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Câmara aprova clube de futebol se transformar em empresa

2 de dezembro de 2019

Na última quarta-feira, 27 de novembro de 2019, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5082/2016, criando um conjunto de benefícios para os clubes de futebol que optarem alterar para estruturas societárias e modelos empresariais.

As principais alterações são:

  1. Obrigatoriedade da aplicação de regras de compliance: com o intuito de elevar os “clubes-empresa” aos padrões adequados de transparência e de governança, o texto prevê um regime informacional mais detalhado. Não apenas todos os controles empresariais já previstos na legislação vigente são aplicáveis aos clubes-empresa, como também foram trazidas inovações essenciais para fornecer segurança jurídica aos futuros investidores e ao clube-empresa.
  2. Criação do Imposto “Simples-Fut”: o texto prevê um regime de tributação específica para os clubes de futebol com a unificação dos impostos de IR-PJ, de CSLL, de Cofins e PIS-Pasep, acarretando uma carga tributária maior do que a aplicada hoje às associações civis, porém menor do que a imposta às sociedades empresárias.
  3. Refinanciamento de dívidas fiscais: o projeto estabelece as condições especiais para haja a quitação acelerada de débitos fiscais dos clubes, com criação de parcelamento especial de débitos e previsão de descontos significativos em caso de pagamento à vista.
  4. Facilitação da Recuperação Judicial: prevê o texto que os clubes que se tornarem empresa poderão requerer recuperação judicial, extrajudicial ou falência, imediatamente após sua transformação sem a necessidade de comprovar 2 anos de inscrição na Junta Comercial, com alterações dos requisitos e consequências constantes da Lei nº 11.101/2005, à suas realidades;
  5. Regime Centralizado de Execução na Justiça de Trabalho: o projeto faculta a concessão de regime próprio pelo Presidente do Tribunal Regional à entidade de prática desportiva do futebol que figure como executada em mais de um processo e comprovadamente esteja em risco de penhoras e ordem de bloqueio. Uma vez implementado o regime de centralização, ocorrerá a concentração da arrecadação de valores recebidos pelo clube e a sua distribuição proporcional aos exequentes.
  6. Flexibilização do conceito de hipossuficiência do atleta profissional de futebol: prevê o texto que, no contrato especial de trabalho desportivo cujo atleta receba remuneração mensal superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o parágrafo único do art. 444 da CLT que dispensa a exigência de diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha, mitigando, assim, a presunção de hipossuficiência da Justiça do Trabalho. Além disso, atletas que tenham o referido patamar salarial poderão receber o valor correspondente ao uso da imagem em até 80% (oitenta por cento) de sua remuneração total, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
  7. Cessão dos Direitos de Propriedade Intelectual: o projeto também oferece a possibilidade do clube-associativo ceder, por um período mínimo e determinado, seus símbolos, escudos, siglas e mascote. A intenção, além da preservação dos estandartes do clube em uma arrecadação e liquidação durante eventual falência do clube-empresa por exemplo, seria criar um mecanismo de remuneração para sustentação do clube associativo que opte manter suas atividades sociais e promova o desenvolvimento de outras modalidades esportivas além do futebol.

O Projeto de Lei segue agora para o Senado Federal para aprovação e discussão.


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