade de decreto do estado de São Paulo que fixou um prazo final para a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio. O placar, agora zerado, era de 4×1 pela declaração de inconstitucionalidade parcial do Decreto nº 65.255/2020 paulista. Ainda não há previsão para a inclusão do processo na pauta.

Os estados de Rondônia, Roraima, Acre e Amapá alegam que a revogação unilateral da isenção configura um instrumento de guerra fiscal, em afronta à LC nº 24/1975, que exige deliberação conjunta dos estados no âmbito do Confaz.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou a medida uma revogação unilateral de incentivo concedido com base em convênio interestadual, afirmando que é “inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidas, relativos a ICMS” sem observar as regras legais.

O ministro Nunes Marques abriu divergência, sustentando que cabe aos estados, no âmbito de sua autonomia, decidir sobre a internalização e a supressão de benefícios fiscais. As Áreas de Livre Comércio abrangem as regiões de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM) e Cruzeiro do Sul, Brasileia e Epitaciolândia (AC).

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADIs nº 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848)

 

STF inicia julgamento sobre restrição à distribuição de lucros por empresas com débitos inscritos em dívida ativa

Em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 — dispositivo que restringe a distribuição de lucros e bonificações por empresas que possuam débitos tributários não garantidos inscritos na dívida ativa. O julgamento encontra-se atualmente suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Cristiano Zanin.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência parcial do pedido, conferindo interpretação em conformidade com a Constituição aos dispositivos impugnados, para afastar a aplicação automática da multa pela distribuição de lucros e bonificações quando o contribuinte houver reservado bens ou rendas suficientes para a satisfação do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa e exigível, por considerar a sanção desproporcional na ausência desse elemento. O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou integralmente o relator.

O ministro Flávio Dino inaugurou divergência ao votar pela improcedência integral do pedido, ao entender que os dispositivos impugnados não configuram sanção política, por não inviabilizarem o exercício da atividade econômica e por se limitarem a proteger o crédito público, especialmente quando inexiste garantia do débito. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência, perfilhando o entendimento de que a vedação legal à distribuição de lucros por empresas em débito não garantido com o Fisco é constitucional, proporcional e compatível com a jurisprudência da Corte sobre proteção do erário.

Na sequência, o ministro Cristiano Zanin solicitou vista dos autos, interrompendo o julgamento. O placar está em 2×2 — com os ministros Barroso e Alexandre de Moraes pela procedência parcial, e os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia pela improcedência — e o julgamento permanecerá suspenso até a devolução do processo, quando os votos remanescentes serão proferidos.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADI nº 5.161)

 

Vista suspende julgamento sobre cobrança de IPVA em veículos de empresas locadoras

O ministro André Mendonça pediu vista e suspendeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de IPVA de veículos de empresas locadoras. A controvérsia gira em torno de situações em que o veículo está registrado no estado da sede da empresa, mas é utilizado em outro estado onde há filial da locadora. A Corte definirá qual unidade federativa tem competência para exigir o imposto.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para que a cobrança seja feita pelo estado de domicílio ou sede do proprietário do veículo, considerando inválida a regra que considera fato gerador a locação de veículo registrado em outro estado, por gerar bitributação. Mendes propôs a invalidação de dispositivos da Lei nº 13.296/2008 de São Paulo. O placar estava em 2×1, com o ministro Alexandre de Moraes acompanhando o relator.

O ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial, sustentando que a atribuição de responsabilidade tributária à locatária viola os limites do Código Tributário Nacional, pois o IPVA incide sobre a propriedade do veículo. Para Zanin, a atribuição é inconstitucional por não atender aos requisitos do art. 128 do CTN, que exige vínculo material entre o responsável tributário e o fato gerador.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADI nº 4.376)

 

STF valida incidência do Imposto de Importação no retorno de mercadorias exportadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a validade das normas que autorizam a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que retornam ao Brasil após exportação. A decisão foi proferida no julgamento da ADPF 400, concluído em sessão virtual em 20 de março.

Ao analisar o caso, o Tribunal firmou que a incidência do imposto de importação está vinculada à internacionalização econômica da mercadoria, caracterizada pelo seu ingresso no território aduaneiro nacional com destinação ao mercado interno. Assim, o critério relevante não é a origem produtiva do bem, mas sua procedência no exterior no momento do reingresso, o que configura nova operação sujeita ao regime jurídico de importação.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a interpretação que restringe a incidência do imposto de importação apenas a bens produzidos no exterior pressupõe uma limitação que não existe no texto constitucional, além de desconsiderar a lógica extrafiscal do tributo, podendo gerar distorções concorrenciais, incentivar planejamentos tributários abusivos e enfraquecer os mecanismos de controle e fiscalização aduaneira.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ julgará exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL sob o rito repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL — questão que afeta diretamente as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais que utilizam tais créditos para reduzir a carga tributária federal.

O Tema Repetitivo 1416 abrange tanto o período anterior quanto o posterior à edição da Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções para investimento. A definição pelo STJ terá efeito vinculante e poderá impactar significativamente o planejamento tributário de empresas que apuram IRPJ e CSLL com créditos presumidos de ICMS.

(Tema Repetitivo nº 1.416 – REsp 2221127/PE, REsp 2171374/RS, REsp 2188361/RS e REsp 2188282/PR)

 

PIS e Cofins integram base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. A tese foi fixada no Tema Repetitivo 1312, cuja decisão é de aplicação obrigatória nas demais instâncias do Judiciário e do contencioso administrativo fiscal.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a pessoa jurídica que opta pelo regime simplificado do lucro presumido abre mão de uma escrituração fiscal mais detalhada e, consequentemente, das deduções e receitas não previstas nesse regime, “de maneira que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos”. O ministro aplicou um raciocínio semelhante ao do Tema 1240, no qual o colegiado firmou que o ISS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Domingues afastou, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos por não haver alteração jurisprudencial.

A recorrente, Lafisa Investimentos e Participações S.A., defendia que as contribuições não representam receita ou faturamento próprios da pessoa jurídica e, portanto, não poderiam ser alvo de tributação, invocando tese similar à do Tema 69 do STF, no qual a Corte reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

(Tema Repetitivo nº 1.312 – REsp 2151903/RS, REsp 2151904/RS e REsp 2151907/RS)

 

STJ define que IPI não recuperável não gera créditos de PIS e Cofins na compra para revenda

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O colegiado, contudo, limitou a aplicação desse entendimento às operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo afastamento da inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos das contribuições. Em voto-vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a relatora, mas propôs um marco temporal para evitar cobranças retroativas, observando que a própria Receita Federal concordava com os contribuintes até a publicação da IN 2.121/2022. Segundo o ministro, o marco temporal seria necessário para “evitar que a Receita possa vir a ter a brilhante ideia e dizer: agora que o STJ concorda conosco, vamos cobrar lá de trás”. A relatora concordou e os demais ministros acompanharam.

Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, que sustenta que o acórdão promoveu uma inovação jurisprudencial ao substituir o método “base sobre base” pelo modelo “tributo sobre tributo”, exigindo a modulação de efeitos. A embargante também aponta omissão quanto à não aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à IN RFB 2.121/2022, que teria tornado a tributação mais gravosa.

(Tema Repetitivo nº 1.373 – REsp 2198235/CE e REsp 2191364/RS)

 

STJ julgará inclusão de bonificações e descontos na base do PIS e da Cofins sob o rito repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O Tema Repetitivo 1412 trata de uma questão relevante para empresas que recebem bonificações comerciais de fornecedores, pois a definição da natureza tributária dessas rubricas — se constituem ou não receita tributável — impactará diretamente a apuração das contribuições no regime não cumulativo.

(Tema Repetitivo nº 1.412 – REsp 2221794/PR, REsp 2221800/RS e REsp 2223143/RS)

 

STJ definirá alíquota de IRPJ e CSLL aplicável às concessionárias de transmissão de energia sob o rito repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da definição dos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às concessionárias de transmissão de energia elétrica.

O Tema Repetitivo 1415 discute se as receitas decorrentes da construção, recuperação, reforma, ampliação ou do melhoramento da infraestrutura vinculada a contratos de concessão podem ser tributadas com coeficientes próprios, distintos daqueles aplicáveis à atividade principal de transmissão. A decisão terá impacto direto na carga tributária do setor elétrico, podendo alterar significativamente a apuração do lucro presumido das concessionárias.

(Tema Repetitivo nº 1.415 – REsp 2238885/SP e REsp 2238889/DF)

 

STJ poderá analisar sob o rito repetitivo a legalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais cobrada pela Suframa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem pendente de análise a Controvérsia 803, que trata da possível ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A taxa é exigida de empresas que usufruem de incentivos fiscais na Zona Franca, e a discussão sobre sua legalidade envolve a verificação da compatibilidade da exação com os requisitos constitucionais e legais para a instituição de taxas, incluindo a efetiva prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia.

O resultado poderá impactar empresas instaladas na região que recolham a TCIF como condição para a manutenção dos benefícios fiscais.

(Controvérsia nº 803 – REsp 2240073/AM e REsp 2240079/AM)

 

Tribunais de Justiça (“TJ”)

Imunidade de ITBI aplicável mesmo para empresas inativas:

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), no âmbito do IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000, firmou entendimento relevante no sentido de que a inatividade da empresa não afasta a imunidade do ITBI nas operações de integralização ou de transferência de imóveis ao capital social.

A decisão parte da premissa de que a incidência do ITBI depende da comprovação, no prazo legal previsto no art. 37 do CTN, de que a pessoa jurídica exerce atividade imobiliária preponderante. Na ausência de receita operacional (como ocorre nos casos de inatividade), não há elementos que permitam caracterizar essa preponderância.

Com isso, transcorrido o prazo legal sem a verificação do requisito, a imunidade se torna definitiva, afastando a possibilidade de cobrança posterior do imposto. O entendimento representa um avanço relevante em relação a posicionamentos anteriores que buscavam afastar o benefício com base em suposto desvio de finalidade.

(Apelação Cível 1063133-68.2022.8.26.0053; Relator(a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público; Data da Decisão: 12/03/2026; Data de Publicação: 13/03/2026)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CARF permite créditos de PIS/Cofins sobre patrocínio em Olimpíadas

Por maioria de votos (4 x 2), o Colegiado autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade, propaganda e patrocínio vinculadas à promoção do uso de produtos e serviços relacionados a arranjos de pagamento durante os Jogos Olímpicos de 2016. A maioria entendeu que os gastos podem ser tratados como insumos por estarem diretamente vinculados aos serviços prestados pela contribuinte na condição de instituidora do arranjo de pagamento.

A defesa sustentou que, ao contrário da posição fiscal (que enquadrava as despesas como autopromoção posterior à atividade produtiva), os destinatários econômicos do serviço seriam bancos emissores e credenciadores, e as receitas decorreriam justamente da prestação de serviços a esses agentes. Nessa lógica, o marketing, a publicidade e o patrocínio não seriam atividades acessórias, mas parte do núcleo da prestação.

O contribuinte afirmou, ainda, que, nos períodos analisados, houve a intensificação de investimentos em publicidade e patrocínio em razão de obrigações contratuais voltadas à promoção da marca e ao uso dos meios de pagamento. Defendeu, ainda, que a prática beneficia os clientes, que compartilham receitas de transações e, por isso, remunerariam a contribuinte pelo fortalecimento da marca e estímulo ao uso.

O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, considerou que as despesas estão intrinsecamente ligadas à atividade econômica da contribuinte e integram os serviços prestados aos clientes. Para ele, no modelo de negócios analisado, o desenvolvimento e fortalecimento da marca não representariam uma mera despesa comercial, mas um elemento essencial do serviço.

Ficaram vencidos o presidente da turma, Gilson Macedo Rosenburg, e o conselheiro Ramon Silva Cunha, que entenderam tratar-se de investimento na própria marca, com natureza de despesa geral de marketing típica do período pós-produção, o que afastaria o direito ao creditamento.

(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 10314.720677/2019-04)

 

CARF afasta multa regulamentar por incorreções em obrigação acessória

Por unanimidade de votos, a Turma afastou a multa regulamentar aplicada a um grupo varejista, em razão de supostas incorreções nas EFD-Contribuições. Para os julgadores, as informações tidas como incorretas pela fiscalização decorreram de interpretação jurídica adotada pelo contribuinte, e não de falsidade, omissão ou fraude.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Fabio Kirzner Ejchel, no sentido de que não cabe penalidade por descumprimento de obrigação acessória quando há apenas divergência interpretativa, sem prova de conduta dolosa, falsidade documental ou ocultação de informações relevantes. O colegiado também afastou a responsabilidade solidária de administradores, diretores e conselheiros do grupo.

O processo está relacionado a outro julgamento, também envolvendo o mesmo contribuinte, referente à discussão sobre a exclusão de Difal e de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, no qual a turma deliberou pela conversão em diligência.

(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 15746.725432/2023-85)

 

CARF mantém cobrança de PIS/Cofins em contratos de arrendamento mercantil

Por maioria de votos (4 x 2), o Colegiado manteve a cobrança de PIS/Cofins decorrente da não inclusão, na base das contribuições, de estornos de ajustes relacionados à superveniência e insuficiência de depreciação em contratos de arrendamento mercantil.

A fiscalização apontou que a contribuinte teria reduzido indevidamente a base de cálculo ao estornar ajustes de depreciação no encerramento dos contratos. O contribuinte alegou que tais ajustes teriam natureza meramente contábil, resultariam de exigências regulatórias e que o estorno final apenas neutralizaria valores já tributados durante a vigência dos contratos, evitando bitributação.

Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, de que superveniências e insuficiências de depreciação registradas no curso do contrato não configurariam receitas ou despesas efetivas, nem despesas contratuais dedutíveis, razão pela qual não integrariam a base das contribuições. A relatora também destacou a inexistência de uma previsão legal que autorize o contribuinte a compensar, “de forma unilateral”, os efeitos de ajustes na apuração das contribuições ou de tributos recolhidos anteriormente.

A relatora foi acompanhada pelos conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis. Restaram vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que entenderam que os ajustes apenas compensariam valores declarados a maior em períodos anteriores.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 16327.720580/2022-26)

 

Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”)

TIT/SP mantém posição restritiva sobre créditos de ICMS

A Câmara Superior do TIT/SP reafirmou o entendimento restritivo quanto ao creditamento de ICMS sobre insumos intermediários.

Prevaleceu o entendimento de que o crédito somente é admissível para itens incorporados ao produto final ou consumidos de forma imediata e integral, em conformidade com a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 e com a chamada tese dos “créditos físicos”.

Embora tenham sido reconhecidos precedentes recentes do STJ (como o EAREsp n.º 1.775.781/SP, AgInt no AgInt nos EREsp n.º 2.054.083/RJ e REsp n.º 2.621.584/RJ) que ampliam o conceito de insumo creditável, a maioria dos julgadores entendeu que, no caso concreto, não ficou comprovada a essencialidade dos itens discutidos. O julgamento contou com divergência relevante alinhada à jurisprudência superior, mas a posição restritiva prevaleceu por maioria.

(Câmara Superior do TIT – AIIM nº 4133167)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

RFB altera o Programa OEA com novos níveis de conformidade

Em 27 de março de 2026, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) 2.318/2026, que promoveu avanços relevantes no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (“OEA”). A principal novidade é a reestruturação da categoria OEA‑Conformidade (“OEA‑C”), que passou a contar com três níveis específicos – Essencial, Qualificado e Referência – de modo a ampliar o alcance do programa e ajustar os benefícios ao grau de maturidade e conformidade dos operadores.

O nível OEA‑C Essencial, voltado especialmente a empresas exportadoras, apresenta critérios de ingresso mais simplificados, ampliando o acesso ao programa e conferindo maior agilidade às operações internacionais.

O nível OEA‑C Qualificado representa uma etapa intermediária de conformidade no âmbito do programa, direcionada a empresas que já demonstram maior maturidade operacional e aderência às boas práticas aduaneiras. Os operadores certificados nesse nível passam a usufruir de benefícios relevantes, como a redução e a priorização na seleção para canais de conferência aduaneira, o processamento mais célere das declarações de importação, o registro antecipado da declaração antes da chegada da carga, além da dispensa de garantias em regimes especiais e de maior previsibilidade nas decisões da Receita Federal, o que contribui para ganhos de eficiência logística e redução de custos operacionais.

Já o OEA‑C Referência destina-se às empresas com grau  elevado de conformidade, que, além da certificação OEA, possuam o selo Sintonia A+ ou Confia, evidenciando o cumprimento consistente de suas obrigações aduaneiras e tributárias. Esses operadores passam a contar com o diferimento do pagamento dos tributos devidos na importação e a dispensa de submissão das declarações de importação e exportação a canais de conferência distintos do verde, o que reduz prazos, aumenta a previsibilidade logística e contribui diretamente para a melhoria do fluxo de caixa e da eficiência operacional.

 

CARF define diretrizes para uso de inteligência artificial e lança ferramenta de apoio aos julgamentos

Em 30 de março de 2026, foi publicada a Portaria CARF/MF nº 142/2026, que estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento e a utilização de inteligência artificial generativa no âmbito do órgão, com vistas à adoção responsável, segura e ética dessas tecnologias.

A norma fixa princípios obrigatórios, como a centralidade da pessoa humana, o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos, a proteção de dados pessoais e de informações sigilosas/sensíveis, e a duração razoável do processo. Ademais, determina que toda solução de IA esteja sujeita à supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao longo de todo o seu ciclo de vida.

Na mesma data, foi publicada a Portaria CARF/MF nº 854, que instituiu a IARA (“Inteligência Artificial em Recursos Administrativos”), uma ferramenta de inteligência artificial generativa voltada a auxiliar os conselheiros na elaboração de decisões, especialmente na identificação de referências jurisprudenciais pertinentes aos casos em julgamento. A IARA iniciou sua fase final de testes em ambiente real, com acesso restrito a um grupo piloto de 24 conselheiros por 30 dias, sob avaliação estruturada e curadoria especializada. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) foi contratado para desenvolver a ferramenta, enquanto a FGV é responsável pela curadoria da base de conhecimento. Por sua vez, a responsabilidade decisória permanece integralmente atribuída à autoridade competente.

 

RFB regulamenta a qualificação e tratamento do devedor contumaz

Em 27 de março de 2026, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, que regulamenta a qualificação e o tratamento do devedor contumaz nos termos da Lei Complementar nº 225/2026. O ato normativo manteve a possibilidade de inclusão de créditos em discussão na esfera administrativa no cálculo utilizado para a caracterização do devedor contumaz, conforme já autorizado pela legislação complementar.

Além disso, a portaria ampliou o rol de sanções aplicáveis ao prever o impedimento à celebração de transações tributárias, medida que não consta expressamente na LC nº 225/2026. A portaria também instituiu um canal específico para o envio de indicações de possíveis devedores contumazes, um mecanismo que pode se mostrar relevante para empresas afetadas por práticas de concorrência predatória perpetradas por contribuintes reiteradamente inadimplentes.

 

RFB altera regras do Programa Confia e amplia benefícios para contribuintes em conformidade tributária

Em 27 de março de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, que promoveu ajustes relevantes no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (“Confia”), ampliando conceitos, benefícios e mecanismos de incentivo à conformidade fiscal. A norma detalha definições essenciais, como atos fiscais relevantes, penalidade administrativa, marca e selo Confia, além de reforçar as obrigações de governança e transparência dos contribuintes e de instituir o bônus de adimplência fiscal, que prevê o desconto progressivo de até 3% no pagamento à vista da CSLL, sujeito a limites anuais.

A instrução normativa também prevê a priorização de demandas, a utilização do Selo Confia, incentivos no relacionamento com a Receita Federal, a vedação à qualificação como devedor contumaz durante a permanência no programa, regras mais claras de tratamento cooperativo, a regularização de inconsistências e a mitigação de penalidades.

 

RFB regulamenta o Programa Sintonia e define critérios de classificação e benefícios para contribuintes conformes

Em 27 de março de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (“Sintonia”), instituído pela Lei Complementar nº 225/2026. A norma estabelece critérios objetivos para a classificação mensal dos contribuintes pessoas jurídicas de acordo com seu grau de conformidade tributária e aduaneira, com base nos domínios Cadastro, Declarações e Escriturações, Consistência e Pagamento.

A Instrução Normativa define a metodologia de apuração das notas, a escala de classificação (de “A+” a “D”) e as regras de divulgação, além de instituir o Selo Sintonia para contribuintes classificados como “A+”. Estes passam a ter acesso a benefícios e prioridades perante a Receita Federal, como o bônus de adimplência fiscal da CSLL, a priorização de restituições e atendimentos e o acesso a outros programas, como o Confia e o OEA. A norma também disciplina as hipóteses de cancelamento do selo, os mecanismos de autorregularização, com redução de penalidades, e os procedimentos para revisão da classificação.

 

RFB atualiza alíquotas da CSLL para fintechs e eleva IRRF sobre JCP a partir de abril de 2026

No dia 18 de março de 2026, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.315/2026, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para dispor sobre as alíquotas da CSLL aplicáveis a partir de 1º de abril de 2026. As alterações promovidas pela norma refletem as modificações nas alíquotas da CSLL incidentes sobre fintechs e o aumento da alíquota do IRRF incidente sobre o pagamento de juros sobre capital próprio (“JCP”), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 224/2025.

No que se refere às instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação e demais sociedades assim qualificadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), a alíquota da CSLL será elevada de 9% para 12% no período de 1º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2027, e para 15% a partir de 1º de janeiro de 2028. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, por sua vez, a alíquota será de 17,5% entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027, e de 20% a partir de 1º de janeiro de 2028. O ato normativo também incorporou o aumento da alíquota do IRRF incidente sobre o pagamento de JCP, de 15% para 17,5%.

 

RFB reconhece “Special Corporation Tax for Defence” como imposto abrangido pelo Tratado Brasil–Japão contra a dupla tributação

Em 20 de março de 2026, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2026, que reconheceu o enquadramento do Special Corporation Tax for Defence como imposto abrangido pela Convenção entre o Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos.

O ato estabelece que o tributo instituído pela legislação japonesa deve ser abrangido pelo acordo internacional promulgado pelo Decreto nº 61.899/1967. Nos termos da norma, o imposto apresenta natureza e hipótese de incidência equivalentes às do imposto japonês sobre as companhias, o que autoriza sua inclusão no escopo da referida convenção.

 

RFB altera regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos

No dia 19 de março de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, alterando a IN RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dentre as principais alterações, destaca-se a limitação do crédito do Reintegra às exportações cujo despacho aduaneiro tenha sido processado por meio da DU-E, bem como a inclusão de regras específicas para microempresas e empresas de pequeno porte no Programa Acredita Exportação, instituído pela Lei Complementar nº 216/2025.

A instrução normativa também ampliou as hipóteses de compensação denominada “não declarada” nos casos em que o crédito decorra de:

  • pagamento indevido ou a maior realizado com base em documento de arrecadação inexistente; ou
  • créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo sem vinculação às atividades econômicas do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de transformação, incorporação ou fusão, nas quais se consideram as atividades da empresa originária.

Para os créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, foram fixados limites mensais obrigatórios e um prazo mínimo de compensação entre 12 e 60 meses, conforme o valor do crédito, para montantes acima de R$ 10 milhões. Previu-se, ainda, o prazo de cinco anos para a entrega da primeira declaração de compensação, contado do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução.

Por fim, o prazo para regularizar o pedido de habilitação de crédito judicial foi reduzido de 30 dias corridos para 10 dias úteis. Também foi estabelecido o prazo de 20 dias úteis para a interposição de recursos contra decisões que julguem improcedentes as manifestações de inconformidade, em conformidade com a Lei Complementar nº 227/2026.

 

RFB altera norma sobre a exclusão de multas e regularização de débitos decididos por voto de qualidade

No dia 2 de março de 2026, foi publicada a IN RFB nº 2.310/2026, que alterou a IN RFB nº 2.205/2024 para atualizar os procedimentos de exclusão de multas, cancelamento de representação fiscal para fins penais e regularização de débitos tributários, nos termos do art. 25, § 9º-A, e do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972.

A principal alteração diz respeito ao § 2º do art. 4º, que esclareceu o alcance das regras previstas no art. 1º, incisos I e II, passando a abranger também matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020 que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, estivessem em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo e ainda pendentes de julgamento de mérito no Tribunal Regional Federal competente.

O ato normativo reforça a possibilidade de regularização de débitos oriundos de decisões do Carf baseadas em voto de qualidade, em condições mais favoráveis. Dentre os benefícios previstos, destacam-se:

  • a isenção de multas e o cancelamento de representação fiscal, quando aplicável;
  • a redução de 100% dos juros mediante pagamento em até 12 parcelas mensais; e
  • a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal, da base negativa da CSLL ou de precatórios para o abatimento do débito, conforme as regras da Receita Federal.

O contribuinte deverá manifestar seu interesse em até 90 dias contados da ciência da decisão definitiva do Carf, formalizando o pedido no próprio processo administrativo. O parcelamento pode ser realizado por meio eletrônico.

 

RFB publica regras para declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2026

No dia 16 de março de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025) a ser apresentada pela pessoa física residente no Brasil.

O ato normativo também alterou as Instruções Normativas SRF nº 81/2001 e nº 208/2002 para prorrogar os prazos de apresentação das declarações e recolhimento dos créditos tributários nelas apurados em relação ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

 

RFB esclarece o tratamento de JCP no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Espanha

No dia 9 de março de 2026, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026, que estabeleceu que os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”), previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, devem ser tratados como juros para fins de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, firmada entre o Brasil e a Espanha.

Em razão desse entendimento, os pagamentos de JCP realizados por empresas brasileiras a beneficiários residentes na Espanha passam a ser enquadrados no art. 11, § 5º, da Convenção, e não nas disposições aplicáveis aos dividendos.

 

Brasil promulga acordo com a Polônia e atualiza tratado com o Chile para evitar bitributação

No dia 3 de março de 2026, o governo brasileiro publicou dois decretos que ampliam e modernizam a rede de acordos para evitar a dupla tributação (“ADT”):

  • o Decreto nº 12.865/2026, que promulgou o ADT entre Brasil e Polônia, assinado em 20 de setembro de 2022, juntamente com seu protocolo; e
  • o Decreto nº 12.863/2026, que promulgou o protocolo de alteração do ADT entre o Brasil e o Chile.

No caso da Polônia, o tratado segue a linha dos acordos mais recentes firmados pelo Brasil, estabelecendo limites à tributação na fonte, dentre os quais se destacam:

  • dividendos, à alíquota de 10% quando houver participação mínima de 25% mantida por pelo menos 365 dias, ou de 15% nos demais casos;
  • royalties, à alíquota de 15% para uso ou direito de uso de marcas e de 10% para os demais casos;
  • juros, em regra à alíquota de 15%, com a previsão de alíquota reduzida de 10% em hipóteses específicas, como financiamentos de longo prazo concedidos por instituições financeiras; e
  • serviços técnicos, à alíquota de 10%, além da adoção do método de crédito para a eliminação da dupla tributação e da previsão de mecanismos anti-abuso, como a cláusula de limitação de benefícios.

Quanto à vigência, nos termos do Decreto nº 12.865/2026, o tratado entrou em vigor no plano internacional em 5 de novembro de 2025, produzindo efeitos no Brasil a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, o que sustenta a interpretação de sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2026.

Já o protocolo de alteração do ADT Brasil–Chile, promulgado pelo Decreto nº 12.863/2026, promove ajustes relevantes à redação vigente até então, dentre os quais se destacam:

  • a ampliação do conceito de estabelecimento permanente, com a introdução de regras antifragmentação, hipóteses relacionadas a agente dependente, especialmente quando desempenha papel principal na conclusão de contratos, e critérios para a caracterização de “pessoas ou empresas estreitamente relacionadas”;
  • a atualização do artigo relativo a royalties, fixando a alíquota de 15% para o uso ou direito de uso de marcas e de 10% nos demais casos;
  • a introdução de limites à tributação na fonte sobre pensões, inclusive pagamentos de seguridade social;
  • a incorporação de regra de direito a benefícios, restringindo o acesso às vantagens do tratado às chamadas “pessoas qualificadas”, com base em testes objetivos e de substância; e
  • o esclarecimento de que o tratado não impede a aplicação de normas domésticas antielisivas, inclusive as regras de tributação de lucros no exterior (“CFC”) e as disposições correlatas.

Nos termos do art. 16 do Decreto nº 12.863/2026, o protocolo entrou em vigor no plano internacional em 30 de outubro de 2025 e produz efeitos no Brasil a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, reforçando a interpretação de que as alterações passam a orientar a aplicação do ADT Brasil–Chile desde 1º de janeiro de 2026.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

Estado de São Paulo amplia exclusões do ICMS-ST e redefine tratamento de diversos setores

Foi publicada em 18 de março de 2026 a Portaria SRE nº 09/2026, promovendo uma ampla revisão na sistemática de substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

A norma exclui do regime diversos produtos, incluindo itens dos segmentos de águas, sorvetes, materiais de construção, papelaria e parte das bebidas, que passam a se submeter à sistemática regular de apuração do imposto.

A alteração exige atenção especial quanto ao tratamento dos estoques. Os procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020 devem ser observados a fim de evitar distorções no aproveitamento de créditos e riscos fiscais na transição para o novo regime.

 

Município de São Paulo esclarece incidência de ISS no arrendamento mercantil

Em 4 de março de 2026, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo publicou o Parecer Normativo SF/SUREM nº 1/2026, consolidando o entendimento sobre a incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil.

O ato normativo alinha a atuação da administração tributária paulistana à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 592.905 (Tema 125), com repercussão geral reconhecida

De acordo com o parecer, o ISS incide exclusivamente sobre as operações de arrendamento mercantil financeiro, nos termos do subitem 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e da previsão correspondente da Lei Municipal nº 13.701/2003, devendo ser observada a legislação de regência aplicável a esse tipo contratual.

Por outro lado, o parecer normativo esclarece que o arrendamento mercantil operacional não se submete à incidência do ISS, reforçando a distinção jurídica entre as duas modalidades e afastando a tributação municipal quando o caráter financeiro da operação estiver ausente. Nesse ponto, o ato contribui para reduzir controvérsias fiscais e aumentar a segurança jurídica na aplicação do imposto.

 

Estado de São Paulo amplia exclusões do ICMS-ST e redefine tratamento de diversos setores

Foi publicada em 18 de março de 2026 a Portaria SRE nº 09/2026, promovendo uma ampla revisão na sistemática de substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

A norma exclui diversos produtos do regime, incluindo itens dos segmentos de águas, sorvetes, materiais de construção, papelaria e parte das bebidas, que passam a se submeter à sistemática regular de apuração do imposto.

A alteração exige atenção especial quanto ao tratamento de estoques. Os procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020 devem ser observados para evitar distorções no aproveitamento de créditos e riscos fiscais na transição para o novo regime.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Estado de São Paulo reforça que locação de bens móveis não sofre ISS nem exige NFS-e

Em uma manifestação recente (Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9/2026), a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo voltou a esclarecer o tratamento aplicável às operações de locação pura de bens móveis, reafirmando a inexistência de incidência do ISS e a consequente dispensa de emissão de NFS-e nesses casos.

O posicionamento está alinhado à Súmula Vinculante nº 31 do STF, segundo a qual a locação de bens móveis não configura fato gerador do imposto municipal quando não for acompanhada de prestação de serviços. Nessa linha, o Fisco reforça que tais operações não se enquadram na lista de serviços prevista na legislação do ISS e, portanto, não demandam enquadramento em código de serviço.

Como desdobramento prático, o município esclareceu que não há obrigação de emissão de NFS-e para essas operações, e o contribuinte deve se valer apenas dos instrumentos contratuais ou documentos fiscais próprios da locação. A NFS-e permanece restrita ao registro de atividades caracterizadas como prestação de serviços tributáveis.

No contexto da Reforma Tributária, a secretaria também abordou, de forma preliminar, a futura integração da NFS-e com os novos tributos (IBS e CBS), destacando que a estrutura atualmente prevista (inclusive na versão mais recente do manual do sistema) se aplica exclusivamente a operações sujeitas ao ISS. Para hipóteses fora desse escopo, como a locação pura, a disciplina documental deverá ser tratada em ambiente nacional próprio, ainda em fase de regulamentação.

 

Regulamento do IBS indica implementação gradual do split payment com foco inicial em meios eletrônicos

Em 17 de março de 2026, foi noticiada a versão preliminar e extraoficial do regulamento do IBS, que detalha a implementação do split payment e indica um modelo de adoção escalonada.

Na fase inicial, o mecanismo deverá ser aplicado apenas a operações realizadas por meio de Pix (QR Code, chave, agência e conta bancária), boletos e transferências eletrônicas (TED e TEF). Neste primeiro momento, ficam de fora as transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e outros instrumentos semelhantes.

Inicialmente, o uso do sistema será facultativo e restrito a operações entre contribuintes do regime regular do IBS. A regulamentação definitiva ainda depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor e poderá sofrer ajustes até a publicação de sua versão final.

 

Estado do Rio de Janeiro inicia fase operacional da transição para o IBS com criação do “PRO IBS”

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio da Resolução SEFAZ nº 867/2026, o Programa de Implantação do IBS (“PRO IBS”), marcando o início da fase prática de transição do ICMS para o novo tributo.

O programa, vigente até 31 de dezembro de 2032, estrutura a adaptação dos sistemas, processos e equipes da administração tributária para operar simultaneamente o ICMS e o IBS durante o período de convivência entre os tributos.

A iniciativa contempla, entre outros aspectos, o desenvolvimento de uma nova arquitetura tecnológica para a administração do IBS, de forma integrada ao Comitê Gestor e aos demais entes federativos, a reorganização de fluxos operacionais e a capacitação das equipes envolvidas, com foco na preservação da continuidade da arrecadação, do controle e da fiscalização tributária durante o período de sobreposição dos regimes.

 

Encat atualiza documentos fiscais eletrônicos para preparação do split payment

Em 2 de março de 2026, a Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (“Encat”) publicou o Informe Técnico 2026.001 – versão 1.00, com atualizações nos leiautes de diversos documentos fiscais eletrônicos, incluindo NFCom, NF3e, NFAg, NFGas, CT-e e BP-e.

As alterações introduzem estruturas relacionadas ao split payment, permitindo a vinculação de informações de pagamento em alguns documentos fiscais, especialmente:

  • NFCom – Nota Fiscal de Comunicação
  • NF3e – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
  • NFAg – Nota Fiscal de Agropecuária
  • NFGas – Nota Fiscal de Gás
  • CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico
  • BPe – Bilhete de Passagem Eletrônico

Apesar das mudanças, não será obrigatório preencher esses campos em 2026. Por enquanto, seu uso será meramente preparatório, com vistas à adaptação tecnológica dos contribuintes e das administrações tributárias.

 

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