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Circular SUSEP nº 603/2020: Procedimentos operacionais a serem observados para a contratação de seguros no exterior

18 de maio de 2020

Em 14 de maio de 2020, foi publicada a Circular SUSEP nº 603/2020, que dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem observados para a contratação de seguros no exterior.

Até o momento, o tema era definido pela Circular SUSEP nº 392/2009, que tratava também contratação de seguros em moeda estrangeira.

A nova Circular manteve a restrição da contratação de seguros apenas para os casos previstos na Resolução CNSP nº 197/2008 e reiterou o direito da SUSEP de exigir do segurado ou intermediário a apresentação de documentação relacionada a contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no país, quais sejam:

i. Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;

ii. Cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento; e

iii. Cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.

Nesse ponto, a norma alterou a previsão anterior para diminuir a quantidade necessária de consultas a seguradoras brasileiras, de 10 (dez) para 5 (cinco), e suprimiu a necessidade de tradução juramentada quanto à consulta efetuada às seguradoras no exterior.

Ainda no que se referem às consultas que devem ser realizadas, a Circular prevê que, caso não existam 5 (cinco) seguradoras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, devem ser consultadas todas aquelas que operem no respectivo ramo.

Além disso, não devem ser consideradas as negativas de cobertura por ausência de informações, bem como consultas efetuadas a seguradoras brasileiras em data posterior ao início da vigência da apólice contratada no exterior, ou que não tenham emitido prêmios naquele ramo nos últimos 12 (doze) meses.

Caso solicitado pela SUSEP, o segurado ou o intermediário deverá apresentar comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.

Para os seguros de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, a exigência de documentação possui outros requisitos previstos na Circular.

A nova norma ainda determina que a contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior e por ausência de cobertura no Brasil deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, conforme modelos que constam dos Anexos I e II da Circular.

Ademais, dispõe que o segurado e seu intermediário, quando domiciliados ou residentes no Brasil, estarão sujeitos às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições da Circular.

Ainda, definiu que não será competência da SUSEP intervir em litígios relacionados a seguros contratados no exterior.

Por fim, destaca-se a previsão de que a documentação relativa à contratação de seguro no exterior deverá ser mantida à disposição da SUSEP, pelo segurado e seu intermediário, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do risco, sem prejuízo de prazos distintos exigidos por outros órgãos de controle.

A Circular SUSEP nº 603/2020 entrará em vigor em 1º de junho de 2020, revogando a Circular SUSEP nº 392/2009.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 


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