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Circular SUSEP nº 617/2020: Aprovação das Condições Gerais para o Seguro RCTR-VI-C, e do Convênio Mútuo entre as Sociedades Seguradoras

27 de novembro de 2020

Em 24/11/2020, foi publicada a Circular SUSEP nº 617/2020, que, conforme seu artigo 1º, aprova as Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – Danos à Carga Transportada – RCTR-VI-C, bem como o convênio mútuo entre as sociedades seguradoras nacionais e estrangeiras.

Até o momento, o tema era definido pelas Circulares SUSEP nº 2/1990 e nº 570/2018, que tratavam, respectivamente, sobre as Condições Gerais para o Seguro RCTR-VI-C e sobre a obrigatoriedade do envio, pelas sociedades seguradoras brasileiras, de informações de convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras, referentes aos seguros RCTR-VI-C, entre outros.

A nova Circular mantém a obrigatoriedade de envio pelas seguradoras brasileiras de informações com relação aos convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras apenas para operação do seguro de RCTR-VI-C, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, estabelecendo no artigo 2º que, para efeitos desta norma, as seguradoras brasileiras são:

I – Representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, para que estas a representem, na hipótese de sinistro no exterior com veículo brasileiro, amparado pelo seguro RCTR-VI-C, desde que contratado em seguradora brasileira;

II – Representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, para as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, amparado pelo seguro RCTR-VI-C, desde que contratado em seguradora estrangeira.

Assim, por meio desta nova Circular, foi retirada a obrigatoriedade prevista na Circular SUSEP nº 570/2018, sobre o envio de informações pelas seguradoras brasileiras em relação aos seguintes Seguros:

  • Carta Verde – responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou objetos não transportados;
  • Carta Azul – responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional, por danos causados a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada.

 

Ainda, a nova Circular, em seu artigo 3º, estipula que um dos diretores da sociedade seguradora brasileira ficará responsável pela supervisão dos convênios de que trata a Circular e, em seu artigo 4º, elenca rol de informações que todas as seguradoras brasileiras que comercializem seguro RCTR-VI-C e que sejam representantes de seguradoras estrangeiras devem registrar, através do sítio eletrônico da SUSEP.

Além disso, os artigos 5º e 6º, estabelecem, respectivamente que, as informações registradas pelas sociedades seguradoras serão consolidadas e disponibilizadas no sítio eletrônico da SUSEP para consulta pública e deverão ser disponibilizadas pelas sociedades seguradoras em seu sítio eletrônico, bem como que o descumprimento dos artigos 2º a 5º desta Circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Por fim, o Anexo I, publicado em conjunto com a Circular, apresenta as Condições Gerais do seguro RCTR-VI-C , abordando, principalmente sobre (i) objeto do seguro e seus riscos cobertos; (ii) âmbito geográfico; (iii) riscos excluídos;  (iv) bens ou mercadorias não abrangidas pela cobertura do contrato de seguro; (v) responsabilidade pelo transporte de bens ou mercadorias sujeitas a condições próprias; (vi) começo e fim dos riscos;  (vii) condições de transporte;  e (viii) isenção ou responsabilidade.

A Circular SUSEP nº 617/2020 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020, revogando as Circulares SUSEP nº 2/1990 e nº 570/2018.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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