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Créditos de IPI na saída de produto “NT”: decisão da Primeira Seção do STJ
1 de novembro de 2022
Em acórdão publicado em 2022, a Primeira Seção do STJ julgou importante tema relacionado à possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos onerados, mesmo quando ocorrer a saída de produto com notação “NT” na TIPI (não tributado). Trata-se do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.213.143.
O STJ entendeu que o art. 11, da Lei n. 9.779/1999, confere diretamente o crédito de IPI quando “o contribuinte não puder compensar” o saldo credor do IPI na saída de outros produtos. E a expressão “outros produtos” deve ser entendida como isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados (“NT”). Logo, na inviabilidade de utilização dos créditos decorrentes da entrada onerada, a lei instituidora do benefício fiscal oportuniza a via dos arts. 73 e 74, da Lei n. 9.430/1996, que facultam o aproveitamento dos saldos por ressarcimento, restituição ou compensação.
Em continuidade, entendeu que a expressão “não tributado”, nesse contexto, refere-se aos produtos assim designados na TIPI. Das marcações daquela tabela, verifica-se que estão incluídos os produtos imunes e os sujeitos à não incidência pura. Esse é o caso, por exemplo, das commodities minerais (sujeitas à imunidade do art. 155, § 3º, da Constituição, mesmo industrializadas por beneficiamento) e agrícolas quando vendidas em forma bruta.
Confira a íntegra do Memorando elaborado pelo departamento tributário.