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Decreto dá o pontapé inicial para o desenvolvimento de projetos offshore

26 de janeiro de 2022

No dia 25.01.2022, foi publicado o Decreto n° 10.946/2022, que dispõe sobre empreendimentos de geração de energia elétrica offshore no mar territorial brasileiro.

A regulação era aguardada pelo setor elétrico, dada a lacuna regulatória sobre o tema, gerando uma demanda represada pelo desenvolvimento desses projetos. Atualmente, apesar de ainda não haver projetos em operação comercial, existem projetos de parques eólicos offshore com licenciamento ambiental em andamento no Brasil.

Confira abaixo os destaques do decreto:

  • Competência. O MME será competente para realizar a cessão de uso;
  • Contrato de cessão de uso. Terá por finalidade (ii) a cessão de uso onerosa de área para exploração de geradora offshore no regime de produção independente ou autoprodução de energia; ou (ii) a cessão de uso gratuita para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração offshore;
  • Autorização da ANEEL. O contrato de cessão de uso diz respeito aos espaços físicos e ao aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, sendo que a autorização para explorar o empreendimento em regime de produção independente ou autoprodução continuará sendo de competência da ANEEL;
  • Autoprodução. A implantação de empreendimento offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163/2004, legislação correlata e ato de outorga de autorização, sendo de competência da ANEEL a emissão de tal autorização;
  • Modalidades de cessão. A cessão de uso poderá ser (i) planejada, que consistirá na oferta de prismas previamente delimitados pelo MME, cuja cessão será mediante processo de licitação; ou (ii) independente, que consistirá na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.
  • Para a cessão de uso, a pessoa interessada deve requerer a emissão de Declaração de Interferência Prévia (DIP) pelo Comando da Marinha, Comando da Aeronáutica, Ibama, Instituto Chico Mendes, ANP, Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  Ministério do Turismo e Anatel;
  • Leilões para contratação de energia. A critério do MME, poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore;
  • ANP e ANEEL. As agências poderão avaliar a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural.
  • Normas complementares. O MME deverá editar normas complementares ao decreto até 12.12.2022 (180 dias da entrada em vigor do decreto). Nessas normas o MME poderá, inclusive, estabelecer: (i) o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia offshore no SIN; e (ii) um limite mínimo de área para um mesmo contrato de cessão de uso; (iii) regras para a emissão da DIP.
  • Vigência. O decreto entra em vigor em 15.06.2022.

 

O Decreto demonstra, ainda, uma evidente preocupação com o risco de desvirtuamento dos pedidos de cessão de uso por interessados. Para isso, atribui ao MME o poder de interferir no requerimento quando houver indício de intenção de uso especulativo, quando houver elementos como (i) pedido envolvendo grande área de extensão; ou (ii) baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou a empresas do seu grupo econômico.

Conforme Plano Nacional de Energia 2050, publicado pela EPE em 2020, as eólicas offshore podem expandir até 16 GW de capacidade instalada até 2050, caso ocorra a redução de 20% do CAPEX. No Roadmap de Eólica Offshore Brasil,  que também publicou em 2020, a EPE estimou a existência de potencial técnico de cerca de 700 GW em locais com profundidade de até 50 m.

Vide na íntegra do Decreto


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