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Cade abre consulta pública sobre Guia de Colaboração entre Concorrentes
24 de março de 2026
Em 18 de março de 2026, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) abriu uma consulta pública para a elaboração do Guia de Colaboração entre Concorrentes, que consolida o entendimento da autoridade sobre arranjos cooperativos entre empresas concorrentes à luz da Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência” ou “LDC”).
É importante destacar que o guia não vincula os órgãos internos do Cade e não esgota a análise de casos concretos, de modo que as empresas devem continuar a buscar orientação jurídica especializada para cada arranjo específico.
As contribuições podem ser enviadas até 04 de maio de 2026, por meio da plataforma Brasil Participativo.
A minuta do guia reconhece que cooperações entre concorrentes podem ser legítimas e pró‑competitivas, ao gerar eficiência, inovação e redução de custos. No entanto, o instrumento esclarece que determinados arranjos podem ser ilícitos em razão de seu objeto – como fixação de preços, divisão de mercados, conluio em licitações e acordos de no‑poach – ou podem ter efeitos anticompetitivos, conforme o seu desenho, duração, governança e grau de troca de informações.
O documento adota um conceito amplo de cooperação, abrangendo contratos formais (parcerias, joint ventures, consórcios, associações e contratos associativos) e interações informais ou pontuais, incluindo trocas de informações entre concorrentes e arranjos intermediados por terceiros. O guia também utiliza um conceito funcional de “concorrentes”, que pode alcançar potenciais entrantes e considerar outras empresas do grupo econômico quando suas atividades influenciam a rivalidade.
Além disso, a minuta ressalta que determinados contratos associativos podem estar sujeitos ao controle prévio de atos de concentração. Nesses casos, os arranjos não podem ser consumados antes da aprovação do Cade, sob pena de nulidade, multa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões e eventual instauração de processo administrativo (art. 88, §3º, da LDC). Assim, a troca de informações concorrencialmente sensíveis deve restringir‑se ao estritamente necessário para a negociação e formalização do acordo.
O que se entende por “colaborações entre concorrentes”?
A regulação atual já estabelece que são notificáveis previamente ao Cade os contratos associativos que, cumulativamente:
(i) tenham duração igual ou superior a dois anos (incluídas renovações ou ultrapassagem do 24º mês);
(ii) instituam empreendimento comum para a exploração de atividade econômica, com compartilhamento de riscos e resultados; e
(iii) sejam celebrados entre concorrentes no mercado objeto do contrato.
Adicionalmente, entre as modalidades de cooperação entre concorrentes expressamente tratadas no guia, destacam‑se:
- Associações, sindicatos e entidades setoriais: a atuação é admitida para a representação institucional, a difusão de boas práticas e a coordenação não competitiva. O limite concorrencial é ultrapassado por meio da discussão ou circulação de informações sensíveis, como preços, volumes, políticas comerciais ou estratégias de mercado, o que exige governança procedimental estrita.
- Grupos de compra: a cooperação é aceitável quando voltada à obtenção de eficiência na aquisição de insumos ou serviços. Torna‑se problemática quando envolve volumes relevantes do mercado, insumos essenciais, cláusulas de exclusividade ou troca de dados sensíveis capazes de gerar poder de monopsônio ou efeitos de exclusão.
- Produção, venda, distribuição ou logística conjunta: os arranjos são compatíveis com a concorrência quando restritos a funções acessórias e orientados à redução de custos. O limite reside na unificação de decisões comerciais ou na supressão da rivalidade em variáveis relevantes, como preço, qualidade, cobertura ou prazos.
- Compartilhamento de ativos, infraestrutura ou tecnologia: é admitido quando visa à diluição de custos fixos ou ao acesso eficiente a recursos não centrais à rivalidade. Há risco concorrencial quando o arranjo fecha o acesso a ativos essenciais, padroniza decisões comerciais ou exclui terceiros de forma injustificada.
- Estudos setoriais, inteligência de mercado e benchmarking: a cooperação informacional é legítima quando estruturada com base em dados agregados, anonimizados e defasados, voltados a métricas operacionais e melhores práticas. O limite está na divulgação de informações estratégicas individualizadas, atuais ou prospectivas.
- Compartilhamento de dados: é admitido quando preserva a utilidade econômica sem comprometer a concorrência, por meio de mitigação adequada da sensibilidade. O risco se intensifica em mercados concentrados, por meio de dados individualizados, pouco públicos ou de difícil replicação por rivais e entrantes.
- Compartilhamento de infraestrutura de rede: pode ser compatível com a concorrência quando amplia a eficiência e a cobertura, preservando a autonomia competitiva das partes. O limite decorre de interdependência excessiva, trocas de informações de negócio ou cláusulas que restrinjam a entrada ou a diferenciação.
- Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): cooperações são admitidas, especialmente em estágios incertos de desenvolvimento tecnológico, com potencial de diluição de riscos. Tornam‑se sensíveis quando eliminam projetos concorrentes, reduzem incentivos à diferenciação ou impõem restrições amplas à exploração futura.
- Padronização e interoperabilidade: a definição de padrões é compatível com a concorrência quando conduzida por processos abertos, transparentes e não discriminatórios. O limite é alcançado quando a padronização uniformiza variáveis competitivas ou exclui soluções alternativas viáveis.
- Sustentabilidade e meio ambiente: iniciativas conjuntas são admitidas quando proporcionais, voltadas a benefícios ambientais verificáveis e desde que não substituam a rivalidade concorrencial. O risco surge quando tais iniciativas encobrem a coordenação anticompetitiva em termos de preço, qualidade ou inovação.
- Crises e situações de calamidade: cooperações emergenciais podem ser justificadas para assegurar a continuidade da oferta, desde que estritamente delimitadas quanto ao escopo, à duração e à abrangência geográfica. A extrapolação desses limites após a normalização concorrencial exige reavaliação.
Como mitigar preocupações concorrenciais?
O Guia de Colaboração entre Concorrentes também dedica atenção especial ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, indicando boas práticas para mitigar riscos, como a agregação e anonimização de dados, a defasagem temporal, o uso de terceiros independentes, além de clean teams e protocolos antitruste.
O documento sinaliza um conjunto claro de expectativas regulatórias para a estruturação de cooperações entre concorrentes, com ênfase na prevenção de riscos informacionais, na organização da governança dos arranjos e na observância de instrumentos formais de conformidade concorrencial.
Nesse contexto, destacam‑se as seguintes recomendações práticas:
- Protocolos antitruste e governança da informação: formalizar regras de acesso, usos permitidos, confidencialidade, sanções e trilhas de auditoria – aplicáveis tanto a projetos colaborativos quanto a contextos associativos.
- Segregação societária, física e funcional: acesso limitado a administradores ou agentes previamente indicados a dados sensíveis, a repositórios segregados com controle e logs, à criação de clean teams e à adoção de quarentena, quando necessário.
- Terceiros independentes: utilização de consultorias, assessores ou advogados como data trustees para a coleta e o tratamento de dados, com entrega apenas de saídas agregadas e anonimizadas.
- Agregação, anonimização e defasagem temporal: retirada do valor estratégico das informações compartilhadas, com amostras mínimas adequadas, granularidade compatível com o setor e defasagens coerentes com ciclos de preço e negociação.
- Programa de compliance robusto: treinamento contínuo de equipes, padronização de fluxos de interação (incluindo mecanismos de stop‑the‑clock) e manutenção de registros.
Consulta ao Cade: em caso de dúvida sobre o enquadramento de um contrato associativo ou sobre a licitude de determinada prática, recomenda-se o uso do procedimento de consulta ao Tribunal (art. 9º, §4º, da LDC e Resolução Cade nº 11/2015).
- Programa de Leniência: para condutas com objeto ilícito – como cartéis, no‑poach e trocas autônomas de informações sensíveis –, uma avaliação acerca da leniência como instrumento de isenção ou redução de penalidades faz-se necessária.
Dessa forma, a consulta pública representa uma oportunidade relevante para que empresas e associações setoriais contribuam com o aprimoramento das diretrizes propostas, especialmente diante da crescente relevância de projetos colaborativos em diversos setores da economia.
Para mais detalhes, acesse a consulta pública do Cade.
A equipe de Concorrencial do Demarest permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais bem como auxiliar na avaliação de impactos e no envio de contribuições à consulta pública.