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Consulta Pública ANM nº 03/2026 receberá contribuições para regulamentação da DUP em atividades minerárias

22 de setembro de 2026

A Superintendência de Política Regulatória da Agência Nacional de Mineração (“ANM”) comunicou a abertura da Consulta Pública ANM nº 03/2026para obter contribuições à Minuta de Resolução ANM nº 20348109[1]. A minuta foi elaborada no âmbito da Declaração de Utilidade Pública (DUP): servidão minerária e desapropriação, integrante do Eixo Temático nº 2 da Agenda Regulatória ANM 2025/2026.

A iniciativa representa mais um passo da ANM no processo de aprimoramento do marco regulatório aplicável aos instrumentos de acesso e utilização de imóveis necessários ao desenvolvimento de atividades minerárias. A matéria já havia sido incluída na Agenda Regulatória no ciclo 2022-2024, mas a regulamentação do tema não foi concluída. A nova proposta busca regulamentar a aprovação de delimitação de áreas e a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral, nos termos da competência atribuída à ANM pelo inciso XXI do art. 2º da Lei nº 13.575/2017.

A minuta estabelece que a DUP poderá abranger uma ou mais áreas necessárias à implantação ou manutenção de obras e serviços indispensáveis à pesquisa mineral ou à lavra, incluindo acessos, instalações operacionais, estruturas de transporte e disposição de minério, estéril e rejeitos, unidades de beneficiamento, refino e estocagem, entre outras estruturas relacionadas à atividade minerária. A proposta também prevê que a DUP poderá incidir sobre imóveis privados, imóveis públicos dominiais, áreas inseridas no próprio título minerário e áreas livres ou oneradas, esclarecendo expressamente que sua emissão não gera prioridade para fins de requerimento ou obtenção de título minerário.

Um dos aspectos mais relevantes da proposta é a diferenciação entre as hipóteses de instituição de servidão mineral e desapropriação. De acordo com a minuta, a servidão mineral será aplicável quando a implantação da obra ou do serviço implicar restrições parciais ao uso do imóvel, enquanto a desapropriação dependerá da demonstração de que o empreendimento exige a utilização plena e exclusiva da área. A proposta também veda expressamente a emissão da DUP para a desapropriação de áreas que contenham recursos ou reservas minerais.

No que se refere ao procedimento administrativo, a minuta prevê a apresentação de requerimento eletrônico específico perante a ANM, acompanhado de memorial descritivo georreferenciado, planta de localização da área, memorial explicativo do projeto, declaração de viabilidade locacional e demais documentos aplicáveis. O texto estabelece, ainda, que o pedido independe da identificação do superficiário e da comprovação de tentativa prévia de acordo com o proprietário ou possuidor do imóvel, medida que tende a conferir maior objetividade e celeridade à análise administrativa.

A proposta também introduz alteração relevante em relação à sistemática atualmente adotada pela ANM na análise dos pedidos autônomos de servidão mineral, conhecidos como pedidos de “servidão solteira”. Nos termos do artigo 7º da minuta, a ANM poderá realizar diligências, solicitar documentos ou informações complementares e promover inspeções para instruir o requerimento. A redação proposta deixa, assim, de tratar a realização de vistoria prévia como etapa obrigatória do procedimento, passando a caracterizá-la como medida instrutória que poderá ser determinada pela agência quando considerada necessária à adequada análise do caso concreto.

Na análise do requerimento, o artigo 8º da minuta determina que a ANM considere:

  • A indispensabilidade da obra ou do serviço para a realização da pesquisa mineral ou da lavra, requisito já previsto no item 27.1 da Instrução Normativa DNPM nº 01/1983;
  • A adequação da dimensão da área requerida à finalidade pretendida, requisito também já previsto; e
  • A existência de alternativas locacionais que possam melhor atender ao interesse público.

A instrução do pedido deverá, portanto, permitir que a agência avalie não apenas a necessidade da intervenção pretendida, mas também a proporcionalidade da área abrangida e a adequação da solução locacional apresentada pelo requerente.

A minuta prevê, ainda, que a ANM poderá exigir a apresentação de uma ou mais alternativas locacionais quando a área objeto do requerimento:

  • Coincidir com recursos ou reservas minerais aprovados ou pendentes de análise pela agência;
  • Implicar risco operacional que possa ser eliminado ou reduzido mediante alternativa locacional viável; ou
  • Sobrepor-se ou interferir diretamente em projeto ou empreendimento de relevante interesse nacional, a exemplo de dutos, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, usinas hidrelétricas e outros projetos minerais e suas respectivas instalações.

Na avaliação dessas alternativas, a ANM deverá observar, preferencialmente[2]:

  • áreas situadas na poligonal do próprio título minerário;
  • áreas oneradas por direitos minerários do próprio requerente;
  • áreas livres;
  • áreas em disponibilidade; e
  • por último, áreas oneradas por terceiros que não estejam em fase de lavra e que não contenham recursos ou reservas minerais aprovados ou pendentes de análise.

Quanto aos efeitos da DUP, a proposta prevê validade de cinco anos, período em que o interessado poderá promover a instituição da servidão mineral por acordo ou mediante ação judicial, bem como ajuizar eventual ação de desapropriação. A minuta ressalta que a obtenção da DUP não constitui requisito para celebração de acordo com o superficiário e que sua emissão independe da demonstração de tentativa prévia de composição amigável.

A consulta pública oferece a oportunidade para que agentes do setor mineral, entidades representativas, proprietários de imóveis, investidores e demais interessados apresentem sugestões, comentários e contribuições à proposta normativa, colaborando com o aperfeiçoamento do texto regulatório antes de sua deliberação final pela agência.

A regulamentação  pode impactar diretamente a estruturação e a implantação de projetos de mineração que dependam da utilização de imóveis de terceiros ou de áreas sujeitas a restrições fundiárias.

A equipe de Mineração do Demarest segue acompanhando o assunto e permanece à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais.

[1] De 14 de julho de 2026.

[2] A expressão “preferencialmente” indica que tais parâmetros orientarão a análise da ANM, sem necessariamente constituir uma ordem absoluta ou impedir a consideração das particularidades técnicas do empreendimento. A minuta esclarece expressamente que, na inexistência de alternativa locacional mais adequada, a DUP poderá ser emitida mediante demonstração técnica suficiente da solução proposta.