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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Novembro 2025
10 de dezembro de 2025
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF discute constitucionalidade de incentivos fiscais a defensivos agrícolas
O Plenário do STF retomou o julgamento que questiona a constitucionalidade de benefícios fiscais a defensivos agrícolas no ICMS e no IPI, enfrentando a compatibilidade das desonerações com os princípios da seletividade tributária, da proteção ambiental e da saúde pública. A controvérsia opõe a lógica de política fiscal voltada à produção agrícola à exigência constitucional de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental e sanitário, bem como ao dever de internalização de externalidades negativas.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência integral das ações, destacando que a inelasticidade da demanda e a precificação internacional das commodities esvaziam a promessa de repasse ao consumidor ao passo que a desoneração incentiva produtos com riscos comprovados ao meio ambiente e à saúde, violando o princípio do poluidor-pagador e o dever de precaução. Em voto intermediário, o ministro André Mendonça propôs procedência parcial, com prazo de 180 dias para reavaliação das políticas, condicionando benefícios a critérios de eficiência tecnológica, toxicidade e análise de impacto regulatório e fiscal.
Houve divergência pela improcedência, especialmente sob a ótica da política pública setorial e segurança alimentar. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator com ressalvas. Votaram pela improcedência os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Flávio Dino alinhou-se à solução intermediária proposta por Mendonça.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade – “ADI” – 5533 e ADI 7755)
Plenário do STF avança na definição do limite de multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias
O STF debate a constitucionalidade de parâmetros para multas isoladas por descumprimento de deveres instrumentais tributários à luz da vedação ao confisco e da proporcionalidade. A discussão envolve o potencial vínculo do teto ao tributo correlato, à operação subjacente ou a percentuais autônomos, com modulação de efeitos.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs fixação de teto de 20% do tributo ou crédito vinculado – quando houver apenas operação estimável, considera-se o limite de 20% sobre o tributo potencial, preservando ao legislador a gradação de penalidades. A divergência do ministro Dias Toffoli sugeriu teto de 60%, com possibilidade de 100% em circunstâncias agravantes, incluindo parâmetros alternativos quando não houver tributo vinculado, além de modulação a partir da publicação da ata.
O ministro Cristiano Zanin defendeu parâmetros mais rigorosos para casos de circulação de mercadorias sem documento fiscal, considerando a relevância da nota fiscal para a fiscalização. Zanin propôs teto de 60% do valor do tributo vinculado, podendo chegar a 100% com agravantes – quando não houver tributo estimável, considera-se limite de 20% do valor da operação, ampliável para 30%. Ainda, o ministro rejeitou os limites adicionais sugeridos por Toffoli e acompanhou a modulação e o controle judicial das penalidades.
Após votos-vista e adesões parciais, formaram-se correntes distintas sobre os limites, critérios de consunção e modulação. O julgamento foi suspenso para proclamação do resultado e fixação da tese jurídica para o Tema 487.
(Tema de Repercussão Geral 487 – “RE” – 640.452/RO)
STF reconhece omissão legislativa na regulamentação do IGF, sem fixação de prazo
O Plenário concluiu o julgamento da ADO que questionava a inércia do Congresso na regulamentação do IGF, reconhecendo, por maioria, a mora legislativa. A controvérsia confronta a força normativa do art. 153, VII, da Constituição, bem como a separação de poderes no controle de omissões legislativas em matéria tributária.
Prevaleceu a linha de voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), de que a prolongada ausência de deliberação configura inatividade incompatível com a Constituição, porém sem fixação de prazo para legislar, em respeito aos limites institucionais da jurisdição. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o reconhecimento da omissão, com fundamento próprio que enfatiza a coordenação internacional em curso sobre o tema, enquanto Flávio Dino divergiu parcialmente para propor prazo de 24 meses.
Os ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes acompanharam o relator. O ministro Luiz Fux divergiu integralmente, por entender tratar-se de opção política legítima do Congresso. O acórdão será redigido pelo ministro Cristiano Zanin.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – “ADO” – 55)
STF define que controvérsia sobre tributação de stock options é fática e infraconstitucional
O STF apreciou a existência, ou não, de repercussão geral para a discussão acerca do acréscimo patrimonial tributável como renda do trabalho no exercício de stock options por empregados, definindo os contornos de competência entre a Constituição e a legislação infraconstitucional aplicável aos planos e contratos.
O voto prevalente assentou que a matéria é fática e infraconstitucional, dependente dos termos contratuais e das nuances do instituto, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ofensa meramente reflexa à Constituição. Registrou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no Tema 1.226, segundo a qual não incide IRPF na aquisição de ações por natureza mercantil do plano, mas pode haver tributação na alienação com ganho de capital.
A decisão reforça a necessidade de análise caso a caso, à luz da legislação infraconstitucional e dos contratos, preservando a jurisprudência que distingue a remuneração salarial de operações mercantis com risco, voluntariedade e onerosidade.
(Tema de Repercussão Geral 1.440 / Agravo em Recurso Extraordinário – “ARE” – 1.540.517 / SP)
STF avança em julgamento sobre lucros de controladas no exterior e prevalência de tratados contra bitributação
O STF discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresas controladas no exterior, especialmente a aplicação do art. 74 da MP 2.158-35/2001 diante de convenções internacionais e das regras de Controlled Foreign Corporations (CFC). Em debate, a tensão entre o princípio da tributação em bases universais e a prevalência de tratados para evitar a dupla tributação.
O relator, ministro André Mendonça, e o ministro Luiz Fux sustentaram que a aplicação automática do art. 74 anteriormente à distribuição conflita com tratados com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, que devem prevalecer por especialidade, preservando-se, contudo, a tributação de lucros de controladas em paraísos fiscais, sem o uso do método de equivalência patrimonial. Já o ministro Gilmar Mendes reforçou a legitimidade da regra antielisiva, à luz da Constituição e do precedente sobre sua constitucionalidade.
Após o voto-vista do ministro Luiz Fux, desprovendo agravo interno da União, sobreveio o pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O resultado definitivo permanece em aberto.
(Recurso Extraordinário – “RE” – 870.214 / RJ)
STF reafirma que mandado de segurança não confere direito à compensação administrativa de indébito tributário
A Segunda Turma do STF, por maioria, rejeitou embargos de declaração em agravo regimental tratando do uso de mandado de segurança para a obtenção de compensação tributária, reafirmando a jurisprudência sobre a natureza não patrimonial da via e a necessidade de observância do regime de precatórios.
O relator, ministro Gilmar Mendes, aplicou as Súmulas 269 e 271 do STF e a tese do Tema 1.262 da repercussão geral, vedando a compensação ou restituição administrativa com base apenas em mandado de segurança, sob pena de violação à ordem cronológica de pagamentos e ao planejamento orçamentário. Em divergência, o ministro André Mendonça propôs distinguir a compensação de pagamento direto, sugerindo o retorno dos autos para exame infraconstitucional do mérito.
Prevaleceu a posição de que a satisfação de crédito contra a Fazenda não pode ser implementada por ordem mandamental, devendo seguir as vias próprias, ressalvadas discussões específicas nas instâncias ordinárias. O tema ainda será objeto de nova análise, pelo Plenário, em sede de embargos de declaração no paradigma do Tema 1.262/STF.
(ARE 1.525.254 / SP)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ valida dedução de JCP apurados em exercícios anteriores
A Primeira Seção, em tema repetitivo, firmou tese no Tema 1.319 reconhecendo a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio da base do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercícios anteriores à deliberação assemblear que autoriza o pagamento. O julgamento harmoniza normas societárias e tributárias, reforçando o regime de competência.
O fundamento central assentou que a obrigação de pagar JCP nasce com a deliberação societária, quando se constitui o passivo e se reconhece a despesa, ainda que a base de cálculo considere dados pretéritos. A Corte afastou restrições da Instrução Normativa (“IN”) RFB 1.700/2017 por extrapolação regulatória e reafirmou a impossibilidade de atos infralegais restringirem benefícios previstos em lei.
Sem modulação, a tese consolidou a previsibilidade para contribuintes, observados os limites legais, como a TJLP e a existência de lucros ou reservas.
(Tema Repetitivo 1.319 – Recurso Especial – “REsp” – 2162629/PR, REsp 2162248/RS, REsp 2163735/RS e outros)
Varejista de combustíveis em regime monofásico não tem direito a créditos de PIS/Cofins
A Primeira Seção iniciou o julgamento do Tema 1.339 para definir a manutenção de créditos de PIS/Cofins pelo varejista de combustíveis após as Leis Complementares (“LCs”) 192/2022 e 194/2022. Esteve em foco a compatibilidade da não cumulatividade com o regime monofásico e as alterações legislativas do período.
O relator, ministro Gurgel de Faria, alinhou-se ao Tema 1.093 do STJ para afirmar que, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se em produtores e importadores, inexistindo cumulatividade a ser neutralizada a jusante. A LC 192/2022, com ajustes posteriores, não alterou esse desenho, nem houve majoração indireta para fins de noventena.
A proposta de tese foi apresentada e houve pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, mantendo a suspensão do julgamento.
(Tema Repetitivo 1.339 – REsp 2124940/RS, REsp 2178164/ES e REsp 2123838/RS)
STJ suspende tema repetitivo sobre inclusão do IPI não recuperável nos créditos de PIS/Cofins
A Primeira Seção aprecia, como Tema 1373, se o IPI não recuperável na aquisição para revenda integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Discute-se a legalidade de instruções normativas que vedam o creditamento e a compatibilidade com a não cumulatividade das contribuições.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de que o IPI não recuperável não integra a base de créditos, entendendo que as instruções apenas consolidam a leitura das leis de regência e que o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autoriza crédito nessa hipótese.
O ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista, suspendendo o julgamento.
(Tema Repetitivo 1.373 – REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS)
STJ determina retorno dos autos para aferir requisitos legais de exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ/CSLL
Em embargos de divergência, a Primeira Seção ajustou o caso concreto envolvendo incentivos vinculados ao ICMS (Prodec/SC) à tese repetitiva do Tema 1.182. O ponto central recai sobre a necessidade de observância o artigo 10 da LC 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014 para a exclusão dos benefícios da base do IRPJ/CSLL.
O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou ser inviável a exclusão sem o cumprimento dos requisitos formais de contabilização e destinação, dispensada a prova de estímulo à implantação ou expansão. O Colegiado proveu os embargos para reformar o acórdão da Primeira Turma e devolver os autos à origem para verificação do atendimento às condições legais.
A decisão foi unânime, reafirmando que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) pode lançar o IRPJ e a CSLL se, em fiscalização, constatar desvio de finalidade dos valores incentivados.
(Embargos de Divergência em Recurso Especial – “EREsp” – 1.222.547/RS)
STJ mantém não conhecimento de recurso especial sobre exclusão do ICMS da base do Funrural
A Primeira Turma analisou o agravo interno em recurso especial que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural, concluindo pela inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e pela natureza constitucional do tema – o que inviabiliza sua apreciação pelo STJ.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou a aplicação, pelo TRF-5, do Tema 1.048 do STF relativo à CPRB, motivo pelo qual o acórdão recorrido se assentou exclusivamente em fundamentos constitucionais. Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina reconheceu, em tese, a possibilidade de violação ao art. 1.022, mesmo com matéria constitucional. No entanto, no caso concreto, manteve o não conhecimento.
A decisão unânime preservou a competência do STF para a discussão de mérito, sem adentrar o tema material da exclusão do ICMS no Funrural.
(REsp 2.038.697/SE)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CARF afasta inovação jurídica e valida amortização de ágio em operação de fechamento de capital
Por unanimidade de votos, o Colegiado reconheceu a alteração do critério jurídico do lançamento por decisão proferida pela Turma Ordinária, concluindo pela necessidade de cancelamento das exigências fiscais.
O caso concreto envolveu a capitalização de uma sociedade para a aquisição de ações remanescentes de outra entidade no mercado, na qual a investidora já possuía participação, o fechamento do capital da adquirida e sua posterior incorporação pela adquirente. Na autuação, o Fisco sustentava que a sociedade responsável pela condução da oferta pública teria funcionado apenas como veículo dentro do mesmo conglomerado financeiro, o que impediria a dedução do ágio vinculado às participações já detidas por empresas relacionadas – sendo que a estrutura adotada indicaria ausência de aquisição efetiva perante acionistas externos.
Ao analisar o caso, a Turma Ordinária afastou a alegação de que a sociedade adquirente havia atuado como empresa-veículo, reconhecendo a legitimidade da estrutura utilizada para a realização de oferta pública. No entanto, os conselheiros indicaram que parte da operação configuraria ágio interno, negando a dedutibilidade da respectiva despesa – apontamento que não estava contemplado originalmente no lançamento fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), por unanimidade, reconheceu que a decisão de segunda instância teria alterado o critério jurídico do lançamento ao introduzir um fundamento novo para classificar parte do ágio registrado em uma operação de fechamento de capital como ágio interno. Assim, o Colegiado concluiu que não era possível manter o lançamento residual, determinando o cancelamento integral das exigências fiscais.
(1ª Turma CSRF | Processo 16561.720086/2018-11)
CARF conclui pela responsabilidade de plataforma de pagamentos por operações realizadas por seus usuários
Por maioria de votos (5 x 1), o Colegiado manteve a exigência de IRRF sobre operações realizadas em ambiente digital envolvendo empresas supostamente integrantes de esquema de fraude tributária.
A controvérsia girou em torno da possibilidade de responsabilização de plataformas digitais intermediadoras que processam transações entre vendedores e compradores de produtos comercializados on-line quando há indícios de irregularidades na movimentação financeira.
No caso concreto, prevaleceu a posição do conselheiro relator, Lizandro Rodrigues de Sousa, o qual considerou que a falta de explicação para os repasses, somada à não apresentação de dados solicitados pela fiscalização, autorizava a manutenção da exigência. Os conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva concordaram integralmente com o relator, ao passo que o conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa, acompanhando-o pelas conclusões, apresentou em seu voto panorama jurisprudencial e exemplos da abordagem do tema em outras jurisdições.
O conselheiro Gustavo Schneider Fossati divergiu da maioria, sustentando que a participação da intermediadora nos fatos considerados fraudulentos pelas autoridades fiscais não havia sido suficientemente demonstrada.
No mais, a Segunda Turma manteve a responsabilidade solidária atribuída ao sócio e a multa qualificada, apenas adequando seu percentual para 100%.
(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 13855.723458/2019-40)
CARF confirma IRRF de 25% em fundo ao concluir que investidor final se encontraria em paraíso fiscal
Por maioria de votos (5 x 1), o Colegiado validou a exigência de IRRF sobre rendimentos obtidos por fundo de investidor não residente no país, cujo beneficiário seria uma estrutura de fundos mantida nas Ilhas Cayman.
A estrutura analisada envolvia um fundo estrangeiro que centralizava a captação e gestão global de recursos e uma entidade norte-americana registrada como investidora formal do fundo brasileiro. Para o Fisco, a empresa americana seria apenas uma entidade de passagem para os rendimentos das aplicações do fundo brasileiro e não um investidor direto.
Embora o contribuinte tenha argumentado que a estrutura teria sido regularmente constituída conforme as exigências regulatórias e que a operação já teria sido validada em outro processo envolvendo os mesmos fatos, a maioria dos conselheiros entendeu pela necessidade de desconsideração da entidade americana por suposta falta de substância econômica para atuação como investidora.
O conselheiro relator, Efigênio de Freitas Júnior, avaliou que a cadeia de investimentos apresentada não permitia identificar a atuação própria da entidade norte-americana. Além disso, considerando a ausência de informações sobre quem seriam os reais beneficiários finais da operação, o relator concluiu que a operação seria fraudulenta, mantendo a cobrança de IRRF, a multa qualificada e a responsabilidade solidária da controladora da administradora do fundo brasileiro.
A divergência foi sustentada pelo conselheiro Diljesse Vasconcelos Filho, que considerou insuficiente o material reunido para afastar a validade da operação e justificar, por si só, a manutenção da qualificação da multa e da responsabilização solidária.
Especificamente com relação à participação das pessoas físicas na estrutura, além do conselheiro Diljesse, discordaram do relator os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Jeferson Teodorovicz.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 16327.721464/2020-62)
CARF afasta tese de transferência de tecnologia e reconhece que gastos com suporte técnico de plataforma digital são dedutíveis
Por maioria de votos (5 x 1), o Colegiado admitiu a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL de valores pagos ao exterior por uma plataforma digital, envolvendo a prestação de suporte técnico.
Para o Fisco, a operação seria de transferência de tecnologia. Contudo, o conselheiro relator, Jeferson Teodorovicz, acompanhado pela maioria, concluiu que o conteúdo dos serviços não correspondia ao modelo de cessão tecnológica previsto na legislação.
Segundo ele, os materiais apontavam para suporte rotineiro, sem evidências de que a operação brasileira tivesse recebido métodos, processos ou códigos que lhe permitissem assumir o desenvolvimento da tecnologia. Com esse entendimento, o relator propôs o provimento parcial do recurso sob julgamento para permitir que apenas os gastos diretamente relacionados ao suporte fossem considerados dedutíveis, mantendo as exigências sobre outros projetos.
Divergiu apenas o conselheiro Ailton Neves da Silva, para quem não seria possível afastar as exigências fiscais por não haver comprovação robusta para determinar o alcance dos serviços.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 15746.720205/2020-11)
CARF mantém tributação sobre distribuição indireta de dividendos
Por maioria de votos (4 x 2), o Colegiado manteve a exigência de IRPJ e CSLL com relação à distribuição indireta de dividendos ligados a subvenções fiscais estaduais.
O lançamento fiscal baseou-se no fato de que o lucro da empresa controlada teria sido refletido no balanço da controladora via Método de Equivalência Patrimonial (“MEP”). Para o Fisco, a subvenção recebida pela investida teria integrado o resultado da controladora por meio do MEP e servido de base para o pagamento de dividendos aos sócios, o que caracterizaria disponibilização econômica da própria subvenção – evento vedado pelo regime legal.
Ao analisar o caso, a Turma negou provimento ao recurso do contribuinte concluindo que o lucro da controladora que distribuiu os dividendos teria sofrido influência do lucro da controlada e teria relação com os incentivos fiscais aproveitados pela entidade.
Ainda, por voto de qualidade, os conselheiros decidiram pela manutenção da multa isolada por suposta falta de recolhimento de estimativas mensais, restando vencidos o relator, conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto, e os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Acórdão 1402-007.098)
CARF confirma valoração de ações permutadas com base em operação de venda
Por voto de qualidade, a Turma, em sede de embargos de declaração, manteve o lançamento de IRPF sobre suposto ganho de capital decorrente de uma permuta de ações entre irmãos proprietários de uma holding. A controvérsia gira em torno do critério adotado pela fiscalização para definir o valor das ações negociadas em família.
O caso envolve duas operações realizadas no mesmo dia. No primeiro negócio, dois irmãos trocaram cotas de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) familiar por ações ordinárias e extraordinárias da empresa da família que pertenciam às suas três irmãs. Na segunda, o contribuinte e seu irmão compraram do fundo uma parcela considerável das ações da mesma companhia.
A Fazenda Nacional entendeu que houve ganho de capital omitido, calculando a diferença entre o custo de aquisição das cotas do fundo e o valor de mercado das ações, aplicando aos papéis permutados o preço praticado na operação de compra e venda.
A defesa do contribuinte alegou a ausência de fundamentação para o cálculo, argumentando que não se pode aplicar uma simples “regra de três” para atribuir valor às cotas. Também ressaltou que os preços das cotas de fundos fechados, quando negociadas, são definidos entre as partes. Observou, ainda, que o cálculo desconsiderou a diferença entre os valores das ações ordinárias e preferenciais e que as duas operações não foram firmadas entre as mesmas partes.
Venceu o entendimento do conselheiro relator Marcus Gaudenzi de Faria, que considerou válido o critério usado para o cálculo do valor das ações permutadas entre os irmãos pelo fato de que as duas operações foram realizadas no mesmo dia e que os preços praticados por gestores de fundo devem seguir as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Ficaram vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que defenderam a impossibilidade de usar o valor da compra e venda para precificar a permuta, admitindo a possibilidade de atribuir valor igual aos bens trocados, ainda que inferior ao de mercado.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo 10680.720017/2021-61)
CARF mantém autuação de pessoa física em caso ligado à Operação Canal Seguro
Por maioria de votos (5 a 1), o Colegiado manteve a cobrança de IRPF contra um sócio de seis empresas que intermediavam seguros para uma empresa privada, no âmbito da Operação Canal Seguro, que apurou supostos desvios em contratos de prestação de serviços. A controvérsia envolveu a requalificação de dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas vinculadas ao contribuinte como remuneração de serviços personalíssimos, de modo que os valores deveriam ser tributados na pessoa física e não na pessoa jurídica.
Segundo a Fazenda Nacional, as pessoas jurídicas funcionavam como “empresas de passagem”, emitindo notas fiscais sem efetiva prestação de serviços, por meio de contratos de consultoria, empréstimos simulados e outros mecanismos que permitiam a distribuição de lucros sem tributação. Nesse sentido, os valores ingressados nas empresas foram qualificados como pagamentos pessoais ao contribuinte, distribuídos pelas pessoas jurídicas como dividendos isentos.
A defesa sustentou que as empresas efetivamente prestaram os serviços contratados e que não há ilicitude na execução pessoal pelos sócios quando realizada por intermédio da pessoa jurídica. A representante do contribuinte argumentou, ainda, que as empresas possuíam estrutura física, funcionários registrados e anos de atividade, destacando a divergência entre a motivação de lançamento e sua base de cálculo – uma vez que a fiscalização não tributou as receitas auferidas pessoas jurídicas, mas os dividendos distribuídos, oriundos de lucros já tributados.
Venceu o entendimento do relator, conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que considerou caracterizada a simulação e entendeu que os contratos subjacentes não representavam a causa dos recebimentos pelas pessoas jurídicas. A conselheira Andressa Pegoraro restou vencida quanto à exclusão do valor exigido de IRPF dos tributos pagos pelas pessoas jurídicas.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo 18088.720015/2023-35)
CARF permite crédito de PIS/Cofins sobre serviços de pagamento eletrônico
Por unanimidade de votos, a Turma entendeu pela possibilidade de tomada de créditos de PIS/Cofins sobre serviços de pagamento eletrônico devido à sua relevância e essencialidade nos negócios.
A Fazenda Nacional defendeu que, uma vez que a empresa atua com transporte de pessoas (atividade similar a um táxi), os gastos com serviço de pagamento eletrônico seriam despesas operacionais e não insumos, o que afasta o direito aos créditos. Em primeira instância, foi reconhecida a essencialidade dos serviços de pagamento e afastada a cobrança sobre valores repassados às empresas contratadas para essa finalidade. Parte do auto, porém, foi mantida em relação a uma prestadora, pois o contrato também previa serviços de marketing, que não seriam insumos.
A defesa argumentou que a atividade da empresa é de intermediação digital e de facilitação de negócios, de modo que o meio de pagamento é relevante e próprio das atividades desenvolvidas, além de não ter havido tomada de créditos com marketing, tampouco a prestação desse serviço.
Venceu o posicionamento do relator, conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que entendeu que a previsão contratual de marketing não interfere nos serviços de pagamento e que restou comprovada a ausência de sua prestação, mantendo afastados os valores já excluídos em primeira instância.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15746.720716/2021-13)
CARF reconhece a essencialidade de custos com garantias para montadoras
Por unanimidade de votos, a Turma reconheceu que os custos com garantias de partes e peças dos carros produzidos são essenciais para as atividades da empresa e, por isso, podem gerar créditos de PIS/Cofins. Na primeira instância, a glosa dos créditos da contribuinte com custos de garantias havia sido mantida sob o argumento de que essas despesas integrariam a etapa de pós-venda.
A defesa sustentou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe às montadoras a obrigação legal de prover assistência técnica aos veículos, na medida em que responsabiliza os fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo e assegura aos consumidores o direito de exigir a substituição das partes viciadas.
Também por unanimidade, o Colegiado manteve glosas de créditos por despesas com incentivos comerciais pagos pela montadora às suas concessionárias sob o fundamento de que gastos com estratégias de negócio não são essenciais para as atividades da empresa.
Por fim, por voto de qualidade, foram mantidas as glosas referentes à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento do presidente da Turma, acompanhado pelos conselheiros Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Marcelo Enk de Aguiar, segundo o qual o creditamento da exclusão deve seguir os critérios definidos pela IN RFB 2.121/2022. Restaram vencidos a relatora, Flávia Sales Campos Vale, e os conselheiros Rodrigo Pinheiro, Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, os quais defenderam que a contribuinte apenas aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, além de apontarem inovação por parte da Delegacia de Julgamento ao mencionar a instrução normativa publicada após o auto de infração, apenas em sede recursal.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15746.727173/2022-46)
CARF conclui que álcool anidro adicionado à gasolina não gera créditos
Por voto de qualidade, a Turma considerou que o álcool anidro adicionado à gasolina tipo A para produção da gasolina tipo C não gera créditos de PIS e Cofins, permitindo, porém, o creditamento sobre dispêndios com frete e armazenagem relacionados à venda de gasolina e óleo diesel.
Venceu o posicionamento do relator, que considerou que a empresa apenas adiciona o álcool à gasolina, operação que não pode ser equiparada à produção de combustíveis. Ainda, afirmou que, caso o álcool fosse considerado insumo, a contribuinte seria fabricante, e não distribuidora de combustíveis.
O conselheiro Jorge Luís Cabral seguiu o relator pelas conclusões, mas entendeu que o impedimento ao creditamento se deve ao fato de que os combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico do PIS e da Cofins. Restou vencida a posição de que a gasolina tipo C é um novo produto, sendo o álcool um insumo.
O Colegiado também decidiu por maioria, vencido o relator, que o frete na venda de gasolina e óleo diesel gera créditos e, por unanimidade, autorizou o creditamento sobre armazenamento.
(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processos 10469.720409/2010-82, 10469.720405/2010-02, 10469.720406/2010-49 e 10469.720410/2010-15)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Lei 15.270/2025 amplia a isenção do IRPF e institui a tributação de dividendos a partir de 2026
Em 27 de novembro de 2025, foi publicada a Lei 15.270/2025, que sancionou, sem vetos, a redação do Projeto de Lei 1.087/2025, aprovada pelo Senado Federal em 05 de novembro de 2025.
A medida começa a produzir efeitos a partir de 2026 e estende a isenção do Imposto de Renda para aqueles que recebem até R$ 5 mil por mês, além de conceder a redução parcial do tributo devido pelas pessoas físicas que possuam rendimentos mensais tributáveis entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
A lei também instituiu o Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo, ao qual ficará sujeita a pessoa física cuja soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600 mil. Ademais, ficará sujeito ao IRPF-Mínimo, à alíquota de 10%, o pagamento, creditamento, emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante mensal superior a R$ 50 mil. Contudo, caso a soma da alíquota efetiva da tributação dos lucros da pessoa jurídica com alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido um redutor do IRPF-Mínimo.
O texto legal prevê um regime de transição, mantendo a isenção de dividendos pagos à pessoa física, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e com base em resultados apurados até o ano-calendário de 2025 – desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra até o ano-calendário de 2028.
A Lei 15.270/2025 estabelece, ainda, a incidência do IRRF à alíquota de 10% sobre os dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, independentemente do valor. Apesar de não haver menção expressa à aplicação do regime de transição aos investidores não residentes, alguns argumentos relevantes sustentam a isenção dos dividendos deliberados até 31 de dezembro de 2025 e pagos até o ano-calendário de 2028.
Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, sujeita à retenção de IRRF sobre a remessa de dividendos, ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, o Poder Executivo Federal concederá ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior um crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos que tenham sido tributados, que deverá ser pleiteado em até 365 dias contados do encerramento de cada exercício.
Lei 15.265/2025 dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial e Outros Temas
Em 21 de novembro de 2025, o Governo Federal publicou a Lei 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários (“TVMs”) no Brasil e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) no exterior, além de trazer vedações específicas sobre a compensação de tributos federais.
As alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei 15.265/2025, exceto quanto às disposições que tratam da tributação nas operações de empréstimo de ações e outros TVMs e das operações de hedge no exterior, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Para mais informações a respeito das mudanças trazidas pela Lei 15.265/2025, acesse o client alert sobre o tema.
CARF aprova sete novas súmulas em novembro e amplia consolidação de entendimentos em matéria tributária
Nos dias 04 e 27 de novembro de 2025, o CARF aprovou novas súmulas, alcançando a marca de 28 enunciados publicados somente em 2025. Abaixo, confira a redação das novas súmulas aprovadas:
- Súmula 239: Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.
- Súmula 240: Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, a título de propaganda relacionada com a atividade explorada pela empresa, não são considerados gastos com brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real.
- Súmula 241: O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento do IRPJ e da CSLL por glosa de custos e despesas.
- Súmula242: Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.075.508/SC.
- Súmula 243: É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.
- Súmula 244: Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.
- Súmula 245: O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
RFB publica novas regras para habilitação de créditos de PIS/Cofins decorrentes de mandados de segurança coletivos
Em 10 de novembro de 2025, foi publicada a IN 2.288/2025, que alterou as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de mandados de segurança coletivos, tornando-as mais rigorosas, a fim de assegurar que apenas os contribuintes efetivamente representados pelas entidades impetrantes possam usufruir dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A medida passa a exigir comprovação da filiação do contribuinte à associação ou de sua inserção na categoria profissional ou econômica, conforme abrangência da entidade no momento da ação judicial. Desse modo, o direito ao crédito se restringe aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou ingresso na categoria e enquanto essa condição perdurar.
O contribuinte deve formalizar o pedido de habilitação eletronicamente pelo sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, acompanhado da documentação que comprove o crédito e o vínculo entre o contribuinte e a entidade representativa, que se submeterá à análise de auditor fiscal da RFB.
A IN 2.288/2025 também adequou o texto da IN 2.055/2021 à legislação mais recente, atualizando o rol de créditos presumidos de PIS e Cofins que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação.
RFB atualiza regulamentação de criptoativos com base em padrão internacional da OCDE
Em 17 de novembro de 2025, foi publicada a IN 2.291/2025, que adotou o padrão internacional Crypto-Asset Reporting Framework para possibilitar a troca automática de informações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), sem alterações referentes à tributação.
O modelo atual será substituído a partir de julho de 2026, de modo que as informações passarão a ser prestadas pela Declaração de Criptoativos (DeCripto), com acesso por meio do e-CAC da RFB.
As prestadoras de serviços de criptoativos (“exchanges”) no Brasil e as pessoas físicas ou jurídicas usuárias de criptoativos que realizarem operações sem a intermediação de “exchanges” brasileiras em valor mensal superior a R$ 35 mil (montante anteriormente limitado a R$ 30 mil) continuarão obrigadas a prestar informações. Entretanto, a obrigatoriedade passa a alcançar também as prestadoras de serviço de criptoativos domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil, como forma de estender a transparência fiscal para operações intermediadas por entidades internacionais.
Ademais, a partir de janeiro de 2026, deverão ser observados pelas prestadoras de serviços de criptoativos os procedimentos de diligência estabelecidos pelo Crypto-Asset Reporting Framework para evitar o uso de criptoativos para lavagem de dinheiro e movimentação de recursos de organizações criminosas, nos termos dos anexos da instrução normativa.
Por fim, a nova norma também amplia o escopo de informações exigidas, adota a classificação internacional de “prestador de serviço de criptoativo” e prevê penalidades à pessoa física ou entidade que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las de forma extemporânea, inexata, incompleta ou incorreta.
RFB prorroga prazo para adesão aos editais de transação até 30 de dezembro de 2025
Em 03 de novembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB 600/2025 que prorrogou até 30 de dezembro de 2025 o prazo de adesão aos Editais de Transação RFB 4/2025 e 5/2025, permitindo que pessoas físicas e jurídicas regularizem seus débitos discutidos administrativamente, com condições especiais de pagamento e incentivos relevantes.
O Edital RFB 4/2025, voltado ao contencioso de pequeno valor, é direcionado a pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, com débitos até 60 salários-mínimos incluídos em contencioso administrativo fiscal ou na pendência de impugnação sob gestão da RFB e oferece até 50% de desconto sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros e multas, e prazo para pagamento em até 55 vezes, com entrada facilitada.
O Edital RFB 5/2025, por sua vez, tem por objeto créditos de até R$ 50 milhões em contencioso administrativo e permite o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, além de prazo para pagamento em até 135 meses, com descontos proporcionais ao grau de recuperabilidade do crédito.
Com a prorrogação do prazo, os contribuintes ganham uma oportunidade adicional para aderir aos editais e regularizar seus débitos com condições diferenciadas.
EUA eliminam sobretaxa de 40% sobre exportações agrícolas brasileiras
Em 20 de novembro de 2025, os Estados Unidos anunciaram a retirada da sobretaxa de 40% aplicada à parcela das exportações agrícolas brasileiras. A decisão foi formalizada pelo presidente Donald Trump e tem efeito retroativo a 13 de novembro de 2025 para produtos que ingressaram no país a partir dessa data.
A medida abrange itens como carne, café e fertilizantes à base de amônia, e foi adotada após o governo americano afirmar que houve avanços iniciais nas negociações com o Brasil. A revogação reverte a elevação tarifária imposta no fim de julho e complementa a retirada do adicional global de 10%, já suspenso para carne e café na semana anterior.
RFB veda exclusão de subvenções da base do IRPJ e da CSLL após Lei 14.789/2023
Por meio da Solução de Consulta SRRF04/Disit 4061, de 04 de novembro de 2025, a RFB afirmou que, desde 1º de janeiro de 2024, não há mais base legal para excluir receitas decorrentes de subvenções governamentais – inclusive créditos presumidos de ICMS – da apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente do regime de lucro adotado. O entendimento decorre da revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e da implementação integral da sistemática prevista na Lei 14.789/2023, que passou a disciplinar todas as modalidades de subvenção de forma unificada para fins de tributação federal.
A manifestação cita, ainda, que o novo marco normativo não distingue subvenções por finalidade –custeio, operação ou investimento – nem admite tratamento diferenciado para benefícios fiscais estaduais concedidos na forma de crédito presumido de ICMS. À luz dessa nova disciplina, a RFB reforçou que o contribuinte não pode aplicar, para fatos geradores ocorridos após 2023, mecanismos de exclusão previstos na legislação revogada, salvo quando houver norma expressa em sentido contrário. A solução de consulta está vinculada aos entendimentos já consolidados nas Soluções de Consulta Cosit 175/2025 e 216/2025, que trataram do mesmo tema.
RFB define momento de incidência do IOF em renegociações de operações de crédito
Por meio da Solução de Consulta Cosit 229, de 07 de novembro de 2025, a RFB esclareceu que o IOF incidente sobre a renegociação de operações de crédito deve ser apurado na data em que as partes formalizam o novo instrumento contratual. De acordo com o entendimento, a prorrogação, renovação, consolidação, composição ou qualquer ajuste equivalente configura novo fato gerador do imposto.
O posicionamento está alinhado ao inciso II do artigo 10 do Decreto 6.306/2007, que determina a cobrança do IOF no momento em que ocorre a renegociação da dívida, independentemente da forma jurídica adotada. A norma considera que a alteração das condições originalmente pactuadas restabelece a operação tributável, ainda que não haja liberação de novos recursos.
Com essa orientação, a RFB reforça que todas as renegociações de crédito – inclusive aquelas celebradas apenas para repactuar prazos ou reorganizar dívidas existentes – estão sujeitas à incidência do IOF na data em que o novo acordo for firmado pelas partes.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Município de São Paulo publica Edital de Transação 2/2025
A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo publicou, em 28 de outubro de 2025, o Edital de Transação 2/2025, que integra o programa #FiqueEmDia e abre uma nova janela para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa. Podem ser transacionados créditos tributários e não tributários, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 ou, no caso de multas por obrigação acessória, lançadas até essa mesma data. A adesão permanece disponível entre 31 de outubro e 12 de dezembro de 2025.
No caso de créditos tributários, o edital prevê benefícios relevantes, a exemplo do:
- pagamento à vista com redução de 95% dos juros de mora e da multa;
- parcelamento em até 60 vezes com abatimento de 65% dos juros e 55% da multa; e
- parcelamento entre 61 e 120 parcelas, com descontos de 45% e 35%, respectivamente.
A lógica também se aplica aos créditos não tributários, que podem alcançar redução de até 95% nos encargos moratórios no pagamento integral.
A medida reforça a política municipal de incentivo à regularização fiscal e cria uma oportunidade relevante para contribuintes que buscam encerrar passivos com condições financeiras mais favoráveis, especialmente diante do cenário de transição tributária e crescente integração dos sistemas municipais ao novo modelo federativo de IVA.
RFB publica segunda versão do “Glossário da Reforma Tributária do Consumo”
A RFB publicou, em 07 de novembro, a segunda versão do Glossário da Reforma Tributária do Consumo, documento que tem como objetivo auxiliar profissionais e contribuintes na compreensão do novo modelo do IVA Dual. A atualização aprofunda conceitos e esclarece pontos essenciais da transição ao IBS e à CBS.
O material apresenta um panorama didático da reforma, explicando a lógica de unificação dos tributos sobre o consumo, o funcionamento do IVA Dual e as etapas de implementação previstas na EC 132/2023 e na LC 214/2025. A proposta é oferecer uma visão clara das principais mudanças estruturais e da prometida simplificação do sistema.
Além disso, o glossário reúne e descreve os termos e siglas mais relevantes da nova tributação, funcionando como guia rápido para empresas, consultores e equipes de tecnologia que precisam se adaptar ao novo ambiente fiscal. A nova edição reforça a padronização conceitual e contribui para reduzir incertezas na preparação para o IBS e a CBS.
Acesse o glossário na íntegra.
Pré-Comitê Gestor inicia seleção para o projeto-piloto de apuração assistida do IBS
Em 25 de novembro de 2025, o Pré-Comitê Gestor do IBS iniciou o processo de seleção das empresas que participarão do projeto-piloto do sistema de apuração assistida do novo IBS. A iniciativa representa o primeiro teste operacional do modelo de apuração do IBS e integra a estratégia de preparação do ambiente tecnológico e declaratório para a transição ao novo tributo.
Serão escolhidas aproximadamente 300 companhias, cuja lista será divulgada em 26 de dezembro de 2025. O projeto-piloto será executado entre janeiro e março de 2026, permitindo que o comitê valide fluxos de informação, cruzamentos de dados e o funcionamento do cálculo automatizado do imposto com base nas notas fiscais eletrônicas modelo 55.
A seleção priorizará empresas nacionais, com elevado volume de NF-e emitidas e recebidas, com destaque para o IBS e maior representatividade do imposto em suas operações. Também serão considerados o faturamento associado ao novo tributo e o enquadramento no regime de tributação regular, excluindo, por ora, contribuintes inseridos em regimes específicos – favorecidos ou diferenciados – que deverão integrar a segunda fase, prevista para abril de 2026.
O projeto-piloto servirá como etapa preliminar para calibrar parâmetros, identificar ajustes necessários e orientar contribuintes sobre as adaptações operacionais. A iniciativa reforça o movimento de transição gradual para o IBS, com participação direta do setor privado na validação dos sistemas que sustentarão o novo modelo tributário.
Novo layout da NFS-e e ajustes para o IBS e a CBS
A Nota Técnica (“NT”) 005/2025, publicada em 19 de novembro de 2025, marca uma etapa decisiva na adaptação da NFS-e ao novo modelo de tributação do consumo. O documento atualiza o padrão nacional para refletir as exigências do IBS e da CBS previstos na EC 132/2023 e na LC 214/2025, trazendo um conjunto adicional de campos e orientações que passarão a vigorar a partir de janeiro de 2026.
Entre as principais mudanças, está a ampliação do escopo da NFS-e, que deixa de se limitar aos serviços sujeitos ao ISS e passa a contemplar operações com locação de bens móveis e imóveis, bens imateriais e transações – atualmente sem documento fiscal próprio. O novo grupo IBSCBS reúne informações essenciais para o cálculo dos tributos, como códigos indicadores, dados de locação, elementos de operações imobiliárias e valores dedutíveis (como IPTU, condomínio e glosas), padronizando o fluxo de dados necessários ao novo ambiente do IVA brasileiro.
A atualização também redefine o papel da Secretaria de Finanças (Sefin) Nacional, que passará a gerar automaticamente a base de cálculo antes das reduções, aplicar as alíquotas efetivas e totalizar IBS estadual, IBS municipal e a CBS. A partir de 2027, o valor total da NFS-e irá incorporar esses tributos, consolidando a integração da nota com o modelo federativo do IVA.
Na prática, empresas precisarão revisar processos, cadastros e sistemas para que se adequem às novas exigências. A NT 005/2025 antecipa os passos da transição e reforça a necessidade de alinhamento entre áreas fiscais e equipes de tecnologia, sobretudo, para negócios que operam com locações, bens imateriais ou atividades atualmente fora do escopo tradicional da NFS-e.
Estados se manifestam sobre a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS
A transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo tem revelado leituras distintas entre os entes federados. Distrito Federal, Pernambuco e São Paulo já se manifestaram sobre a inclusão (ou não) do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS em 2026, chegando a conclusões diferentes quanto ao alcance das alíquotas-teste do novo IVA. A recente Consulta Tributária 32303/2025, de São Paulo, adiciona uma terceira abordagem ao debate.
Segundo o fisco paulista, a regra geral é de que IBS e CBS integrem o valor da operação, tal como sempre ocorreu com PIS e Cofins, por força da LC 87/1996. Contudo, para 2026, a Secretaria da Fazenda afasta essa inclusão com base no critério de neutralidade: as alíquotas do IBS e da CBS são apenas de teste e coexistem com o PIS/Cofins ainda integralmente incluídos na base, de modo que não há acréscimo de carga tributária. Distrito Federal e Pernambuco chegaram ao mesmo resultado – este último após retificar seu entendimento inicial por meio de Nota de Esclarecimento publicada em 02 de dezembro de 2025.
O cenário revela que a divergência não é apenas técnica, mas também interpretativa, variando entre leituras finalísticas, literalistas ou focadas na neutralidade fiscal. Sem uma uniformização nacional, seja pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025, seja por futura pacificação judicial, empresas com atuação multissetorial precisarão mapear – Estado a Estado – o tratamento aplicável em 2026, ajustando sistemas, precificação e estratégias de compliance para lidar com a fragmentação normativa durante a fase de transição.
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS