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Consultas Públicas SUSEP nº 12 e 13: implementação e regulamentação do Open Insurance

28 de abril de 2021

Em 22/04/2021, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública os Editais nº 12 e 13/2021, apresentando Minutas de Resolução e de Circular e que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para implementação do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

O Open Insurance é sistema que se caracteriza pelo compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio da integração de plataformas e infraestrutura de tecnologia, e segue a linha adotada no Open Banking, de acordo com as recentes normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. O entendimento exposto pelo CNSP e pela SUSEP é de que o Open Insurance, na linha do Open Baking, é considerado como a regulamentação e a operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no segmento econômico dos seguros privados, de modo a proporcionar um ambiente seguro, ágil, preciso e conveniente para o titular do dado pessoal consentir  com o compartilhamento de dados, revogar ou solicitar o expurgo dos dados.

Nessa linha, o Edital n° 12/2021, no art. 2°, I,  define ‘Open Insurance’ como “compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas no âmbito dos mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização”.

As referidas normas foram estruturas com o propósito de instaurar uma interoperabilidade do Open Insurance com o Open Banking, visando ao atendimento dos consumidores para disponibilizar mais opções inovadoras e experiências customizadas.

Ainda, a regulamentação do Open Insurance objetiva evitar assimetria no mercado de seguros e previdência, considerando que nem todas as sociedades supervisionadas são participantes de conglomerados financeiros ou fazem uso do canal bancário para comercialização de seus produtos e, assim, não serão beneficiadas pelo Open Banking.

Portanto, os principais objetivos do Open Insurance, conforme art. 3º, são:

  • Beneficiar o cliente;
  • Tornar o compartilhamento de dados, previsto na LGPD, seguro, ágil, preciso e conveniente para os clientes;
  • Incentivar a inovação no mercado de seguros;
  • Aumentar a eficiência dos mercados de seguros privados, de previdência complementar aberta e de capitalização; e
  • Promover a concorrência; e
  • Ser compatível com o Open Banking.

 

O escopo do Open Insurance abarca o compartilhamento de dados abertos de seguros, dados pessoais de segurados e serviços relacionados a seguros, podendo contemplar outros dados e serviços, desde que observadas as disposições da Resolução.

O compartilhamento dos dados pessoais, no entanto, depende da obtenção de consentimento do titular e poderá abranger os dados fornecidos diretamente pelo cliente ou obtidos por meio de consulta a bancos de dados de caráter público ou privado, com exceções especificas, como no caso de dados pessoais sensíveis.

Além disso, são participantes do Open Insurance, conforme art. 6º:

  • no caso de compartilhamento de dados abertos de seguros e dados pessoais de segurados, obrigatoriamente, as sociedades supervisionadas enquadradas nos Segmentos 1 e 2, nos mesmos termos da regulamentação do Open Banking, e, voluntariamente, as demais sociedades supervisionadas; e
  • no caso do compartilhamento de serviços relacionados a seguros, de forma obrigatória, as sociedades iniciadoras de serviço de seguro.

 

A “sociedade iniciadora de serviço de seguro” é sociedade anônima, exclusivamente digital, prestadora de serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle (dashboards) ou, como representante do cliente, compartilha serviços relacionados a seguros, por ele consentidos, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço, ou por ele recebidos, e que seja devidamente credenciada junto à  SUSEP como participante do Open Insurance, conforme art. 2º, IX, do Edital n° 13/2021.

Por sua vez, os dados e serviços objeto do compartilhamento são: (i) canais de atendimento; (ii) produtos de seguro, previdência complementar aberta e capitalização disponíveis para comercialização, independentemente de consentimento; e (iii) cadastro de clientes e de seus representantes; (iv) movimentações relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização; (v) registros obtidos por dispositivos eletrônicos embarcados, conectados ou usados pelo cliente; e (vi) serviços relacionados a seguros, mediante anuência expressa do titular.

Ainda, nos termos das disposições gerais da Resolução, a sociedade transmissora de dados deve prestar informações tempestivas à sociedade receptora de dados acerca da efetivação da solicitação de compartilhamento, sendo vedada a criação de obstáculos ao compartilhamento, enquanto as sociedades participantes devem disponibilizar canal de atendimento para a prestação de suporte técnico às demais sociedades participantes quanto aos pedidos de compartilhamento.

A sociedade participante será responsável pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida.

Ademais, é previsto que as sociedades participantes devem encaminhar à Susep propostas técnicas, especialmente quanto aos padrões tecnológicos e aos procedimentos operacionais, a padronização do leiaute dos dados e serviços, aos canais para encaminhamento de demandas de clientes, entre outros aspectos indicados na Resolução.

Ambos os Editais criam diversos prazos para implementação do Open Insurance, considerando que os produtos de seguro e previdência estão previstos na Fase IV do Open Banking, prevista para ser implantada pelo Banco Central a partir de 15/12/2021.

As Minutas da Circular e da Resolução podem ser acessadas nos links acima, e estão disponíveis para comentários e sugestões que poderão ser encaminhados no endereço openinsurance@susep.gov.br  até 22/05/2021, por meio do preenchimento de quadro específico padronizado disponibilizado neste link.  

A Resolução e Circular, se aprovadas, entrarão em vigor em 01/07/2021.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessas consultas públicas até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


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