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Receita Federal regulamenta a entrega da DITR de 2025

23 de julho de 2025

Em 21 de julho de 2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.273, de 17 de julho de 2025, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”) referente ao exercício de 2025.

A norma estabelece o prazo e os procedimentos para a entrega da DITR de 2025, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), que contém as informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural e seu titular, e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), que contém as informações adicionais necessárias à apuração do valor do imposto.

As principais regras para preenchimento e entrega da DITR são as seguintes:

  • Qual é o prazo de entrega da DITR de 2025?

    Entre 11 de agosto e 30 de setembro de 2025;

  • Como entregar a DITR de 2025?

    Pela internet, mediante a utilização do “Programa ITR 2025” ou do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”;

  • Obrigatoriedade

    Deve ser apresentada por pessoas físicas ou jurídicas que:

  1. na data da apresentação, sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuam qualquer título de imóvel rural;
  2. entre 1º de janeiro de 2025 e a data da apresentação, tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel em razão de desapropriação ou de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e
  3. sejam inventariantes (ou na falta destes, os cônjuges meeiros ou sucessores) de espólio ao qual pertence o imóvel rural, enquanto não ultimada a partilha.
  • Apresentação após o prazo

    O contribuinte estará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido (sendo a multa mínima de R$ 50,00); e

  • Indicação do CAR: o número do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve ser indicado na DITR, exceto se o imóvel rural se enquadrar nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas na IN nº 256/2002.

Acesse a íntegra da IN RFB nº 2.273.

As equipes de Imobiliário e Tributário do Demarest permanecem à disposição para esclarecer eventuais questionamentos e prestar suporte a respeito da apresentação da DITR de 2025.