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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Setembro 2025

14 de outubro de 2025

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF reafirma aplicação da Selic em qualquer discussão envolvendo a Fazenda após a Emenda Constitucional nº 113/2021

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência da Taxa Selic na atualização de valores em discussões que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

A controvérsia surgiu em execução fiscal, após a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os índices de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Corte já declarou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 e que a orientação atual abrange tanto situações em que a Fazenda é devedora como credora, independentemente da natureza do crédito. Foram citados precedentes das duas turmas do STF que reafirmam a aplicação indistinta da Selic.

Por unanimidade, o STF fixou a tese de que a Selic se aplica a quaisquer discussões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança de tributos, consolidando a jurisprudência sobre o tema.

(Tema de Repercussão Geral nº 1419 – ARE nº 1.557.312 / SP)

 

Senado excede competência ao suspender dispositivos não julgados pelo STF; Plenário restaura eficácia de leis paulistas

O STF julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 7/2007 do Senado Federal, reconhecendo excesso na suspensão de dispositivos de leis do Estado de São Paulo não alcançados por decisões do Supremo. A controvérsia envolveu a extensão indevida do art. 52, X, da Constituição Federal.

O relator, ministro Nunes Marques, reconstruiu os julgamentos dos recursos extraordinários que deram origem à suspensão e apontou erro material que levou à suspensão de artigos estranhos ao objeto decidido. Nunes reafirmou que a competência do Senado é vinculada ao que foi efetivamente declarado inconstitucional pelo STF.

Sem divergências, o Plenário declarou a inconstitucionalidade parcial da Resolução 7/2007, restabelecendo a eficácia dos arts. 6º e 7º da Lei 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei 7.646/1991.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 3929)

 

Multa isolada: ministro Zanin apresenta tese intermediária e julgamento é suspenso por pedido de vista de Flávio Dino

O STF analisa, sob repercussão geral, o caráter confiscatório de multas por descumprimento de obrigação acessória no ICMS, especialmente no fluxo doméstico de mercadorias sem documento fiscal.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs limite de 20% do tributo devido ou potencial, enquanto o ministro Dias Toffoli sugeriu teto de 60% quando houver tributo ou crédito vinculado, e 20% sobre o valor da operação quando não houver crédito.

O ministro Cristiano Zanin apresentou uma terceira tese, alinhada parcialmente a Toffoli, propondo multa de até 60% quando houver crédito (100% com agravantes) e até 20% do valor da operação (30% com agravantes) quando não houver crédito, aplicando o princípio da consunção. O ministro Flávio Dino pediu vista, suspendendo o julgamento.

O caso aguarda conclusão, com três teses abertas e repercussão sobre a fixação de limites para multas fiscais.

(Tema de Repercussão Geral nº 487 – RE nº 640.452 / RO)

 

OAB vai ao STF e questiona EC 136/2025 por perpetuar moratória de precatórios e suprimir atualização e juros

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 136/2025, que altera o regime fiscal dos precatórios e propõe incorporação gradual dessas despesas à meta de resultado primário a partir de 2026.

A OAB sustenta violação a cláusulas pétreas, como coisa julgada, separação de poderes, direito de propriedade e isonomia, ao institucionalizar moratória indefinida e restringir atualização e juros.

A petição argumenta que a nova sistemática reedita mecanismos já considerados inconstitucionais pelo STF e institui uma moratória ainda mais gravosa, eliminando a perspectiva temporal de quitação efetiva dos débitos e retirando a devida atualização monetária. O parecer técnico juntado à ação concluiu pela inconstitucionalidade dos pontos que inviabilizam o pagamento e configuram “amortização negativa”.

A OAB requereu medida cautelar para suspensão imediata da eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ação.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 7873)

 

AGU propõe ADC para validar inclusão de ISS, crédito presumido de ICMS e das próprias contribuições na base do PIS/Cofins

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação declaratória de constitucionalidade para validar a inclusão do ISS, do crédito presumido de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins, com foco nos Temas 118, 843 e 1067 de repercussão geral. A AGU argumenta que a exclusão do ICMS (Tema 69) foi específica e não deve ser ampliada.

A AGU defende que o sistema tributário brasileiro admite a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação constitucional expressa, e requereu cautelar para suspender processos sobre as teses até decisão final, diante do impacto fiscal estimado. Especialistas veem tentativa de concentrar e reorientar o debate, enquanto vozes críticas apontam risco de manipulação de quórum; a AGU sustenta a legitimidade e necessidade de pacificação com efeito vinculante.

A decisão do STF poderá uniformizar a jurisprudência sobre a base de cálculo do PIS/Cofins e impactar milhares de processos em andamento.

(Ação Declaratória de Constitucionalidade “ADC” – 98)

 

STF limita multa e condiciona cancelamento de registro especial no setor de biodiesel com efeitos modulados

O STF apreciou a constitucionalidade do registro especial de produtores e importadores de biodiesel e das sanções fiscais correlatas, incluindo delegação para ajuste de alíquotas de PIS/Cofins, cancelamento de registro por inadimplência e multa de 100% por inoperância de medidor.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, validou a delegação extrafiscal, condicionou o cancelamento do registro à inadimplência relevante, com motivação e recurso suspensivo e propôs limitar a multa por efeito confiscatório. Houve divergência parcial do ministro Dias Toffoli quanto ao parâmetro da multa.

Por maioria, o Tribunal limitou a multa a 30% do valor comercial da mercadoria no período de inoperância e impôs balizas ao Executivo, com modulação dos efeitos a partir da publicação da ata, ressalvadas ações pendentes.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 3465)

 

STF mantém ICMS de combustíveis no Estado de destino e rejeita tributação da extração de petróleo

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro questionou a constitucionalidade do art. 155, §4º, I, da Constituição Federal, que atribui ao Estado de destino o ICMS nas operações com derivados de petróleo, e buscou afastar a imunidade do ICMS sobre a extração.

O relator, ministro Nunes Marques, não conheceu do pedido de interpretação conforme por se tratar de norma originária e julgou improcedente a impugnação, afirmando que a regra define sujeito ativo sem violar a imunidade recíproca, e que Estados produtores são compensados por royalties.

O Plenário, por unanimidade, manteve a validade do dispositivo constitucional, confirmando a arrecadação do ICMS pelo Estado de destino nas operações com combustíveis derivados de petróleo.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 6250)

 

Lei catarinense que suspendia punição penal por adesão ao Refis é inválida, decide STF

O STF declarou inconstitucional a norma de Santa Catarina que previa a suspensão da pretensão punitiva e extinção da punibilidade por crimes tributários mediante adesão ao Refis, mesmo após o recebimento da denúncia. A controvérsia envolveu a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

O relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a lei estadual invadiu a competência privativa da União, contrariando a disciplina federal sobre os efeitos penais de programas de parcelamento. Ainda, o relator citou precedentes do STF que invalidaram normas estaduais por usurpação de competência penal.

Por unanimidade, o STF invalidou o art. 12, caput e parágrafo único, da Lei 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – 2957)

 

STF forma maioria para vedar responsabilização do credor fiduciário por IPVA antes da consolidação da propriedade

O STF julga, sob repercussão geral, a legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções de IPVA de veículos alienados fiduciariamente. O relator, ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso para excluir o credor fiduciário, propondo tese que, após voto-vista do ministro Cristiano Zanin, foi readequada para vedar também a responsabilização até a consolidação da propriedade.

Há votos divergentes pontuais, mas se formou maioria para afastar tanto a condição de contribuinte quanto a de responsável antes da sucessão. Foi proposta modulação ex nunc, com ressalva a processos pendentes.

A decisão consolida o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo IPVA antes da consolidação da propriedade plena sobre o veículo.

(Tema de Repercussão Geral nº 1153 – RE nº 1.355.870 / MG)

 

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ fixa que não há prazo decadencial para mandado de segurança que contesta tributo de trato sucessivo

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, definiu que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica a mandados de segurança que impugnem lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias periódicas. Nesses casos, a ameaça é considerada permanente e atual.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou a tese de que o termo inicial seria a publicação da norma, por não constituir, por si só, o surgimento da obrigação. O relator afastou também a criação de um terceiro marco inicial sem respaldo na jurisprudência consolidada.

A tese vincula as instâncias ordinárias e confirma a incompatibilidade do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 com as impetrações preventivas em matéria de obrigações tributárias de natureza sucessiva.

O Demarest atuou no processo defendendo a manutenção da posição histórica da Corte Superior, que prevaleceu no voto condutor proferido pelo ministro Paulo Sergio Domingues e acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Seção.

(Tema de Repetitivo nº 1273 – REsp 2.103.305 / MG e REsp 2.109.221 / MG)

 

STJ submete a repetitivo a incidência de contribuição previdenciária sobre stock options

A 1ª Seção do STJ afetou como repetitivo a controvérsia relativa à incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores auferidos por empregados e administradores no exercício de opções de compra de ações.

O debate sucede o Tema 1226 (IRPF), que reconheceu a natureza mercantil das stock options.

A Fazenda Nacional sustenta caráter remuneratório e tributação via folha no momento do exercício, enquanto a defesa invoca a natureza mercantil e a inexistência de salário-de-contribuição, distinguindo o fato gerador do IR da hipótese previdenciária.

A decisão uniformizará a jurisprudência sobre a base de incidência e o momento do fato gerador para fins previdenciários.

(Tema de Repetitivo nº 1379 – REsp 2.199.631 / SP e REsp nº 2.070.059 / SP)

 

Adicional de 1% da Cofins-Importação sobre produtos médico-hospitalares será julgado como repetitivo

A 1ª Seção do STJ afetou como repetitivo a controvérsia sobre a exigibilidade do adicional de 1% da Cofins-Importação quando a alíquota ordinária está reduzida a zero por ato do Executivo.

O STF já reconheceu a constitucionalidade do adicional, faltando definir sua cobrança em cenário de alíquota zerada.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou divergência entre turmas e TRFs, com impacto relevante sobre importações de produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares.

A decisão terá efeito vinculante no STJ, uniformizando a interpretação do art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei 10.865/2004.

(Tema de Repetitivo nº 1380 – EREsp 2.090.133 / SP e REsp 2.173.916 / SP)

 

STJ vai pacificar, em repetitivo, a recusabilidade de fiança bancária e seguro garantia em execuções fiscais

A 1ª Seção do STJ afetou o Tema 1385 para definir se a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980 autoriza a Fazenda a recusar seguro garantia ou fiança bancária na execução de crédito tributário.

Há dissídio entre a orientação para créditos não tributários e tributários.

A relatoria é da ministra Maria Thereza e foram suspensos os processos com REsp ou AREsp interpostos na segunda instância, ou em tramitação no STJ, sobre o tema. A tese buscará uniformizar a ordem de preferência e a suficiência dessas garantias.

A decisão terá impacto relevante para todos os contribuintes que necessitam garantir o juízo para discussão de exigências tributárias.

(Tema de Repetitivo nº 1385 – REsp 2.193.673 / SC e REsp 2.203.951 / SC)

 

STJ veda uso simultâneo de PMPF e MVA como bases presumidas no ICMS-ST

A 1ª Turma do STJ decidiu que não é possível aos Estados adotarem simultaneamente o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA) como bases de cálculo presumidas no regime de substituição tributária do ICMS, conforme Portaria CAT 111/2009 de São Paulo.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Lei Kandir (LC 87/1996) não autoriza o uso concorrente de modelos de base presumida, e que o PMPF deve refletir a média de preços praticados, não podendo ser afastado por preços individuais maiores ou menores.

O acórdão anulou a cobrança lavrada contra a contribuinte, vedando a substituição casuística do PMPF pela MVA.

(Recurso Especial – REsp nº 2.139.696 / SP)

 

Sociedade uniprofissional pode recolher ISS por alíquota fixa mesmo com distribuição de lucros

A 2ª Turma do STJ reconheceu que a previsão contratual de distribuição de lucros não descaracteriza, por si, a natureza de sociedade simples uniprofissional, nem impede o regime de alíquota fixa do ISS.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou que a distribuição de lucros é inerente a qualquer sociedade e não implica empresarialidade, desde que mantidos os requisitos materiais do regime diferenciado.

O colegiado reformou acórdão do TJPR para assegurar o benefício à sociedade médica, consolidando o entendimento sobre o regime tributário aplicável.

A decisão reforça a possibilidade de sociedades uniprofissionais optarem pelo recolhimento do ISS por alíquota fixa, mesmo com previsão de distribuição de lucros.

(Recurso Especial – REsp nº 2.212.226 / PR)

 

Não incide ISS sobre advocacia contratada no exterior para atuação perante organismo internacional

A 1ª Turma do STJ decidiu que não há incidência de ISS sobre serviços de advocacia contratados no exterior para defesa de interesses perante organismo internacional, determinando a anulação do lançamento e a restituição por precatório ou compensação.

O relator, ministro Gurgel de Faria, aplicou a disciplina de local da prestação e a regra de não incidência na hipótese específica, afastando a competência municipal.

A decisão reforça a não incidência do ISS em serviços de advocacia prestados fora do território nacional perante organismos internacionais.

(Agravo em Recurso Especial – AREsp nº 2.448.628 / SP)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF rejeita ágio interno e reestabelece multa isolada por falta de recolhimento de estimativas

Por maioria de votos, a Turma decidiu negar a amortização de ágio interno ao julgar o tema pela primeira vez com a composição completa de dez conselheiros.

Ainda, por voto de qualidade, o colegiado restabeleceu a concomitância das multas impostas no caso concreto, permitindo a concomitância de multa de ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais.

A empresa autuada, pertencente ao setor de comércio de produtos de beleza, defendia que o ágio decorrente da criação de uma holding no âmbito da reestruturação societária teria fundamento econômico e poderia ser amortizado, já que não havia, antes da Lei nº 12.973/2014, vedação expressa à dedutibilidade. Também alegava que a fiscalização não havia questionado o valor pago nem a regularidade dos laudos de avaliação apresentados.

Para o fisco, contudo, o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas e sem substrato econômico, caracterizando ágio interno não dedutível, mesmo em período anterior à Lei nº 12.973/2014.

A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino, manteve o entendimento da turma ordinária, rejeitando a dedutibilidade. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli divergiu, defendendo a possibilidade de amortização do ágio diante da ausência de vedação legal à época dos fatos geradores e da regularidade dos laudos, sendo acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à CSLL, votou parcialmente com a relatora.

(1ª Turma CSRF |Processo nº 10980.724365/2015-85)

 

CSRF devolve à turma ordinária caso bilionário de ágio de empresa do setor financeiro

Por maioria de votos, o colegiado devolveu processo à turma ordinária para a análise de estudos internos destinados à comprovação da origem de ágio registrado por empresa do setor financeiro em diferentes operações, incluindo a aquisição de participação societária relevante em empresa do setor de serviços de informação, a compra de empresa do setor de tecnologia e marketing digital e, posteriormente, a aquisição da participação remanescente na empresa do setor de serviços de informação (tema não conhecido pela Turma).

O relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, destacou que, embora o laudo tenha sido produzido posteriormente, estava amparado em estudos internos que atenderiam ao requisito legal, tendo sido acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira.

A conselheira Edeli Pereira Bessa divergiu para esclarecer que não caberia ao colegiado apreciar esses documentos diretamente já que a turma ordinária não teria se manifestado sobre os estudos internos apresentados.

(1ª Turma CSRF | Processos 16561.720053/2019-43 e 17459.720008/2020-62)

 

CSRF admite dedutibilidade de despesas em operações de compra alavancada e reconhece ágio em estrutura com holdings 

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF analisou recentemente duas controvérsias relevantes envolvendo operações de compra alavancada e amortização de ágio.

No primeiro caso, o colegiado decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a dedutibilidade de despesas financeiras registradas por concessionária de rodovias, permitindo-se, no caso concreto, a dedução de juros e comissões relativos a debêntures emitidas após sua aquisição por companhia controladora da apuração do IRPJ e da CSLL. De acordo com a relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, uma vez concluída a aquisição, a dívida passa a ser de responsabilidade da própria empresa adquirida, sendo possível a dedução pretendida pelo contribuinte.

No segundo caso, envolvendo uma empresa da indústria metalúrgica, a Turma permitiu, por maioria de votos (4 x 2), a dedutibilidade de ágio gerado com a utilização de holding e de juros pagos em debêntures emitidas para financiar aquisições societárias. No caso concreto, o conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli destacou que a emissão de debêntures no mercado exigia solidez e conferia legitimidade à estrutura. Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que apontaram inconsistências na criação da segunda holding e na entrada do fundo de investimento na operação, restaram vencidos.

(1ª Turma CSRF | Processos 16561.720033/2019-72 e 11080.733632/2017-83)

 

CSRF determina retorno à turma ordinária em processo sobre lucros no exterior

Por maioria de votos, a Turma decidiu dar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em processo que discute a tributação de lucros auferidos por controlada de empresa do setor de serviços na Argentina, determinando o retorno do caso à turma ordinária para a análise de argumentos subsidiários levantados pelas partes.

Segundo a fiscalização, os lucros obtidos pela subsidiária no exterior deveriam ser adicionados ao resultado da empresa brasileira, ainda que já tivessem sido tributados no país de origem. Para o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, a incidência deve ocorrer sobre a empresa controladora no Brasil, e não diretamente sobre as controladas estrangeiras, tendo sido acompanhado pelos conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.

Parte dos conselheiros apresentou entendimento divergente, destacando que os tratados internacionais têm justamente a finalidade de evitar a dupla tributação, garantindo que a renda gravada em um país não seja novamente tributada em outro.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 16561.720116/2017-08)

 

CSRF afasta dedutibilidade de despesas com depósitos interfinanceiros

Por voto de qualidade, a Turma manteve a glosa de despesas financeiras registradas por instituição financeira em razão de depósitos interfinanceiros realizados para capitalizar instituição do setor bancário estadual.

De acordo com as autoridades fiscais, os depósitos interfinanceiros para a capitalização teriam implicado transferência artificial de resultados dentro do grupo diante da geração de despesas para a entidade adquirente e consequente receita para a adquirida, permitindo a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL da instituição controlada.

O relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, afastou a tese da fiscalização, entendendo que a captação de recursos via depósitos interfinanceiros seria compatível com a prática do mercado e necessária à atividade de instituições financeiras, além de ressaltar que o uso de prejuízos fiscais faria parte do direito do contribuinte em operações de planejamento tributário.

A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência para afirmar que a transação corresponderia a uma circulação interna de valores sem necessidade econômica, já que o mesmo resultado poderia ter sido atingido via aumento direto de capital, de forma que as despesas tratadas no caso concreto não seriam necessárias. Esse posicionamento foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Fernando Brasil.

A operação também foi objeto de análise no processo nº 16327.720937/2019-71 pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que, por maioria de votos (4 x 2) e de maneira semelhante à 1ª Turma da CSRF, concluiu pela indedutibilidade das despesas com depósito interfinanceiros.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 16327.720939/2019-60)

 

CSRF mantém decisão de turmas ordinárias acerca da tributação de venda de imóvel por empresa do setor imobiliário

Por unanimidade de votos, o colegiado não conheceu de recurso especial da Fazenda Nacional em processo que discutia se a venda de um imóvel anteriormente alugado deveria ser tratada como receita operacional ou ganho de capital para fins de IRPJ e CSLL, mantendo-se a decisão da turma ordinária, que enquadrou a operação como receita operacional por se tratar de empresa cuja atividade principal é imobiliária.

Para a fiscalização, o imóvel deveria ser classificado como ativo imobilizado, pois esteve alugado a terceiros desde a aquisição até a venda, sendo indevida a reclassificação como estoque realizada anos antes da alienação. A defesa, por sua vez, indicando que a Solução de Consulta nº 7/2021 não seria aplicável ao caso, sustentou que, no setor imobiliário, seria prática comum manter imóveis alugados até o momento oportuno de venda.

Note-se que o mesmo tema foi objeto de discussão no processo nº 11516.723493/2015-51, tendo a turma igualmente decidido pelo não conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional.

(1ª Turma CSRF | Acórdão nº 9101-007.449)

 

CSRF mantém incidência de CIDE-royalties sobre remessas ao exterior por direitos autorais

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da CSRF decidiu manter a cobrança da CIDE-Royalties sobre remessas ao exterior realizadas por uma empresa do setor de produção e veiculação de conteúdo esportivo para pagamento de direitos autorais, decorrentes de contratos de sublicenciamento para reprodução de obras audiovisuais televisivas.

Segundo a autoridade fiscal, a empresa estrangeira detinha os direitos internacionais de transmissão de eventos esportivos e, por meio de contrato de licenciamento de distribuição, concedeu à contribuinte o direito de uso mediante pagamento de royalties. Esses pagamentos, na visão do fisco, configuram fatos geradores da CIDE.

A turma ordinária havia cancelado a autuação por entender que a CIDE não deve incidir sobre as remessas ao exterior para o pagamento de direitos autorais de transmissão televisiva, mas IRRF e Condecine.

A CSRF entendeu que a CIDE incide sobre qualquer espécie de royalties, inclusive os relacionados a direitos autorais, com base em interpretação ampla da Lei nº 10.168/2000. A relatora, conselheira Denise Green, votou pela manutenção da cobrança, destacando que a norma não impõe restrições quanto ao tipo de royalties abrangidos. Os conselheiros Tatiana Belisário e Alexandre Costa acompanharam o voto, citando o julgamento do STF no Tema 914, que reconheceu a constitucionalidade da CIDE sobre royalties.

Além disso, o colegiado manteve a incidência da Condecine sobre os mesmos fatos geradores, afastando a alegação de bitributação. Os conselheiros ressaltaram que as duas contribuições possuem finalidades distintas: a CIDE financia programas de desenvolvimento tecnológico, enquanto a Condecine é destinada ao fomento da indústria audiovisual, sendo arrecadada pela Ancine.

Por fim, a turma decidiu converter o processo em diligência para analisar um terceiro ponto levantado pela defesa, relacionado à possível violação de acordos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Esse aspecto não havia sido examinado na instância ordinária, por ter sido considerado prejudicado diante do resultado anterior.

(3ª Turma CSRF – Processo n° 15746.721624/2021-51)

 

CARF nega dedutibilidade de indenizações e multas relacionadas ao desastre de Mariana

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que despesas com programas de mitigação, compensação e reparação dos impactos causados pelo desastre ocorrido em Mariana/MG, em 2015, decorrentes do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta firmado pela contribuinte, não poderiam ser consideradas dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A indedutibilidade das multas ambientais também foi analisada no caso concreto, tendo sido a glosa mantida por voto de qualidade.

Para a Fazenda Nacional, esses gastos não se enquadrariam no conceito de despesas usuais e necessárias à atividade empresarial, tratando-se de dispêndios extraordinários e de caráter indenizatório, incluindo multas ambientais. A defesa sustentava que os valores eram indispensáveis para reparar os danos e permitir a continuidade da operação, configurando custos inerentes ao risco da atividade desempenhada pela entidade autuada.

O relator, conselheiro Edmilson Borges Gomes, defendeu que os gastos em questão não atenderiam aos requisitos legais de necessidade, normalidade e usualidade, além de representarem a transferência ao erário do custo de um desastre causado pela própria empresa. Seu posicionamento foi acompanhado pelos conselheiros Ailton Neves da Silva, Efigênio de Freitas Júnior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (este apenas em parte, admitindo a dedutibilidade das multas ambientais).

O conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, acompanhado pelo conselheiro Jeferson Teodorovicz, abriu divergência por considerar que, embora excepcionais, as despesas de reparação seriam necessárias para viabilizar a continuidade das atividades da companhia e, portanto, deveriam ser consideradas dedutíveis.

(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 13136.721184/2023-56)

 

CARF reconhece parcialmente direito a créditos de PIS/Cofins sobre gestão de frotas de veículos

Por maioria de votos, o colegiado autorizou a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre despesas relacionadas ao aluguel de frotas de veículos, reconhecendo o direito ao crédito em algumas situações, mas negando-o em outras.

A autoridade fiscal argumentou que a atividade exercida pelo contribuinte não configuraria prestação de serviços, mas, sim, mera disponibilização de bens (obrigação de dar). Para o fisco, a empresa deveria ser tratada como uma locadora tradicional, cuja atuação se limita à entrega dos veículos, sem vínculo com serviços adicionais. Nessa perspectiva, não haveria insumos relacionados à atividade, o que impediria o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.

Por outro lado, o contribuinte defendeu que sua atividade vai além da simples locação de veículos, caracterizando-se como gestão de frotas corporativas. Essa operação envolveria diversas obrigações contratuais e serviços agregados, como manutenção, substituição de pneus, assistência 24 horas, seguro, carro reserva e aquisição de veículos sob demanda. Portanto, não haveria mera obrigação de dar, mas uma prestação complexa de serviços, o que justificaria o creditamento das contribuições.

O entendimento do contribuinte prevaleceu apenas em parte, na medida em que a Turma afastou a possibilidade de creditamento referente à manutenção e à locação de veículos substitutos. Conforme o voto da relatora, conselheira Flavia Sales Campos Vale, tais gastos não se qualificariam como insumos, uma vez que estariam diretamente vinculados à atividade de locação (caracterizada como obrigação de dar), em contraste com as demais despesas reconhecidas, que se relacionam à prestação de serviços (obrigação de fazer). Essa distinção foi determinante para a negativa do creditamento.

Além disso, o colegiado analisou a tributação das receitas obtidas com a venda de veículos usados. A fiscalização sustentava que essas receitas seriam operacionais e, portanto, sujeitas à incidência de PIS/Cofins. Contudo, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que essas receitas decorreriam da venda de bens do ativo não circulante, não devendo integrar a base de cálculo das contribuições.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo n° 10880.734717/2018-81)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”)

TIT/SP reforça interpretação restritiva e mantém autuação sobre cápsulas de café

A 4ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) decidiu que cápsulas de café e café moído não podem ser equiparados para fins de aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS.

O entendimento afasta a aplicação da alíquota reduzida de 7%, prevista no artigo 3º, III, do Anexo II do RICMS/00, às cápsulas, ainda que estas contenham café moído como ingrediente principal.

O colegiado manteve integralmente o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), reforçando a interpretação restritiva das normas de concessão de benefícios fiscais. Na prática, a decisão significa que a comercialização de cápsulas de café deve ser tributada pela alíquota cheia do imposto, sem a extensão do regime favorecido destinado ao café moído.

O julgado consolida a posição de que apenas os produtos expressamente previstos na legislação podem usufruir da desoneração, afastando qualquer interpretação extensiva em benefício do contribuinte. Trata-se, portanto, de mais um precedente relevante quanto à limitação da aplicação de benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

(4ª Câmara TIT/SP – AIIM nº 5.038.547-1)

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

CARF aprova novas súmulas: confira os principais setores impactados pelos enunciados

Conforme reportado na última edição do nosso Boletim Tributário, o CARF aprovou 21 novas súmulas que consolidam entendimentos sobre temas como:

  • tributação da previdência privada;
  • depósitos bancários em atividade rural;
  • fato gerador do IRPF;
  • aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins;
  • inclusão de frete e seguro no cálculo do preço de transferência;
  • apuração de créditos da não cumulatividade de PIS/Pasep e Cofins na atividade comercial; caracterização de embalagens para transporte como insumos; e
  • aplicação de multa por pena de perdimento.

Dado o caráter vinculante das súmulas em julgamentos realizados no âmbito do CARF, preparamos um material com a indicação dos principais setores impactados pelos novos enunciados: acesse aqui nosso material.

 

Programa Redata é instituído para estimular data centers e a economia digital no Brasil

No dia 02 de outubro de 2025, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.318/2025, introduzindo alterações na Lei nº 11.196/2005, que trata de regimes de incentivo a empresas de tecnologia, para incluir regras de funcionamento do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“Redata”), voltado ao incentivo da instalação e operação de data centers no país.

A iniciativa busca consolidar o Brasil como polo estratégico de infraestrutura digital, com o objetivo de impulsionar a economia digital e ampliar a competitividade nacional nesse setor.

O programa prevê a adoção de medidas destinadas a atrair novos investimentos, modernizar a infraestrutura já existente e reduzir custos operacionais relacionados ao processamento e armazenamento de dados. Além disso, estabelece um ambiente regulatório voltado à segurança, eficiência energética e inovação tecnológica, criando condições favoráveis para que empresas ampliem sua presença no território brasileiro.

Com essas diretrizes, o Redata visa contribuir com o crescimento da transformação digital, estimular a geração de empregos de alta qualificação e promover maior integração do Brasil às cadeias globais de serviços digitais, reforçando o papel estratégico do país na economia digital internacional.

 

Portaria MF nº 1.853/2025 introduz alterações nos julgamentos realizados no âmbito das Delegacias Regionais de Julgamento

Em 04 de setembro de 2025, o Ministério da Fazenda (“MF”) publicou a Portaria MF nº 1.853/2025, promovendo mudanças na sistemática dos julgamentos realizados no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A norma fortalece a colegialidade, reforça a observância de entendimentos consolidados e moderniza os instrumentos de participação processual.

Para mais informações a respeito das alterações promovidas pela Portaria PGFN nº 1.853/2025, acesse nosso client alert.

 

RFB altera regras sobre tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras

Em 19 de setembro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.281/25, que modificou a IN nº 1.700/17 para disciplinar o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Entre os pontos mais relevantes, destacam-se:

  • Dedução de perdas em operações inadimplidas passa a incluir (i) a constituição de provisão para perdas de crédito associadas a instrumentos financeiros previstos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Bacen e (ii) ajustes pela taxa de juros efetiva, que poderão compor o valor do crédito, desde que não impliquem a dedução de valores não desembolsados ou já tributados.
  • Momento da tributação de encargos financeiros: encargos reconhecidos contabilmente após inadimplemento serão considerados disponíveis apenas na liquidação, inclusive mediante entrega de bens móveis ou imóveis.
  • Tratamento das perdas apuradas em 01 de janeiro de 2025, relativas aos créditos que se encontravam inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas até essa data: (i) exclusão do lucro líquido a partir de janeiro de 2026, na razão de 1/84 ao mês do período de apuração; (ii) opção, até 31 de dezembro de 2025, por prazo alternativo de 1/120 ao mês, de forma irrevogável, a partir de janeiro de 2026; (iii) vedação de dedução de perdas com créditos inadimplidos ou relacionados a empresas em falência ou recuperação judicial em valor superior ao lucro real antes da dedução – as perdas não deduzidas deverão ser somadas ao saldo existente em 01 de janeiro de 2025 e excluídas do lucro líquido proporcionalmente e dentro do mesmo prazo previsto para esse saldo; e (iv) regras para recuperação de crédito, como novação da dívida ou execução de garantias, com inclusão obrigatória dos valores recuperados na base tributável.

Além disso, a IN nº 2.281/25 determinou que (i) para instituições financeiras, corretoras e distribuidoras, são consideradas despesas de câmbio aquelas previstas pelas normas do CMN e Bacen, independentemente da nomenclatura contábil, e não se aplicam os artigos 107 a 109 da IN nº 1.700/17, que tratam de operações realizadas para fins de hedge; e (ii) na apuração de ganhos ou perdas com avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários, inclusive operações de câmbio registradas como derivativos, devem ser seguidos os critérios contábeis estabelecidos pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

A nova norma busca harmonizar a legislação tributária às práticas contábeis definidas pelo CMN e pelo Bacen, reforçando a necessidade de maior integração entre áreas normas regulatórias, contábeis e fiscais nas aplicáveis às instituições financeiras.

 

MF limita as hipóteses de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no contexto de transação

Em 5 de setembro de 2025, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.976/2025, que alterou a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023 para limitar as hipóteses de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no contexto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

Assim, somente poderá ser utilizado o crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:

  • apurado e declarado à Receita Federal até o último dia do exercício anterior à celebração da transação;
  • cuja existência, regularidade escritural e disponibilidade tenha sido certificada por a) auditor independente, no caso de utilização de crédito em montante superior a R$ 100 milhões ou b) profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, nas demais hipóteses; e
  • de titularidade do sujeito passivo ou, não o sendo, de titularidade de pessoa jurídica controladora, controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pelo sujeito passivo, desde que essa condição seja contemporânea aos créditos negociados e se mantenham até a efetivação da transação.

Destacamos que, além das limitações acima, outros critérios e limites podem ser aplicáveis, conforme disposições específicas dos editais de transação.

 

RFB estabelece procedimentos para anular efeitos da Resolução CMN nº 4.975/2021

Em 08 de setembro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.279/2025, que alterou a Instrução Normativa nº 1.753/2017, para estabelecer os procedimentos para anulação dos efeitos da Resolução CMN nº 4.975/2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A IN nº 2.279/2025 prevê que, caso os procedimentos contábeis estabelecidos na Resolução do CMN nº 4.975/2021 sejam adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estas deverão observar o disposto na Lei nº 6.099/74 (dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências) e nos demais atos normativos em vigor que disponham sobre as regras de tributação e, conforme o caso, obedecer ao disposto no Anexo V da IN nº 1.753/2017, que dispõe sobre os procedimentos contábeis estabelecidos no CPC nº 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil.

Essas alterações buscam neutralizar, para fins fiscais, as distorções entre as normas contábeis e tributárias sobre o tema.

 

Governo Federal promulga protocolo que altera o Acordo para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e China

Em 15 de setembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.620/25, que promulgou o protocolo que altera o Acordo para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e China (“ADT Brasil-China”) e o seu protocolo.

O decreto traz alterações relevantes à redação anterior, principalmente no que se refere a:

  • Dividendos: a redação anterior do tratado limitava a tributação a 15% do montante bruto dos dividendos. A nova redação passou a limitar a tributação a (i) 10% se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 10% do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo; e (ii) 15% nos demais casos.
    1. Dividendos pagos ao governo: quando o beneficiário efetivo dos dividendos for o governo de um estado contratante, a tributação na fonte será limitada a 5%. Tal limitação será aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos for (a) o outro estado contratante, incluindo suas subdivisões políticas e autoridades locais; (b) o Banco Central do outro estado contratante; (c) no caso da China, qualquer das seguintes instituições, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente: (i) a Companhia de Investimento da China (“China Investment Corporation – CIC”); (ii) a CIC Internacional Cia., Ltda. (“CIC International Co., Ltd.”); (iii) a CIC Companhia de Capital (“CIC Capital Corporation”); (iv) o Fundo da Rota da Seda Cia., Ltda. (“Silk Road Fund Co., Ltd.”); (v) o Conselho Nacional para o Fundo de Seguridade Social (“National Council for Social Security Fund”); (vi) o Fundo de Investimento em Cooperação Industrial China-LAC Cia., Ltda. (“China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd.”); (d) no caso do Brasil, o BNDES, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente; ou (e) um órgão estatutário do outro estado contratante ou qualquer outra instituição de propriedade exclusiva do governo do outro estado contratante, que venham ser acordados periodicamente entre as autoridades competentes dos estados contratantes.
  • Juros: tributação na fonte sobre juros é limitada à alíquota de 15% ou 10% sobre os juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo houver sido concedido por pelo menos 5 anos para o financiamento de obras públicas, assim como para a aquisição de equipamentos ou para o planejamento, a instalação ou o fornecimento de equipamentos industriais ou científicos;
    1. Juros pagos ao Governo: quando o beneficiário efetivo dos juros for o governo de um estado contratante, não há tributação de fonte. Tal isenção será aplicável se o beneficiário efetivo dos juros for (a) o outro estado contratante, incluindo suas subdivisões políticas e autoridades locais; (b) o Banco Central do outro Estado Contratante; (c) no caso da China, qualquer das seguintes instituições, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente: (i) o Banco de Desenvolvimento da China (“China Development Bank”); (ii) o Banco de Desenvolvimento Agrícola da China (“Agricultural Development Bank of China”); (iii) o Banco de Exportações e Importações da China (“Export-Import Bank of China”); (iv) a Companhia de Seguro a Exportação e Crédito da China (“China Export & Credit Insurance Corporation”); (v) a China Investment Corporation – CIC; (vi) a CIC International Co., Ltd.; (vii) a CIC Capital Corporation; (viii) o Silk Road Fund Co., Ltd.; (ix) o National Council for Social Security Fund; (x) o China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd.; (d) no caso do Brasil, o BNDES, incluindo suas subsidiárias integrais, possuídas direta ou indiretamente; ou (e) um órgão estatutário do outro estado contratante ou qualquer outra instituição de propriedade exclusiva do governo do outro estado contratante, que venham ser acordados periodicamente entre as autoridades competentes dos estados contratantes.
    2. Juros sobre capital próprio (JCP): historicamente, em razão de sua natureza híbrida, há discussão sobre o enquadramento do JCP como juros ou dividendos no contexto de tratados para evitar a dupla tributação. A nova redação do ADT Brasil-China dispõe expressamente sobre a qualificação dos JCP como juros para fins do tratado, nos termos do item 7 do protocolo.
  • Royalties: a redação anterior do tratado limitava a tributação a 25% nos casos de uso ou concessão do uso de marcas de indústria ou comércio e a 15% nos demais casos. A redação atual prevê a limitação à alíquota de 15% sobre uso, ou direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio e 10% nos demais casos.
  • Métodos para evitar dupla tributação: o estado da residência assegura um crédito no montante do imposto pago por seu contribuinte ao estado da fonte dos rendimentos. Não há previsão de matching credit ou tax sparing;
  • Cláusula de nação mais favorecida: no que se refere à tributação de dividendos, juros ou royalties, se o Brasil vier a adotar alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas no tratado, com qualquer outro estado, essas alíquotas serão automaticamente aplicáveis, nos mesmos termos, a partir do momento e enquanto tais alíquotas forem aplicáveis nesse outro acordo. Entretanto, no caso de dividendos, tais alíquotas não poderão ser em nenhum caso inferiores a 5% e, no caso de juros e royalties, tais alíquotas não poderão ser em nenhum caso inferiores a 10%.
  • Regras de Controlled Foreign Company (CFC): prevê que as disposições do ADT Brasil-China não impedirão que um estado contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, descritas ou não como tal, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”) ou qualquer legislação similar. Tal disposição prejudica o argumento de inaplicabilidade das regras brasileiras de CFC em razão da incompatibilidade com as disposições do artigo 7 deste acordo.

As alterações trazidas pelo novo protocolo ao ADT Brasil-China produzirão efeitos a partir de 1º janeiro de 2026. 

 

PGFN e RFB abrem nova fase de transação para créditos judicializados e ampliam editais temáticos

Em 30 de setembro de 2025, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, que inaugurou a segunda fase da transação tributária voltada a créditos judicializados de alto impacto econômico. Nessa modalidade, denominada Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), podem ser negociados créditos de valor igual ou superior a R$ 25 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União.

A medida reduz o piso da fase anterior, que era de R$ 50 milhões, e estende a possibilidade de adesão a créditos de menor valor quando vinculados a processos que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico de uma ação principal.

Pelas novas regras, os créditos devem ser objeto de ação judicial ajuizada pelo contribuinte e estar integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. As condições incluem descontos de até 65% sobre encargos acessórios, parcelamento em até 120 meses, utilização de precatórios e créditos líquidos para quitação, além da possibilidade de substituição e liberação de garantias. A adesão pode ser feita até o dia 29 de dezembro de 2025 (às 19h).

Além da nova fase da transação de créditos judicializados, em 1º de setembro de 2025, foram publicados os Editais de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 58 e 59, voltados a teses específicas de relevância no contencioso tributário. O primeiro trata da incidência de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos condicionais concedidos pelas indústrias e fornecedores ao setor varejista, tema em que tanto o STJ quanto o CARF possuem precedentes desfavoráveis aos contribuintes. Já o segundo edital abrange a tributação de stock options, participação nos lucros e resultados (PLR) e contribuições relativas à previdência privada complementar.

Os editais contemplam uma modalidade específica de pagamento aplicável a débitos formalizados a partir do Programa de Autorregularização da Portaria RFB nº 568/2025, permitindo o parcelamento em até 37 meses, descontos de 5% a 40% conforme o número de parcelas, entrada entre 20% e 30% e a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para até 30% do saldo.

Além da modalidade de autorregularização, os editais oferecem outras condições de negociação, como a possibilidade de concessão de descontos de até 65%, de parcelamento em até 60 meses e da utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente.

O prazo de adesão das transações previstas nos Editais nº 58 e nº 59/2025 vai até 29 de dezembro de 2025 (às 19h), devendo ser realizada pelo Portal Regularize se relacionada a débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pelo e-CAC se a transação tiver por objeto débitos administrados pela Secretaria Especial da RFB.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

Estado de São Paulo lança edital de transação tributária com descontos de até 75% em ICMS, IPVA e ITCMD

Em 08 de setembro de 2025, o Governo do Estado de São Paulo publicou novo edital de transação tributária (Edital PGE/Transação 1/2025) que concede descontos de até 75% sobre juros e multas para débitos inscritos em dívida ativa.

A medida alcança débitos de ICMS, IPVA, ITCMD e multas aplicadas pelo Procon, oferecendo aos contribuintes condições especiais para regularizar suas pendências fiscais.

O prazo para adesão vai de 8 de setembro de 2025 até 27 de fevereiro de 2026, período em que os interessados poderão consultar as condições do edital, escolher as modalidades disponíveis e formalizar a adesão. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento, com critérios diferenciados conforme a capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade do crédito.

Com a iniciativa, o estado busca ampliar a arrecadação e reduzir o contencioso, ao mesmo tempo em que oferece aos contribuintes uma oportunidade significativa de quitação com benefícios expressivos em relação às condições ordinárias de cobrança.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma Tributária: Serpro lança site especial para mostrar a dimensão tecnológica da Reforma Tributária

Em 02 de setembro de 2025, o Serpro noticiou o lançamento de um site especial que mostra, de forma clara e interativa, como a tecnologia está no centro da nova Reforma Tributária do Consumo. O portal denominado “Reforma Tributária do Brasil – Transformação que Constrói o Futuro” apresenta seções sobre os impactos da reforma para cidadãos, empresas e governos, bem como as soluções digitais que permitem sua implementação, desde microsserviços, inteligência artificial, barramentos de eventos até a infraestrutura de nuvem soberana.

Além disso, o ambiente disponibiliza conteúdos como vídeos, papers e infográficos para diferentes níveis de aprofundamento com uma linguagem acessível. O site evidencia o papel do Serpro como protagonista tecnológico nacional, destacando sua capacidade de estruturar um ecossistema robusto de TI para suportar os novos sistemas tributários, com escalabilidade, segurança e transparência.

 

Reforma Tributária: Receita Federal divulga resultados iniciais do piloto do RTC-CBS

Em 03 de setembro de 2025, a Receita Federal divulgou os primeiros resultados do projeto-piloto do RTC-CBS, plataforma que servirá de base para a Contribuição sobre Bens e Serviços prevista na Reforma Tributária do Consumo. Atualmente, 118 empresas participam do ambiente de testes, que simula a emissão e recepção de documentos fiscais digitais, a apuração assistida e os procedimentos de devolução, como ressarcimentos e transferências de créditos.

De acordo com os dados apresentados, já foram emitidos cerca de 12 mil documentos fiscais, envolvendo 5.044 adquirentes. Desses, 1.316 apresentaram divergências, em grande parte decorrentes de erros inseridos de forma intencional, justamente para avaliar a robustez da solução. Os testes têm destacado a relevância das operações tanto entre empresas como nas transações com o consumidor final.

Essa etapa, conduzida em parceria com o Serpro, é considerada essencial para validar os mecanismos de consistência, processamento e cruzamento de dados em tempo real. O objetivo é assegurar que a CBS seja implementada com segurança e eficiência, estabelecendo as bases tecnológicas para a futura operacionalização do novo tributo.

 

Reforma Tributária: NT 2025.001 (CT-e) versão 1.09 traz ajustes e novos prazos de homologação

Em 15 de setembro de 2025, foi publicada a versão 1.09 da Nota Técnica 2025.001 do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), incorporando atualizações nas regras de validação e revisões no cronograma de homologação e produção, como parte da adaptação do CT-e às exigências da Reforma Tributária.

Entre as principais alterações estão:

  • Inclusão de Observação 2 para casos de redução (gRed), exigindo que a alíquota seja lançada via tag pAliqEfet.
  • Ajustes no cronograma para ambientes de homologação e produção:
  • Em homologação, os campos da reforma passam a ter validação obrigatória a partir de 3 de novembro de 2025.
  • Na produção, os campos estarão disponíveis desde 6 de outubro de 2025 e as regras de validação obrigatórias entrarão em vigor em 5 de janeiro de 2026.

O novo cronograma da NT 2025.001 para o CT-e fica assim organizado:

  • Homologação facultativa: desde julho de 2025.
  • Homologação obrigatória: a partir de 03 de novembro de 2025.
  • Produção facultativa: a partir de 06 de outubro de 2025.
  • Produção obrigatória e início das validações: 05 de janeiro de 2026.

Essa atualização reforça o caráter gradual do processo de adaptação tecnológica do CT-e ao novo regime tributário, exigindo atenção especial de desenvolvedores de sistemas para revisarem suas aplicações e garantirem conformidade com os novos requisitos, especialmente no tratamento do grupo IBS/CBS e no uso correto da alíquota efetiva em casos de redução.

 

Reforma Tributária: publicada tabela de correlação de serviços para a NFS-e Nacional

Em 27 de setembro de 2025, foi divulgada a tabela de correlação entre os itens de serviço da LC nº 116/2003, a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e o cClassTrib, código que classificará operações de consumo no âmbito do IBS e da CBS. O documento integra o processo de adequação da Nota Fiscal de Serviços Nacional (NFS-e), que assumirá um papel central na sistemática da Reforma Tributária sobre o consumo.

A nova tabela detalha a correspondência entre:

  • Códigos da LC nº 116/2003, que definem o campo de incidência do ISS.
  • NBS, que organiza a nomenclatura de cada serviço.
  • cClassTrib, que orienta a forma de tributação no IBS e na CBS.

Os estudos para implementação da NFS-e Nacional seguem em andamento, e novas versões de tabelas e leiautes poderão ser publicadas ainda este ano, de modo a incorporar ajustes e atualizações.

 

Reforma Tributária: Senado aprova PLP 108/2024 e consolida regras da transição

Em 30 de setembro de 2025, o Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, o segundo marco legislativo de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo.

A medida consolida regras necessárias para a transição ao novo sistema de IBS e CBS, introduzindo ajustes relevantes em temas tecnológicos, setoriais e federativos.

Entre os principais pontos do texto estão:

  • Responsabilidade de plataformas digitais flexibilizada, com possibilidade de afastamento de multas e juros em caso de pagamento em até 30 dias.
  • Consolidação de notas fiscais por município, defendida por grandes empresas de tecnologia, mas alvo de resistência de órgãos arrecadatórios pela complexidade no split payment e cashback.
  • Saúde: a lista de medicamentos com alíquota zero será atualizada a cada 120 dias pelo Ministério da Fazenda e Comitê Gestor, priorizando doenças raras, oncologia e diabetes.
  • Combustíveis: derivados como a nafta foram incluídos no regime monofásico, em busca de reduzir fraudes.
  • Split payment: falhas terão tolerância nos primeiros 24 meses de CBS (2027 e 2028), diante da complexidade de adaptação tecnológica.
  • Multas: redução condicionada à descrição correta da operação na declaração e novas regras para penalidades acessórias na transição.
  • Cálculo das alíquotas de referência com base na média de 2024 a 2026, refletindo melhor a realidade econômica.
  • Serviços financeiros e programas de fidelidade incluídos em regime específico; ITCMD afastado sobre descontos e perdões de dívida.
  • Incentivos de crédito presumido só a partir de 2027; soluções de consulta passam a ser conjuntas entre Receita e Comitê Gestor.
  • Clubes de futebol (SAFs) com redução da carga de 8,5% para 5%.
  • Comitê Gestor do IBS permanece com arranjo provisório entre CNM e FNP, considerado frágil e sujeito a disputas judiciais.

A aprovação do PLP 108 reforça os avanços institucionais da reforma, mas mantém pontos de tensão sobre autonomia federativa, justiça fiscal e capacidade tecnológica, que deverão pautar o debate até a entrada em vigor plena do novo sistema.

 

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