O crime de evasão de divisas na forma prevista na Lei nº. 7.492/86 foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em um contexto de instabilidade política e econômica do país, com hiperinflação, desvalorização da moeda brasileira e receio do confisco de bens e de valores pelo governo – o que fomentava a saída ilegal de capital do Brasil em busca de segurança econômica através de mecanismos desautorizados pela norma jurídica, tais como a utilização de doleiros e de instituições financeiras irregulares.
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