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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Outubro 2025
21 de novembro de 2025
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
Acórdão esclarece incidência da Cide sobre remessas ao exterior e aplicação integral dos recursos em ciência e tecnologia
O STF concluiu o julgamento do Tema 914 da repercussão geral e confirmou a constitucionalidade da Cide-Remessas incidente sobre pagamentos ao exterior, afastando a necessidade de referibilidade direta entre contribuintes e beneficiários. O debate centrou-se na natureza e no alcance da materialidade da contribuição, bem como na vinculação de sua receita à área de ciência e tecnologia, conforme a legislação de regência.
O voto vencedor, redigido pelo ministro Flávio Dino, assentou que a contribuição é compatível com a Constituição, desde que a integralidade dos valores arrecadados seja destinada à finalidade legal de fomento à ciência e tecnologia. Também se firmou que não é indispensável que a materialidade da incidência envolva exploração tecnológica específica, abarcando hipóteses como direitos autorais, sem exigir correlação direta com os beneficiários.
Houve divergência relevante. O ministro Nunes Marques acompanhou a tese vencedora quanto à constitucionalidade, mas excluiu expressamente direitos autorais do campo de incidência, invocando “mínima referibilidade” entre eleitos como contribuintes e beneficiários da norma. Os demais votos vencidos defendiam a exigência de referibilidade mais estrita, bem como uma leitura restritiva do escopo material.
O resultado foi proclamado por maioria, consolidando três pontos centrais:
(i) a constitucionalidade da Cide-Remessas;
(ii) a suficiência da destinação integral dos recursos à ciência e tecnologia; e a
(iii) desnecessidade de vinculação material direta com exploração tecnológica.
(Tema de Repercussão Geral 914 – RE 928.943/ SP)
STF reafirma vedação ao ITCMD com elemento internacional sem lei complementar e modula efeitos
O Plenário enfrentou a constitucionalidade de dispositivos da lei mato-grossense que previam o ITCMD em transmissões com conexão internacional. A controvérsia orbitou o art. 155, § 1º, III, da Constituição e o alcance do Tema 825, que condiciona a tributação à edição de lei complementar federal. A superveniência da EC 132/2023, que alterou o parâmetro constitucional, foi elemento central do debate.
O voto condutor, do ministro Cristiano Zanin, reconheceu a parcial procedência para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que instituíam o tributo em hipóteses com vínculo ao exterior, reafirmando o Tema 825 e rejeitando a “constitucionalidade superveniente”. Propôs modulação ex nunc a partir de 20 de abril de 2021 (data do acórdão do RE 851.108), com ressalva a ações pendentes de conclusão sobre bitributação e validade de cobranças pretéritas.
Formou-se divergência quanto à prejudicialidade. O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes, entendeu que a EC 132/2023 esvaziou o objeto da ação, votando pelo não conhecimento. A maioria, porém, manteve o exame de mérito com base no parâmetro vigente ao tempo da edição da lei estadual.
Ao final, por maioria, o STF julgou parcialmente procedente a ação, modulando os efeitos nos exatos termos do Tema 825 e consolidando a impossibilidade de instituição do ITCMD com conexão internacional sem lei complementar até 20 de abril de 2021, ressalvadas ações pendentes.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” 6838)
STF suspende julgamento sobre créditos de ICMS em operações interestaduais de combustíveis
O STF analisa a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS gerados em operações internas anteriores quando combustíveis derivados de petróleo são destinados a outro estado, hipótese em que a imunidade afasta a incidência pelo estado de origem. A controvérsia envolve a compatibilidade da não cumulatividade com a cláusula constitucional específica para combustíveis.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou a favor do contribuinte, entendendo que a anulação dos créditos acarreta dupla oneração e contraria a sistemática de não cumulatividade. Ainda, o ministro propôs tese afirmando que a imunidade do estado de origem não enseja a anulação de créditos relativos às operações internas antecedentes.
A divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes sustenta que a manutenção dos créditos depende de previsão legal expressa, dada a incidência das exceções constitucionais à não cumulatividade no setor de combustíveis. Até o pedido de vista do ministro André Mendonça, os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia haviam acompanhado a divergência.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista, com placar provisório de 3 a 1 contra o contribuinte.
(Tema de Repercussão Geral 1258 – RE 1.362.742 / MG)
STF fixa marco para cobrança do ICMS-Difal em 2022 e modula efeitos
O Tribunal decidiu, sob repercussão geral, sobre a exigibilidade do Difal em operações destinadas a consumidor final não contribuinte após a LC 190/2022. Discutiu-se a incidência das anterioridades anual e nonagesimal, bem como a validade de leis estaduais editadas entre a EC 87/2015 e a LC 190/2022.
A maioria reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, autorizando a cobrança a partir de 04 de abril de 2022, após a vacatio de 90 dias. Foram consideradas válidas as leis estaduais anteriores, desde que eficazes apenas a partir da vigência da LC 190/2022 e naquilo em que compatíveis com o novo regime.
Quanto à modulação, o STF afastou a exigência do Difal em 2022 somente para contribuintes que ajuizaram ação até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento da ADI 7066) e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. Ficaram vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendiam a dupla anterioridade, e o relator Alexandre de Moraes, quanto ao alcance da modulação.
(Tema de Repercussão Geral 1266 – RE 1.287.019 / DF)
Adicional de 2% de ICMS sobre telecomunicações será redefinido em plenário físico após destaque
Em disputa sobre lei paraibana que instituiu adicional de 2% de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, a Corte avalia se telecomunicações podem ser tratadas como serviço supérfluo, especialmente após a LC 194/2022, que as qualifica como essenciais. A controvérsia envolve a leitura do art. 82 do ADCT e a temporalidade dos efeitos.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da norma no momento de sua edição, mas afirmou que, com a LC 194/2022, o adicional perdeu validade. Até o pedido de destaque, havia maioria formada nesse sentido no plenário virtual.
Com o destaque do ministro Luiz Fux, o placar foi zerado e o caso será reexaminado no plenário físico. O debate permanece aberto quanto ao regime jurídico aplicável e aos efeitos temporais da essencialidade introduzida pela legislação complementar.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” 7716)
STF inicia julgamento sobre desoneração da folha e aponta vício orçamentário
O STF iniciou a análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.784/2023, sob a ótica do art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto para medidas de renúncia de receita ou despesas obrigatórias. A compatibilidade da desoneração da folha com a disciplina de responsabilidade fiscal e o devido processo legislativo orçamentário foram os pontos focais em debate.
O relator reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º, destacando a centralidade da sustentabilidade orçamentária e o controle do crescimento das despesas. Sem pronunciar nulidade, aplicou a técnica do art. 27 da Lei 9.868/1999 para preservar efeitos já produzidos e tornar definitiva a cautelar, considerando o agravo do Senado como prejudicado.
Acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, o relator consignou que a Lei 14.973/2024, fruto de diálogo institucional superveniente, não integra o objeto da ação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mantendo a incerteza sobre eventual modulação adicional.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” 7633)
STF valida obrigação de declarar benefícios tributários na Dirbi e reforça transparência fiscal
Em ação que questionava a imposição de informar benefícios e créditos usufruídos por meio da Dirbi, o Tribunal examinou se a exigência da Lei 14.973/2024 viola princípios como legalidade, proporcionalidade e tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência, ressaltando que a obrigação instrumentaliza transparência e controle de gastos tributários estimados em patamar relevante do PIB. Ainda, o relator assentou que inexistia supressão do tratamento favorecido do Simples Nacional e afastou a desproporcionalidade, diante do interesse público de monitoramento das renúncias fiscais.
A maioria validou os arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024, incluindo sanções por descumprimento, fortalecendo o dever de prestar informações e a governança das renúncias.
(ADI 7765)
STF retoma debate sobre imunidade do ITBI na integralização de capital
O Plenário discute, no Tema 1348, o alcance da imunidade do ITBI em aportes de bens para integralização de capital, com foco na ressalva “nesses casos” do art. 156, § 2º, I, da Constituição e sua relação com o Tema 796. Busca-se corrigir distorções na aplicação municipal do precedente de 2020.
O voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, reconhece a imunidade plena e incondicionada na realização de capital, independentemente da atividade da pessoa jurídica, sem prejuízo da fiscalização para coibir fraude ou simulação. Resgata a história legislativa desde a EC 18/1965 e harmoniza a ratio decidendi do Tema 796.
A tendência é firmar expressamente que a ressalva constitucional se aplica a reorganizações societárias, não a integralizações, e que o precedente anterior não autoriza arbitrar base de cálculo ou tributar diferenças em operações imunes. O julgamento aguarda voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
(Tema de Repercussão Geral 1348 – RE 1.495.108 / SP)
STF suspende análise sobre multa a distribuição de lucros por empresas com débito tributário e avalia limites à sanção
Em disputa sobre o art. 32 da Lei 4.357/1964, o Tribunal aprecia a constitucionalidade da multa aplicada sobre lucros distribuídos por empresas devedoras, à luz da vedação a sanções políticas e da proporcionalidade. Examina-se, também, a necessidade de garantia do débito para incidência da penalidade.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade, condicionando a multa à ausência de reserva de bens ou rendas suficientes à quitação do débito inscrito. Para o ministro Flávio Dino, a salvaguarda já decorre do próprio texto legal, bastando a garantia para afastar a penalidade, sem caracterizar sanção política.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e deve ser retomado com a Corte para calibrar a incidência da multa e sua compatibilidade com a atividade empresarial.
(ADI 5161)
STF mantém, a partir de 2026, regra que veda incentivos a signatários de acordos que limitem expansão agropecuária e suspende processos conexos
A Corte referendou liminar para validar, a partir de 1º de janeiro de 2026, dispositivo de lei mato-grossense que proíbe a concessão de benefícios fiscais a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja. O debate contrapõe a livre iniciativa, concorrência e proteção ambiental.
O relator, ministro Flávio Dino, reconsiderou a decisão anterior e propôs a vigência futura da vedação, preservando o ambiente concorrencial e reconhecendo a importância dos acordos ambientais. A maioria acompanhou, com ressalvas de alguns ministros quanto a reavaliar a matéria no mérito.
Ficou vencido, em parte, o ministro Dias Toffoli, que admitia a manutenção da lei com observância das anterioridades e da Súmula 544/STF, afastando apenas a revogação imediata de incentivos e a anulação de concessões de terrenos. Em decisão subsequente, o relator suspendeu processos judiciais e administrativos, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que discutam a Moratória da Soja, até julgamento definitivo.
(ADI 7774 e ADI7775)
CNI questiona súmula do CARF que afasta aplicação do art. 24 da LINDB no processo fiscal
Proposta pela CNI, a ADPF 1276 ataca a Súmula 169 do CARF, que rejeita a aplicação do art. 24 da LINDB ao processo administrativo fiscal, permitindo a revisão de atos com base em mudança posterior de orientação. A ação sustenta violação à legalidade, separação de poderes, segurança jurídica e isonomia.
A inicial, apoiada em nota técnica do professor Floriano de Azevedo Marques Neto, argumenta que o art. 24 da LINDB é norma hermenêutica de aplicação geral, vinculante para a administração, e que o CARF não detém competência para afastá-la, sobretudo, em ambiente no qual previsibilidade e estabilidade são essenciais.
Em medida cautelar, pede-se a suspensão dos efeitos da Súmula 169 e, subsidiariamente, dos processos administrativos que discutam a aplicação do art. 24 ao processo administrativo fiscal. No mérito, busca-se declaração de inconstitucionalidade, com eficácia vinculante, das decisões que, afastando o art. 24, determinaram cobranças retroativas por alteração interpretativa.
(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental “ADPF” 1276)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ garante ISS por alíquota fixa a sociedade limitada uniprofissional, desde que mantidos requisitos materiais
Em tema repetitivo, a 1ª Seção reconheceu que a adoção da forma limitada não impede, por si só, o regime de alíquota fixa do ISS previsto no art. 9º do DL 406/1968. A questão envolvia sociedades odontológicas com filiais e contratação de profissionais.
O relator, ministro Afrânio Vilela, assentou que a análise deve recair sobre a prestação pessoal dos serviços, responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. A forma societária e a existência de filiais não afastam o enquadramento.
A decisão foi unânime, fixando tese que uniformiza a jurisprudência e dá previsibilidade às sociedades uniprofissionais.
(Tema Repetitivo 1323 – REsp 2162486/SP e REsp 2162487/SP)
STJ fixa que não se pode alterar fundamento legal da CDA durante execução fiscal
Em tema repetitivo, a 1ª Seção definiu que é inviável substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo que antes da sentença, nos embargos. O debate envolveu a fronteira entre correção de erros formais e alteração substancial do lançamento.
O relator, ministro Gurgel de Faria, enfatizou que a inscrição em dívida ativa é ato vinculado e que a CDA deve refletir com exatidão os elementos do lançamento. A deficiência na fundamentação legal não é erro formal sanável, mas vício que compromete a certeza e liquidez do título.
Por unanimidade, o Colegiado vedou a reconfiguração jurídica do crédito por meio de ajustes na CDA, exigindo, se for o caso, novo procedimento administrativo.
(Tema Repetitivo 1350 – REsp 2.194.708/SC; REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC)
STJ suspende tema repetitivo que inclui IPI não recuperável nos créditos de PIS/Cofins
A 1ª Seção aprecia, como Tema 1373, se o IPI não recuperável na aquisição para revenda integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Discute-se a legalidade de instruções normativas que vedam o creditamento e a compatibilidade com a não cumulatividade das contribuições.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de que o IPI não recuperável não integra a base de créditos, entendendo que as instruções apenas consolidam a leitura das leis de regência e que o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autoriza crédito nessa hipótese.
O ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista, suspendendo o julgamento.
(Tema Repetitivo 1373 – REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS)
STJ suspende tema repetitivo sobre arbitramento da base de cálculo do ITCMD
A 1ª Seção discute, no Tema 1371, se o poder de arbitrar o valor venal para o ITCMD decorre diretamente do Código Tributário Nacional (“CTN”) ou depende de disciplina estadual. A validade de valores de referência e a aplicação do art. 148 do CTN foram o foco da discussão.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs que a forma de apuração do valor venal é matéria de direito estadual, não cabendo Recurso Especial contra acórdão que aplica lei local para afastar arbitramento. Ainda, a ministra diferenciou o debate do Tema 1113 (ITBI), em que o arbitramento atua como antídoto a subavaliações.
O ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista, suspendendo o julgamento e mantendo o debate sobre a articulação entre o CTN e os normativos estaduais.
(Tema Repetitivo 1371 – REsp 2175094/SP e REsp 2213551/SP)
STJ devolve ao TRF-3 discussão sobre exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins no regime ad rem de álcool
A 2ª Turma determinou o retorno do processo para que o TRF-3 aprecie, à luz do Tema 69 do STF, a exclusão do ICMS da sistemática de alíquotas específicas aplicáveis a produtoras de álcool. Debate-se a compatibilidade da tese constitucional com a metodologia de apuração ad rem.
O relator, ministro Afrânio Vilela, ponderou que o tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas sobre a impossibilidade de exclusão em regime específico. A medida visa assegurar o pronunciamento adequado sobre a aplicação do precedente vinculante do STF às particularidades do setor.
A decisão foi unânime, sem julgamento imediato do mérito, preservando o exame inicial pela instância regional.
(Recurso Especial – REsp 2.173.505 / SP)
STJ veda crédito de ICMS a empresa em fase pré-operacional sem saídas tributadas
A 1ª Turma firmou entendimento de que não se admite o aproveitamento de créditos de ICMS por contribuintes em fase pré-operacional na ausência de saídas tributadas. A controvérsia alcança projetos de infraestrutura com longa maturação.
O relator, ministro Gurgel de Faria, aplicou interpretação literal do art. 20, § 5º, da LC 87/1996, afirmando a não cumulatividade sofre limitações legais quanto ao momento e à forma de aproveitamento. O ministro concluiu pela legitimidade da autuação ante a inobservância dos requisitos para creditamento.
A decisão foi unânime, consolidando orientação restritiva para períodos pré-operacionais.
(Agravo em Recurso Especial – AREsp 2.449.390 / MG)
STJ reconhece incidência de ICMS sobre assinatura mensal vinculada a plano de telefonia fixa
A 2ª Turma decidiu que a assinatura mensal vinculada a plano do serviço de telefonia fixa comutada integra a base do ICMS, alinhando o período controvertido à evolução jurisprudencial. Nesse contexto, foram discutidas as autuações relativas a 2010-2015.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, diversamente da “assinatura pura”, a cobrança sempre esteve atrelada a um plano que ofertava o próprio serviço de comunicação, afastando expectativa legítima de não tributação. A distinção harmoniza o acórdão com a orientação firmada posteriormente pelo STF no Tema 827.
O entendimento foi unânime, mantendo a exigência do imposto no período e contexto delineados.
(Recurso Especial – REsp 2.098.614 / PR)
STJ devolve para reapreciação: exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL à luz do Tema 1182
A 1ª Turma determinou o retorno de processo ao TRF-1 para ajuste à tese repetitiva segundo a qual a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL independe de prova de estímulo à implantação ou expansão, desde que atendidos os requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o tribunal de origem divergiu do Tema 1182 ao exigir demonstração específica de finalidade incentivadora, o que não integra a tese firmada. Ressalvou, contudo, o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (“RFB”) para coibir usos indevidos.
Sem divergência, o Colegiado alinhou a causa ao entendimento repetitivo, garantindo a verificação apenas do cumprimento das condições legais formais previstas nas normas de regência.
(Recurso Especial – REsp 2.212.460 / DF)
STJ admite consórcio no polo passivo de execução fiscal como responsável tributário
A 2ª Turma assentou que consórcios, embora despersonalizados, detêm personalidade judiciária e podem figurar como responsáveis em execuções fiscais. A controvérsia envolvia decisão do TRF-5 que afastara a legitimidade do consórcio por ausência de personalidade jurídica.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, restabeleceu o entendimento de que a responsabilização alcança o consórcio no âmbito processual, assegurando a efetividade da cobrança tributária e a coerência com o regime jurídico do instituto.
A decisão foi unânime, alinhando a jurisprudência à realidade dos contratos associativos na execução fiscal.
(Recurso Especial – REsp 1.647.368 / PE)
STJ mantém prazo de instrução normativa para formalização de adesão ao Pert e afasta retroatividade benéfica
A 2ª Turma, por maioria, validou o prazo da Instrução Normativa (“IN”) RFB 1.565/2018 para entrega de documentos de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“Pert”), limitando a inclusão de débitos àqueles informados até 07 de dezembro de 2018. Foram discutidas a compatibilidade da norma infralegal com princípios de legalidade e a retroatividade interpretativa do CTN.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pela ministra Maria Thereza e pelo ministro Teodoro Silva Santos, no sentido de que a instrução normativa não contrariou a legislação e definiu critérios procedimentais legítimos. O ministro Afrânio Vilela divergiu, invocando o art. 106 do CTN para defender a retroatividade benéfica.
O recurso do contribuinte foi desprovido, preservando-se os marcos temporais da regulamentação administrativa.
(Recurso Especial – REsp 2.084.830 / SP)
STJ afasta restituição de PIS/Cofins em vendas de cigarros com base presumida e preço tabelado
A 2ª Turma negou, por unanimidade, a devolução da diferença entre base presumida e preço efetivo na comercialização de cigarros. O cerne foi a convivência entre a sistemática de base presumida e o preço final tabelado pelo Governo Federal.
O relator, ministro Afrânio Vilela, manteve acórdãos do TRF-4 que rejeitaram a restituição, destacando a ausência de discrepância entre a base presumida e o preço efetivo em virtude da tabela oficial, o que esvazia a tese de pagamento a maior.
Com isso, consolidou-se o entendimento de que a mecânica de presunção, associada a preço tabelado, não autoriza ajuste restitutório pela via eleita.
(Recurso Especial – REsp 2.135.871/SC e REsp 2.199.044/RS)
STJ afeta Tema Repetitivo 1390
O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia que discutirá se o limite de 20 salários mínimos deve incidir sobre contribuições destinadas a entidades parafiscais fora do Sistema S tradicional.
Em 29 de outubro de 2025, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema Repetitivo 1390, que irá definir se o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, deve incidir sobre as contribuições destinadas a entidades parafiscais que não integram o chamado Sistema S tradicional (Incra, salário-educação, DPC, Faeb, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI).
A questão surge como desdobramento do Tema 1.079/STJ, no qual o Tribunal afastou a aplicação do teto de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas às entidades do Sistema S. Agora, o STJ analisará se esse entendimento deve ser estendido às demais entidades parafiscais que não fazem parte desse sistema.
Com a afetação, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria e que estejam com recursos dirigidos ou em tramitação no STJ, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC.
(Resp 20187625/RJ, Resp 2187646/CE e Resp 2188421/SC)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CSRF mantém dedutibilidade de valores pagos em acordo de leniência
Por maioria de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento de instância anterior, que confirmou a possibilidade de dedução dos valores desembolsados em acordo de leniência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O caso envolve empresa do setor de alimentos e proteína animal, que havia firmado acordo com o Ministério Público Federal para encerrar investigações e assegurar a continuidade de suas operações.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) sustentava que admitir a dedução das despesas com o acordo poderia comprometer o caráter dissuasório das sanções decorrentes de atos ilícitos. Em sentido oposto, o contribuinte defendeu que o acordo de leniência possui natureza jurídica indenizatória e convencional, constituindo instrumento lícito e previsto em lei para regularização de condutas e a continuidade das atividades produtivas, de forma que as despesas dele decorrentes deveriam ser consideradas usuais e necessárias à manutenção da fonte produtora.
O relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, votou pelo não conhecimento do apelo fazendário, sendo acompanhado pelos conselheiros Luiz Toselli, Maria Carolina Kraljevic, Guilherme Mendes, Fernando Brasil, Heldo Jorge e Luiz Tadeu Matosinho. Votaram pelo conhecimento os conselheiros Edeli Bessa, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.
Com o resultado, manteve-se a decisão da turma ordinária no sentido de que o acordo de leniência é ato jurídico autônomo e legítimo, distinto dos ilícitos que lhe deram origem e incentivado pelo Estado como mecanismo de regularização e conformidade empresarial.
(1ª Turma CSRF | Processo 16561.720011/2021-27)
CSRF mantém tributação de lucros auferidos por controladas no exterior
Por maioria de votos (6 x 4), o Colegiado decidiu pela manutenção das exigências de IRPJ e CSLL decorrentes da tributação, no Brasil, de ganhos obtidos por controladas no exterior.
Os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.
O tema possui precedentes administrativos anteriores desfavoráveis aos contribuintes, mas proferidos por voto de qualidade, o que permitia a utilização dos benefícios previstos na Lei 14.689/2023. Contudo, a votação do tema por maioria não permite referida benesse.
(1ª Turma CSRF | Processo 10980.720804/2018-23)
CSRF reconhece dedutibilidade de ágio e juros sobre debêntures em operação de compra alavancada
Por maioria de votos (7 x 3), a 1ª Turma da CSRF autorizou a dedução de ágio oriundo de compra alavancada com uso de empresa-veículo, bem como de juros incidentes sobre debêntures emitidas para financiar aquisição de participações societárias. Restaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Carlos Higino e Guilherme Mendes.
No caso concreto, um grupo estrangeiro constituiu empresa no Brasil para viabilizar a aquisição de entidade do setor de telecomunicações, tendo a companhia constituída emitido debêntures no mercado para a captação de recursos e, após a compra, sido incorporada pela empresa adquirida, consolidando a reestruturação.
Embora o Fisco tenha entendido pela suposta artificialidade da operação, a maioria do Colegiado concluiu que a operação teria propósito negocial legítimo, com substância jurídica e econômica, sendo viável a amortização do ágio pago. No que se refere aos juros sobre as debêntures, os conselheiros defenderam que a incorporação posterior da entidade não alteraria a possibilidade de serem deduzidos, uma vez justificada a aquisição de participações.
Com o cancelamento das glosas, matérias como a multa qualificada, multa isolada e responsabilidade solidária restaram prejudicadas.
(1ª Turma CSRF | Processo 16561.720004/2018-20)
CSRF define que valores recebidos via Lei Rouanet integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Por voto de qualidade, o Colegiado entendeu que recursos recebidos por empresas culturais por meio da Lei Rouanet devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
No caso concreto, que analisava repasses feitos pelo Ministério da Cultura e pela Agência Nacional do Cinema a uma produtora do setor audiovisual para a produção, restauração e digitalização de obras cinematográficas, prevaleceu o voto da relatora, Edeli Bessa, no sentido de que esses montantes configurariam receitas, independentemente da prestação de contas, da etapa de execução dos projetos ou da necessidade de devolução de saldos não utilizados.
O conselheiro Luís Toselli abriu divergência para sustentar que os repasses não configurariam receita ou acréscimo patrimonial, mas sim adiantamentos para a viabilização de produções aprovadas. O voto divergente foi acompanhado pelos conselheiros Maria Carolina Kraljevic, Heldo Jorge e Jandir Lucca.
Assim, com o resultado, prevaleceu a tese de que os repasses feitos no âmbito da Lei Rouanet são tributáveis no momento do recebimento, tendo o processo sido devolvido à turma ordinária para análise de pontos subsidiários apresentados pela contribuinte.
(1ª Turma CSRF | Acórdão 9101-007.470)
CSRF decide que créditos presumidos de ICMS integram a base do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido
Por voto de qualidade, a Turma entendeu que, sob o regime do lucro presumido, os créditos presumidos de ICMS concedidos como subvenção para investimento devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, analisou-se o benefício de crédito presumido de 75% do ICMS sobre operações de venda de algodão em pluma, concedido pelo Estado de Goiás no âmbito do Programa de Incentivo à Produção de Algodão (Proalgo).
A Turma Ordinária havia afastado a glosa sob a justificativa de que o benefício analisado não representaria entrada efetiva de recursos financeiros no patrimônio da contribuinte. Contudo, ao avaliar o caso, a conselheira relatora Edeli Bessa afirmou que inexiste previsão legal que autorize a exclusão desses créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A julgadora observou que a Lei 12.973/2014 prevê essa possibilidade apenas para empresas tributadas pelo lucro real, e que a posição adotada está em consonância com o entendimento do STJ.
A relatora foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Matosinho, Guilherme Mendes e Fernando Brasil, restando vencidos os conselheiros Maria Carolina Kraljevic, Luis Toselli, Heldo Jorge e Jandir Lucca. Estes defendiam que o crédito presumido de ICMS corresponde à renúncia fiscal do Estado, não representando acréscimo patrimonial.
(1ª Turma CSRF | Acórdão 9101-007.474)
CSRF considera receitas com ativos garantidores integrantes da base de cálculo de PIS/Cofins
Por voto de qualidade, o Colegiado concluiu que as receitas financeiras obtidas com ativos garantidores das reservas técnicas de seguradoras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que estariam diretamente vinculadas à atividade securitária e comporiam o ciclo operacional da empresa.
A relatora, Semíramis de Oliveira Duro, vencida no julgamento, sustentou que os rendimentos dos ativos garantidores não configuram intermediação financeira, mas decorrem de exigência legal vinculada à contratação de seguros. Para ela, seria incoerente permitir a dedução de parcelas dos prêmios para formação de reservas técnicas e, ao mesmo tempo, tributar os rendimentos dessas aplicações.
Prevaleceu, no entanto, a divergência dos conselheiros Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães, Dionisio Barbosa e Régis Holanda no sentido de que as receitas integram o ciclo operacional da atividade seguradora e, portanto, deveriam compor a base de cálculo das contribuições. Durante o julgamento, os conselheiros também rejeitaram o pedido de sobrestamento do processo, destacando que ainda não há decisão definitiva do STF sobre o Tema 1.309, que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras provenientes das aplicações das reservas técnicas das seguradoras.
(3ª Turma CSRF – Processo 16327.720872/2018-82)
CARF afasta responsabilidade solidária de administradora de fundo imobiliário
Por maioria de votos (4 x 2), o Colegiado afastou a responsabilidade solidária atribuída à administradora de um fundo de investimento imobiliário em lançamento de IRPJ.
O processo tratou da aquisição de um edifício originalmente construído por duas incorporadoras e posteriormente vendido a uma companhia do setor imobiliário, que o transferiu ao fundo de investimento. Nessa linha, discutiu-se a equiparação do fundo à pessoa jurídica, em razão da participação relevante de um cotista que também integrava o quadro societário de uma empresa envolvida na operação imobiliária que deu origem ao empreendimento.
Para o Fisco, o fundo deveria ser equiparado à pessoa jurídica, uma vez que um dos investidores, pessoa física, detinha mais de 25% das cotas do fundo e, simultaneamente, participação societária relevante na empresa vendedora, o que afastaria a isenção de IRPJ prevista para fundos imobiliários, justificando a autuação. A defesa do fundo, por sua vez, sustentou que a administradora cumpre apenas obrigações formais de gestão e representação, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelos tributos devidos.
O relator, Lucas Issa Halah, acompanhado pelos conselheiros Renato Gomes e Isabelle Resende, deu razão à tese defensiva, enfatizando que a legislação atribui à administradora o dever de cumprir obrigações acessórias, mas não lhe confere responsabilidade solidária pelos débitos tributários do fundo. O conselheiro Raimundo Pires acompanhou o relator pelas conclusões. Para ele, a própria equiparação do fundo à pessoa jurídica afastaria a responsabilidade da administradora.
Divergiram os conselheiros Marcelo Biancardi e Ricardo Rufino, que entenderam que a administradora poderia responder solidariamente, ainda que o fundo fosse equiparado à pessoa jurídica.
Além disso, a Turma afastou as exigências referentes à tributação de receitas decorrentes da Avaliação a Valor Justo (AVJ) e as multas por descumprimento de obrigações acessórias– temas que foram resolvidos de forma unânime, embora com fundamentos parcialmente distintos entre os conselheiros.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 17459.720051/2023-71)
CARF impede dedução de despesa com consultoria vinculada à Operação Zelotes
Por unanimidade de votos, o Colegiado negou a dedutibilidade de despesas com serviços de consultoria contratados por metalúrgica, após identificar que a prestadora de serviços havia sido citada na Operação Zelotes. O entendimento firmado foi de que gastos considerados “contaminados” por ato ilícito não podem ser abatidos na apuração do IRPJ e da CSLL.
O contribuinte argumentou que a prestadora de serviços era, à época em que foi contratada, empresa de reputação consolidada na área de comércio exterior, de forma que, se considerada a premissa do Fisco de que a despesa com a consultoria seria ilícita, seria necessário haver prova efetiva de seu vínculo com o ato ilícito apurado.
O relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, acompanhado pelos demais conselheiros nesse ponto, rejeitou os argumentos da defesa, afirmando que o pagamento a julgadores em processos administrativos anteriores “contamina” a despesa, tornando-a indevida para fins de dedução fiscal.
Quanto às matérias acessórias tratadas no caso: (i) a multa qualificada foi reduzida de 150% para 100%, (ii) a multa de ofício relativa à CSLL foi excluída, (iii) a responsabilidade solidária atribuída a dirigente que assumiu cargo após os fatos em discussão foi afastada, e (iv) foi mantida a responsabilidade solidária de ex-diretor da companhia.
O conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza foi o único a divergir na votação, tão somente quanto ao afastamento da responsabilidade de um dos ex-diretores.
(1ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 11060.727399/2019-08)
CARF veda dedução de juros incidentes em parcelamentos na base do IRPJ e da CSLL
Por unanimidade de votos, a Turma negou a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de juros calculados com base na Taxa Selic sobre débitos incluídos em programas de parcelamento, como o Programa de Recuperação Fiscal (“Refis”) e o Pert.
De acordo com o Colegiado, os juros devem acompanhar o principal parcelado, que, por sua vez, não pode ser deduzido da própria base de cálculo. O relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, sustentou o posicionamento com base no argumento de que inexiste previsão legal que autorize o tratamento dos juros de forma autônoma no contexto de parcelamentos.
Nessa linha, concluiu-se pelo provimento parcial do recurso voluntário do contribuinte para se determinar o ajuste da base de cálculo do IRPJ e excluir apenas a parcela dos juros relativa às multas moratórias.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 16682.721619/2021-01)
CARF nega compensação de estimativas mensais com créditos de imposto pago no exterior
Por maioria de votos (4 x 2), o Colegiado negou o uso de créditos de Imposto de Renda pago no exterior relativos a exercícios anteriores para quitar/compensar estimativas mensais de IRPJ e CSLL, implicando a apuração de saldo negativo de CSLL para o ano-calendário de 2018. O caso envolve suposta falta de recolhimento de estimativas mensais, desde que compensadas com imposto pago no exterior, sendo os principais pontos de debate a temporalidade e a forma de aproveitamento dos créditos de imposto no exterior.
Para a Fazenda Nacional, não seria possível compensar valores pagos fora do país sem a tributação correspondente no Brasil, uma vez que o mecanismo de eliminação da bitributação somente se aplicaria quando a tributação no Brasil é afastada em razão do crédito concedido e não antes disso.
A relatora, conselheira Isabelle Resende Alves Rocha, acompanhada por Lucas Issa Halah, votou pela viabilidade da compensação, argumentando que as estimativas mensais possuem natureza de adiantamento do imposto devido e integram a base de apuração conjunta adotada pela legislação brasileira, que considera os resultados obtidos no país e no exterior de forma consolidada. O voto foi acompanhado pelo conselheiro Lucas Issa Halah.
Não obstante, a maioria da Turma acompanhou a divergência aberta pelos conselheiros Renato Rodrigues, Raimundo Pires, Ricardo Rufino e Marcelo Biancardi, que entenderam que as estimativas incidem exclusivamente sobre o lucro doméstico, não podendo ser compensadas com créditos de imposto pago no exterior.
Dado o resultado acerca da controvérsia principal, o Colegiado acolheu o pedido subsidiário do contribuinte para redução das exigências fiscais.
É importante notar que há um caso similar (17459.720059/2023-37) sob discussão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, atualmente suspenso por pedido de vista. Até o momento, apenas o relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda, apresentou voto contrário à tese de defesa do contribuinte.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 10600.731277/2023-77)
CARF afasta multas aplicadas em cobrança de CSLL de empresa com imunidade reconhecida por decisão judicial
Por maioria de votos (4 x 2), a Turma afastou a aplicação de multas aplicadas em lançamento fiscal de CSLL relativo ao período em que o contribuinte dispunha de decisão judicial transitada em julgado, garantindo-lhe imunidade com relação à incidência do tributo sobre receitas de exportação.
No caso concreto, o contribuinte obteve, junto ao TRF-4, decisão favorável em mandado de segurança garantindo a aplicação de imunidade às receitas de exportação para fins de CSLL, nos termos do artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, em 2016, a Fazenda Nacional teria buscado anular a referida decisão via ação rescisória, amparando-se na tese fixada no Tema 8 da Repercussão Geral do STF, que tratou da incidência da CSLL sobre lucros de exportação. A imunidade, contudo, foi mantida pelo TRF-4, já que reconhecida antes da fixação da definição do Tema 8 pelo STF, transitando esse julgado em 2019.
A autuação sob discussão no CARF, lavrada em 2024, abrangeu os períodos de 2019 a 2022 e incluiu a cobrança de multa de ofício, juros de mora, multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e multa regulamentar por supostos erros de preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O contribuinte optou por incluir as exigências fiscais em procedimento de autorregularização incentivada, não tendo sido possível efetuar a adesão com relação às multas isolada e regulamentar. Assim, a empresa se insurgiu contra a aplicação dessas punições nos termos do Tema 885 da Repercussão Geral do STF. Para o Fisco, contudo, as cobranças seriam regulares, visto que o contribuinte confessou os débitos ao aderir ao parcelamento, não sendo possível acolher seus argumentos de defesa.
A relatora, conselheira Mauritânia Mendonça, deu razão à defesa, entendendo que a adesão ao programa de autorregularização não implica confissão de ilicitude e que as penalidades não podem subsistir quando o contribuinte agiu amparado por decisão judicial válida à época dos fatos.
A relatora foi acompanhada por Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Macêdo, restando vencidos os conselheiros Alexandre Catunda e Paulo Mateus Ciccone, que votaram pela manutenção da multa isolada, sob o argumento de que o parcelamento dos débitos principais reconhece a falta de recolhimento das estimativas mensais, o que justificaria a penalidade.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 15746.720150/2024-72)
CARF mantém cobrança de IRPF por ausência de comprovação documental em operação societária
Por unanimidade de votos, a Turma decidiu manter a cobrança de IRPF contra a sócia majoritária de uma holding patrimonial, diante da constatação de uma variação patrimonial a descoberto (VPD). A decisão teve como fundamento a ausência de comprovação documental idônea que justificasse a operação societária alegada, especialmente pela falta de registro público dos instrumentos particulares que teriam embasado as transferências de capital.
Segundo a Fazenda Nacional, a empresa realizou uma redução de capital de cerca de R$ 110 milhões, dos quais R$ 65 milhões não teriam sido integralizados. Inicialmente, a contribuinte classificou parte do valor como perdas irrecuperáveis, mas, posteriormente, passou a alegar que se tratava de uma operação de redução de capital excessivo. Essa justificativa, no entanto, foi apresentada apenas anos após os fatos e somente após a condenação em primeira instância, o que levou o Fisco a questionar sua veracidade e a oportunidade da correção.
A defesa argumentou que o artigo 221 do Código Civil foi indevidamente aplicado, pois o dispositivo exige registro público apenas para efeitos perante terceiros, não sendo necessário para a validade entre as partes. Com base nisso, sustentou que o contrato de mútuo firmado entre a empresa e sua acionista seria legítimo mesmo sem registro público.
A relatora, conselheira Ana Carolina Silva Barbosa, destacou que a jurisprudência do CARF admite a dispensa do registro público em contratos de mútuo, desde que existam elementos que comprovem a verossimilhança das operações. No entanto, no caso concreto, não teriam sido apresentados documentos idôneos que comprovassem a origem dos recursos ou a efetividade das transações patrimoniais. Diante da inconsistência das informações e da ausência de lastro documental, o Colegiado concluiu pela manutenção integral da cobrança do imposto.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 2ª Seção CARF – Acórdão 2101-003.351)
CARF afasta IOF sobre contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo
Por maioria de votos, a Turma afastou o IOF-Crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico ao reconhecer que os repasses não configuraram contrato de mútuo. A decisão acolheu os argumentos da defesa, que sustentou tratar-se de contrato de conta corrente firmado, com o objetivo de suprir necessidades momentâneas de caixa, inexistindo posições fixas de credor e devedor e sem cobrança de juros ou expectativa de devolução imediata.
O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, destacou que o conjunto probatório foi determinante para o desfecho do julgamento: além do contrato de conta corrente, havia registros contábeis desde o início da operação, demonstrando a inexistência de cobrança de juros e de posição fixa de credor e devedor.
Assim, o Colegiado concluiu que, diante da estrutura contratual e da documentação apresentada, não se configurou operação de crédito sujeita à incidência de IOF-Crédito, restando vencidos os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede.
(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 13136.720648/2022-26)
CARF mantém Cide sobre remessas ao exterior por uso de tecnologia e marca
Por maioria de votos (5 x 1), a Turma manteve a cobrança de Cide sobre remessas realizadas por empresa brasileira à sua matriz estrangeira, relativas a operações de publicidade digital. A decisão se baseou no entendimento de que os contratos firmados entre as partes caracterizam licenciamento e fornecimento de tecnologia, uma vez que a empresa brasileira adquire o direito de uso da marca e da tecnologia, explora os espaços publicitários virtuais em seu próprio nome e remunera a matriz pelos direitos cedidos.
A Fazenda Nacional defendeu que a revenda dos espaços publicitários depende justamente da cessão da marca e do direito de uso do domínio, o que configuraria operação sujeita à Cide. Já a defesa argumentou que se trata apenas de serviços de intermediação, sustentando que todo o sistema é operado pela matriz estrangeira e que a empresa brasileira não detém controle sobre a tecnologia ou gestão da plataforma, tampouco autonomia para a definição de preços ou conteúdo.
O voto vencedor defendeu que, embora a empresa brasileira não detenha controle sobre a tecnologia, os contratos demonstrariam haver cessão de direitos para exploração comercial, o que caracterizaria licenciamento, devendo incidir Cide sobre as remessas. O Colegiado também aplicou a Súmula CARF 158 para manter o IRRF na base de cálculo da Cide.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15746.727186/2022-15)
CARF afasta Cide por ausência de comprovação de transferência de tecnologia
Por maioria de votos (5 x 1), a Turma afastou a cobrança da Cide no julgamento de remessas ao exterior realizadas por uma empresa brasileira, concluindo que não houve transferência de tecnologia. A decisão teve como fundamento a ausência de provas de acesso efetivo ao código-fonte, apesar da existência de cláusula contratual prevendo exceção para esse acesso em situações específicas.
A Fazenda Nacional defendeu que a simples previsão contratual de acesso ao código-fonte já seria suficiente para caracterizar transferência de tecnologia, argumentando que não seria possível comprovar se o acesso ocorreu ou não. Por outro lado, a defesa sustentou que o contrato tem por objeto apenas a distribuição de software e hardware, sem inclusão do código-fonte, cujo acesso dependeria de autorização expressa da empresa estrangeira, limitada a fins específicos de interoperabilidade.
Vencido o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, prevaleceu o entendimento de que o contrato não trata de cessão de direitos autorais nem de transferência tecnológica, mas apenas da comercialização do software. A relatora, conselheira Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, destacou que a autorização excepcional prevista contratualmente não implica, por si só, em transferência de tecnologia, especialmente diante da ausência de comprovação de acesso, modificação ou exploração do código-fonte.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15746.725510/2023-41)
CARF exonera autuação de PIS e Cofins sobre revenda de medicamentos
Por maioria de votos (4 x 2), o Colegiado cancelou autuação bilionária que tratava da exigência de PIS e Cofins sobre a revenda de medicamentos produzidos por empresa do mesmo grupo econômico. A decisão manteve o entendimento da instância anterior no sentido de que não houve comprovação de planejamento fiscal abusivo.
A Fazenda Nacional sustentou que a operação configuraria planejamento tributário indevido em razão do suposto subfaturamento na venda dos produtos para se beneficiar da tributação monofásica de PIS e Cofins aplicável ao setor farmacêutico.
O contribuinte, por sua vez, justificou a lógica da diferença de valores identificada entre aquisições e revendas, esclarecendo que o preço dos medicamentos é definido pela força da marca e que a comercialização envolve investimentos significativos em desenvolvimento de marca, estrutura de distribuição, publicidade, marketing e equipe de vendas pulverizada.
Prevaleceu o voto do relator, Renan Gomes do Rego, que entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar a existência de planejamento fiscal abusivo com o objetivo de reduzir a carga tributária de PIS e Cofins. Restaram vencidos os conselheiros Ramon Silva Cunha e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 10120.778559/2021-79)
CARF anula autuação fiscal por suposto planejamento tributário abusivo
Por maioria de votos, a Turma anulou autuação fiscal contra grupo empresarial do setor de cosméticos, que havia sido acusado de realizar planejamento tributário abusivo com o objetivo de reduzir a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão reconheceu a validade das operações realizadas entre empresas do mesmo grupo, afastando a tese de subfaturamento como indicativo automático de irregularidade.
A defesa argumentou que não há dispositivo legal que proíba operações entre empresas do mesmo grupo, tampouco que autorize o arbitramento da base de cálculo do PIS/Cofins nesses casos. Sustentou, ainda, que a estrutura adotada possui propósito negocial legítimo, com segregação entre as atividades industriais e comerciais, e que não houve fraude, dolo ou simulação nas operações.
Prevaleceu o entendimento de que a simples redução da carga tributária não configura, por si só, abuso, desde que as operações sejam reais e devidamente documentadas. O Colegiado concluiu que a desconsideração do negócio jurídico exige comprovação concreta de fraude ou simulação, o que não foi demonstrado no caso.
Restaram vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Ejchel, que entenderam que o Fisco havia comprovado a existência de simulação com o objetivo exclusivo de reduzir a tributação.
(2ª Turma Ordinária| 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Acórdão 3102-002.895)
CARF mantém autuação por simulação em operações com regime monofásico de PIS/Cofins
Por unanimidade de votos, o Colegiado manteve autuação fiscal contra duas empresas de um mesmo grupo econômico, concluindo que houve simulação nas operações realizadas com produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins. A decisão se baseou na caracterização de uma etapa fictícia de revenda entre a indústria e o consumidor final, com o objetivo de reduzir indevidamente a base de cálculo das contribuições mediante a aplicação da tributação monofásica das contribuições.
A defesa argumentou que as empresas possuem estrutura operacional própria, atuando inclusive na revenda de produtos de terceiros, o que demonstraria autonomia e substância econômica. Além disso, contestou a interpretação da fiscalização quanto à terceirização da logística, sustentando que essa atividade é meramente acessória à comercialização e não comprometeria a substância das distribuidoras.
A relatora, conselheira Juciléia de Souza Lima, entendeu que as operações apresentariam elementos de artificialidade, como a emissão de notas fiscais entre partes relacionadas e adiantamentos financeiros recorrentes, o que revelaria interdependência e confusão nas transações. Sem prejuízo da manutenção das exigências fiscais, a Turma afastou a responsabilidade solidária atribuída aos sócios e diretores da empresa à época dos fatos e reduziu a multa aplicada de 150% para 100%.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Acórdão 3202-003.001)
CARF valida cessão de direito de imagem por pessoa jurídica
Por maioria de votos (5 x 1), a Turma validou a cessão do direito de imagem realizada por pessoa jurídica da qual um atleta era sócio, afastando a cobrança de IRPF sobre os valores recebidos. A decisão considerou legítima a estrutura adotada para exploração comercial da imagem, desde que ausentes quaisquer indícios de fraude ou simulação.
Segundo o Fisco, por se tratar de um direito personalíssimo, a exploração da imagem deveria ocorrer exclusivamente na pessoa física do atleta, desconsiderando, com base nessa posição, contratos firmados com patrocinadores e com o clube e classificando os valores recebidos como remuneração salarial. A defesa, por sua vez, sustentou que o artigo 129 da Lei 11.196/2005 autoriza a prestação de serviços de natureza intelectual, artística ou cultural por meio de pessoa jurídica, o que legitimaria a estrutura adotada.
O relator, Thiago Álvares Feital, destacou que a autuação não apresentou fundamentos legais ou fáticos suficientes para desconsiderar a atuação da pessoa jurídica e que não foram identificados elementos que indicassem fraude ou simulação. Restou vencida a conselheira Débora Fófano dos Santos, que entendeu que houve simulação nas operações.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 2ª Seção CARF – Acórdão 2201-012.308)
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OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Câmara aprova reforma do IR com ampliação de prazo para pagamento de dividendos
Em 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por 493 votos favoráveis e nenhum contrário, o Projeto de Lei 1.087/2025, que propõe uma ampla reforma no sistema do IR. O texto, que agora segue para o Senado Federal, mantém os principais pontos defendidos pelo Governo Federal, como a elevação da faixa de isenção do IRPF para R$ 5 mil, a criação de um imposto mínimo sobre a renda global e a tributação de dividendos e rendimentos de altas rendas.
Entre as alterações mais relevantes introduzidas no texto aprovado está a ampliação do prazo para pagamento de lucros e dividendos sem que os valores sejam incluídos no cálculo do imposto mínimo sobre a renda global. O dispositivo visa compatibilizar a nova sistemática com as regras da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), evitando que a distribuição de dividendos dentro do exercício social seja interpretada como forma de postergação tributária.
O projeto também mantém a isenção para contribuintes de menor renda, reduzindo a carga tributária sobre faixas mais baixas. Além disso, cria mecanismos de tributação mínima para rendimentos oriundos de aplicações financeiras, lucros distribuídos e ganhos de capital, de modo a mitigar a defasagem entre a renda efetiva e a base tributável.
Para uma análise detalhada das principais alterações trazidas pelo PL 1.087/2025, acesse nosso client alert.
Brasil atualiza acordo para evitar bitributação entre Brasil e Índia (ADT Brasil-Índia)
Em 14 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto 12.667/25, que atualizou o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre Brasil e Índia, incorporando padrões internacionais voltados à prevenção da evasão fiscal e à modernização das regras de tributação da renda. O novo texto introduziu cláusulas antiabuso, como o artigo 26-A, que condiciona o acesso aos benefícios do acordo à qualificação do residente como “pessoa qualificada” com base nos seguintes critérios objetivos: ser pessoa física; entidade governamental; empresa com ações em bolsa; ou organização sem fins lucrativos reconhecida.
Entre as principais mudanças, destacam-se os novos tetos de tributação na fonte aplicáveis a dividendos, juros e royalties. No que se refere aos dividendos, a tributação passa a ser limitada a 10% para sociedades que detenham pelo menos 10% do capital da empresa pagadora, mantendo-se a alíquota de 15% nos demais casos. A tributação de juros, por sua vez, foi reduzida para 10% em empréstimos de longo prazo concedidos por bancos, estando isentos os juros pagos a governos. Ademais, o novo texto prevê a inclusão dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) como juros para fins do tratado. No caso dos royalties, a tributação foi limitada a 10% como regra geral e a 15% para uso de marcas. O tratado passou a prever também a tributação de serviços técnicos com alíquota limitada a 10% na fonte.
Quanto aos métodos para evitar a dupla tributação, o novo texto elimina o crédito presumido anteriormente previsto e adota exclusivamente o crédito pelo imposto efetivamente pago ao país de origem dos rendimentos, reforçando a transparência e a coerência na aplicação das regras.
Essas medidas refletem o compromisso dos dois países com a integridade do sistema tributário internacional e o combate a planejamentos fiscais artificiais.
Medida Provisória 1.303/2025: tributação de investimentos e criptoativos
A Medida Provisória (“MP”) 1.303/2025, que tratava do ajuste fiscal e da tributação sobre aplicações financeiras, apostas esportivas e ativos virtuais, foi retirada da pauta do plenário da Câmara dos Deputados em 09 de outubro de 2025 e perdeu a vigência, já que o prazo para aprovação nas duas casas se encerrava na mesma data.
Com o arquivamento da MP, todas as suas disposições perderam validade, inclusive as que instituíam o Regime Especial de Regularização de Ativos Virtuais (Rerav), que previa tributação de 7,5% sobre o valor de mercado de criptoativos não declarados e multa de 100% sobre o imposto devido, resultando em um custo total de regularização de 15%.
Para mitigar o rombo orçamentário advindo da queda da MP, o deputado Kiko Celeguim (membro do PT-SP), relator do projeto de lei que criminaliza com mais rigor a adulteração de bebidas com substâncias perigosas como o metanol, incorporou ao texto diversas medidas originalmente previstas na extinta MP 1.303/2025.
Entre os principais pontos, destacam-se as restrições à compensação tributária. O projeto proíbe o uso de créditos oriundos de documentos inexistentes ou de PIS/Cofins gerados por setor diferente do setor da empresa, salvo em casos de fusão ou incorporação. Além de combater fraudes, a medida tem potencial de gerar cerca de R$ 10 bilhões em arrecadação no próximo ano. O relator também prevê que os ganhos com corte de despesas possam financiar benefícios tributários para a indústria química e a regulamentação da licença-paternidade.
A estratégia do Governo Federal é aprovar essas medidas mais consensuais separadamente, deixando temas polêmicos como tributação de fintechs e apostas para outro projeto.
Câmara aprova urgência para projeto que cria o devedor contumaz
No dia 30 de outubro de 2025, a Câmara aprovou um requerimento de urgência para a votação do Projeto de Lei Complementar 125/22, que estabelece a figura do devedor contumaz e cria o Código de Defesa do Contribuinte.
O texto define o devedor contumaz como aquele que usa a inadimplência fiscal como estratégia de negócio, deixando de pagar tributos de forma reiterada e sem justificativa. Dentre as punições previstas aos devedores, destacamos: a declaração de inaptidão do cadastro de contribuintes; a proibição de estabelecer qualquer vínculo com a administração pública ou participar de suas licitações; a vedação ao usufruto de benefícios fiscais; e a impossibilidade de solicitar ou dar continuidade a pedidos de recuperação judicial.
Apesar da aprovação da urgência, a votação do mérito do projeto ainda não possui previsão.
RFB restringe exclusão de subvenções de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
A RFB publicou novas soluções de consulta (Cosit 202, 216, 223 e 224) que restringem a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023 (Lei das Subvenções). De acordo com o órgão, o precedente do STJ favorável aos contribuintes não se aplica ao novo regime, vedando o abatimento desses valores a partir de 2024.
O Fisco também determinou que, para períodos anteriores, a exclusão dos benefícios fiscais só será possível mediante comprovação de acréscimo patrimonial, o que limita a aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
As novas orientações da RFB reacendem o debate sobre a tributação das subvenções estaduais e devem gerar novas discussões entre contribuintes e o Fisco quanto ao alcance das decisões do STJ e da Lei das Subvenções.
RFB reforça transparência na identificação de beneficiários finais em fundos e estruturas societárias
Em 31 de outubro de 2025, a RFB publicou a IN RFB 2.290/2025, que estabelece novas regras para identificação e comunicação dos beneficiários finais de fundos de investimento, sociedades empresariais e outras estruturas jurídicas com atuação no país. A norma representa um avanço significativo na política de prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e financiamento de atividades ilícitas, alinhando o Brasil às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi).
Entre as principais mudanças, a RFB instituiu o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que deverá ser preenchido de forma eletrônica pelas entidades obrigadas, informando quem exerce o controle efetivo ou é o beneficiário último de suas estruturas. A exigência se estende também a fundos de investimento e entidades domiciliadas no exterior, que deverão identificar cotistas e beneficiários mesmo quando a participação se der de forma indireta.
A nova sistemática prevê prazos de até 30 dias para envio das informações após o registro no CNPJ, alteração societária ou qualquer evento que modifique o controle da entidade. Também foi instituída a atualização anual obrigatória, mesmo que não haja mudanças, reforçando o caráter contínuo da obrigação. A RFB ainda estabeleceu sanções mais severas em caso de descumprimento, incluindo suspensão do CNPJ, impedimento de movimentações bancárias e multas por atraso ou omissão.
A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com cronograma de implementação gradual até 2028, e foi precedida de consulta pública conduzida pela RFB, motivada por revelações recentes sobre o uso de estruturas empresariais e fundos de investimento para movimentações financeiras de origem ilícita.
Com a atualização, a RFB busca aprimorar o controle sobre fluxos patrimoniais complexos, reforçando a governança corporativa e a integridade do ambiente de negócios no país.
RFB atualiza normas sobre tributação mínima de multinacionais para alinhar país às diretrizes da OCDE
A RFB publicou, em 03 de outubro de 2025, a IN RFB nº 2.282, atualizando as regras da tributação mínima aplicável a grupos multinacionais em operação no Brasil. A medida, que segue as orientações internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) divulgadas em junho de 2024, integra o conjunto de ações do Pillar Two das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE).
No Brasil, a tributação mínima foi instituída por meio da Lei 15.079/2024, que criou o Adicional da CSLL. O dispositivo introduz o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), permitindo ao país priorizar a tributação de grupos multinacionais sujeitos a baixa carga fiscal e, assim, evitar perda de receita para outras jurisdições.
A nova norma busca harmonizar a regulamentação nacional com o padrão internacional da OCDE, reforçando o compromisso do Brasil com a segurança jurídica, a previsibilidade e a proteção da base tributária. Entre os pontos centrais da atualização estão ajustes no rastreio e recaptura de passivos fiscais, regras para divergências entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos, e definições sobre a atribuição de tributos entre entidades de diferentes jurisdições.
O texto também estabelece critérios para o tratamento de entidades híbridas e transparentes, regras específicas para veículos de securitização e melhorias na redação normativa, contemplando aspectos como ano fiscal das entidades constituintes, padrões contábeis, combinação de negócios e tratamento de JCP.
Com a atualização, a RFB busca alinhar a legislação doméstica às práticas internacionais de tributação mínima, ampliando a competitividade frente à economia globalizada.
RFB amplia acesso ao Programa Sintonia para empresas com classificação “C”
A RFB anunciou a ampliação do acesso ao Programa Receita Sintonia, permitindo, a partir de 06 de outubro de 2025, que empresas classificadas com grau “C” consultem sua posição no sistema. A nova etapa contempla 666 mil companhias e se soma às classificações “A+”, “A” e “B”, conforme informações divulgadas pela RFB.
Com a atualização, o total de empresas com classificação acessível no Sintonia chega a 2.334.430, distribuídas da seguinte forma:
- 320.856 empresas com grau “A+” – conformidade acima de 99,5%;
- 915.752 empresas com grau “A” – conformidade entre 97% e 99,5%;
- 431.113 empresas com grau “B” – conformidade entre 90% e 97%;
- 666.709 empresas com grau “C” – conformidade entre 70% e 90%.
A consulta pode ser realizada por meio do portal de negócios da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
O Programa Receita Sintonia tem como finalidade estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, reconhecendo contribuintes com bom histórico fiscal e promovendo uma relação mais colaborativa entre o Fisco e as empresas.
Nesta fase piloto, participam empresas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades imunes e isentas do IRPJ e da CSLL. A ampliação do acesso reforça a premissa de simplificação da conformidade tributária no país.
Brasil adere à Convenção Multilateral da OCDE para prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros
No dia 20 de outubro de 2025, o Governo Federal formalizou sua adesão à Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas aos Tratados Tributários Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros (o Instrumento Multilateral ou MLI), tornando se a 106ª jurisdição a aderir ao MLI.
O MLI foi criado em 2016 pela OCDE a partir das recomendações do Relatório Final da Ação 15 do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), a fim de modernizar os Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) já existentes, sem ter que necessariamente renegociá-los um a um.
Uma vez ratificado pelo Congresso Nacional, o MLI terá o potencial de atualizar 26 ADTs dos quais o Brasil é signatário, assegurando que tais acordos cumpram sua finalidade sem criar oportunidades para evasão ou elisão fiscais.
PGFN implementa Spoiler para automatizar e priorizar execuções fiscais
A PGFN passou a utilizar a inteligência artificial generativa “Spoiler” para gerir execuções fiscais, com o objetivo de antecipar etapas processuais e apoiar os procuradores na tomada de decisões. A ferramenta, adotada há cerca de dois meses, realiza triagens automatizadas, resume a situação dos processos e sugere ações, que são validadas pelos procuradores. Diante do alto volume de ações fiscais, o sistema tem por finalidade otimizar a gestão do contencioso, a partir da organização dos casos por relevância e complexidade.
Desenvolvido em 2023 com apoio técnico do Serpro, o projeto centralizou informações antes dispersas em diversos sistemas, permitindo a criação de métricas e a automação da triagem. Dentre suas funcionalidades, destacam-se a geração de alertas automáticos e a classificação em blocos temáticos, viabilizando pedidos de extinção em massa para dívidas quitadas ou prescritas. A IA também agiliza a resposta da PGFN em exceções de pré-executividade, reunindo argumentos jurídicos com rapidez e contribuindo para a uniformização da atuação da União.
A implementação do Spoiler está em conformidade com a Lei de Governo Digital (Lei 14.129/2021), que incentiva o uso de tecnologias com supervisão humana e respeito aos princípios constitucionais. O uso da ferramenta também deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com base legal clara, relatórios de impacto e garantia do sigilo fiscal, assegurando que a eficiência não comprometa a legalidade nem o devido processo legal.
RFB reconhece aplicação da imunidade constitucional do IOF a entidades sem fins lucrativos
Por meio da Solução de Consulta Cosit 218, de 08 de outubro de 2025, a RFB confirmou que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal também se aplica ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), abrangendo inclusive as operações de aplicações financeiras realizadas por entidades sem fins lucrativos.
O entendimento segue a tese fixada pelo STF no RE 611.510/SP (Tema 328 da Repercussão Geral) e o Parecer PGFN SEI 8643/2021/ME, que consolidaram o alcance da imunidade tributária às instituições de educação e assistência social, partidos políticos e suas fundações e entidades sindicais de trabalhadores, desde que observados os requisitos legais.
A RFB destacou que cabe ao contribuinte comprovar o efetivo enquadramento como entidade sem fins lucrativos, de modo a usufruir da imunidade constitucional do IOF nas operações financeiras em geral.
RFB define incidência de IRRF sobre rendimentos de fundos com cotas gravadas com usufruto
Por meio da Solução de Consulta Cosit 214, de 06 de outubro de 2025, a RFB esclareceu que os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no país, quando as cotas estiverem gravadas com usufruto, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), conforme o artigo 17 da Lei 14.754/2023.
De acordo com o entendimento da RFB, a tributação deve considerar a situação fiscal do beneficiário dos rendimentos, mesmo que este não seja o proprietário original das cotas. Assim, caso o usufrutuário seja pessoa física residente no exterior, a incidência do imposto ocorrerá com base no regime aplicável a essa condição específica.
A orientação uniformiza o tratamento tributário de fundos de investimento com cotas gravadas por direitos de usufruto, reforçando que a titularidade econômica dos rendimentos – e não apenas a propriedade formal das cotas – é o critério determinante para fins de incidência do IRRF.
RFB esclarece tributação sobre restituição de capital formado por subvenção para investimento
Por meio da Solução de Consulta Cosit 220, de 15 de outubro de 2025, a RFB definiu que a restituição de capital aos sócios ou ao titular, quando realizada mediante redução de capital social formado com subvenções para investimento, está sujeita à tributação, ainda que a operação ocorra após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais.
O entendimento baseia-se no artigo 30 da Lei 12.973/2014, que trata das exclusões de receitas decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimento. De acordo com a RFB, a tributação incide no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, tomando-se como base de cálculo o valor restituído aos sócios, limitado ao montante total das exclusões anteriormente realizadas em razão das subvenções.
Com essa orientação, a RFB reforça que a utilização posterior do capital social formado por subvenção para investimento, por meio de restituição ou redução, descaracteriza a natureza do incentivo fiscal, atraindo a incidência do IR e da CSLL.
RFB define regime de apuração de PIS/Cofins para empresas de monitoramento eletrônico e bombeiro civil
Por meio da Solução de Consulta Cosit 228, de 30 de outubro de 2025, a RFB esclareceu que, com a promulgação da Lei 14.967/2024, as empresas que exercem a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passaram a ser enquadradas como prestadoras de serviços de segurança privada, conforme o artigo 5º, inciso VI, da nova lei.
Em razão desse enquadramento, tais empresas estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tributadas pelo IRPJ com base no lucro real, conforme alteração promovida no artigo 8º da Lei 10.637/2002. Assim, todas as receitas decorrentes dessas atividades devem ser apuradas sob o regime cumulativo.
A RFB também esclareceu que a prestação de serviços de bombeiro civil não se enquadra como serviço de segurança privada. Dessa forma, as empresas que atuam exclusivamente nessa atividade permanecem submetidas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, desde que tributadas pelo lucro real. Contudo, caso a empresa acumule a atividade de bombeiro civil com qualquer outra listada na Lei 14.967/2024, todas as suas receitas passarão a ser submetidas ao regime cumulativo.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Alterações no ICMS de São Paulo para 2026: obrigatoriedade do Código de Benefício Fiscal
Por meio do Decreto 69.981, de 18 de outubro de 2025, e da Portaria SRE 70, de 21 de outubro de 2025, o Estado de São Paulo anunciou mudanças relevantes na legislação do ICMS que passam a vigorar em 2026, destacando-se a obrigatoriedade de inclusão do Código de Benefício Fiscal (“CBENEF”) nos documentos fiscais eletrônicos.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”) publicou a tabela completa do CBENEF, disponível no portal oficial. Além disso, a Nota Técnica 2019.001 v.1.70 atualiza as regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (“NFC-e”), especialmente no que se refere ao CST (Código de Situação Tributária) e ao CBENEF.
As novas regras entrarão em vigor no ambiente de homologação a partir de 12 de janeiro de 2026 e no ambiente de produção a partir de 06 de abril de 2026. O não cumprimento poderá levar à rejeição automática das NF-e/NFC-e pelo sistema da Sefaz/SP.
Vedação da emissão de NFC-e para CNPJs adiada para janeiro de 2026
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Ajuste Sinief 30/2025 de 03 de outubro de 2025, prorrogou para 05 de janeiro de 2026 a data de início da vedação à emissão da NFC-e, modelo 65, em operações destinadas a pessoas jurídicas (CNPJ).
Com essa prorrogação, os contribuintes que ainda utilizam a NFC-e em vendas para empresas terão mais dois meses para se adequar à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Até 04 de janeiro de 2026, ainda será permitido emitir NFC-e em operações com CNPJs.
A partir de 05 de janeiro de 2026, todas as vendas para destinatários com CNPJ deverão ser documentadas exclusivamente por meio da NF-e (modelo 55), conforme as regras do Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais (Sinief). A medida busca reforçar a distinção entre operações B2C e B2B, além de ampliar o controle fiscal.
São Paulo revoga regime de substituição tributária do ICMS-ST para diversos produtos
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria SRE 64/25, publicada no Diário Oficial em 02 de outubro de 2025, anunciou a exclusão de centenas de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS-ST a partir de 1º de janeiro de 2026.
A nova portaria altera a Portaria CAT 68/19, que lista as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no estado. Com a mudança, diversos produtos deixarão de recolher antecipadamente o imposto pelo procedimento de substituição tributária. Entre os setores impactados estão: farmacêutico; de bebidas e alimentos; de lâmpadas; de materiais de construção; e de autopeças.
A medida representa um passo importante na simplificação do regime tributário estadual e na redução de custos operacionais para contribuintes.
Goiás lança primeiro edital de transação tributária com descontos de até 70%
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (“PGE-GO”) publicou o primeiro edital do programa de transação tributária Quita Goiás, oferecendo descontos de até 70% para negociação de créditos inscritos em dívida ativa. O edital é voltado para “grandes dívidas” – acima de R$ 500 mil – consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e permite adesão de pessoas físicas e jurídicas com débitos de tributos como ICMS e ITCMD. O prazo para adesão teve início em 20 de outubro de 2025 e vai até 20 de janeiro de 2026.
Os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade do crédito, conforme critérios definidos na Portaria 55/2025. Para créditos irrecuperáveis (nota até 200 pontos), o abatimento pode chegar a 65%, e para microempresas ou empresas de pequeno porte, até 70%. Também há condições especiais para pessoas físicas e empresas em recuperação judicial ou falência, com possibilidade de parcelamento em até 145 meses.
Segundo estimativas da PGE-GO, as dívidas abrangidas pelo edital representam cerca de R$ 20 bilhões da dívida ativa do estado, que totaliza aproximadamente R$ 40 bilhões. O programa busca equilibrar arrecadação e previsibilidade para contribuintes, incentivando a regularização espontânea de passivos e alinhando-se às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estado do Rio de Janeiro anuncia novo Refis
No dia 27 de outubro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar 225/2025, que cria o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (Refis-RJ). A norma, publicada em edição extra do Diário Oficial, estabelece condições diferenciadas para quitação e parcelamento de débitos tributários e não tributários.
O novo Refis-RJ introduz mecanismos de transação tributária, permitindo acordos com condições especiais de pagamento, parcelamento e redução de encargos legais. O programa abrange débitos constituídos ou em discussão administrativa e judicial e possibilita a utilização de créditos acumulados e precatórios para compensação.
Além de atender às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, a iniciativa busca reforçar a arrecadação e incentivar a regularização espontânea de passivos, equilibrando o interesse do Estado com a necessidade de liquidez e previsibilidade para os contribuintes.
Piloto da Reforma Tributária do Consumo: Terceiro Grupo
No dia 07 de outubro de 2025, foi realizada a live de boas-vindas ao terceiro grupo do projeto piloto da Reforma Tributária do Consumo (CBS), com a participação de 129 empresas, além da RFB e do Serviço de Processamento de Dados (Serpro).
O piloto está estruturado em três grupos:
- Primeiro grupo (julho): empresas com relacionamento prévio com a RFB.
- Segundo grupo (agosto): empresas do setor de software.
- Terceiro grupo (outubro): empresas de diversos setores econômicos.
Durante a live, foram apresentadas informações gerais sobre o projeto e sobre o canal Receita Atende, que oferece atendimento assíncrono 24 horas para envio de dúvidas, sugestões ou relatos de erro. O suporte é realizado em dois níveis: atendimento inicial pelos colaboradores e, quando necessário, encaminhamento para as áreas de negócio.
Para detalhes técnicos sobre o projeto, foi recomendado assistir às lives anteriores e acompanhar o canal da RFB no YouTube. A gravação da live do terceiro grupo foi disponibilizada no dia 17 de outubro de 2025.
Acesse o Projeto Piloto – Live 17 de outubro de 2025
Paraná cria conselho para implementar Reforma Tributária
O Governo do Paraná instituiu, por meio do Decreto 11.471, de 13 de outubro de 2025, o Conselho Interinstitucional de Implantação da Reforma Tributária (“CRT”), com o objetivo de coordenar a transição gradual para o novo modelo tributário previsto para entrar em vigor em 2033.
O CRT será responsável por promover a integração entre órgãos da administração pública estadual, União e municípios durante o período de adaptação, além de monitorar a adequação dos sistemas tributários estaduais e municipais ao novo modelo.
Os próximos passos incluem a definição da composição do CRT, o estabelecimento do cronograma de atividades e a capacitação dos servidores envolvidos na implementação da transição e adaptação ao novo sistema.
RFB publica vídeos sobre a Reforma Tributária em canal do YouTube
No dia 28 de outubro de 2025, a RFB publicou em seu canal no YouTube, “Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária”, uma série de vídeos explicativos sobre os principais pontos da Reforma Tributária.
Entre os temas abordados estão:
- normas gerais da Lei Complementar 214/2025;
- regimes específicos e diferenciados;
- normas administrativas.
As apresentações contam com a participação de nomes de destaque na condução da reforma, como Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária, e Robinson Barreirinhas, secretário especial da RFB.
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS