DNPM não pode vincular a averbação de cessão de Direitos Minerários à comprovação do pagamento da CFEM.
O artigo 2º, da Instrução Normativa DNPM nº 7, de 09.06.2000, não tem validade jurídica. A orientação contida nesse artigo, dispondo que “não será admitida a averbação de cessão, transferência, arrendamento e incorporação de requerimentos e/ou Direito Minerário, quando uma das partes interessadas encontrar-se em débito com relação ao recolhimento da CFEM”, somente poderia ser instituída por via de LEI. Nunca via Instrução normativa.
Os prejudicados podem afastar a aplicação dessa exigência por via de mandado de segurança, inclusive.
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