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Circular SUSEP nº 645/2021: normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador na SUSEP e regulamentação de infrações graves

10 de novembro de 2021

Em 18/10/2021, foi publicada a Circular SUSEP nº 645/2021, que estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador (PAS) na Susep, bem como regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação.

Em relação à instauração do PAS, a Circular determina:

  • Se constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, o PAS será instaurado pelo órgão responsável, por meio de intimação para apresentação de defesa das pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelas infrações, e, se for o caso, do responsável ou dos responsáveis solidários;
  • O órgão responsável pela instauração do PAS é aquele competente para propor e instruir a aplicação do regime repressivo ou para realizar as atividades de fiscalização;
  • O órgão responsável poderá (i) deixar de instaurar o PAS, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo emitir decisão motivada e expedir comunicação sobre a não instauração de PAS; ou (ii) instaurar o PAS. Em ambos as hipóteses, o órgão responsável poderá propor ou utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos no caso concreto;
  • Mesmo diante da hipótese de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, o órgão responsável poderá optar pela instauração do PAS caso entenda que tal opção é mais efetiva ao interesse público ou à proteção do bem jurídico tutelado, podendo, para tanto, considerar os antecedentes do acusado e seu histórico no atendimento das medidas de supervisão.

No mais, a Circular prevê que constituem bens jurídicos tutelados cujo cumprimento cabe à SUSEP supervisionar:

  1. Ia estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar;
  2. o regular funcionamento das pessoas jurídicas supervisionadas pela Susep; e
  3. o adequado relacionamento entre os agentes supervisionados pela Susep e os clientes e usuários dos produtos e serviços sujeitos à supervisão da Susep.

Ainda, a Circular dispõe que é vedado ao órgão responsável pela instauração do PAS deixar de instaurá-lo quando for identificada qualquer das seguintes hipóteses:

  1. gestão fraudulenta ou temerária;
  2. prestação de informação falsa à Susep;
  3. fraude à supervisão ou sua indução a erro;
  4. impedimento ou dificuldade ao exercício do poder de polícia administrativa da Susep, na forma dolosa;
  5. prática de conduta passível de tipificação como crime, observado o art. 3º desta Circular;
  6. prática de infração administrativa que já tenha sido objeto de instrumento ou medida de supervisão que a Susep considerou sem atendimento;
  7. infrator ou responsável que tenha sido parte em termo de compromisso de ajustamento de conduta considerado descumprido pela Susep há menos de cinco anos;
  8. prática de conduta considerada infração, em tese, às Leis n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, n.º 9.613, de 3 de março de 1998, n.º 13.260, de 16 de março de 2016, ou n.º 13.810, de 8 de março de 2019;
  9. prática de conduta que envolva lesão a recursos públicos ou de natureza pública; ou
  10. lesão dolosa ao bem jurídico tutelado.

Por fim, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação, poderão ser consideradas infrações graves aquelas que (I) sejam relacionadas com as hipóteses previstas nos itens I a X acima; ou (II) causem grave lesão ao bem jurídico tutelado.

A Circular SUSEP nº 645/2021 entrou em vigor em 1º de novembro de 2021 e a sua íntegra pode ser acessada neste link.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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