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Considerações sobre a desproporção orçamentária e a ausência de critério temporal da Taxa Florestal do Estado de Minas Gerais
24 de outubro de 2022
Paulo Honório de Castro Júnior
Tassya Wallace Nunes
Resumo
A Taxa Florestal aplicada no território mineiro foi instituída com o objetivo de custear a fiscalização de produtos e subprodutos florestais a cargo do IEF. Por tratar-se de taxa de polícia a ordem constitucional e infraconstitucional impõe que a arrecadação instituída guarde relação com o custeio estimado da fiscalização. À análise dos aspectos orçamentários envoltos à Taxa Florestal, no entanto, demonstram flagrante desproporção entre a arrecadação da Taxa Florestal e o custeio da atividade fiscalizatória do IEF. Não obstante esta causa de inconstitucionalidade da cobrança, a norma que instituiu a Taxa Florestal não indicou o aspecto temporal de sua incidência, o que a torna inconstitucional e ilegal, sem possibilidade de convalidação por norma superveniente.